Pregão Eletrônico Nº 119/2020

Pregão Eletrônico Nº 119/2020

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada para prestação de serviços em 02 elevadores marca Otis e 01 elevador marca Thyssenkrupp, na SMS.
  • Data de abertura
    04/11/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    REFORMAR ELEVADORES LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao edital
  • Descrição
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL



    Vitória da Conquista – Bahia, 26 de Outubro de 2020.





    Ilustríssima Senhora, Cristina de Oliveira Barbosa,





    EDITAL DO PREGÃO nº 119/ 2020.

    REFORMAR ELEVADORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.633.171/0001-28, com sede na Praça Tancredo Neves, nº 86, Bairro centro, CEP 45000902, no Estado BA, por seu representante legal infra assinado, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de:



    I M P U G N A R



    os termos do Edital em referência, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte:


    I – DOS FATOS

    A requerente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme documento junto.




    Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência formulada no item nº 13.2.3, que vem assim redigida:

    “Declarar que possui em seu quadro de funcionários, no mínimo, no início e durante toda a vigência do contrato: 01 engenheiro mecânico, 01 técnico mecânico, 01 técnico eletricista e 01 técnico de automação.”

    Sucede que, tal exigência viera de encontro à legalidade, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado.


    II – DA ILEGALIDADE

    De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

    Ora, na medida que o indigitado item do Edital está a exigir que as licitantes comportem em seus quadros técnicos outros profissionais que não se enquadrem no rol do art. 30, § 1º, I, que dispõe:

    “capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.”

    Requisito legal que, por parte da requerente, segue-se suprida. Outrossim, fundamentado nos dispositivos legais, nos quais foram apresentados anteriormente, inexistem dúvidas de que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula é manifestamente comprometedora e restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.

    Ademais, o item objurgado, infringe igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. I, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que, restringe a participação das demais licitantes sob as mesmas condicionantes que propiciam e comutam na preservação dos princípios norteadores dos certames sendo estes previstos no Art. 3ºda Lei 8.666/93.

    Dada a meridiana clareza com que se apresenta a ilegalidade do item apontado, pelo mero cotejo com a disposição legislativa, despiciendo é arrostar cometimentos doutrinários ou o posicionamento de nossos Pretórios.


    III – DO PEDIDO

    Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:



    - declarar-se nulo o item atacado;
    - determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

    Nestes Termos
    P. Deferimento







    Vitória da Conquista - Bahia e 26 de Outubro de 2020.






    Wagner Alves dos Santos
    RG: 09215768-89
    Diretor Executivo
  • Recebido em
    26/10/2020 às 10:26:37

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 119/2020, interposta pela empresa REFORMAR ELEVADORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.633.171/0001-28, com sede na Praça Tancredo Neves, nº 86, Bairro centro, CEP 45000902, no Estado BA, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta. , apesar de não estar devidamente representada, cujo bojo traz questionamento que seráobjeto de análise a partir de agora:
    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante alega, resumidamente, que:
    a) “A requerente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme documento junto.
    Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência formulada no item nº 13.2.3, que vem assim redigida:
    “Declarar que possui em seu quadro de funcionários, no mínimo, no início e durante toda a vigência do contrato: 01 engenheiro mecânico, 01 técnico mecânico, 01 técnico eletricista e 01 técnico de automação.”
    Sucede que, tal exigência viera de encontro à legalidade, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado. (transcrito da peça impugnatória).

    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja julgada procedente, resultando declarar-se nulo o item atacado;
    e determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

    3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.



    II – DA ANÁLISE
    Esta pregoeira, auxiliada pela equipe técnica do Órgão demandante, transcreve a resposta dessa equipe, esclarecendo que:

    • Conforme a Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, expressa-se:
    Art 3º . § 1º conclui-se: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
    Portanto, não identificamos ILEGALIDADE no edital.
    • Art. 30 da Lei 8.666/93: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I. Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    III. comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
    IV. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
    - Não constatou-se ILEGALIDADE no edital.
    • Conforme as LEIS: Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
    Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro
    Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
    Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
    LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.
    Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
    LEI Nº 5.524, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968. Art 4º Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, sòmente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.
    DA DECISÃO NORMATIVA Nº 036, DE 31 JUL 1991.
    DECIDE:
    1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES":
    1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA.
    2 - DAS ATRIBUIÇÕES:
    2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1.
    2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA.
    DO REGISTRO DA ATIVIDADE:
    4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";
    4.2 - Quando tratar-se de atividades de "projeto", "fabricação", "instalação" ou "montagem" e "laudos técnicos", o formulário da ART e a respectiva taxa serão recolhidos de uma só vez, antes do início da obra ou serviço;
    4.3 - Quando tratar-se de atividade de "manutenção" de elevadores e escadas rolantes, com prazo de validade do contrato igual ou inferior a um ano, o formulário ART e a taxa serão recolhidos de uma só vez antes da data do início de validade do contrato;
    4.4 - Quando tratar-se de "manutenção" de elevadores e escadas rolantes com prazo de validade do contrato superior a um ano, será recolhido anualmente um formulário de ART com a respectiva parcela de taxa proporcional ao período de validade do contrato;
    4.5 - Quando tratar-se de contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, será recolhido anualmente um formulário de ART com a respectiva taxa, correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de validade da ART, multiplicado por 12 (doze);

    4.6 - Para fins de registro da ART, as atividades são classificadas em:
    - Projeto e/ou fabricação de elevadores e escadas rolantes;
    - Manutenção de elevadores e escadas rolantes;
    - Instalação ou montagem de elevadores e escadas rolantes.
    4.7 - Quando tratar-se de contrato de "instalação" com cláusula de garantia e/ou assistência técnica, deve-se anotar na ART o registro, período de garantia e/ou assistência técnica.
    Diante do acima exposto, conclui-se que todos os fatos alegados pela impugnante são improcedentes, quanto a sua manifestação de ilegalidade.
    III – DA DECISÃO
    Por todo o exposto, decidimos indeferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que não haverá alteração no edital e fica mantida a data e hora limites para apresentação de propostas e abertura da sessão pública de disputa de lances.

    Maceió, 28 de outubro de 2020

  • Data da resposta
    28/10/2020 às 12:37:38