Pregão Eletrônico Nº 100/2020

Pregão Eletrônico Nº 100/2020

  • Objeto
    Aquisição de EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, incluindo os serviços de instalação e treinamento, em caráter de urgência, para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública COVID-19
  • Data de abertura
    14/08/2020 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SIEMENS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    2° IMPUGNAÇÃO EDITAL RETIFICADO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
  • Descrição
    A empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA., empresa sediada na Rua Dona Francisca, nº. 8300 – Bloco K – Módulo 1 - Perini Business Park – Distrito Industrial – Joinville / SC, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.449.930/0006-02, e sua sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Mutinga, 3800 - 5º Andar (Parte) e 7º Andar (Parte) – São Paulo – SP CEP 05110-902, inscrita no CNPJ sob 01.449.930/0001-90, vem, neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, mui respeitosa e tempestivamente, na qualidade de licitante, com fulcro no artigo 41, parágrafo. 2º da Lei 8.666/93, requerer

    IMPUGNAÇÃO

    Do presente Edital pelas razões adiante descritas:

    I. DOS FATOS:

    Respeitosamente, em resposta ao prezado órgão, na referência da qual a Siemens atenderia o atual pedido com o equipamento SOMATOM go.All, nos posicionamos adverso a citada comparação dada que o equipamento SOMATOM go.All é de nível técnico superior, comparado com os outros aparelhos de TC (tomografia computadorizada) de outras empresas mencionadas, como segue.

    “A Philips atende com Mx 16; A Canon (Toshiba), cotou e atende com Alexion; A Hitachi atende com Supria, apesar de não ter importado; A GE atende com Optima 540; A Neusoft atende com Neuviz Classic”
    Em interpretação do requerido pelo edital, o correto posicionamento de equipamento Siemens seria o denominado SOMATOM go.Now. Em virtude do uso da norma de competitividade ampla e homogênea dentre as empresas, com o objetivo do melhor uso do dinheiro público, pedimos respeitosamente, o aceite dos pontos técnicos que seguem para que possamos participar de forma igualitária perante a concorrência.
    Uma vez negada tal pedido, o texto permitirá que a empresa Philips possa participar com equipamento historicamente com preço inferior a maioria dos fornecedores de TC do mercado Brasileiro.
    Ressaltamos, trecho abaixo da resposta do prezado órgão, não condiz com o realizado no mercado; pois a nomenclatura Alexion é oriunda da família de TC da empresa Canon e não Philips.
    “A Philips atende e cotou com o modelo Alexion Advance 16/32 – Hominum”

    A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, de maneira assegurar a oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes, porém o texto técnico do edital possui alguns vícios que não permitem a participação dos fabricantes.
    Todo o direcionamento ou não atendimento dos demais fabricantes (SIEMENS, GE, e ETC...) podem ser comprovada no manual dos equipamentos que podem ser baixados na íntegra direto do site da ANVISA que segue: http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/correlato/correlato_rotulagem.htm.

    Portanto, para que seja devolvida a legalidade ao certame, solicitamos que seja emitida uma errata constando as seguintes informações ou que seja autorizada a participação de empresas que atendam ao descritivo base do Ministério da Saúde do ano vigente, caso o órgão considere pertinente:

    Onde se lê:
    1. “Velocidade Scan (360°): 0,78s, 1,0s, 1,5s, 2,0s”
    2. “Colimação de Scan: 6 x 1,25mm, 16 x 0,625mm,8 x 0,625mm, 4 x 0,625mm,2 x 0,625mm”
    3. “Tubo de Raios-X Ponto Focal: 0,4mm X 0,7mm (small) 0,6mm x 1,3mm (large), Distancia Focal ao ISO Centro: 570mm”
    4. “Capacidade térmica do anodo: 4.0MHU”
    5. “Gerador Faixa de mA de saída: 10mA - 233mA”
    6. “Chaveamento de KV: 80kV, 100kV, 120kV, 140kV”
    7. “Potencia Máxima: 28kW”
    8. “Detetor - Tipo de Detetor: GOS solid”
    9. “Número de Detetores: 608 X 32. Canais de Detetores por linha: 608. Transmissão de dados: Digital. Número de Aquisições: 2.320 view.”
    10. “Mesa de Pacientes com capacidade de até 200kg.”
    11. “COM 32 CORTES REAIS”
    12. “Curso do movimento Horizontal: 1550 mm. Velocidade mov. Horizontal: 1.0 - 00.0mm/s, Curso do movimento Vertical: 430mm - 970mm Velocidade mov. Vertical: 9-15mm/s, Área de Scan: 0-1550mm”
    13. “Host Computer System Matriz de Imagens: 512 X512, 768 X 768, 1024 X1024. Display Matrix: 1024 X1024.”
    14. “Capacidade máxima de carga: 205 kg /452 lbs”

    Leia-se:
    1. “Tempo de corte total em 360º de 0,8 segundos ou menor”
    2. “Espessura de corte de 0,7 mm ou menor.”
    3. Retirada do item a fim de não priorizar especificações unilaterais
    4. “Capacidade térmica do anodo de no mínimo 3.5 MHU”
    5. “Gerador Faixa de mA de saída: 13mA - 240mA”
    6. “Tensão elétrica: 80kVa 130kV”
    7. “Potência Mínima: 28kW”
    8. Retirada do item a fim de não priorizar especificações unilaterais
    9. Retirada do item a fim de não priorizar especificações unilaterais
    10. Mesa do paciente com peso suportável de, no mínimo, 200Kg
    11. “Com 32 cortes reconstruídos”, já que a solicitação anterior é não pode ser aplicada para tomógrafos de 16 canais
    12. Retirada do item a fim de não priorizar especificações unilaterais
    13. Reconstrução de imagens axiais em matriz 512 x 512 e Display de imagens axiais em matriz de até 1024 x 1024
    14. Retirada do item, em contrassenso com o solicitado no item 10

    Com objetivo de demonstrar o direcionamento contraditório que apresenta o Edital, cita-se a empresa fornecedora de Tomógrafos Computadorizados PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA , cujo modelo ACCESS CT ou MX-16, sendo o que mais se assemelha ao solicitado pelo certame, sequer consegue contemplar todas as características exigidas pelo edital.
    Ademais, como não se trata de um processo de inexigibilidade ou compra direta, é necessário ampliar o número de participantes, capazes de habilitar-se tecnicamente.
    Todo o direcionamento e o não atendimento dos demais fabricantes (SIEMENS, GE, e ETC...) podem ser comprovada no manual dos equipamentos que podem ser baixados na íntegra direto do site da ANVISA que segue: http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/correlato/correlato_rotulagem.htm e com documentos descritivos a respeito de tal modelo.

    DO DESCRITIVO TÉCNICO

    • Velocidade Scan (360°): 0,78s, 1,0s, 1,5s, 2,0s
    Direciona-se à empresa Philips conforme a descrição;

    Imagem 1: Fonte - Documento descritivo do equipamento de Tomografia Computadorizada PHILIPS – Access

    Pretende assim alijar outras empresas da disputa não considerando a velocidade de rotação mais comum do mercado, de 0,8 segundos para 360º de rotação.

    • Gerador Faixa de mA de saída: 10mA - 233mA;
    • Potência Máxima: 28kW;
    • Chaveamento de KV: 80kV, 100kV, 120kV, 140kV;

    Imagem 2: Fonte - Documento descritivo do equipamento de Tomografia Computadorizada PHILIPS - Access







    • Matriz de Imagens: 512 X 512, 768 X 768, 1024 X1024. Display Matrix: 1024 X1024.

    Imagem 4: Fonte - Documento descritivo do equipamento de Tomografia Computadorizada PHILIPS – Access

    Considera-se comum às empresas do mercado a matriz de aquisição (imagem) de 512 x 512 e a de matriz reconstrução (Display) de 1024 x 1024, para Tomógrafos análogos.



    É mister convencionar que as exigências editalícias ora questionadas, não garantem ao órgão que será adquirido aparelho mais eficiente. Pelo contrário, ao restringir a competição, e alijar do certame produtos de qualidade comprovada, como os da marca Siemens, está reduzindo suas chances de fazer uma boa contratação, uma vez que ficará “refém” de uma única marca ou do pregão fracassar.
    Em suma, ao exigir características técnicas com minúcias, o presente edital frustra a COMPETITIVIDADE, e acaba por macular todo certame na medida em que cria uma situação de desigualdade aos licitantes, afastando do certame não só a SIEMENS LTDA., mas tantas outras empresas de reconhecimento técnico indiscutível.
    Enfim, levando-se em conta que a finalidade da licitação é garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, com vistas ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade, deixamos aqui a seguinte indagação: Qual a validade de um certame em que somente uma marca cumpre parcialmente as condições técnicas solicitadas?


    II. Do Direito

    Vejam que as exigências das especificações técnicas, viciam de tal forma o referido certame, que somente sua escoima poderá restabelecer a legalidade ao mesmo.

    Para justificar a necessidade de alteração do edital, citamos o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, que determina que:

    “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    (...)

    II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição” (grifo nosso).
    Neste sentido, temos ainda o artigo art. 15, Parágrafo 7º, inc. I:

    “Art.15. As compras, sempre que possível, deverão:
    (...)
    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; “

    Ora, no caso em pauta, é possível identificar que existem itens que ou nenhuma poderá atender, excluindo a participação e disputa das empresas participantes
    Em consonância com o acima exposto, podemos ainda, citar o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que determina que:
    “§ 1º. É vedado aos agentes públicos:
    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (grifos nossos).
    Corroborando com tais determinações, Toshio Mukai nos ensina que:
    “É absolutamente ilegal um edital que descreva com minúcias e detalhes o objeto da licitação visando fazer com que apenas uma marca (ou poucas) possa atender ao pedido”.
    Para Hely Lopes Meirelles:
    ‘é nulo o edital omisso ou errôneo em pontos essenciais, ou que contenha condições discriminatórias ou preferenciais, que afastem determinados interessados e favoreçam outros. Isto ocorre quando a descrição do objeto da licitação é tendenciosa, conduzindo a licitante certo e determinado, sob falsa aparência de uma convocação igualitária”
    Por fim, pode-se citar ainda, a Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, que inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput.
    O princípio da eficiência impõe que o agente público atue de forma a produzir resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. O Mestre Hely Lopes Meirelles define este princípio como:
    "O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".
    Conclui-se, desta forma, que manter as descrições do Anexo I-A (Item 2), na forma como estão, trará prejuízos concretos à observação dos Princípios e lei que regem as contratações realizadas pela Administração Pública.
    Esse vício, que caminha à margem da lei, há de ser escoimado do mesmo, a fim de garantir a observação de princípios constitucionais e a correta realização da referida Contratação.
    Nesse sentido, temos o artigo 21, parágrafo quarto da lei de licitações:

    “Art. 21 – Os avisos contendo os resumos dos Editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez;
    (...)
    Parágrafo 4º - “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.” (grifo nosso).
    Ou seja, considerando que o edital traz exigências arbitrárias e ilegais, devem as mesmas ser escoimadas do certame, a fim de não macular todo o procedimento, devendo assim V.sas. corrigir esses vícios e republicar o Edital livre da respectiva ilegalidade.
    III. Conclusão e Pedido
    “Ex positis”, notam-se vícios insanáveis no edital do pregão, que ferem os fundamentos de uma licitação pública e colocam em risco o atendimento ao INTERESSE PÚBLICO.
    Pedimos destarte que V.S.a analise e altere as descrições do Equipamento de Tomografia Computadorizada Multi-Slice de 16 canais– (Item 02), lançando novo edital que ampare as bases reais de uma livre concorrência, na expectativa de que as exigências porquanto ilícitas sejam escoimadas a tempo.
    Somente desta forma, os princípios públicos da isonomia, legalidade e eficiência serão aplicados, no único intuito de conseguir a melhor oferta para a administração pública, além de trazer ao ato administrativo a legalidade necessária.
  • Recebido em
    13/08/2020 às 14:48:23

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Esta pregoeira auxiliada pela equipe técnica da SMS essas alegações propostas na segunda tentativa de impugnação do edital, já foram respondidas na primeira tentativa no feito o qual expos direcionamento, portanto conclui-se, as alegações tecnicamente expostas de 2º impugnação do edital pela empresa SIEMENS, de direcionamento não condiz com a realidade dos fatos, visto que no parecer foi citada no mínimo 7 (sete) empresas que atende com IGUAL OU SUPERIOR as especificações contidas no edital.

  • Data da resposta
    13/08/2020 às 18:50:03