Pregão Eletrônico Nº 136/2020
Pregão Eletrônico Nº 136/2020
- Objeto
Aquisição de mobiliários escolares em atendimento às entidades educacionais das redes públicas de ensino de Maceió/Alagoas. - Data de abertura
01/12/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
Vanderleia Antonia Guaris Costa - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Educação - Status
Suspensa
Impugnação
Solicitante
- Nome
AÇOPLAST IND. E COM. EIRELI.
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO N° 136/2020-CPL/ARSER E PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6500.069978/2019 - Descrição
Á AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
Comissão Permanente de Licitação
Escada, 24 de novembro de 2020.
A Ilma. Sra. Vanderleia Antônia Guaris Costa - Pregoeira
Assunto: Impugnação ao edital do certame licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 136/2020-CPL/ARSER e Processo Administrativo nº 6500.069978/2019
A empresa AÇOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI., inscrita no CNPJ sob o nº 09.537.181/0001-64, estabelecida na Rua João Manuel Pontual, n° 70, Centro, Escada/PE, CEP: 55.500-000, representada pela sua sócia administradora que abaixo assina, nos termos do contrato social em vigor, vem, perante V. Ex. oferecer com fundamento no artigo 24 do Decreto n° 10.024/2019 a presente Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico acima informado.
I – DOS FATOS
A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital eletronicamente, ao verificar as condições para participação no pleito em tela, em razão de exigências que somadas resultam num ilegal e involuntário direcionamento, o qual reduzirá amplamente a competitividade, sacrificando os principais princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, deparou-se a mesma:
1° Ponto: O Edital soma um volume de compra de aproximadamente de R$ 3.439.711,70 (três milhões e quatrocentos e trinta e nove mil e setecentos onze reais e setenta centavos), cujas condições restritivas, ora impugnadas, caso não sanadas, resultarão em um ROMBO de dinheiro público.
Para os itens são exigidos “laudos”, “certificações”, especificações técnicas minuciosas, que cumulados possuem um único e claro ilegal vício, qual seja, limitar a participação no certame a uma única empresa que possua àqueles laudos, certificações e atendam as minuciosas especificações técnicas.
Nada obsta informar que, além das especificações técnicas, o conjunto do Edital, exigências do termo de referência, seja através da especificação técnica, seja através dos laudos e certificações acima evidenciadas, o Edital está maculado de vício insanável de tal forma que somente que prejudica completamente o caráter competitividade.
No edital é solicitado no subitem 8.9 do Anexo I - Termo de Referência as seguintes exigências:
8.9 DOS LAUDOS
8.9.1 Para os itens CJA 06 CJA 04 CJA 03 CJA 01
8.9.1.1. Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo, todos emitidos ao fabricante do produto quando da apresentação da proposta.
• Certificado de Conformidade emitido por Organismos de Certificação de Produto – OCP acreditados na CGCRE conforme a ABNT NBR 14006:2008. Acompanhado de declaração emitido pela OCP declarando que o produto certificado atende a especificação deste edital.
• Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas emitido por OCP ou laudo de ensaio emitido por laboratório acreditado INMETRO que comprove a resistência da pintura a névoa salina - ABNT NBR 8094:1983 com resultado RI0 (isento de ferrugem) e d0/t0 (isento de bolhas). Resistência à exposição a umidade saturada - ABNT NBR 8095:2015 com resultado RI0 (isento de ferrugem) e d0/t0 (isento de bolhas) e com avaliação inicial e final neste ensaio conforme NBR 11003:2009 com grau de aderência X0Y0. Ambos avaliados por um período mínimo de 300 horas.
8.9.2 Para o Conjunto Coletivo - 1 mesa e 4 cadeiras Tamanho 01 - (CJC-01) -
8.9.2.1 Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo, todos emitidos ao fabricante do produto.
• Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas emitido por OCP, que comprove a resistência da pintura a névoa salina - ABNT NBR 8094:1983, à exposição a umidade saturada - ABNT NBR 8095:2015, à dióxido de enxofre - ABNT NBR 8096:1983, todos expostos pelo período mínimo de 240 horas e avaliação da aderência da tinta ABNT NBR 11003:2009 Errata 1:2010 com resultante X0Y0.
• Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia – Referência FSC ou CERFLOR, que certifica a procedência da madeira de manejo florestal responsável ou de reflorestamento.
• Relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado INMETRO de acordo com a ABNT NBR 16332:2014 que comprove a qualidade da colagem da fita de bordo com resistência à tração mínima de 70 N.
• Laudo técnico que comprove a qualidade que o MDP ou MDF conforme a 14810-2:2018 ou 15316-2:2019 com a avaliação minima para teor de umidade, resistência à tração perpendicular, resisitência a flexão e modulo de elasticidade, inchamento por 24 horas, com as performances em conformidade com a norma.
8.9.3 Para o Conjunto composto por 06 mesas, 06 cadeiras e 01 mesa central – tamanho infantil.
8.9.3.1 Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo, todos emitidos ao fabricante do produto.
• Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas emitido por OCP, que comprove a resistência da pintura a névoa salina - ABNT NBR 8094:1983, à exposição a umidade saturada - ABNT NBR 8095:2015, à dióxido de enxofre - ABNT NBR 8096:1983, todos expostos pelo período mínimo de 240 horas e avaliação da aderência da tinta ABNT NBR 11003:2009 Errata 1:2010 com resultante X0Y0.
• Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia – Referência FSC ou CERFLOR, que certifica a procedência da madeira de manejo florestal responsável ou de reflorestamento.
• Laudo técnico que comprove a qualidade que o MDP ou MDF conforme a 14810-2:2018 ou 15316-2:2019 com a avaliação minima para teor de umidade, resistência à tração perpendicular, resisitência a flexão e modulo de elasticidade, inchamento por 24 horas, com as performaces em conformidade com a norma.
8.9.4 Para o Conjunto para professor
8.9.4.1 Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo, todos emitidos ao fabricante do produto.
• Certificado de Conformidade emitido por Organismos de Certificação de Produto – OCP acreditados na CGCRE conforme a ABNT NBR 13966:2008.
• Certificado de Conformidade emitido por OCP ou Relatório de ensaio emitido por Laboratório Acreditado pelo Inmetro conforme a Norma ISO 7173:1989 nível 5 e ISO 7174:1988.
• Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas emitido por OCP, que comprove a resistência da pintura a névoa salina - ABNT NBR 8094:1983, à exposição a umidade saturada - ABNT NBR 8095:2015, à dióxido de enxofre - ABNT NBR 8096:1983, todos expostos pelo período mínimo de 240 horas e avaliação da aderência da tinta ABNT NBR 11003:2009 Errata 1:2010 com resultante X0Y0.
• Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia – Referência FSC ou CERFLOR, que certifica a procedência da madeira de manejo florestal responsável ou de reflorestamento.
• Relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado INMETRO de acordo com a ABNT NBR 16332:2014 que comprove a qualidade da colagem da fita de bordo com resistência à tração mínima de 70 N.
• Laudo técnico que comprove a qualidade que o MDP ou MDF conforme a 14810-2:2018 ou 15316-2:2019 com a avaliação minima para teor de umidade, resistência à tração perpendicular, resisitência a flexão e modulo de elasticidade, inchamento por 24 horas, com as performaces em conformidade com a norma.
Agora vamos analisar cada laudo técnico iniciando pelas exigências do subitem 8.9.1 – Para os itens do CJA 06 CJA 04 CJA 03 CJA 01.
8.9.1.1. Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo, todos emitidos ao fabricante do produto quando da apresentação da proposta.
• Certificado de Conformidade emitido por Organismos de Certificação de Produto – OCP acreditados na CGCRE conforme a ABNT NBR 14006:2008. Acompanhado de declaração emitido pela OCP declarando que o produto certificado atende a especificação deste edital.
• Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas emitido por OCP ou laudo de ensaio emitido por laboratório acreditado INMETRO que comprove a resistência da pintura a névoa salina - ABNT NBR 8094:1983 com resultado RI0 (isento de ferrugem) e d0/t0 (isento de bolhas). Resistência à exposição a umidade saturada - ABNT NBR 8095:2015 com resultado RI0 (isento de ferrugem) e d0/t0 (isento de bolhas) e com avaliação inicial e final neste ensaio conforme NBR 11003:2009 com grau de aderência X0Y0. Ambos avaliados por um período mínimo de 300 horas.
Primeiramente vale mencionar que os itens 1, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 são todos conjuntos do aluno em diferentes tamanhos (CJA 06, CJA 04, CJA 03 e CJA 01), destacamos que estes Mobiliários licitado são padronizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE junto ao FDE – Fundação de Desenvolvimento da Educação, portanto, deve seguir rigorosamente o edital e exigências dos mesmos, porém a Agência Municipal de Regularização de Serviços Delegados - ARSER está solicitando exigências não exigidas para os conjuntos conforme podem acessar o próprio site do FDE que consta os projetos executivos dos conjuntos licitados, e consequentemente verificarão que os laudos exigidos não são solicitados para os mobiliários em questão, conforme abaixo a documentação técnica exigida no projeto executivo dos conjuntos dos alunos com o tampo em ABS.
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
* O fornecedor deverá apresentar, acompanhado da amostra do conjunto, a seguinte documentação técnica:
- Certificado de conformidade e/ou Declaração(ões) de Manutenção da Certificação, emitido pelo Organismo de Certificação de Produto-OCP, acreditado pelo CGCRE-INMETRO para ABNT NBR 14006 - Móveis escolares - Cadeiras e mesas para conjunto aluno individual.
- Declaração emitida pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP, comprovando a correspondência do Certificado de Conformidade INMETRO ao projeto e especificações.
Essa declaração deve explicitar os nomes dos fabricantes dos componentes injetados ou em compensado moldado, utilizados nas montagens dos conjuntos certificados.
Obs.1: A(s) Declaração(ões) de manutenção da certificação deve(m) estar de acordo com os prazos estabelecidos nos Requisitos de Avaliação da Conformidade, com base na data inicial da obtenção da 1ª certificação do produto.
- Laudo técnico que comprove a qualidade da colagem do laminado de alta pressão ao tampo injetado em ABS, emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO na ABNT NBR ISO/IEC 17025 - Requisitos Gerais para Competência de Laboratórios de Ensaio e Calibração (ver item DESCRIÇÃO DOS ENSAIOS DE COLAGEM DO LAMINADO DE ALTA PRESSÃO AO TAMPO INJETADO EM ABS). O laudo deve trazer as seguintes informações:(...)
Conforme podem analisar é solicitado apenas o Certificado, Manutenção e o Laudo Técnico da ABNT NBR ISO/IEC 170525, logo, os demais laudos exigidos no processo licitatório não consta no próprio projeto executivo, apenas tem o intuito de criar óbices para que empresas não participem e seja declarado ganhador a empresa almejada.
Difícil acreditar que no ano de 2020, diante de todos estes escândalos que já houve e vivendo este cenário ainda possa ser publicado um edital direcionado e eivado de ilegalidades gritantes, pois os laudos elencados não são pertinentes para os Conjuntos do Aluno, conforme comprovamos no projeto executivo do FDE – Fundação para Desenvolvimento da Educação.
Uma análise rápida no último edital do FNDE o Pregão Eletrônico n° 10/2017 evitaria todos estes pontos ora impugnados e acarretaria um processo transparente e ágil. Assim a exigência de vários laudos técnicos não tem amparo legal, pois não constam nos projetos executivos do Conjunto do Aluno licitado, é de uma ilegalidade gritante e que causa estranheza nos dias de hoje ser cometido.
Ainda no subitem 8.9.1.1, é exigido o CERTIFICADO DE PROCESSO DE PREPARAÇÃO E PINTURA EM SUPERFÍCIE METÁLICAS EMITIDO POR OCP OU LAUDO DE ENSAIO EMITIDO POR LABORATÓRIO ACREDITA PELO INMETRO, logo o mesmo não é OBRIGATÓRIO, não existe portaria do INMETRO que regulamente, assim exigência deste certificado é uma afronta a legalidade e é tão somente uma forma de impedir a participação de empresas sérias do ramo, tudo isto é uma tentativa de mascarar a competição num pregão eletrônico.
De imediato afasto a futura tentativa de usar o argumento que esta exigência é com a intenção de adquirir móveis de qualidade, pois os ensaios baseados nas normas técnicas são exigidas sem qualquer tipo de cometimento de legalidade, pois é de uma ilegalidade gritante e que causa estranheza nos dias de hoje ser cometido.
Ora, por óbvio, que tal reunião de fatores acima dispostos implicará no ilegal vício de macular a competitividade do certame, ressaltamos que para solicitar laudos técnicos de ensaios não obrigatórios deve o órgão exigir do vencedor e conceder prazo em consonância com o exigido.
Portanto, deve estipular um prazo razoável para apresentação dos mesmos, tendo em vista que os próprios Tribunais de Contas tem reputados inválidas as exigências que afastam a possibilidade de participação de licitantes que não detenham determinado laudo de qualidade do produto, fora que alguns laudos são apenas meio de impedir a participação das empresas.
Agora passaremos a analisar o subitem 8.9.2 Para o Conjunto Coletivo - 1 mesa e 4 cadeiras Tamanho 01 – (CJC-01)
8.9.2.1 Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo, todos emitidos ao fabricante do produto.
• Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas emitido por OCP, que comprove a resistência da pintura a névoa salina - ABNT NBR 8094:1983, à exposição a umidade saturada - ABNT NBR 8095:2015, à dióxido de enxofre - ABNT NBR 8096:1983, todos expostos pelo período mínimo de 240 horas e avaliação da aderência da tinta ABNT NBR 11003:2009 Errata 1:2010 com resultante X0Y0.
• Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia – Referência FSC ou CERFLOR, que certifica a procedência da madeira de manejo florestal responsável ou de reflorestamento.
• Relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado INMETRO de acordo com a ABNT NBR 16332:2014 que comprove a qualidade da colagem da fita de bordo com resistência à tração mínima de 70 N.
• Laudo técnico que comprove a qualidade que o MDP ou MDF conforme a 14810-2:2018 ou 15316-2:2019 com a avaliação minima para teor de umidade, resistência à tração perpendicular, resisitência a flexão e modulo de elasticidade, inchamento por 24 horas, com as performances em conformidade com a norma.
No tocante ao Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas emitido por OCP já esclarecemos acima, no qual o mesmo também não é OBRIGATÓRIO para o Conjunto Coletivo, pois não existe portaria do INMETRO que regulamente, assim exigência deste certificado é uma afronta a legalidade e é tão somente uma forma de impedir a participação de empresas sérias do ramo, tudo isto é uma tentativa de mascarar a competição num pregão eletrônico.
No certificado é exigido as Normas Técnicas da ABNT as NBRs 8094/8095/8096, portanto, vamos realizar um breve comentário sobre cada norma solicitada:
NBR 8094, norma inclusive em revisão, que dispõe do método de ensaio para corrosão por exposição à névoa salina dos materiais metálicos revestidos e não revestidos.
NBR 8095, material metálico revestidos e não revestidos - corrosão por exposição à atmosfera úmida saturada – método de ensaio.
NBR 8096, material metálico revestidos e não revestidos - corrosão por exposição ao dióxido de enxofre – método de ensaio.
Sabe qual a diferença entre a NBR 8095 e 8096, apenas o material utilizado para saber o tempo de corrosão, na primeira usa-se solução salina e na segunda utiliza o dióxido de enxofre. Fora que a 8096 por ter apenas 2 laboratórios acreditados pelo INMETRO o valor é altíssimo do ensaio. O método do ensaio das 3 NBRs são diferentes mas serve para o mesmo fim, detectar o tempo de corrossão.
Assim exigir 3 NBRs é apenas uma forma de tornar inviável a participação de empresas sérias e do ramo, e levar ao falso certame legal.
O certificado e Laudo técnico exigidos abaixo para o Conjunto Coletivo CJC-01 padronizado pelo FNDE/FDE não consta no projeto executivo para o Mobiliário em questão que são eles:
• Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia – Referência FSC ou CERFLOR, que certifica a procedência da madeira de manejo florestal responsável ou de reflorestamento.
• Laudo técnico que comprove a qualidade que o MDP ou MDF conforme a 14810-2:2018 ou 15316-2:2019 com a avaliação minima para teor de umidade, resistência à tração perpendicular, resisitência a flexão e modulo de elasticidade, inchamento por 24 horas, com as performances em conformidade com a norma.
Logo, o processo licitatório não poderá ir em contramão ao edital do FNDE e nem ao projeto executivo do mobiliário, NEM TAMPOUCO USAR DE ARTIFÍCIOS ILÍCITOS PARA MASCARAR UM CERTAME LICITATÓRIO, EXIGINDO LAUDOS QUE NÃO SE APLICAM AO ITEM, E QUE TEM COMO OBJETIVO APENAS ATENDER DETERMINADA EMPRESA, pois é simplesmente fazer uma simples pesquisa do site do FDE – Fundação para Desenvolvimento da Educação em catálogos técnicos que irá constar todos os projetos executivos, inclusive o do Conjunto Coletivo, logo, o processo licitatório deve exigir documentações pertinentes e obrigatórias para o Mobiliário em questão e não criar empecilhos para as empresas.
No tocante ao subitem 8.9.3 que são para Conjunto composto por 06 mesas, 06 cadeiras e 01 mesa central – tamanho infantil.
8.9.3.1 Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo, todos emitidos ao fabricante do produto.
• Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas emitido por OCP, que comprove a resistência da pintura a névoa salina - ABNT NBR 8094:1983, à exposição a umidade saturada - ABNT NBR 8095:2015, à dióxido de enxofre - ABNT NBR 8096:1983, todos expostos pelo período mínimo de 240 horas e avaliação da aderência da tinta ABNT NBR 11003:2009 Errata 1:2010 com resultante X0Y0.
• Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia – Referência FSC ou CERFLOR, que certifica a procedência da madeira de manejo florestal responsável ou de reflorestamento.
• Laudo técnico que comprove a qualidade que o MDP ou MDF conforme a 14810-2:2018 ou 15316-2:2019 com a avaliação minima para teor de umidade, resistência à tração perpendicular, resisitência a flexão e modulo de elasticidade, inchamento por 24 horas, com as performaces em conformidade com a norma.
Os laudos exigidos acima para os itens 4 e 5 Conjunto composto por 06 mesas, 06 cadeiras e 01 mesa central – tamanho infantil são só um meio de mascarar o certame licitatório, uma vez que não tem amparo legal, portanto, solicitamos que sejam revistos os laudos solicitados.
Referente ao subitem 8.9.4 Para o Conjunto para professor é solicitado:
8.9.4.1 Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo, todos emitidos ao fabricante do produto.
• Certificado de Conformidade emitido por Organismos de Certificação de Produto – OCP acreditados na CGCRE conforme a ABNT NBR 13966:2008.
• Certificado de Conformidade emitido por OCP ou Relatório de ensaio emitido por Laboratório Acreditado pelo Inmetro conforme a Norma ISO 7173:1989 nível 5 e ISO 7174:1988.
• Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas emitido por OCP, que comprove a resistência da pintura a névoa salina - ABNT NBR 8094:1983, à exposição a umidade saturada - ABNT NBR 8095:2015, à dióxido de enxofre - ABNT NBR 8096:1983, todos expostos pelo período mínimo de 240 horas e avaliação da aderência da tinta ABNT NBR 11003:2009 Errata 1:2010 com resultante X0Y0.
• Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia – Referência FSC ou CERFLOR, que certifica a procedência da madeira de manejo florestal responsável ou de reflorestamento.
• Relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado INMETRO de acordo com a ABNT NBR 16332:2014 que comprove a qualidade da colagem da fita de bordo com resistência à tração mínima de 70 N.
• Laudo técnico que comprove a qualidade que o MDP ou MDF conforme a 14810-2:2018 ou 15316-2:2019 com a avaliação minima para teor de umidade, resistência à tração perpendicular, resisitência a flexão e modulo de elasticidade, inchamento por 24 horas, com as performaces em conformidade com a norma.
Primeiramente é exigido 3 (três) certificados para o conjunto do Professor, que são eles: Certificado de Conformidade para atendimento a ABNT NBR 13966:2008; Certificado de Conformidade para atendimento a Norma ISO 7173:1989 nível 5 e ISO 7174:1988 e o Certificado de processo de preparação e pintura em superfícies metálicas. Ora, qual é o intuito do Órgão em solicitar três certificações distintas para os itens 2 e 3? Isto, demonstra o total direcionamento dessa licitação. Fora, que são exigidos laudos que não tem amparo legal.
Vale mencionar que a ABNT NBR 13966:2008 são para Móveis de escritório, e o conjunto do professor licitado é um mobiliário escolar, ou seja, para sala de aula conforme a própria justificativa do Órgão no Anexo I – Termo de Referência, logo, não é um certificado exigido para o item em questão, nem tão pouco os demais certificados e laudos técnicos exigidos.
O outro ponto que verificamos no tocante as especificações técnicas do Conjunto do Professor não foi a padronizada do FNDE/FDE vale mencionar que essa licitação está sendo regida por 4 (quatro) Termos de compromissos do FNDE, logo, se o conjunto do professor estiver incluído em um dos termos de compromissos a Agência Municipal de Regularização de Serviços Delegados deverá alterar a especificação técnica informada no Anexo I do processo licitatório e informar a descrição técnica do Conjunto do Professor modelo FDE/FNDE conforme o termo de compromisso.
Ora, por óbvio, que tal reunião de fatores acima dispostos implicará no ilegal vício de macular a competitividade do certame, ressaltamos que para solicitar laudos técnicos de ensaios não obrigatórios deve o órgão exigir um prazo cumprível de no mínimo 60 (sessenta) dias úteis, até porque não se faz laudo de um dia para outro, e só as empresas que já tenham conhecimento anteriormente da licitação e já tenham produzidos e guardados todo o material com a certeza que irão ganhar a presente licitação.
2° Ponto: O edital não dispõe de quantidade mínima solicitada por entrega, uma vez que por se tratar de um Registro de Preço faz-se necessário que esteja disposto o pedido mínimo do órgão para que as empresas participantes disponha desta informação para poderem elaborar seus custos para participar da licitação.
Evitando assim problemas para ambas as partes com surpresas desagradáveis, pois sua ausência tem ocasionado uma verdadeira farra nos processos licitatórios, pois simplesmente os órgãos solicitam uma quantidade insignificante diante da quantidade geral licitada, muitas vezes não sendo viável devido ao frete ser mais oneroso do que o pedido, assim as empresas ficam com os prejuízos e os órgãos não conseguem obter êxito nas suas necessidades. Além do que muitos processos contemplam grandes quantidades com fito único de usar a ata em outros Órgãos, prática já diagnosticada, pelos Tribunais de Controle.
3° Ponto: No tocante ao subitem 17.2 letra “d” informa que: “d) certificações, rotulagens, autorizações ou outros documentos exigidos no Termo de Referência, se houver (ANEXO I);” (Grifo nosso) Em nenhum momento no termo de referente do Anexo I fala sobre rotulagens e autorizações conforme é exigido no subitem acima, com isso solicitamos que seja revisado esse ponto.
4° Ponto: Referente ao prazo de apresentação da amostra, uma vez que no subitem 8.4 do Anexo I do Termo de Referência informa:
“A verificação das amostras será feita por Comissão de no mínimo, três servidores deste Município, especialmente designada para este fim, e ocorrerá no horário de 08h às 14h, sendo franqueada aos interessados seu acompanhamento, por técnicos ou representantes da empresa.
a) A análise das amostras compreenderá os testes necessários para verificação da conformidade dos produtos com as especificações exigidas neste Termo de Referência, podendo ser realizados testes de laboratórios, ou outros testes que exijam o desmonte, o corte e o serramento de partes dos produtos, ou outro ato que a Comissão entender pertinente.” (Grifo nosso)
Portanto, se na amostra poderá ser realizado testes de laboratórios, então por qual motivo essa comissão está exigindo vários Laudos técnicos?
5° Ponto: Solicitamos informação no tocante aos preços informados para cada item do presente processo licitatório, se os mesmos são os valores descriminados em cada um dos termo de compromissos?
Isso posto, visando adequar o edital às exigências legais explicitadas, garantir a observância do interesse público, do princípio da legalidade, espera-se pelo conhecimento e provimento da presente impugnação, reformando-se o edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 136/2020-CPL/ARSER.
Vale destacar que esse processo licitatório é regido por 4 (quatro) Termos de Compromissos PAR n° 201406626, 2001601183, 201500114 e 201700940/2017, logo, deverá seguir rigorosamente o edital do FNDE, e não colocar exigências não ampara pela lei conforme comprovamos acima.
Conforme os próprios termos de compromissos do PAR do Município cita: “Considerando o que dispõe a LEI Nº 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012 e a Resolução/CD/FNDE Nº 14/2012, a Prefeitura Municipal de Macéio/AL compromete-se a executar as ações elaboradas no Plano de Ações Articuladas – PAR, conforme extrato supra e com as condicionantes a seguir estabelecidas:
I – Executar todas as atividades inerentes à aquisição dos bens e serviços discriminados acima, objeto deste Termo de Compromisso, referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas – PAR, elaborado e aprovado.
II – Executar os programas em conformidade com as normas específicas editadas pelo FNDE para execução do PAR e das demais ações financiadas. (...)” (Grifo nosso)
Portanto, diante de todo o exposto solicitamos que os pontos levantados pela empresa sejam revistos para que os princípios basilares do direito como da isonomia e competitividade entre outros sejam resguardados.
II – DO PEDIDO
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
- Determinar-se a republicação do Edital, escoimados atos ilegais apontados, reabrindo-se os prazos.
- Alteração do edital.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Atenciosamente,
AÇOPLAST IND. E COM. EIRELI
Maria Eliza de Araújo Freire Kutz
Cargo/Função: Sócia/Administradora
Cédula de Identidade nº.: 8.214.165 SDS/PE
CPF: 066.936.484-36
OBS.: Enviamos a mesma por e-mail (gerencia.licitacoes@arser.maceio.al.gov.br), uma vez que mostrar o print da tela do projeto executivo informado no 1° Ponto impugnado. - Recebido em
25/11/2020 às 08:46:54
Resposta
- Responsável pela resposta
Sem Resposta - Resposta
Sem Resposta - Data da resposta
Aguardando Resposta