Pregão Eletrônico Nº 127/2020
Pregão Eletrônico Nº 127/2020
- Objeto
Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários. - Data de abertura
19/11/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação ao edital PE 127/2020 - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
Pregão Eletrônico (SRP) Nº 127/2020-CPL/ARSER
UASG: 926703
MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.325.436/0001-49, sediada a Avenida João da Mata, nº 256, Sala 112, Jaguaribe, João Pessoa-PB, CEP 58.015-020, por intermédio de seu representante legal, vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, interpor a presente
IMPUGNAÇÃO
Ao edital do Pregão Eletrônico (SRP) Nº 127/2020-CPL/ARSER, objetivando a futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do subitem 7.3, do edital do Pregão Eletrônico (SRP) Nº 127/2020-CPL/ARSER, qualquer pessoa física ou jurídica poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão, mediante petição que deverá ser registrada até o terceiro dia útil anterior à data da sessão pública inicial do certame.
7.3. Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
Art. 24, Decreto nº 10.024/2019. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Sendo assim, a presente impugnação mostra-se perfeitamente cabível e tempestiva, em plena conformidade com o edital e as respectivas normas de regência.
II. DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
A Agência Municipal De Regulação De Serviços Delegados - ARSER tornou público o Edital para o Pregão Eletrônico (SRP) Nº 127/2020-CPL/ARSER, objetivando a futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Porém, ocorre que o Edital, em seu subitem 22.2, “b”, faz referência aos critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelos fornecedores de forma a limitar a participação no processo, ferindo a isonomia e a competitividade do certame licitatório.
Desse modo, a presente impugnação tem o intuito de, reconhecendo a lacuna constante do item 22.2, expurgar do edital de chamamento a exigência de comprovação de capital circulante líquido ou de giro de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação.
Eis o breve necessário relato.
III. DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO OU CAPITAL DE GIRO DE, NO MÍNIMO, 16,66% DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E A COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
Da análise do instrumento convocatório foi constatado que há a exigência de comprovação do capital circulante líquido ou capital de giro de, no mínimo 16,66% do valor estimado da contratação, como um dos critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor. Vejamos:
22.2. Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
[...]
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
Entretanto, ocorre que essa exigência fere de morte a isonomia e a competitividade do certame, existindo claro direcionamento da licitação, eis que apenas grandes empresas serão capazes de atender a tal critério de qualificação econômica.
Nos termos do Art. 3º, da Lei nº 8.666/93, é vedada a inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame:
Art. 3º, Lei nº 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
O dispositivo supracitado encontra total respaldo na Constituição Federal, a qual, do mesmo modo, prevê igualdade de condições para todos os licitantes concorrentes, devendo o edital manter somente as exigências técnicas e econômicas que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação. Veja-se:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Cumpre ressaltar que estamos diante de contratação com valor estimado de R$ 119.864.780,59 (cento e dezenove milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos)!!!
O item 22.2, “b”, ao exigir como critério de qualificação econômica a apresentação de capital circulante líquido ou capital de giro em quantitativos mínimos ali estipulados afronta a legislação e desequilibra o certame, ferindo de morte os princípios da competitividade e da economicidade que regem as licitações públicas, bem como os princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade, inibindo a participação de empresas congêneres, que estão totalmente aptas a executar os serviços ora licitados.
Destaca-se, ainda, que o serviço objeto do presente certame não apresenta qualquer especificidade, tampouco demanda qualquer técnica capaz de justificar a exigência contida na alínea “b”, do subitem 22.2.
Desse modo, o direcionamento da licitação contraria os princípios da ampla competitividade, isonomia e legalidade, assim como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Vejamos:
"9.3.2. observe o disposto nos arts. 3º, 14 e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 3º da Lei nº 10.520/2002, abstendo-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores dos bens ou prestadores de serviços objeto do certame (Acórdão 2.407/2006-TCU-Plenário, rel. Ministro Benjamin Zymler)
Desse modo, a realização do processo licitatório nessas condições impede a busca da Administração pela proposta mais vantajosa, ferindo o princípio da economicidade e, ainda, em afronta à livre concorrência do mercado.
José Afonso da Silva (1998, p. 876), nos diz que:
“A livre concorrência está configurada no art. 170, IV, como um dos princípios da ordem econômica. Ele é uma manifestação da liberdade de iniciativa e, para garanti-la, a Constituição estatui que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Os dois dispositivos se complementam no mesmo objetivo. Visam tutelar o sistema de mercado e, especialmente, proteger a livre concorrência contra a tendência açambarcadora da concentração capitalista (Grifamos).”
No julgamento do Acórdão 2755/2020 – PLENÁRIO, do Tribunal de Contas da União, o Relator Dr. Benjamin Zymler, aduz em seu exame de admissibilidade que “a realização de certames, pela Administração Pública Federal, com direcionamento da licitação por meio de especificação excessiva de requisitos obrigatórios tem sido objeto de diversas representações interpostas por fornecedores.”
Nesse mesmo precedente, temos que:
2.3 Detalhamento excessivo do objeto e consequente direcionamento da licitação
34. O direcionamento da licitação contraria os princípios da ampla competitividade e da isonomia, além da jurisprudência do TCU, podendo-se citar as seguintes deliberações:
"9.3.2. observe o disposto nos arts. 3º, 14 e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 3º da Lei nº 10.520/2002, abstendo-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores dos bens ou prestadores de serviços objeto do certame (Acórdão 2.407/2006-TCU-Plenário, rel. Ministro Benjamin Zymler).
Vejamos o que diz a jurisprudência pátria, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OUTORGA ONEROSA DE NOVAS AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CURITIBA.EDITAL INAUGURAL QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE EX-PERMISSIONÁRIO. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA ASSEGURAR AO RECORRENTE A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1168322-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Por maioria - J. 19.08.2014)
Caso seja mantida tal exigência, a licitação ocorrerá com número restrito de empresas participantes, frustrando a possibilidade de uma disputa ampla, justa e igualitária, em total direcionamento da licitação.
Assim, diante de todo o exposto, necessária se faz a exclusão da alínea “b” do subitem 22.2 do edital de chamamento, a fim de que seja garantida a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a isonomia, legalidade e a economicidade do certame.
IV. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e em conformidade com a jurisprudência da Corte de Contas e com o princípio constitucional da isonomia, requer-se a procedência da presente impugnação em todos os seus termos para:
a) Que seja expurgada do edital a exigência contida no subitem 22.2, “b”, para que seja garantida a isonomia do certame, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, com livre disputa entre os fornecedores interessados;
b) Por consequência, que seja determinada nova data para publicação do edital com as alterações acima mencionadas, a fim de que sejam respeitados todos os princípios inerentes à Administração Pública, principalmente, a isonomia do certame;
c) Não sendo esse o entendimento de Vossa Senhoria, que a presente impugnação seja remetida para julgamento pela Autoridade Superior competente.
João Pessoa/PB, 13 de novembro de 2020.
MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Lincoln Thiago Andrade Bezerra
Sócio Administrador
- Recebido em
13/11/2020 às 15:34:54
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) No 127/2020-CPL/ARSER
OBJETO: Futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Impugnação interposta, tempestivamente, pela licitante MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.325.436/0001-49, com fundamento nas disposições do edital e do art. 24, do Federal nº 10.024/2019.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
2.1. Alega a impugnante, em síntese, que:
2.1.1. A exigência de qualificação econômico-financeira presente no item 22.2, alínea “b” fere o Princípio da Legalidade e configura restrição a competição.
3. DO MÉRITO
3.1. A Pregoeira, auxiliada pela Gerência de Planejamento das Contratações/ARSER, responde à impugnante nos seguintes termos:
3.2. Inicialmente, esclareço que o presente Edital foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
3.3. Ressalto que os atos praticados por esta Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios norteadores das Licitações Públicas, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”
3.4. Pois bem.
3.5. A Prefeitura de Maceió adotou um modelo de contratação estabelecido pela Instrução Normativa nº 05/2017, que melhor atende às suas necessidades, primando sempre pela busca da proposta mais vantajosa e, consequentemente, alcançar o interesse público, não deixando de preservar os princípios norteadores do procedimento licitatório.
3.6. O objetivo da exigência da qualificação econômico-financeira do item 22.2., alínea “b” do termo de referência, anexo do instrumento convocatório é buscar no mercado empresa que possua qualificação econômico-financeira suficientemente para garantir o cumprimento das obrigações inerentes ao futuro contrato.
3.7. Tal exigência obedece a rigorosamente a redação trazida pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017, vejamos:
11. Das condições de habilitação econômico-financeira:
11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1(um);
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; (Grifamos.)
3.8. Destarte, não merece prosperar a impugnação intentada pela empresa MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
4. DA DECISÃO
4.1. Ante ao exposto, conhecemos a impugnação apresentada e, no mérito, com lastro nos posicionamentos levantados, julgamos IMPROCEDENTE o pedido da impugnante.
Maceió, 18 de novembro de 2020.
Cristina de Oliveira Barbosa
Pregoeira/ARSER
Matrícula 19.170-1
- Data da resposta
25/11/2020 às 10:38:01