Pregão Eletrônico Nº 127/2020
Pregão Eletrônico Nº 127/2020
- Objeto
Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários. - Data de abertura
19/11/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Suspensa
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
LEONARDO RESENDE OLIVEIRA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Solicitação de Esclarecimento - Descrição
A
AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
Ref: Pregão Eletrônico (SRP) n° 127/2020-CPL/ARSER
A/C: Sr.(a) Pregoeiro (a);
Venho por meio deste solicitar esclarecimento acerca dos itens abaixo:
1. Deverá ser cotado relógio de ponto e/ou armários? Se sim, quais suas respectivas quantidade?
2. Será necessário um preposto fixo no órgão? Ou o mesmo terá figura apenas de acompanhamento contratual, sendo necessário comparecer, eventualmente ao local de trabalho?
3. O preposto poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual?
4. Algum colaborador faz jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade? Caso sim, qual o grau a ser cotado nas planilhas de custo?
5. Existe alguma empresa prestando esses serviços atualmente no órgão? Caso SIM, qual empresa?
6. É de conhecimento público que a Lei 12.546/2011 desonerou a folha de pagamento para algumas atividades econômicas, dentre elas podemos citar: Serviços de tecnologia da Informação (TI) e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) (art. 7º, inc. I); Serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (art. 7º, inc. III); Construção civil (art. 7º, inc. IV); Serviços de transporte ferroviário de passageiros (art. 7º, inc. V); Serviços de transporte metroferroviário de passageiros (art. 7º, inc. VI); Construção de obras de infraestrutura (art. 7º, inc. VII); Serviços de call center (art. 7º-A caput) Empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens (art. 8º, inc. VI); Empresas que fabricam os produtos previstos no art. 8º, inc. VIII; Serviços de transporte rodoviário de cargas (art. 8º, inc. IX). Conforme pode ser observado pelo rol acima, prestação de serviços terceirizados, como por exemplo, secretariado, apoio administrativo, recepção, telefonista, copeira, garçom, limpeza e conservação, vigilância, bombeiro civil, jardinagem e outras atividades terceirizáveis, não foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento. A própria Lei 12.546/2011 estabelece em seu art. 9º, § 1º, inc. II que para aquelas empresas que se dedicam a outras atividades além daquelas que foram beneficiadas pela citada lei, deverão recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (art. 22, inc. I da Lei 8.212/91) sobre a folha de salários para as atividades que não foram beneficiadas pela lei da desoneração da folha. Resumidamente e para melhor ilustrar a questão, considere que uma empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) também forneça serviços de secretariado. Neste caso, em relação aos seus contratos de TIC, a Contribuição Previdenciária Patronal deverá ser recolhida sobre a Receita Operacional Bruta decorrente destes serviços. Por outro lado, em relação serviços de limpeza e conservação a empresa continuará recolhendo a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de salários. Portanto, deverá existir uma segregação das receitas e contribuições que deverão ser recolhidas ao INSS. É o que termina o art. 9º, § 1º, inc. II da Lei 12.546/11: § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. Contudo, temos observado que diversas empresas que estão participando de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados, como limpeza e conservação por exemplo, estão utilizando a desoneração da folha de pagamento, isto é, estão calculando a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Operacional e não sobre a folha de pagamentos, contrariando o dispositivo legal supracitado. A Receita Federal do Brasil já se posicionou sobre o tema por meio da Solução de Consulta n.º 78 – COSIT, de 28/03/2014, mantendo o entendimento de que para as receitas operacionais decorrentes de atividades econômicas não beneficiadas pela desoneração fiscal, a Contribuição Previdenciária Patronal deverá continuar sendo recolhida na alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento. Vejamos trecho do citado documento: EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC na forma estabelecida no art. 7.º da Lei n.º 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento (dois e meio por cento até 31 de julho de 2012) sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e TIC; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total, devendo, nesta última, serem computadas as receitas de exportação. Diante do exposto, considerando a legislação em vigor e o entendimento da Receita Federal do Brasil citados neste documento e que os serviços de secretariado objeto da presente licitação não foi beneficiado pela lei da desoneração da folha de pagamento, entendemos que as empresas licitantes não poderão fazer uso deste benefício fiscal quando da oferta de lances e da apresentação das planilhas de custos. Está correto o nosso entendimento?
7. A empresa que sagrar-se vencedora do certame em tela, deverá possui ou instalar escritório na cidade de Maceió/AL? - Recebido em
10/11/2020 às 14:56:21
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
Processo Administrativo nº 6700.043589/2020
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 127/2020
Objeto: Registro de preço para a contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.
Questionamento: “1. Deverá ser cotado relógio de ponto e/ou armários? Se sim, quais suas respectivas quantidades?”
Resposta: Caberá a contratante o fiel cumprimento das legislações vigentes e normas reguladoras, em especial o parágrafo segundo, do art. 74, da Lei nº 13.874/2019 e o disposto na NR-24 e suas atualizações.
Questionamento: “2. Será necessário um preposto fixo no órgão? Ou o mesmo terá figura apenas de acompanhamento contratual, sendo necessário comparecer, eventualmente ao local de trabalho?”
Resposta: Não. Entretanto a empresa deverá indicar formalmente e manter preposto responsável pelo acompanhamento efetivo da execução dos serviços. As solicitações de serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma, eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados serão dirigidas ao preposto.
Questionamento: “3. O preposto poderá ser um dos profissionais que atenderá o escopo contratual?”
Resposta: Ficará a critério da Contratada a indicação do profissional que a representará.
Questionamento: “4. Algum colaborador faz jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade? Caso sim, qual o grau a ser cotado nas planilhas de custo?”
Resposta: Item 9 do termo de referência.
Questionamento: “5. Existe alguma empresa prestando esses serviços atualmente no órgão? Caso SIM, qual empresa?”
Resposta: A Lei 8.666/93 no art. 40 dispõe que o edital deve conter as informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto. Diante do exposto, recomenda-se que a licitante solicite as informações das licitações anteriores na forma da Lei nº 12.527/2011.
Questionamento: “6. É de conhecimento público que a Lei 12.546/2011 desonerou a folha de pagamento para algumas atividades econômicas, dentre elas podemos citar: Serviços de tecnologia da Informação (TI) e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) (art. 7º, inc. I); Serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (art. 7º, inc. III); Construção civil (art. 7º, inc. IV); Serviços de transporte ferroviário de passageiros (art. 7º, inc. V); Serviços de transporte metroferroviário de passageiros (art. 7º, inc. VI); Construção de obras de infraestrutura (art. 7º, inc. VII); Serviços de call center (art. 7º-A caput) Empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens (art. 8º, inc. VI); Empresas que fabricam os produtos previstos no art. 8º, inc. VIII; Serviços de transporte rodoviário de cargas (art. 8º, inc. IX). Conforme pode ser observado pelo rol acima, prestação de serviços terceirizados, como por exemplo, secretariado, apoio administrativo, recepção, telefonista, copeira, garçom, limpeza e conservação, vigilância, bombeiro civil, jardinagem e outras atividades terceirizáveis, não foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento. A própria Lei 12.546/2011 estabelece em seu art. 9º, § 1º, inc. II que para aquelas empresas que se dedicam a outras atividades além daquelas que foram beneficiadas pela citada lei, deverão recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (art. 22, inc. I da Lei 8.212/91) sobre a folha de salários para as atividades que não foram beneficiadas pela lei da desoneração da folha. Resumidamente e para melhor ilustrar a questão, considere que uma empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) também forneça serviços de secretariado. Neste caso, em relação aos seus contratos de TIC, a Contribuição Previdenciária Patronal deverá ser recolhida sobre a Receita Operacional Bruta decorrente destes serviços. Por outro lado, em relação serviços de limpeza e conservação a empresa continuará recolhendo a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de salários. Portanto, deverá existir uma segregação das receitas e contribuições que deverão ser recolhidas ao INSS. É o que termina o art. 9º, § 1º, inc. II da Lei 12.546/11: § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá: II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. Contudo, temos observado que diversas empresas que estão participando de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados, como limpeza e conservação por exemplo, estão utilizando a desoneração da folha de pagamento, isto é, estão calculando a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Operacional e não sobre a folha de pagamentos, contrariando o dispositivo legal supracitado. A Receita Federal do Brasil já se posicionou sobre o tema por meio da Solução de Consulta n.º 78 – COSIT, de 28/03/2014, mantendo o entendimento de que para as receitas operacionais decorrentes de atividades econômicas não beneficiadas pela desoneração fiscal, a Contribuição Previdenciária Patronal deverá continuar sendo recolhida na alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento. Vejamos trecho do citado documento: EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC na forma estabelecida no art. 7.º da Lei n.º 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento (dois e meio por cento até 31 de julho de 2012) sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e TIC; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total, devendo, nesta última, serem computadas as receitas de exportação. Diante do exposto, considerando a legislação em vigor e o entendimento da Receita Federal do Brasil citados neste documento e que os serviços de secretariado objeto da presente licitação não foi beneficiado pela lei da desoneração da folha de pagamento, entendemos que as empresas licitantes não poderão fazer uso deste benefício fiscal quando da oferta de lances e da apresentação das planilhas de custos. Está correto o nosso entendimento?”
Resposta: As licitantes deverão elaborar suas propostas de preços à luz da sua realidade de custos, observadas as legislações em vigor.
Questionamento: “7. A empresa que sagrar-se vencedora do certame em tela, deverá possuir ou instalar escritório na cidade de Maceió/AL?”
Resposta: Item 22.3, alínea “a”, do Termo de Referência.
Em 12 de novembro de 2020
Cristina de Oliveira Barbosa
Pregoeira
- Data da resposta
12/11/2020 às 13:09:02