Pregão Eletrônico Nº 106/2020
Pregão Eletrônico Nº 106/2020
- Objeto
Processo para aquisição de câmara fria - Data de abertura
26/10/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
Diego Passos Lima - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
Cozil Equipamentos Industriais Ltda
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação - Descrição
Tendo sido marcada a licitação para o dia 26/10/2020, às 9:00 horas, à luz da legislação vigente, apresentamos tempestivamente a presente IMPUGNAÇÃO.
01-) REQUER a exclusão das exigências de qualificação técnica, da forma como se encontra no edital em sua CLÁUSULA N º 17 – DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO – ITEM N º 17.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (g.n.), nos sub itens abaixo listados:
17.1.3.2 Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela ANVISA ou Vigilância Sanitária, conforme a Lei n°9.782/1999 e Lei 13.043/2014, em nome da licitante.
17.1.3.3 Certificado de registro válido do produto emitido pela Anvisa, ou cópia da publicação no DOU.
17.1.3.4 Alvará sanitário atualizado emitido pela vigilância sanitária responsável;
Tais exigências editalícias sinalizadas acima não são pertinentes, tendo em vista a sua particularidade e procedimento operacional do equipamento, deixando de ser formulada na forma e condições que se exige na legislação que rege as licitações, estando, portanto, o Edital incompleto e incorreto como veremos a seguir.
A Lei n º 9.782/99, define o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Analisando-se o conteúdo da Lei, o Artigo n º 8 - § 1 º, define que o equipamento ora licitado – CÂMARA FRIA – não é considerado bem ou produto submetido ao controle de fiscalização sanitária pela Agência, devendo, portanto, ser desconsiderada.
Já, a Lei n º 13.043/14, extingue a obrigação de Renovação da AFE – Autorização de Funcionamento da Empresa – devendo também ser desconsiderada.
Por outro lado, a Portaria n º 3.765 de 25/10/1998, tem como finalidade apenas alterar o artigo 5 º da Portaria Ministerial n º 2.814 de 29 de maio de 1998, à saber:
Art. 1º - O artigo 5 º da Portaria Ministerial n º 2.814 de 29 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 1 º de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Nas compras e licitações públicas de MEDICAMENTOS, realizadas pelos serviços próprios, conveniados e contratados pelo SUS, devem ser observadas as seguintes exigências(g.n.):
I – Apresentação da Licença Sanitária Estadual ou Municipal;
II – Comprovação de autorização de Funcionamento da empresa participante da licitação;
III – Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produtos, emitido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
IV – Certificado de Registro de Produto emitido pela Secretaria de Vigilância Sanitária”.
A Resolução – RDC nº 30, de 15 de fevereiro de 2006 define produto médico:
“Produto para a saúde, tal como equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios.” (g.n.)
A exigência das comprovações nos sub itens listados, destinam-se aos produtos médicos, que por sua própria natureza, exigem um controle de qualidade muito mais elevado do que os produtos de outras áreas, justamente para que não ponham em risco a saúde dos consumidores, não sendo o caso dos itens objeto do certame em referência – CÂMARA FRIA - pois não se tratam de produtos médicos ou correlacionados.
02.2 – REQUER a inclusão no edital, em seu ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS – da especificação do material que deverá ser utilizado na fabricação dos painéis modulares (G.N.):
O Edital, em atendimento à impugnação anterior, especificou a matéria prima que deverá ser utilizada na fabricação das estantes – AÇO INOXIDÁVEL AISI 304 - bem como, o material e ser aplicado no isolamento térmico – POLIURETANO (PUR).
Resta ainda determinar em edital, qual o tipo de material a ser utilizado na fabricação dos painéis modulares: se Aço Inoxidável AISI 304 ou Aço Carbono pré pintadas. Essa definição torna-se obrigatória em razão da elevada diferença de custo entre ambas, bem como possibilitando a todos os interessados igualdade de condições de participação.
Novamente, apenas como forma de esclarecimento, e na qualidade de empresa tecnicamente qualificada em montagens desse tipo de equipamento, sugerimos que devido ao criterioso processo que o armazenamento e conservação de imunobiológicos exige, os painéis isolantes pré fabricados em chapas de aço inoxidável AISI 304, liga 18.8 é o que mais adequado às áreas limpas classificadas. Não permite a geração de partículas, além de apresentarem facilidade de limpeza e durabilidade, por serem resistentes ao tratamento pela ação de agentes de limpeza (hipoclorito, quaternário, fenol, glutaraldeído, formaldeído e ácido paracético)
Face ao acima exposto e pelo mais que dos presentes autos consta, em atenção, ainda, aos princípios da segurança jurídica e da legalidade empregada em matéria de licitações e contratos administrativos, requer e espera a empresa ora IMPUGNANTE, como medida de justiça e razoabilidade, no sentido de que essa r. Comissão se digne em rever as lacunas aqui apontadas, fazendo constar no edital as retificações aqui indicadas.
- Proceda ao acolhimento da IMPUGNAÇÃO para que o edital seja devidamente retificado (mormente as exigências citadas);
- Proceda a exclusão no Instrumento Convocatório, em especial no seu CLÁUSULA N º 17 – DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO – ITEM N º 17.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – sub itens n º 17.1.3.2, 17.1.3.3 e 17.1.3.4:
17.1.3.2 Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela ANVISA ou Vigilância Sanitária, conforme a Lei n°9.782/1999 e Lei 13.043/2014, em nome da licitante.
17.1.3.3 Certificado de registro válido do produto emitido pela Anvisa, ou cópia da publicação no DOU.
17.1.3.4 Alvará sanitário atualizado emitido pela vigilância sanitária responsável;
- Proceda a inclusão no Instrumento Convocatório, em especial no seu ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS:
– Das especificações dos materiais que deverão ser utilizados na fabricação dos painéis modulares (G.N.):
Estamos convictos de que assim, a matéria terá o tratamento adequado, o que permitirá os reparos devidos na própria esfera administrativa, sem necessidade de outros recursos extremos.
- Recebido em
21/10/2020 às 10:11:29
Resposta
- Responsável pela resposta
Diego Passos Lima - Resposta
Processo nº: 5800.122730/2019.
Assunto: Aquisição de Câmara Fria
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 106/2020
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 106/2020, interposto pela empresa COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.177.886/0001-72, tempestivamente, na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
I – DA MOTIVAÇÃO
Empresa interessada na participação do certame em epígrafe, manifesta sua inconformidade com as regras editalícias, conforme transcrito abaixo:
a) “...REQUER a exclusão das exigências de qualificação técnica, da forma como se encontra no edital em sua CLÁUSULA N º 17 – DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO – ITEM N º 17.1.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (g.n.), nos sub itens abaixo listados: 17.1.3.2 Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela ANVISA ou Vigilância Sanitária, conforme a Lei n°9.782/1999 e Lei 13.043/2014, em nome da licitante. 17.1.3.3 Certificado de registro válido do produto emitido pela Anvisa, ou cópia da publicação no DOU. 17.1.3.4 Alvará sanitário atualizado emitido pela vigilância sanitária responsável...”;
b) “...REQUER a inclusão no edital, em seu ANEXO I – DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS – da especificação do material que deverá ser utilizado na fabricação dos painéis modulares (G.N.)...”
As razões da impugnação foram submetidas à Secretaria de Saúde de Maceió, por ser o Órgão solicitante do objeto e consequentemente técnico, que, após análise, emitiu parecer não acatando as razões da interessada.
Diante o exposto e conforme parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde – a disposição no sítio eletrônico da Prefeitura de Maceió -, resta indeferida à impugnação interposta pela empresa COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Maceió, 23 de outubro de 2020
Diêgo Passos Lima
Pregoeiro/ARSER - Data da resposta
23/10/2020 às 09:36:52