Pregão Eletrônico Nº 133/2020

Pregão Eletrônico Nº 133/2020

  • Objeto
    Aquisição de Mobiliário Escolar
  • Data de abertura
    23/12/2020 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SIEG APOIO ADMINISTRATIVO

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    PEDIDO DE ESCLARECIMENTO COM IMPUGNAÇÃO EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO ALTERADO (SRP) Nº 133/2020-CPL/ARSER
  • Descrição
    AO ILUSTRÍSSIMO (A) PREGOEIRO (A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER



    REF.: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO COM IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO ALTERADO (SRP) Nº 133/2020-CPL/ARSER Processo Administrativo nº 6500/46226/2019

    A empresa Sieg Apoio Administrativo LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Curitiba, estado do Paraná, na Rua José Merhy, 1266, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 06.213.683/0001-41, por intermédio do seu representante infra-assinado, vêm apresentar pedido de IMPUGNAÇÃO em face da constatação de irregularidade que restringe a igualdade e a competitividade no certame, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

    I. DA TEMPESTIVIDADE

    Antes de iniciar-se a análise do mérito da presente impugnação, cabe discorrer sobre a tempestividade da peça que ora se propõe.

    • A data da sessão da Fase da disputa do certame em pauta, está designado para o dia 04 de dezembro de 2020. Repetindo a regulamentação legal, estabelece o instrumento de convocação do certame que as impugnações poderão ser apresentadas pelos licitantes até o terceiro dia útil que antecede a abertura da licitação.

    • Aplicando-se a regra de contagem de prazos enunciada no art. 110 da Lei nº. 8.666/93 vê-se que o dia da licitação (dia de início) é excluído da contagem do prazo, que tem sua fluência, então, a partir do dia útil anterior, 03/12/2020, findando-se no dia 01/12/2020, que, por ser o dia do término do prazo, nele se inclui, conforme a lei.

    • O Tribunal de Contas da União já acolheu tal entendimento. No Acórdão nº. 1/2007 (processo TC 014.506/2006-2) o TCU entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 22/11/2005 (terça-feira) em face de um pregão que se daria em 24/11/2005. Por sua vez, no Acórdão nº. 382/2003 (processo TC 016.538/2002-2) entendeu o TCU ser tempestiva uma impugnação apresentada em 27/9/2002 (sexta-feira) contra uma licitação que ocorreria em 1/10/2002 (terça-feira).

    Assim, a peça de impugnação protocolizada até o dia 01/12/2020, é totalmente tempestiva, impugnando-se as alegações em contrário.

    II. DOS FATOS

    A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER, instaurou procedimento licitatório, na modalidade Pregão, visando a “mobiliários Escolar, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência [...]”.

    Todavia, a ora Impugnante denota, a presença de vícios que maculam todo o processo, cuja prévia correção se mostra indispensável à abertura do certame e a formulação de propostas.

    Face o interesse público evidente do procedimento em voga, por sua amplitude, SOLICITA-SE COM URGÊNCIA a análise do mérito desta Impugnação pelo (a) Sr. (a) Pregoeiro (a), a fim de evitar prejuízos maiores para o erário público, o qual certamente será lesado caso o Edital permaneça nos termos atuais. Tal é o que se passa a demonstrar.

    III. DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO

    a. DA AMOSTRA

    Primeiramente, o ponto que nos chama atenção é o prazo para apresentação da prova de conceito, vejamos:

    18.3 Caso a compatibilidade com as especificações técnicas mínimas fixadas no Termo de Referência, sobretudo quanto a padrões de qualidade e desempenho, não possa ser aferida pelos meios ordinários previstos neste Edital, o Pregoeiro solicitará a apresentação de AMOSTRA, sob pena de não aceitação da proposta, no local a ser indicado e dentro de, no mínimo, 5 DIAS...

    Ocorre que a APRESENTAÇÃO DE AMOSTRA presencial se torna inviável no presente caso, como demonstraremos a seguir.

    Ressalta-se que inexiste dispositivo na Lei n° 10.520/02 e na Lei n° 8.666/93 que regulamenta a exigência de amostra do objeto a ser contratado. Não há previsão legal, porém devido à constante utilização, tornou-se parte do sistema das compras governamentais.

    Sua única finalidade é permitir a Administração aferir a compatibilidade material entre o objeto ofertado pelo licitante e a solução hábil a satisfazer sua necessidade, ou seja, se certificar de que o bem adjudicado pelo licitante atende a todas as condições e especificações técnicas indicadas na descrição constante no edital. Nesse sentido, seria cabível a exigência de amostra quando uma análise meramente formal da proposta contra o edital não for suficiente para conferir segurança à Administração quanto à adequação do objeto ofertado pelo particular.

    Tal comparação pode ser realizada, por exemplo, através de catálogo, preferencialmente do site do fabricante do equipamento, o qual contém as especificações do equipamento, permitindo assim um julgamento objetivo, tal como exige a lei.

    Sabe-se ainda que as licitantes têm noção de que ao entregarem objetos que não são os exigidos em edital, correm o risco das sanções pecuniárias cabíveis, sendo também inviável que seja entregue item diverso ao item licitado.

    Ademais, atualmente somos orientados pelo governo a mantermos certo tipo de afastamento social, o qual impediria uma correta demonstração da amostra, tendo em vista que não seria prudente tal avaliação, pois as empresas trabalham com números reduzidos, entretanto para o cumprimento da exigência envolver-se-iam muitas pessoas, tais como entregadores e servidores do órgão, interação social essa que poderia aumentar o risco de contaminação por COVID-19.

    • Diante, isto, entendemos que a não solicitação da prova de conceito será mais prudente, portanto, requeremos que não será exigido o envio de amostra, sendo o envio de catálogo suficiente para um correto julgamento objetivo.

    • Caso o requerimento anterior não seja atendido, requeremos desde já que o prazo para apresentação da prova de conceito seja alterado para 20 dias, sendo que, nesse caso o equipamento entregue será contabilizado como parte da entrega.

    b. DO PRAZO DE GARANTIA

    No que tange ao prazo de garantia, o edital exige:

    9.1.1. Apresentar certificado de garantia do fabricante de no mínimo 60 (sessenta) meses, a contar da emissão do termo de recebimento definitivo pela CONTRATANTE, para todo o mobiliário.

    Todavia, inexiste a possibilidade de ser ofertada garantia de 60 (sessenta) meses para os itens 23, 24 e 25, haja vista, o edital não ter exigido que os equipamentos fossem fabricados com material que possua tal durabilidade.

    Desse modo, entendemos que os itens 23, 24 e 25 devem possuir garantia de 24 (vinte e quatro meses). Está correto nosso entendimento?

    IV. DO DIREITO

    O artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Bem como, se faz necessário assegurar o Princípio da Isonomia, que está previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, onde prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, bem como no art. 3º da Lei 8.666/93, vejamos:

    Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Entende-se também que o fim essencial da licitação é a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e, há de se entender que o ato de exclusão de um concorrente acaba por contrariar tal intuito, em prol de um excessivo formalismo.

    V. DO PEDIDO

    Diante do exposto, requer:

    1. Que o não seja exigido apresentação de amostra, sendo a compatibilidade da proposta aferida via catálogo;
    2. Que o prazo de garantia dos itens 23, 24 e 25 seja de 24 (vinte e quatro) meses.

    Para garantir a competitividade do certame, aguardamos que sejam respondidos nossos esclarecimentos e se digne Vossa Senhoria a receber tempestivamente a presente petição, determinando-se o seu imediato processamento.

    Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.

    Curitiba, 01 de dezembro de 2020.



    _______________________________________________________________
    SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME
    LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
    CPF: 792.323.299-72
  • Recebido em
    01/12/2020 às 15:43:57

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Prezados segue resposta da SEMED ao Pedido de esclarecimentos referente ao PE 133/2020

    A impugnante SIEG APOIO ADMINISTRATIVO, opõem-se, no que se refere às exigências de amostras e solicita a extinção desta exigência, ou no mínimo a ampliação do prazo para a sua apresentação, passando de 5 (cinco) dias para 20 (vinte) dias.
    O outro aspecto questionado é sobre a garantia de 60 (sessenta) meses para todos os itens da licitação, solicitando que o prazo para alguns itens seja reduzido para 24 (vinte e quatro) meses.
    Pois bem. Sobre a possibilidade de solicitação de amostras destacamos que a própria redação editalícia deixa claro que, somente nos casos em que os documentos apresentados não forem suficientes para assegurar que o produto ofertado atende plenamente as exigências editalícias, de modo que poderá nem haver a necessidade de solicitação das referidas amostras. A supressão desta exigência não se mostra coerente com a necessidade de a Administração ter às suas mãos os instrumentos necessários para suas avaliações em busca do interesse público que justifica a presente contratação.
    Já no tocante ao prazo de apresentação das amostras, identificamos uma incoerência entre o texto constante no corpo do edital e aquele consignado no Termo de Referência. Neste sentido informamos que prevalece o prazo de 20 (vinte) dias úteis previstos originariamente deste o planejamento da presente contratação. O edital será objeto de saneamento neste ponto.
    Por fim temos que o período de garantia de 60 (sessenta) meses para os itens deste certame não se mostra coerente com a realidade de mercado, de tal sorte que retificamos o referido prazo, passando para 24 (vinte e quatro) meses para todos os itens pretendidos.

    Conclusão

    Diante da análise acima exposta, conclui-se pela PROCEDÊNCIA PARCIAL das alegações da impugnante, opinando-se pela revisão dos pontos procedentes.

    Ana Catharina Carvalho Beltrão
    Coord. Gestão Administrativa SEMED

  • Data da resposta
    10/12/2020 às 17:24:07