Pregão Eletrônico Nº 127/2020
Pregão Eletrônico Nº 127/2020
- Objeto
Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários. - Data de abertura
19/11/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
BRUNO GIOVANNI
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação ao edital 127/2020-CPL/ARSER - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO OFICIAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 127/2020-CPL/ARSER
SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 03.159.145/0001-28, vem à presença de Vossa Senhoria, por seu representante legal, na forma do item 7 do edital, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 127/2020-CPL/ARSER, o que faz com fundamento nos aspectos fáticos e de direito a seguir deduzidos.
Dos itens impugnados.
Presta-se a corrente impugnação a questionar o item 22.2, “b”, do edital
22. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR.
22.2. Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
Da ilegalidade do item 22.2, b, do edital
O item 9.11, b, do edital exige que a licitante apresente capital circulante de no mínimo 16,66% do valor estimado da contratação, quando deveria projetar esse percentual sobre o valor anual do contrato, sob pena de restringir excessivamente a competitividade.
Realmente, ao projetar a necessidade de o capital circulante anual responder pelo valor total da contratação, esse órgão comete ilegalidade, inserindo no certame exigência que atenta contra a lógica econômica, por obrigar a licitante a possuir um capital circulante apto a responder pelo valor do contrato para 20 meses, quando deveria fazê-lo para os mesmos 12 meses que servem de base para o balanço.
Ora, o valor estimado da contratação é para 20 meses, totalizando R$ 119.864.780,59. Entretanto, cabe observar que esta exigência de 16,66% de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, se presta a comprovar que a empresa possui liquidez para suportar até 2 meses da contratação, tempo que leva entre atesto da primeira fatura e o recebimento do pagamento.
Nesse contexto, ao exigir a comprovação de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de 16,66% do valor da contratação em 20 meses, é como se a empresa precisasse suportar até 3,3 meses, exigência essa bem superior à estipulada pelo TCU, o que leva à restrição à competitividade por diversas empresas.
Ademais, a exigência de 16,66% de Capital de Giro ou Capital Circulante líquido deve se projetar sobre o valor para 12 meses de contratação, uma vez que, o Capital de Giro sofre mutações durante o exercício, logo, a cada balanço patrimonial ele mudará de valor, razão pela qual é desarrazoado que o Capital Circulante Líquido de uma empresa suporte contratações por exercícios posteriores.
É preciso, nesse conduto, corrigir a distorção do item editalício impugnado, a fim de que os 16,66% sejam proporcionalizados em face do valor anual do contrato, visto que o prazo previsto para execução dos serviços é de vinte meses.
Conclusão.
A tais razões, portanto, e tendo em vista o que os argumentos expostos acima asseguram, REQUER o provimento da presente IMPUGNAÇÃO para corrigir as desarmonias apresentadas acima, de modo a harmonizar o item 22.2, “b”, do edital ao princípio da maior competitividade e à própria lógica interna da exigência do capital circulante mínimo, com isso projetando a exigência dos 16,66% de capital circulante mínimo em relação ao valor anual estimado da contratação, e não ao valor global.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Natal/RN, 10 de novembro de 2020.
SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
BRUNO GIOVANNI PESSOA DE OLIVEIRA ANDRIOLA
CPF 009.863.904-88
Procurador
- Recebido em
13/11/2020 às 11:19:06
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) No 127/2020-CPL/ARSER
OBJETO: Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Impugnação interposta, tempestivamente, pela licitante SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 03.159.145/0001-28, com fundamento nas disposições do edital e do art. 24, do Federal nº 10.024/2019.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
2.1. Alega a impugnante, em síntese, que:
2.1.1. A exigência de qualificação econômico-financeira presente no item 22.2, alínea “b” fere o Princípio da Legalidade e configura restrição a competição.
3. DO MÉRITO
3.1. Inicialmente, esclareço que o presente Edital foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
3.2. Ressalto que os atos praticados por esta Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios norteadores das Licitações Públicas, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”
3.3. Pois bem.
3.4. A Prefeitura de Maceió adotou um modelo de contratação estabelecido pela Instrução Normativa nº 05/2017, que melhor atende às suas necessidades, primando sempre pela busca da proposta mais vantajosa e, consequentemente, alcançar o interesse público, não deixando de preservar os princípios norteadores do procedimento licitatório.
3.5. O objetivo da exigência da qualificação econômico-financeira do item 22.2., alínea “b” do termo de referência, anexo do instrumento convocatório é buscar no mercado empresa que possua qualificação econômico-financeira suficientemente para garantir o cumprimento das obrigações inerentes ao futuro contrato.
3.6. Tal exigência obedece a rigorosamente a redação trazida pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017, vejamos:
11. Das condições de habilitação econômico-financeira:
11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1(um);
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; (Grifamos.)
3.7. Esta Agência não está exigindo a comprovação de exigências desarrazoadas ou desproporcionais ao serviço objeto da licitação. Ao contrário, simplesmente, trouxe as exigências de qualificação econômico-financeira de acordo com a norma mais adequada ao modelo de contratação pretendido, ou seja, a Instrução Normativa nº 05/2017.
3.8. Acerca da possibilidade de contratar serviços contínuos por prazo superior a 12 meses não a óbice na legislação vigente.
3.9. De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, o prazo de vigência dos contratos administrativos ficará adstrito aos respectivos créditos orçamentários. Porém, o próprio caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 admite exceções a essa regra, as quais foram fixadas nos incs. I, II e IV desse mesmo artigo. Em especial, o inc. II do art. 57 trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, “que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses”.
3.10. Vê-se que a Lei nº 8.666/1993 estabeleceu um prazo máximo para a duração dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que não poderão ultrapassar 60 meses. Contudo, o legislador não definiu qual deve ser o prazo inicial desses ajustes.
3.11. Nessa esteira à definição do prazo inicial de vigência para os contratos de prestação de serviços contínuos, a Lei nº 8.666/1993 conferiu competência discricionária para que o administrador, em vista de cada situação concreta, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, estabeleça o prazo inicial que confira à Administração a condição mais vantajosa.
3.12. Dessa forma, a adoção do prazo de 12 meses não retrata uma imposição legal, mas, longe disso, apenas reflete uma praxe administrativa. Logo, é possível que os contratos dessa natureza tenham sua duração inicial superior a 12 meses, desde que essa condição confira à Administração maior vantajosidade.
3.13. Essa conclusão encontra amparo na Orientação Normativa nº 38, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia Geral da União:
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente.
3.14. Tal entendimento também está sedimentado na IN nº 05/2017 da Seges/MDG, Anexo IX, item 12, dessa Instrução Normativa:
12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e
c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente. (Grifamos.)
4. DA DECISÃO
4.1. Ante ao exposto, conhecemos a impugnação apresentada e, no mérito, com lastro nos posicionamentos levantados, julgamos IMPROCEDENTE o pedido da impugnante.
Maceió, 17 de novembro de 2020.
Cristina de Oliveira Barbosa
Pregoeira
Matrícula 19.170-1
- Data da resposta
17/11/2020 às 13:26:25