Pregão Eletrônico Nº 127/2020

Pregão Eletrônico Nº 127/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.    
  • Data de abertura
    19/11/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    UNIÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao edital - pregão eletrônico 127/2020
  • Descrição
    ILMO. SR. DR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LCIITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DELEGADOS







    PREGÃO ELETRÔNICO N°. 127


    UNIÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., sociedade empresária regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.486.629/0001-26, estabelecida à Ladeira do Funil, nº 147B, Barbalho, Salvador, Bahia, CEP 40.301-130, vem, apresentar a presente

    I M P U G N A Ç Ã O A O E D I T A L

    conforme será amplamente demonstrado nesse arrazoado.

    I – A VEDAÇÃO A EXIGÊNCIAS INCABÍVEIS A CEIFAR O PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE:
    Cumpre ao impugnante, inicialmente, proceder à transcrição do quanto estampado no item 22.3, nos seguintes termos:

    22.3. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
    a) Declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
    b) O cumprimento dos requisitos de qualificação técnica constantes deste item poderá ser comprovado mediante a apresentação de um ou mais atestados, desde que, os atestados demonstrem a execução simultânea (mesma época – mês e ano) de serviços abrangendo o quantitativo mínimo estabelecido, de forma a comprovar a execução anterior de contrato(s) de porte semelhante ao da presente contratação.
    b.1) Entende-se como compatível e pertinente a comprovação de realização simultânea de serviços de limpeza e conservação contemplando pelo menos 50% do total a ser contratado.

    Vê-se, com isso, que o instrumento convocatório determina que o licitante apresente atestado específico para o objeto da licitação, qual seja, o que vai de encontro à finalidade da licitação da modalidade “menor preço” como o presente certame.

    Infere-se que o objetivo primordial da Licitação é a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública. Com este intuito, as licitações devem propiciar a participação do maior número possível de participantes, com vistas a que o Poder Público possa efetivamente selecionar a proposta mais vantajosa dentre o maior número possível de propostas. Para tanto, cumpre à Administração Pública incentivar a participação do maior número de licitantes.

    Impõe-se a observância ao Princípio Constitucional da Isonomia e reproduzido no art. 3º da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito:

    Artigo 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

    O magistério do Eminente Administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello acerca da igualdade dos administrados em face da Administração, que esse princípio:

    "firma a tese de que esta [a Administração] não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade. (...) A exigência de licitação para a realização de negócios com os particulares não traduz apenas o desejo estatal de obter o melhor produto ou serviço com menores ônus. Implica, também, a obrigação de oferecer aos particulares, que se dispõem a fornecer o bem ou o serviço, a oportunidade de disputar em igualdade de condições. Assim, o instituto da licitação não tem em mira, apenas, os cômodos do Estado, mas também, encarece interesses dos particulares em face dele. Não basta, portanto, que a Administração possa demonstrar que realizou operação, em tese, vantajosa para o Estado. Importa que demonstre, ainda, ter oferecido oportunidades iguais a todos os particulares. Só assim se evidenciarão o tratamento isonômico a que fazem jus e a ausência de favoritismo na utilização de poderes ou na dispensa de benefícios dos quais a Administração é depositária e curadora, em nome de terceiro, por se tratar de interesses públicos.”

    Vê-se, com isso, que o Poder Público há de estabelecer instrumento convocatório que permita a participação do maior número possível de interessados, sob pena de incorrer em ilegalidade. Apenas para corroborar tal ponto, veja-se a seguinte ementa de julgado proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. Não há que se falar em omissão no julgado impugnado se este, apesar de deixar de fazer menção expressa ao argumento levantado pela parte, adota posicionamento contrário à tese por ela exposta.
    2. A licitação pública caracteriza-se como um procedimento administrativo que possui dupla finalidade, sendo a primeira a de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração e a segunda, a de estabelecer a igualdade entre os participantes.
    3. A possibilidade de anulação do procedimento licitatório após celebrado o contrato administrativo não suscita maiores dúvidas, porquanto a própria Lei 8.666/93 dispõe que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato dele decorrente.
    4. Não observadas as regras legais que regulam tal procedimento, de modo a causar prejuízo à Administração Pública ou a qualquer das partes, impõe-se o reconhecimento da nulidade.
    5. A exegese do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, mostra que a redação do mesmo é dirigida à autoridade administrativa e não à judiciária.
    6. Recursos conhecidos, porém, desprovidos.

    Nesse sentido, deve a licitação desenvolver-se a partir do princípio da competitividade, sendo vedadas quaisquer condições que de alguma forma restrinjam ou comprometam seu caráter competitivo. Dessa forma, veja-se que o inc. I, art. 3º, §1º, da Lei nº 8.666/93, expressamente veda aos agentes públicos:

    “Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.”

    Ora, as inserções de cláusulas restritivas comprometem o caráter competitivo do certame, pois exclui DESMOTIVADAMENTE grande parte dos licitantes que detenham condições técnicas e econômicas para prestar o serviço objeto do certame, e ainda que o façam com melhores condições de preço para a Administração Pública.

    Isso porque a contratação envolvendo ente público objetiva sempre viabilizar o maior número de “proponentes” a fim de atingir o melhor e mais vantajoso negócio à Administração.

    Assim, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza que, no caso, seria proporcionar iguais condições a todos que pretendem com ela contratar em estrito cumprimento à legislação em comento.

    No caso em pauta, deve prevalecer o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com base no caráter competitivo do certame:

    "competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes".

    Pode-se, inclusive, vislumbrar a existência de favoritismo administrativo a ensejar responsabilidade pessoal daquele que conduz o certame!

    Ademais, segundo Hely Lopes Meirelles, o desatendimento ao princípio da igualdade tem sido combatido pelo Judiciário que "tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público” .

    Nesse esteio, infere-se a manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência aposta no item 22.3 do instrumento convocatório que exigem a apresentação de atestado, vez tal exigência ferir de morte os princípios da isonomia e da competitividade do certame, bem como vai de encontro ao quanto estampado no art. 3º da Lei nº 8.666/93, ao tempo em que requer que seja permitida a apresentados de atestado de capacidade técnica de todo e qualquer serviço de mão-de-obra.

    II – CONCLUSÃO E PEDIDOS:
    Diante todo exposto, o particular licitante, em razão da fragilidade do edital, requer sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente impugnação de modo a determinar à exclusão da exigência de apresentação apresente atestado específico de serviços, vez tal exigência ferir de morte os princípios da isonomia e da competitividade do certame, bem como vai de encontro ao quanto estampado no art. 3º da Lei nº 8.666/93, permitindo, com isso, que o licitante apresente atestado de capacidade compatível com o quantitativo do edital e referente a quaisquer atividades junto ao Poder Público ou Privado.

    Temos em que pede deferimento.
    Salvador-BA, 15 de novembro de 2020

    UNIÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
    CNPJ 22.486.629/0001-26
  • Recebido em
    16/11/2020 às 16:48:04

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta

    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) No 127/2020-CPL/ARSER
    OBJETO: Futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.


    1. DAS PRELIMINARES
    1.1. Impugnação interposta, tempestivamente, pela licitante UNIÃO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 22.486.629/0001-26, com nas disposições do edital e do art. 24, do Federal nº 10.024/2019.

    2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
    2.1. Alega a impugnante, em síntese, que:
    2.1.1. A exigência de qualificação técnica presente no item 22.3, alínea “b1” fere o Princípio da isonomia e configura restrição a competição.

    3. DO MÉRITO
    3.1. A Pregoeira, auxiliada pela Gerência de Planejamento das Contratações/ARSER, responde aos presentes questionamentos nos seguintes termos:
    3.2. Inicialmente, esclareço que o presente Edital foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
    3.3. Ressalto que os atos praticados por esta Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios norteadores das Licitações Públicas, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:

    “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”

    3.4. Pois bem.
    3.5. Em relação a argumentação acerca da exigência constante no item 22.3, b1, razão assistiu a impugnante. Assim, será procedida a alteração no edital.

    4. DA DECISÃO
    4.1. Ante ao exposto, conhecemos a impugnação apresentada e, no mérito, com lastro nos posicionamentos levantados, julgamos PROCEDENTE o pedido da impugnante.

    4.2. Considerando que houve a efetiva suspensão do Pregão Eletrônico nº 127/2020 em 18/11/2020, e que alterações estão sendo promovidas no edital e seus anexos, a presente resposta tem por finalidade atender as formalidades do procedimento e o princípio da publicidade.

    Maceió, 24 de novembro de 2020.

    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira/ARSER
    Matrícula 19.170-1

  • Data da resposta
    25/11/2020 às 10:35:57