Pregão Eletrônico Nº 134/2020

Pregão Eletrônico Nº 134/2020

  • Objeto
    Aquisição de carrinhos de cargas para chromebook, para atender a rede municipal de ensino.    
  • Data de abertura
    11/12/2020 às 11:00
  • Servidor Responsável
    Vanderleia Antonia Guaris Costa
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Suspensa

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    MATEC AV IMP EXP IND COM PRODS AUDIOVISUAIS LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - ENVIADO TAMBEM POR EMAIS PARA ANEXAR DOCUMENTOS
  • Descrição
    PARA
    ARSER – AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS
    COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER
    PROCESSO ADMINISTRATIVO No. 6500.045699/2020
    PREGÃO ELETRÔNICO No. 134/2020-CPL/ARSER
    UASG: 926703
    OBJETO: AQUISIÇÃO DE CARRINHOS DE CARGAS PARA CHROMEBOOK, PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
    Prezados (as) Senhores (as):
    MATEC AV IMP EXP IND COM PRODUTOS AUDIOVISUAIS LTDA. inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.598.410/0001-74 com sede à Rua XV de Novembro 952 Sala 1 - Centro, cidade de Cravinhos, Estado de São Paulo, por seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar:
    PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, referente aos requisitos técnicos descritos no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
    Conforme passamos a tratar a seguir:
    A) No que se refere especificamente aos materiais construtivos do equipamento, o Termo de Referência solicita:
    Descrição: O carro de armazenamento deve ser fabricado preferencialmente em chapas de material não metálico, de alta resistência e fácil manutenção, resistente a impactos,
    que não causa danos aos equipamentos e que permite o total isolamento elétrico dos dispositivos evitando risco de curto circuito ou choques elétricos.
    Materiais: O carro deve ser fabricado com estrutura de Aço carbono 1010/1020 e sua superfície externa e interna formada preferencialmente por material não metálico, não condutor elétrico, resistentes a impactos, de espessura entre 3mm a 4mm, de alta resistência superficial, resistente também a manchas, ao calor, umidade, facilidade de limpeza, com alta beleza e durabilidade. Segundo a ISO-4586-1 e 2, possui resistência ao desgaste (ciclos) maior que 340, resistência ao risco maior ou igual a 2, imersão em água fervente (Aumento de espessura (%)) menor que 17 e imersão em água fervente (Absorção de água (%)) menor que 15, resistência a manchas de café, chá, mostarda, vinagre, refrigerantes, batom, tinta de caneta maior igual a 5, resistência a manchas de graxa de sapato, água sanitária, mercúrio cromo, tinta de cabelo, iodo maior igual a 4. Os cantos do gabinete são formado por alumínio extrudado liga 6063 tempera T5, abaulados, com raio superior à 15mm para evitar ferimentos, com acabamento anodizado ou pintura epóxi,
    B) Da análise dos requisitos:
    O tópico “Descrição” do termo de referência especifica que o carro de armazenamento deve ser fabricado “preferencialmente em chapas de
    material não metálico”. Portanto, ainda que a preferência seja por chapas de material não metálico, não está vedado o uso de chapas de material metálico na fabricação do equipamento.
    O tópico “Materiais” do termo de referência é mais específico quanto aos materiais de fabricação do equipamento: “estrutura de aço carbono 1010/1020” e “superfície externa formada preferencialmente por material não metálico, não condutor elétrico, resistentes a impactos, de espessura entre 3mm a 4mm, de alta resistência superficial.....”. Novamente reitera-se a preferência por material não metálico para a superfície externa, não vedando o uso de chapas de material metálico.
    De pronto verifica-se a existência de uma incoerência na especificação da espessura do material da superfície externa do equipamento “entre 3mm a 4mm” , se considerarmos o emprego de chapas de materiais metálicos (exemplo: chapa de aço carbono) na fabricação do equipamento. A esmagadora maioria dos fabricantes (Lextron, Cequipel, Eduinfo, TES, MCom, Eletromesa, IPMetal, etc.) utiliza componentes metálicos (chapas planas de aço carbono) com espessura entre 0,90mm e 1,20mm como material estruturante e de revestimento interno e externo em seus modelos de carrinhos de recarga, cada qual com seu projeto, desenho e configuração próprios. Não é concebível utilizar-se chapas metálicas com espessuras entre 3mm e 4mm em projetos deste tipo de equipamento, pois além de estarem superdimensionadas para fins de resistência mecânica, tornariam o produto final extremamente pesado.
    Está claro, portanto, que a especificação da espessura “entre 3mm a 4mm” refere-se exclusivamente a chapas de material não metálico e não se aplica a chapas de materiais metálicos.
    No que diz respeito à estrutura do equipamento, o termo de referência especifica o material “aço carbono 1010/1020”. Esse tipo de notação/especificação se refere a tubos metálicos de seção quadrada. Novamente, a quase totalidade dos fabricantes NÃO faz uso desse tipo de material, mas apenas de chapas e perfis metálicos, com diferentes espessuras e formatos, na construção de seus modelos de carrinhos de recarga.
    Pois bem,

    Apenas um (1) único fabricante no mercado nacional (MovPlan) utiliza aço carbono 1010/1020 na sua estrutura e chapas de material não metálico nas superfícies externa e interna do equipamento. Os modelos “Charge Mate” da fabricante Movplan são os únicos do mercado fabricados com chapas não metálicas do tipo “laminado plástico de alta pressão” – tecnicamente identificado como “Laminado TS Estrutural”, fabricado a partir de papéis “kraft” impregnados com resina fenólica. Todos os demais fabricantes utilizam chapas e perfis metálicos na estrutura principal e superfície externa e interna dos equipamentos.
    Retornando ao tópico “Materiais”, que versa sobre os materiais de fabricação do equipamento, o termo de referência também especifica:
    “Segundo a ISO-4586-1 e 2, possui resistência ao desgaste (ciclos) maior que 340, resistência ao risco maior ou igual a 2, imersão em água fervente (Aumento de espessura (%)) menor que 17 e imersão em água fervente (Absorção de água (%)) menor que 15, resistência a manchas de café, chá, mostarda, vinagre, refrigerantes, batom, tinta de caneta maior igual a 5, resistência a manchas de graxa de sapato, água sanitária, mercúrio
    cromo, tinta de cabelo, iodo maior igual a 4. Os cantos do gabinete são formado por alumínio extrudado liga 6063 tempera T5, abaulados, com raio superior à 15mm para evitar ferimentos, com acabamento anodizado ou pintura epóxi”.
    Pois bem,
    Os requisitos da norma ISO-4586-1 se aplica única e exclusivamente ao material “chapa de laminado plástico a alta pressão” – ou Laminado TS Estrutural – material de uso exclusivo do fabricante Movplan para a fabricação de seus modelos de carrinho de recarga. Anexamos o documento “Boletim Técnico Laminado TS Estrutural Pertech_Rev_08.pdf”, que em sua página 02 – “Dados Técnicos” traz uma tabela com os testes de resistência ao desgaste, imersão em água fervente e resistência a manchas – tal qual solicitados no termo de referência – para comprovar que há correspondência unívoca com o material “laminado TS estrutural”.
    Anexamos adicionalmente o catálogo do modelo “Charge Mate QDCM3612” da marca Movplan – onde se pode verificar na página 2 – no tópico “Material Construtivo” a indicação dos materiais construtivos: a) “O carro é fabricado com estrutura de Aço carbono 1010/1020 laminado a frio.....” e b) “.....em painel de laminado plástico de alta pressão....”.
    Portanto, ainda que o termo de referência permita a utilização de chapas de materiais metálicos, as exigências de: a) estrutura em aço carbono 1010/1020 e b) material empregado na superfície externa e interna do equipamento que atenda aos requisitos específicos de testes da norma ISO-4586-1, na prática retiram do certame TODOS os fabricantes que utilizam materiais metálicos em seus modelos, EXCETO o fabricante MOVPLAN –
    único no mercado com modelos capazes de atender a 100% dos requisitos construtivos do equipamento elencados no termo de referência.
    Reitere-se que os requisitos relativos aos materiais de fabricação do equipamento, constantes no Termo de Referência, são claramente restritivos e comprometem de forma definitiva a participação da esmagadora maioria dos fabricantes, privilegiando apenas um fabricante (Movplan).
    Como sabido, os processos licitatórios destinam-se a garantir a seleção pela Administração da proposta mais vantajosa, bem como a obediência ao princípio da isonomia, da legalidade, da probidade, da publicidade, dentre outros. Dessa maneira, a Lei Geral de Licitações veda que a Administração restrinja ou frustre o caráter competitivo da licitação, conforme o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (abaixo transcrito), reconhecendo, aos licitantes, a legitimidade para impugnar o Edital por irregularidade na aplicação da lei.
    “Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 1º É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;”
    Nestes termos, o ordenamento jurídico pátrio proíbe a inclusão nos editais das licitações de cláusulas ou especificações técnicas que afastem seu caráter competitivo, a fim de assegurar, como dito, a escolha da melhor proposta em meio ao respectivo processo.

    Não obstante os dispositivos legais acima destacados verifica-se a presença de itens e especificações técnicas no Termo de Referência anexo ao instrumento convocatório do Pregão Eletrônico No. 134/2020-CPL/ARSER que eliminam a competitividade e, por conseguinte, impedem a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
    Com efeito, a descrição de especificações técnicas irrelevantes, exclusivas ou exageradas para o atendimento às necessidades a que se destina o objeto da licitação, retira o caráter competitivo e indicam favorecimento a um único fabricante, como demonstrado na análise dos requisitos técnicos do termo de referência.
    Portanto,
    Torna-se MANDATÓRIA a revisão do termo de referência no que diz respeito aos materiais de fabricação do equipamento, de forma a contemplar os modelos de carrinhos de recarga dos diversos fabricantes que utilizam chapa de aço carbono e outros tipos de componentes metálicos na composição de sua estrutura e revestimento interno e externo.
    Tudo isto posto,
    Entendemos que:
    a) Poderão ser oferecidos e serão aceitos modelos de carrinhos de recarga que utilizem em sua fabricação – estrutura e superfícies externas e internas - materiais metálicos do tipo chapa de aço carbono, com espessura mínima de 0,90mm, mantendo-se a exigência de atendimento à norma ISO-4586-1 apenas para equipamentos que utilizem em sua fabricação chapas de materiais não metálicos, ficando preservadas e inalteradas todas as demais especificações e requisitos técnicos do termo de referência, relacionadas às características elétricas, mobilidade, gestão de calor, etc.
    Perguntamos: está correto nosso entendimento?
    CONCLUSÃO:
    Em vista de todo o exposto, e em benefício do bom desenvolvimento e implantação dos equipamentos objeto deste pregão, requeremos seja dado provimento ao nosso pedido de esclarecimentos, promovendo a competitividade do certame, garantindo isonomia, legalidade e transparência ao

    processo, além de economicidade e preservação do investimento para esta administração, sem prejuízo para a qualidade do equipamento que se deseja adquirir.
    No aguardo de vossa manifestação, renovamos nosso interesse em contribuir para o bom desenvolvimento e transparência do processo em pauta. Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários.
    Nesses termos,
    Pede deferimento.
    Cravinhos, 23 de Novembro de 2020.

    MATEC AV IMP. EXP. IND. E COM. DE PRODS. AUDIOV. LTDA
    FABIO HENRIQUE CORREIA DE ARAUJO
    Sócio Diretor
    RG: 32.743.932-4 SSP SP CPF: 223.250.968-07
  • Recebido em
    23/11/2020 às 09:31:41

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Vanderleia Antonia Guaris Costa

  • Resposta
    Consultada, a unidade técnica (Coordenadoria de Gestão da Informação) solicitante prestou os seguintes esclarecimentos:

    Que o questionamento da empresa MATEC AV IMP EXP IND COM PRODS AUDIOVISUAIS LTDA é válido, pois esse modelo de carrinho de recarga para Chromebook é homologado pelo Google.


  • Data da resposta
    27/11/2020 às 06:30:26