Pregão Eletrônico Nº 127/2020
Pregão Eletrônico Nº 127/2020
- Objeto
Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários. - Data de abertura
19/11/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
BRUNO GIOVANNI
Pedido de Impugnação
- Assunto
Segunda Impugnação ao edital 127/2020-CPL/ARSER - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO OFICIAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 127/2020-CPL/ARSER
SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 03.159.145/0001-28, vem à presença de Vossa Senhoria, por seu representante legal, na forma do item 7 do edital, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 127/2020-CPL/ARSER, o que faz com fundamento nos aspectos fáticos e de direito a seguir deduzidos.
Dos itens impugnados.
Presta-se a corrente impugnação a questionar o item 22.3, do Termo de Referência.
22.3. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
a) Declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
b) O cumprimento dos requisitos de qualificação técnica constantes deste item poderá ser comprovado mediante a apresentação de um ou mais atestados, desde que, os atestados demonstrem a execução simultânea (mesma época – mês e ano) de serviços abrangendo o quantitativo mínimo estabelecido, de forma a comprovar a execução anterior de contrato(s) de porte semelhante ao da presente contratação.
b.1) Entende-se como compatível e pertinente a comprovação de realização simultânea de serviços de limpeza e conservação contemplando pelo menos 50% do total a ser contratado.
c) Comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, até a data da sessão pública de abertura deste Pregão, na prestação de serviços terceirizados.
d) Os proponentes poderão complementar o(s) Atestado(s) apresentado(s) através de contratos, declarações, notas fiscais, ou qualquer documento que auxilie na demonstração da compatibilidade exigida. (grifo nosso)
Da ilegalidade do item 22.3, do Termo de Referência
É que ao exigir comprovação de execução anterior, especificamente quanto à "limpeza e conservação" está exigência se torna demasiadamente restritiva à competição do certame.
A corte de contas já firmou entendimento no sentido de que as empresas que prestam serviços terceirizados devam comprovar possuir capacidade de gerir postos de trabalho em quantidade compatível ao licitado, e não propriamente a atividade específica, veja-se:
“111. Nesse ponto, parece residir a principal discussão a ser enfrentada – que espécie de aptidão deve ser requerida para a execução de contratos de serviços de natureza continuada, em que esteja caracterizada cessão de mão de obra. (…)
114. O que importa é perceber que a habilidade das contratadas na gestão da mão de obra, nesses casos, é realmente muito mais relevante para a Administração do que a aptidão técnica para a execução dos serviços, inclusive porque estes apresentam normalmente pouca complexidade. Ou seja, nesses contratos, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. É situação muito diversa de um contrato que envolva complexidade técnica, como uma obra, ou de um contrato de fornecimento de bens, em que a capacidade pode ser medida tomando-se como referência a dimensão do objeto – que serve muito bem o parâmetro de 50% usualmente adotado.”
Acórdão 1.214/2013 – Plenário.
“1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico (…);
1.7.2. nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI;”
Acórdão 744/2015 – 2ª Câmara.
Como visto acima, as empresas devem tão somente comprovar sua capacidade de gerir postos de trabalho em quantidade compatível com o licitado, não sendo exigível a comprovação de execução de serviços idênticos aos licitados.
Conclusão.
A tais razões, portanto, e tendo em vista o que os argumentos expostos acima asseguram, REQUER o provimento da presente IMPUGNAÇÃO para corrigir as desarmonias apresentadas acima, de modo a harmonizar o item 22.3, do termo de referência ao princípio da maior competitividade assim, exigindo somente que as licitantes comprovem execução de serviços anteriores correspondente a 50% do total de postos de serviço. No caso concreto, na presente licitação estima-se a contratação de 1530 postos de trabalho, sendo pertinente a comprovação de qualificação técnica no montante de 765 postos de serviço, independente da categoria funcional.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Natal/RN, 16 de novembro de 2020.
SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
BRUNO GIOVANNI PESSOA DE OLIVEIRA ANDRIOLA
CPF 009.863.904-88
Procurador
- Recebido em
16/11/2020 às 18:38:34
Resposta
- Responsável pela resposta
CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA - Resposta
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) No 127/2020-CPL/ARSER
OBJETO: Futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Impugnação interposta, tempestivamente, pela licitante SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 03.159.145/0001-28, com fundamento nas disposições do edital e do art. 24, do Federal nº 10.024/2019.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
2.1. Alega a impugnante, em síntese, que:
2.1.1. A exigência de qualificação técnica presente no item 22.3, alínea “b1” fere o Princípio da isonomia e configura restrição a competição.
3. DO MÉRITO
3.1. A Pregoeira, auxiliada pela Gerência de Planejamento das Contratações/ARSER, responde aos presentes questionamentos nos seguintes termos:
3.2. Inicialmente, esclareço que o presente Edital foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
3.3. Ressalto que os atos praticados por esta Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios norteadores das Licitações Públicas, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”
3.4. Pois bem.
3.5. Em relação a argumentação acerca da exigência constante no item 22.3, b1, razão assistiu a impugnante. Assim, será procedida a alteração no edital.
4. DA DECISÃO
4.1. Ante ao exposto, conhecemos a impugnação apresentada e, no mérito, com lastro nos posicionamentos levantados, julgamos PROCEDENTE o pedido da impugnante.
4.2. Considerando que houve a efetiva suspensão do Pregão Eletrônico nº 127/2020 em 18/11/2020, e que alterações estão sendo promovidas no edital e seus anexos, a presente resposta tem por finalidade atender as formalidades do procedimento e o princípio da publicidade.
Maceió, 24 de novembro de 2020.
Cristina de Oliveira Barbosa
Pregoeira/ARSER
Matrícula 19.170-1
- Data da resposta
25/11/2020 às 10:34:01