Pregão Eletrônico Nº 106/2020

Pregão Eletrônico Nº 106/2020

  • Objeto
    Processo para aquisição de câmara fria
  • Data de abertura
    26/10/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Diego Passos Lima
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    COZIL EQUIPAMENTOS

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição

    Tendo sido marcada a licitação para o dia 28/09/2020, às 9:00 horas, à luz da legislação vigente, apresentamos tempestivamente a presente IMPUGNAÇÃO.

    REQUER a alteração da exigência de qualificação técnica, da forma como se encontra no edital em sua CLÁUSULA N º 17 – DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO – ITEM N º 17.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (g.n.):

    17.1.3.1 – Pelo menos 01 (um) atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito ou privado, comprovando expressamente que a licitante forneceu/executou satisfatoriamente o objeto da licitação.

    Tal exigência, deixou de ser formulada na forma e condições que se exige na legislação que rege as licitações, estando, portanto, o Edital incompleto e incorreto como veremos a seguir.

    Consta do próprio Edital, em seu ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA – CLÁUSULA N º 02 – JUSTIFICATIVAS – que o armazenamento e a conservação de imunobiológicos devem obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde através do Manual de Rede de Frios, como forma de garantir a conservação e potência imunogênicas dos produtos armazenados em seu interior(g.n.).
    Sendo assim, deverá ser adotado o art. 30 da Lei 8.666/93, ausente no Edital e seus Anexos, ao elencar as exigências habilitatórias que dizem respeito à capacitação técnica dos licitantes, estabelece a comprovação de capacidade técnica-operacional, bem com a capacidade técnica-profissional da empresa licitante.
    O Diploma Legal Licitatório, exige:
    " Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos".
    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

    Tratam-se de equipamentos específicos de refrigeração, para armazenagem de material biológico sensível e de alto valor e que necessitam de controle bastante robustos, como forma diminuir efeitos de possíveis falhas.

    Portanto, deverão ser exigidos documentos que realmente venham a comprovar a capacidade técnica do(s) licitante(s), encontrando-se o mesmo devidamente registrado no CREA, acompanhado da Certidão de Acervo Técnico do Engenheiro Responsável pela montagem/instalação da CAMARA FRIGORÍFICA PARA CONSERVAÇÃO DE MATERIAL IMUNOBIOLÓGICO.


    02.2 – REQUER a inclusão no edital, em seu ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS – da especificação do material que deverá ser utilizado na fabricação dos painéis modulares (G.N.):

    O Edital é omisso quanto ao tipo de material a ser utilizado na fabricação dos painéis isolantes pré fabricados. A descrição do produto relaciona uma série de materiais e componentes que deverão compor a Câmara, tais como: conjuntos frigoríficos, estantes, discadores de alarme, quadros de comando, cortinas, incluindo o treinamento das equipes, restando definir o assinalado acima.

    Considerando-se o criterioso processo que o armazenamento e conservação de imunobiológicos exige, os painéis isolantes pré fabricados em chapas de aço inoxidável AISI 304, liga 18.8 é o que mais adequado às áreas limpas classificadas. Não permite a geração de partículas, além de apresentarem facilidade de limpeza e durabilidade, por serem resistentes ao tratamento pela ação de agentes de limpeza (hipoclorito, quaternário, fenol, glutaraldeído, formaldeído e ácido paracético)

    Da mesma forma, o material isolante mais comumente utilizado é a Espuma Rígida de Poliuratano (PUR), ou o Poliestireno Expandido (EPS). Tecnicamente, os painéis com Espuma Rígida de Poliuretano (PUR) apresentam um coeficiente global de transmissão de calor menor que os painéis (EPS), tornando-o mais eficiente.


    02.3 – REQUER a exclusão do edital, em seu ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS – da exigência de que o licitante possua CADASTROS REGULAMENTADOS PELA ANVISA(G.N.)

    Os documentos listados acima, considerando-se para qual utilização será empregado o objeto a ser adquirido, não guarda conformidade, não sendo, portanto, pertinentes.

    Trata-se de exigência restritiva à ampla participação de empresas, que podem atender a contento as exigências da Lei e a devida participação no certame, pois a real finalidade a ser perseguida em uma licitação de pregão o é a aquisição de produtos com o menor custo, dentro dos padrões aceitáveis de qualidade, evitando, a todo momento formalidades desnecessárias e almejando a maior participação de prováveis interessados em contratar com a Administração, devendo ser extirpado qualquer óbice que impeça tal acontecimento

    A ANVISA, em seu site, disponibiliza o manual “Vigilância Sanitária e Licitação Pública”, o qual em sua página n º 15, informa que existem materiais, que apesar de suas características, não são produtos para saúde, e, portanto, não demandam nem registro, nem dispensa de registro:

    Consta do referido manual ainda a Portaria GM/MS n º 2814 de 29 de maio de 1998, alterada em seu art. 5 º conforme segue:

    - PORTARIA N º 3.765 DE 25 de outubro de 1998.
    Essa Portaria, tem como finalidade apenas alterar o artigo 5 º da Portaria Ministerial n º 2.814 de 29 de maio de 1998, à saber:
    Art. 1º - O artigo 5 º da Portaria Ministerial n º 2.814 de 29 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 1 º de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 5º. Nas compras e licitações públicas de medicamentos, realizadas pelos serviços próprios, conveniados e contratados pelo SUS, devem ser observadas as seguintes exigências:
    I – Apresentação da Licença Sanitária Estadual ou Municipal;
    II – Comprovação de autorização de Funcionamento da empresa participante da licitação;
    III – Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produtos, emitido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
    IV – Certificado de Registro de Produto emitido pela Secretaria de Vigilância Sanitária”.

    Por todo o demonstrado, para o caso em comento, a aquisição de AQUISIÇÃO DE CÂMARA FRIGORÍFICA PARA ARMAZENAMENTO DE IMUNOBIOLÓGICOS - e à luz da Lei nº 8.666/93, e da Constituição Federal, a exigência de Cadastro Regulamentado pela ANVISA para o objeto licitado, de acordo com o descrito no edital em referência é impertinente e ilegal.

    Assim, impossível e ilegal a exigência de qualquer tipo de Cadastro Regulamentado pela ANVISA, do objeto licitado, tendo em vista a sua destinação e utilização NÃO SEREM PRODUTOS MÉDICOS OU CORRELACIONADOS.

    Outrossim, o edital poderá ser viciado tanto por omissão de elementos necessários indispensáveis como pela não inclusão de regras necessárias e adequadas, conforme ocorre com o edital sub judicie.
    Ora senhores, diante dos fatos aqui expostos, as inclusões e a exclusão REQUERIDA na presente peça impugnatória, deverão ser alteradas no respectivo edital, pois as normas são claras quando tratam de montagem e instalação de câmaras frigoríficas para conservação de materiais biológicos.

    04 – DO PEDIDO

    Face ao acima exposto e pelo mais que dos presentes autos consta, em atenção, ainda, aos princípios da segurança jurídica e da legalidade empregada em matéria de licitações e contratos administrativos, requer e espera a empresa ora IMPUGNANTE, como medida de justiça e razoabilidade, no sentido de que essa r. Comissão se digne em rever as lacunas aqui apontadas, fazendo constar no edital as retificações aqui indicadas.
    - Proceda ao acolhimento da IMPUGNAÇÃO para que o edital seja devidamente retificado (mormente as exigências citadas);
    04.1 - Proceda a alteração e inclusão no Instrumento Convocatório, em especial no seu CLÁUSULA N º 17 – DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO – ITEM N º 17.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (g.n.) devendo ser incluídos:
    - Comprovação de atendimento à capacitação técnica, em consonância ao exigido pela Lei Federal n º 8.666/93 (anexa)– Art. 30 – in totum;
    04.2 - Proceda a alteração e inclusão no Instrumento Convocatório, em especial no seu ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS:
    – Das especificações dos materiais que deverão ser utilizados na fabricação dos painéis modulares (G.N.):
    04.3 - Proceda a alteração e exclusão no Instrumento Convocatório, em especial no seu ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS:
    – De possuir CADASTRO REGULAMENTADO PELA ANVISA (G.N.):
    Estamos convictos de que assim, a matéria terá o tratamento adequado, o que permitirá os reparos devidos na própria esfera administrativa, sem necessidade de outros recursos extremos.
  • Recebido em
    23/09/2020 às 17:36:49

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