Pregão Eletrônico Nº 106/2020

Pregão Eletrônico Nº 106/2020

  • Objeto
    Processo para aquisição de câmara fria
  • Data de abertura
    26/10/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Diego Passos Lima
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    COZIL EQUIPAMENTOS

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
  • Descrição
    Prezados Senhores,
    A COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.177.886/0001-72, estabelecida na Rua Botucatu, 200 A – Bairro Jdim. Nsa. Sra. D’Ajuda - Itaquaquecetuba – SP, vem, mui, respeitosamente, à presença de V.Sas., em atendimento à legislação pertinente e em especial o item “5.1” do sobredito edital, solicitar os esclarecimentos que julga necessário.
    Programado para sua abertura ocorrer em 28/09/2020, o presente pedido é TEMPESTIVO devendo ser respondido em até 2 (dois) dias úteis, de acordo com o item n º 5.2 do edital.
    Todos os nossos pedidos versam sobre as especificações contidas no Anexo I – Termo de Referência.
    I – DÚVIDAS:.
    I.I – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
    Analisando-se as especificações técnicas dos equipamentos, identificamos falhas na elaboração das mesmas, que deverão ser definidas.
    Na qualidade de empresa interessada em participar do certame licitatório, vimos por meio deste, solicitar manifestação dessa r. Comissão, no que diz respeito à descrição dos produtos.
    O descritivo técnico informa quais os critérios estabelecidos deverão ser atendidos pelos licitantes ao ofertarem o equipamento.
    Encontram-se relacionados entre outros: a capacidade, unidades condensadoras, evaporadoras, quadros de comando, estantes, luminárias, cortinas, enfim todos os componentes necessários para o perfeito funcionamento da câmara.
    A falha a que nos referimos diz respeito tanto ao material que deverá ser utilizado nos painéis modulares, quanto ao material a ser empregado no isolamento térmico dos mesmos.
    Sendo adotado o critério de julgamento como o menor preço, é de extrema importância que sejam fornecidas todas as características técnicas e construtivas da câmara frigorífica para que seja enquadrada a isonomia entre os licitantes, e não caracterizar subjetividade nas especificações. .
    O edital descreve algumas características técnicas construtivas do equipamento, porém, restam serem prestados esclarecimentos, como forma de não caracterizar subjetividade às especificações.
    Sendo assim, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
    - Qual deverá ser o material utilizado na fabricação dos painéis modulares: chapas galvanizadas pré pintadas, alumínio liso naval ou aço inoxidável.....????????.
    Na qualidade de empresa com larga experiência no fornecimento desse tipo de equipamentos, recomendamos que os painéis modulares sejão confeccionados em aço inox AISI 304, liga 18.8, considerando-se que o mesmo impede a geração de partículas, além de apresentarem facilidade de limpeza e durabilidade, visto que são resistentes ao tratamento pela ação de agentes de limpeza (hipoclorito, quaternário, fenol, glutaraldeído, formaldeído e ácido peracético).
    A indicação para esse tipo de material leva em consideração o criterioso processo para o armazenamento e conservação dos imunobiológicos, tornando-se imprescindíveis a utilização de itens adequados às áreas limpas classificadas.
    - Qual material deverá ser empregado para aplicação do isolamento térmico: ido (isopor) (EPS) ou Poliuretano Injetado (PUR)....??????
    - Solicitamos que seja disponibilizado um layout, ou planta baixa, ou ainda um croquis com as dimensões da câmara, da ante câmara e do local destinado para sua montagem.
    II – CONSIDERAÇÕES:
    Desta maneira, caso sejamos atendidos em nosso pleito, o r. Órgão terá não só à sua disposição um maior número de concorrentes para a sua escolha, situação essa consagrada no caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores aplicáveis.
    Tendo em vista que o critério de subjetividade e imprecisão deve ser afastado, e que estas informações são relevantes para a elaboração da proposta, utilizando-nos subsidiariamente do que preceitua a Lei nº 8.666/93, invocamos o atendimento ao parágrafo 4º, do artigo 21, in verbis:
    "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto no original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não
    afetar a formulação da proposta".
    III – PEDIDO:
    Mediante o exposto, solicitamos que as respostas sejam enviadas em tempo hábil, para a apresentação, se for o caso, de peça impugnatória ao instrumento convocatório, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores aplicáveis.
  • Recebido em
    23/09/2020 às 17:50:51

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Sem Resposta

  • Resposta
    Sem Resposta

  • Data da resposta
    Aguardando Resposta