Pregão Eletrônico Nº 133/2020

Pregão Eletrônico Nº 133/2020

  • Objeto
    Aquisição de Mobiliário Escolar
  • Data de abertura
    23/12/2020 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SOLUCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO ALTERADO (SRP) Nº 133/2020 ALTERADO-CPL/ARSER
  • Descrição
    Á AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER

    PREGÃO ELETRÔNICO ALTERADO (SRP) Nº 133/2020 ALTERADO-CPL/ARSER
    Processo Administrativo nº 6500/46226/2019

    A SOLUÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS EIRELI, CNPJ n.º 25.109.467/0001-03, com sede à AV: VITOR GAGGIATO, SN B: DIST. INDUSTRIAL CID: SANTANA DO PARAISO – MG, por intermédio de seu representante legal Sr. Vinicius Rodrigues Pereira, portador da Carteira de Identidade nº. M9244436 e do CPF nº 039.416.456-33, apresentar:

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

    supra mencionado, que faz nos seguintes termos:

    I - TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE

    Nos termos do item 7 do referido edital todo e qualquer licitante pode impugnar o presente instrumento convocatório em até 3 (três) dias uteis antes da data fixada para abertura do certame.
    Portanto, considerando que o CNPJ da impugnante contempla o objeto licitado, demonstrada a legitimidade e tempestividade da presente impugnação.

    II – DOS FATOS

    Os princípios que regem as licitações públicas veem insculpidos no art. 37 da Magna Carta, bem como no art. 3º da Lei nº 8.666/93, com destaque à supremacia do interesse público na BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
    No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, imperioso superar algumas restrições e ilegalidades que maculam o certame, conforme passa a demonstrar.
    Para os itens 11, 12, 15, 16 são exigidos “laudos”, “certificações”, especificações técnicas minuciosas, que cumulados possuem um único e claro ilegal vício, qual seja, limitar a participação no certame a uma única empresa que possua àqueles laudos, certificações e atendam as minuciosas especificações técnicas.

    Nada obsta informar que, além das especificações técnicas, o conjunto do Edital, exigências do termo de referência, seja através da especificação técnica, seja através dos laudos e certificações acima evidenciadas, o Edital está maculado de vício insanável de tal forma que somente que prejudica completamente o caráter competitividade.

    Nos itens nº 11 , 12, 15 e 16 elenca a apresentação dos seguintes documentos:

    ITENS 11 e 12 - MESA REFEITÓRIO – TAMANHO ADULTO pede:
    Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo junto com a proposta comercial, todos emitidos ao fabricante do produto. Conformidade com procedência da madeira: apresentar certificado comprovando a utilização de madeira legal e proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento, referências FSC ou CERFLOR Conformidade com a qualidade do aço: apresentar certificado de conformidade de processo de preparação e pintura em superfícies metálico atestado por Organismo de Certificação de Produto, com avaliação mínima às normas ABNT NBR 8094:1983, 8095:2015, 8096:1983, 11003:2010 e ASTM D 3363:2011, 7091:2013, 523:2014, 2794:2010, JIS Z 2801. No certificado deve constar as performances dos ensaios ou acompanhado do laudo de ensaio correspondente ao certificado Conformidade com a qualidade da colagem da fita de borda: apresentar relatório de ensaio, emitido por Laboratório acreditado pelo CGCRE para a ABNT NBR 16332:2014 Móveis de madeira – Fita de borda e suas aplicações, no mínimo com as avaliações de resistência à luz UV, resistência ao corte cruzado com resultado 5B, resistência ao ao álcool etílico sem alterações, resistência ao arrancamento (tração) com força mínima de 70 N, capilaridade com nível de absorção de 0 mm Catálogo: apresentar catálogo ilustrativo e técnico, com três vistas (frontal, superior e lateral), dos produtos para avaliação da conformidade do produto com o termo de referência. Neste catálogo deve constar o modelo/código do produto ofertado.

    ITENS 15 e 16 - MESA RETANGULAR PARA REFEITÓRIO PARA EDUCAÇÃO INFANTIL exige:
    Apresentar certificados e laudos relacionados abaixo junto com a proposta comercial, todos emitidos ao fabricante do produto. Conformidade com procedência da madeira: apresentar certificado comprovando a utilização de madeira legal e proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento, referências FSC ou CERFLOR Conformidade com a qualidade do aço: apresentar certificado de conformidade de processo de preparação e pintura em superfícies metálico atestado por Organismo de Certificação de Produto, com avaliação mínima às normas ABNT NBR 8094:1983, 8095:2015, 8096:1983, 11003:2010 e ASTM D 3363:2011, 7091:2013, 523:2014, 2794:2010, JIS Z 2801. No certificado deve constar as performances dos ensaios ou acompanhado do laudo de ensaio correspondente ao certificado Conformidade com a qualidade da colagem da fita de borda: apresentar relatório de ensaio, emitido por Laboratório acreditado pelo CGCRE para a ABNT NBR 16332:2014 Móveis de madeira – Fita de borda e suas aplicações, no mínimo com as avaliações de resistência à luz UV, resistência ao corte cruzado com resultado 5B, resistência ao álcool etílico sem alterações, resistência ao arrancamento (tração) com força mínima de 70 N, capilaridade com nível de absorção de 0 mm Catálogo: apresentar catálogo ilustrativo e técnico, com três vistas (frontal, superior e lateral), dos produtos para avaliação da conformidade do produto com o termo de referência. Neste catálogo deve constar o modelo/código do produto ofertado.

    Insta salientar que a norma NBR 14006/2008 somente elencou SOMENTE a exigência da Certificação Compulsória para Móveis Escolares – Cadeira e Mesas para Conjunto Aluno Individual – (resumidamente aqui denominadas de “conjuntos escolares individuais”), estabelecida pela Portaria Inmetro nº 105, de 06 de março de 2012, em atendimento às normas técnicas da ABNT NBR 14006/2008 e no projeto dos moveis escolares FDE somente elencou a exigência de laudos laudo de arrancamento de fita de borda e laudo de exposição de nevoa salinas de 300 horas, sendo assim nos itens em alhures (11,12,15,16) não tem norma regulamentadora e nem certificação do INMETRO, por isso NÃO poderá ter exigências dos referidos laudos em alhures.
    Tal portaria visa estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para Móveis Escolares – Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual para instituições de ensino em todos os níveis, com foco na saúde e segurança, através do mecanismo de certificação, atendendo aos requisitos da norma ABNT NBR 14006, visando os aspectos ergonômicos, de acabamento, identificação, estabilidade, resistência e segurança.
    O pleno entendimento ao interesse público e à normalização vigente somente estará resguardado em passando a Administração a exigir documento específicos juntamente com a proposta de preços – o Certificado de Conformidade do INMETRO para modelo especificado no edital de acordo com a Portaria 105/2012 no Inmetro, acompanhado por declaração referente a Laudo de ensaio com a imagem do mobiliário, emitido por OCP que comprove que o móvel é correspondente ao Certificado e Atende as especificações do Edital.
    Isto posto, este licitante pugna pela observância do art. 4º da Portaria nº 105/2012 do Inmetro:
    Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os móveis escolares – cadeiras e mesas para conjunto aluno individual deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

    A exigência de Certificado é procedimento adotado pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, não podendo esta Administração proceder na contramão. Como exemplo, citamos os processos licitatórios do ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Diretoria de Gestão de Compras e Almoxarifado - Compras Versão v.20.09.2020. Processo SEI nº 1260.01.0001238/2020-24 EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 04/2020 PLANEJAMENTO SIRP Nº 64/2020 Fornecimento de Bens Critério de Julgamento: Menor preço Modo de disputa: Aberto e fechado, nos quais foi devidamente atendida a exigência da Certificação de Conformidade do Inmetro do produto, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 105/12, em sede de impugnação do edital licitatório mencionado acima
    Insta ressaltar, que tal impugnação foi conhecida e provida, dando provimento. .
    Ressalta-se que a discrepância entre as regras existentes para este tipo de mobiliário e os elementos do edital não podem prosperar, pois, a constatação de atendimento às normas da ABNT NBR 14006/2008 comprova-se mediante o Certificado de Conformidade do Inmetro, conforme prevê a Portaria Inmetro nº 105/12, por ser o meio garantidor de que o produto atende ás exigências, sendo que os resultados são válidos para todos os modelos certificados. Ou seja, não pode o Certificado demonstrar avaliação de produto diverso daquele cotado, nem pode a Administração aceitar o Certificado de outro produto que não seja o especificado no Edital.
    Restando mais que cristalino que as exigências previstas no edital estão em desconformidade com a norma além de que é considerada EXORBITANTES.

    III – RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

    Inicialmente, cumpre salientar que a licitação visa, por meio de processo público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, selecionar a proposta mais vantajosa à Administração.
    Esta pode ser considerada a síntese da finalidade da licitação, produto da interpretação combinada do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal Brasileira com o art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 8.666/93, cujos respectivos teores a Impugnante ora transcreve:

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, são ações que a um só tempo satisfazem tanto o interesse dos licitantes quanto o interesse público, consistente na capacidade de contratar e empregar bem o dinheiro público.
    Um dos princípios que regem o processo de Licitação é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entretanto não menos verdade é que ele não é o único, nem o mais importante princípio do sistema licitatório, tampouco goza de supremacia ou qualquer hierarquia em relação aos demais princípios informadores.
    Bem assim, as situações concretas, a serem sanadas durante um processo de licitação, devem ser definidas em harmonia com todos esses princípios e não somente com base num ou noutro.
    A interpretação dos fatos e a solução das controvérsias devem sempre ser realizadas com especial atenção aos fins visados pela ordem jurídica ou pela própria norma de regência do instituto jurídico pertinente.
    Para que o exame se faça adequadamente, deve se ter em mira a efetiva finalidade do instituto – e nesse caso o instituto referido é o da licitação – para que se avalie o fim pretendido e se busque a interpretação que mais se mostre consentânea ao objetivo perseguido, ainda que isso requeira a mitigação deste ou daquele princípio por parte do intérprete.
    Pondo os olhos no sistema jurídico licitatório tem-se nítida a finalidade precípua da licitação, consistente na possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
    A seleção dessa proposta mais vantajosa pressupõe, entretanto, uma série de outras ações.
    Nesse sentido, tem-se que medidas que impliquem ampliação da disputa, afastamentos de formalismos exagerados, condutas razoáveis e proporcionais, são medidas que favorecem a Administração e, consequentemente, favorecem ao próprio interesse público, porquanto se subsumem às normas jurídicas e com os princípios que lhes dão suporte.
    Vê-se, com isso, que se de um lado uma decisão pode ser orientada pelo princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, outra decisão pode – e deve – ser orientada pelos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público.
    Com efeito, enquanto a preferência da aplicação do princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório leva a uma decisão que restringe a disputa e reduz a possibilidade de a Administração conseguir selecionar a proposta mais vantajosa, a aplicação dos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público, conduzem a uma solução que amplia a disputa, aumenta o número e a qualidade das propostas e, consequentemente, favorece a realização da finalidade da licitação consistente na seleção da proposta mais vantajosa e na celebração do contrato que melhor atende ao interesse público.
    Não se trata, portanto, de negar validade ao princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, porquanto se o reconhece como princípio da mais alta relevância, mas sim de empregar-lhe a interpretação mais consentânea diante da finalidade da licitação.
    Conquanto as regras procedimentais devam ser seguidas, até para assegurar a isonomia entre os licitantes, não menos verdade é que o procedimento e o processo não podem se transformar no próprio fim da licitação, mas sim apenas em meio para sua realização, mantendo-se como instrumento tão somente.
    Hely Lopes Meirelles define habilitação ou qualificação como sendo “o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os” (Licitação e Contrato Administrativo, 7. Ed., Revista dos Tribunais, p. 106).
    Maria Adelaide de Campos França, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contrato”, p. 113, diz:

    “Qualificação técnica, por sua vez, é definida pelo citado mestre como conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. ”

    No entanto, cabe-nos informar que o teor dos artigos 27 a 29 tratam dos requisitos essenciais para dar início à um processo licitatório; no entanto, o artigo 30 dispõe sobre qual a documentação é pertinente para a comprovação da habilitação técnica, a seguir:

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos

    Logo, com a análise do referido artigo 30 é clara a possibilidade do Órgão exigir o atestado de capacidade técnica, no entanto, a própria lei de licitação veda qualquer exigência de declaração ou atestado que extrapole as determinações em lei.
    É evidente que no presente caso, a competitividade e consequente participação entre as empresas será prejudicada em razão desta limitação quanto ao atestado.
    Assim, tendo a lei estabelecido as exigências e condições a serem cumpridas pelos licitantes, não pode o Edital pretender a instituição de obrigação não prescrita pelo legislador, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade e, consequente, contaminação do procedimento licitatório respectivo.
    Se os apontamentos citados acima já não fossem suficientes para que a referida exigência fosse excluída do mencionado edital, ainda cabe questionamento sobre a competência para legislar sobre a matéria, pois conforme determina a Constituição Federal, a competência é exclusiva da União, ou seja:

    Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXVII – Normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autarquias e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.


    Dessa forma, a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica QUE NÃO estão elencados na norma 14006:2008, nos termos do edital, constitui-se em excesso de formalismo que não deve ser prestigiado, tendo em vista que a própria legislação que regula o procedimento licitatório não o exige. A Administração deve sempre preservar seus interesses quando exigir, no Edital, a apresentação de documentação.
    Deve sempre lembrar que a finalidade do processo licitatório, dentre outras, é dirigida à seleção da proposta mais vantajosa à Administração e ao interesse coletivo.
    Inabilitar a empresa que não apresentar a referida declaração é violar os princípios da competitividade, interesse público, economicidade. Isso sem considerar que não haverá a possibilidade de tornar-se vencedora a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
    Não podemos deixar de considerar, ainda, o Princípio da Legalidade protegido pelo inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei”.
    O Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou seja, a autoridade administrativa não tem liberdade para praticar atos ou impor condições a apresentação de documentos que não estão estabelecidos na Lei de Licitações.
    Desse modo, a Impugnante requer que a redação do Edital seja harmonizada com essa realidade da legislação, de modo que não venha à contrariá-la.
    Vale mensurar que uma certificação compulsória é estabelecida por lei ou portaria de um órgão regulamentador e prioriza as questões de segurança, saúde e meio ambiente. Assim, os produtos listados nas regulamentações devem ser comercializados com a devida certificação, a qual é comprovada mediante o Certificado de Conformidade do produto.
    Os Móveis Escolares – Cadeira e Mesas para Conjunto Escolar para Aluno são objetos enquadrados pelo Poder Público como produto com certificação compulsória, por meio da Portaria Inmetro nº 105/2012, sendo correto afirmar que fabricar, importar e, ou, vender estes “conjuntos” sem registro do órgão competente e contrariando o dispôs na legislação, enseja a aplicação de sanção administrativa de advertência, apreensão/inutilização, interdição, cancelamento do registo e, ou, multa.
    Postas estas considerações, resta-nos examinar as disposições da Lei nº 8.666/93, a fim de confirmar a possibilidade jurídica de um edital de licitação exigir a apresentação do Certificado de Conformidade do Inmetro para este tipo de mobiliário. Nesse sentido, imprescindível esclarecer que a Lei exige um rol taxativo de documentos de habilitação da empresa licitante, entretanto não se pode esquecer que o inciso IV, do art. 30, da lei nº 8.666/93, permite a exigência de documentação que esteja prevista em lei especial, principalmente em relação à qualificação técnica do produto.
    Quanto aos requisitos previstos em lei especial (inciso IV), Marçal Justem Filho explica que existem regras disciplinadas em legislações específicas, com normas acerca da fabricação e comercialização de certos produtos, tais como: alimentos, bebidas, remédios, explosivos, móveis escolares, etc. Essas regras, tanto podem constar de lei, como podem constar de regulamentos executivos. Nesse contexto, surgem as Agências Reguladoras (Ex: ANVISA) e as Agências Executivas (Ex: Inmetro) que, no exercício de suas competências, editam normas que devem ser obedecidas, por força das leis criadoras de casa uma dessa entidades. Assim, quando o objeto do contrato público envolver bens ou atividades disciplinadas por legislação ou regulamentos técnicos especiais, o instrumento convocatório de uma licitação deve reportar-se expressamente ás regras correspondentes, sob pena de contratar em completo desacordo com a legislação que rege espécie.
    O INMETRO, nos termos do art. 3º, da Lei nº.9.933/99, é responsável por elaborar e expedir regulamentos técnicos, exercendo o poder de polícia administrativa ao expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços que abranjam os seguintes aspectos. Segurança, proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; proteção do meio ambiente; e prevenção de práticas enganosas de comercio. Sendo assim, a Portaria nº 105/2012 do INMETRO é norma brasileira imposta a todos.
    Sendo assim, assevera Hely Lopes Meirelles sobre a Certificação do INMETRO:

    Hely Lopes Meirelles salienta que, na definição do objeto, é importante atender às normas técnicas adequadas, as quais define como as prescrições científicas elaboradas por entidades especializadas de cada país, de forma a sistematizar os melhores resultados materiais e de técnicas de trabalho, com o objetivo de aperfeiçoar as construções. O autor ressalta que antes do advento do Código de Defesa do Consumidor, a obrigatoriedade de atendimento das normas técnicas em âmbito federal era prevista na Lei nº 4.150/62, sob pena de rescisão do contrato. Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inc. VIII), proibiu-se a comercialização de produtos em desacordo com as normas expedidas por órgãos oficiais ou, na inexistência dessas normas, com as normas expedidas por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO). O mencionado Conselho, em sua Resolução nº 01/92, determinou que 'normas brasileiras' são aquelas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Por fim, Meirelles observa que o atendimento das normas técnicas da ABNT é dever ético profissional de todos que contratam com a Administração, ressaltando que se a obrigatoriedade do atendimento das normas consta em lei, sua observância será obrigatória para as partes, ainda que não tenha sido reiterada no contrato ou no instrumento convocatório. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 66-6.

    No âmbito da qualificação técnica do produto, importante esclarecer sobre a obrigatoriedade de atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como único Foro Nacional de Normalização competente para decretar normas técnicas de modo a orientar a execução de produtos e serviços, com o precípuo objetivo de garantir a qualidade e segurança do consumidor (Resolução nº 07/1992 do CONMETRO).
    Inicialmente, a obrigatoriedade de observar as normas da ABNT decorre da Lei nº 4.150/1962, que instituiu o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas da ABNT nos contratos de obras e compras da Administração Pública. Num segundo momento, decorre do art. 39, inciso VIII, da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que veda a colocação, no mercado de consumo, de produtos ou serviços em descordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas especificas não existirem, pela ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conmetro. E, posteriormente, do art. 3º, § 5º, da lei nº 8.666/93 que dispõe cerca da preferência por serviços nacionais que atendam s normas técnicas brasileiras. Por sua vez, a Resolução nº 01 de 1992 do CONMETRO definiu como “norma brasileira” toda e qualquer regra elaborada pela ABNT.
    Assim, a observância das normas da ABNT é medida que se impõe à Administração pública e aos particulares, independentemente de expressa disposição legal, as normas da ABNT são impositivas, haja vista que garantem ao consumidor necessária qualidade e segurança do produto, principalmente em se tratando de saúde pública, como é o caso dos “conjuntos escolares para aluno”.
    Neste sentido, a certificação compulsória adotada mediante a Portaria Inmetro nº 102/2012, garante que os “conjuntos escolares para aluno” sejam fabricados com foco na saúde e segurança dos usuários, atendendo aos requisitos d norma técnica da ABNT NBR 14.006/2008, visando os aspectos ergonômicos, de acabamento, identificação, estabilidade, resistência e segurança, por meio de processo sistematizado, com regras pré-estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado por Órgãos competentes, de forma a propiciar confiabilidade no atendimento dos requisitos estabelecidos por normas e regulamentos técnicos, com menor custo possível para a sociedade.
    A exigência do certificado nas licitações garante que o produto esteja em consonância com todas as normas pertinentes, não havendo necessidade de a Administração, quando da entrega do produto, ter que encaminhá-lo a análise laboratoriais para emissão de laudo que comprove a legalidade/qualidade/ergonomia do produto ofertado. Em outro dizer, exigir a apresentação do certificado de conformidade traz à Administração a certeza de estar adquirindo produto com as especificações determinadas pela normalização nacional.
    Além disso, Hely Lopes Meirelles alega que é impossível a olho nu verificar se o produto ofertado se encontra de acordo com as especificações constantes dessa ou daquela norma. Desse modo, deve a Administração exigir certificados compulsórios ou laudos laboratoriais (quando a certificação for voluntária), com vistas a verificar se o produto ofertado se encontra em concordância com as normas da ABNT.
    Destaca-se que o Tribunal de Contas da União – TCU tem se posicionado favoravelmente às exigências que garantam a produção e entrega de mobiliários com observância obrigatória das regras estabelecidas em normas técnicas e em dispositivos legais diretamente ligados ao objeto, conforme acordão 1852/2010-TCU-1ºCâmara.
    Acrescenta-se que a exigência de certificação como prova de que o produto atente a critérios legalmente impostos já está devidamente prevista par as licitações sustentáveis, conforme art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa 01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
    Vale lembrar, ainda que a norma técnica ABNT NBR 14.2006/2008 estabelece que as empresas devam estar com selo do Inmetro identificado com o número de registro ativo e que seja, inclusive, apresentado o Certificado de Conformidade ou Certificado de Manutenção do Certificação emitido pelo organismo de certificação de produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, para efetiva comprovação do processo certificatório, pois o Selo pode ser facilmente falsificado.
    Desta forma repetitiva, é imprescindível que a exigência da apresentação de Certificado de Conformidade do Inmetro para “conjuntos escolares para aluno” não ofende as disposições legais referentes às características das licitantes, pois tal exigência versa-se aos produtos. Isto é, o certificado não diz respeito à qualificação técnica da licitante, mas tão somente do produto. Portanto, a exigência de certificado não fere o princípio da competitividade do certame, pois se todos os licitantes são obrigados a presentar as certificações, todos estarão em igualdade de condições durante a oferta e, não tendo a certificação exigida pra o produto, nada impede que o licitante esteja habilitado a participar do processo licitatório cotando outros objetos que não exigem certificação compulsória.
    Desse modo, não há motivos para se falar em frustação do caráter competitivo, nem mesmo em tendência de limitação de participantes ou, eventual, direcionamento do objeto licitado às empresas que detenham a certificação. Pelo contrário, pois o processo licitatório não pode comprometer o interesse público, finalidade e a segurança das contratações, tendo as empresas que se adaptarem às condições impostas e avaliar os produtos com certificação compulsória, de acordo com cada regulamento e norma técnica.
    Atualmente, o TCU já vem posicionando em favor das exigências editalicias relacionada a qualificação técnica de produtos com certificação compulsória, vejamos:

    Acordão 861/2013 – Plenário
    “Relativamente à exigência de certificados do Inmetro ou outro laboratório credenciado por ele, que garantem que os móveis atendem às normas especificas da ABNT, tratou-se de exigência de habilitação técnica, que passou a ser cobrada do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. Objetivou garantir um padrão de qualidade e assegurar perfeito funcionamento do mobiliário, com comprovação de estabilidade, ergonomia, resistência e durabilidade dos itens a serem adquiridos. Cabe à administração exigir qualidade em seus fornecimentos, com vistas a evitar desperdícios de dinheiro público. Essa exigência atende ao interesse público e não se mostra desmedida ou desarrazoada. O argumento de que simples apresentação das amostras substituiria os certificados também não procede. Não cabe à administração pública faze teste de resistência e durabilidade nos móveis apresentados, não há nem laboratórios para isso nos prédios públicos.

    Acordão 545/2014-Plenário
    “De fato, a modalidade pregão eletrônico mostra-se como um procedimento eficiente para que a Administração contrate pela proposta mais vantajosa do ponto de vista econômico. Todavia, os órgãos públicos devem se valer de meios para que a vantagem financeira não seja comprometida com perda da qualidade. As certificações estabelecidas pelo Inmetro constituem-se em verdadeiras garantias para os consumidores, bem como para toda a cadeia produtiva, de que os produtos da Industria nacional estão alinhados com o que há de mais moderno, seguro e eficiente num mercado globalizado e cada vez mais exigente. Destarte, independente de serem as normalizações do instituo obrigatórios ou voluntários, as empresas deveriam sempre procurar adequar seus produtos a tais regramentos, pois, com isso, entre outras vantagens competitivas, elas se mostrariam aos consumidores como fidedignas.

    Nesta mesma tenda foi publicado no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2020 a Portaria n° 282 que "Estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória, revogando disposições em contrário:

    "a classificação de risco realizada pelo Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória implicará exclusivamente em alterações relacionadas aos atos públicos de liberação (registro e anuência), ou seja, as demais disposições previstas nos regulamentos específicos dos objetos analisados permanecem inalteradas devendo, portanto, serem cumpridas independentemente do nível de risco que o objeto em questão foi classificado. Para melhor entendimento, destaca-se abaixo os efeitos da classificação de risco de acordo com o estabelecido no Decreto 10178/2019:
    Nível de risco I: fica dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação;
    Nível de risco II: o ato público de liberação fica sujeito a procedimentos administrativos simplificados*; e
    Nível de risco III: fica preservado o ato público de liberação, respeitando os prazos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 35, de 2020.
    *O ato público de liberação (registro, por exemplo) para os objetos classificados em nível 2 de risco, que estarão sujeitos a processos administrativos simplificados, será concedido pelo sistema ao solicitante após o pagamento da GRU, lembrando que o prazo para reconhecimento do pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade é de 2 (dois) dias úteis (conforme Portaria Inmetro n o 258/2020). (Grifos nossos).

    Tem-se ainda que a nova Portaria alterou dispositivos constantes da Portaria Inmetro nº 105/2012 que tornou compulsória a certificação de móveis escolares – cadeiras e mesas para conjunto aluno individual conforme a seguir, excluindo a expressão: "devidamente registrados no Inmetro" do texto original.

    “Art. 4º Determinar que, a partir de 30 de setembro de 2015, os Móveis Escolares – Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
    Parágrafo único. A partir de 30 de março de 2016, os Móveis Escolares – Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados.
    Art. 5º Determinar que, a partir de 30 de setembro de 2016, os Móveis Escolares – Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

    Nova redação:

    "art. 4º e caput do art. 5º da Portaria Inmetro nº 105, de 06 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2012, seção 01, página 60, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual, conforme redação apresentada a seguir:
    "Art. 4º Determinar que, a partir de 30 de setembro de 2015, os Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
    Parágrafo único. A partir de 30 de março de 2016, os Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)
    "Art. 5º Determinar que, a partir de 30 de setembro de 2016, os Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados."

    Também nesse sentido, se faz consubstanciado o entendimento do Tribunal Regional Federal:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOBILIÁRIO ESCOLAR. AQUISIÇÃO. PROGRAMA FUNDESCOLA. PRÉVIA OITIVA DO ENTE DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. NULIDADE INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO. CERTIFICADO DE QUALIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO TÉCNICO DE QUALIDADE (RTQ) E REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE (RAC). ORGANISMO CREDENCIADO PELO INMETRO. PORTARIA Nº 1.600/2003-MEC. CONFLITO COM A LEI Nº 9.933/1999. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 3. A exigência do certificado de qualidade conforme os requisitos pré-fixados no Regulamento Técnico de Qualidade (RTQ) e no Regulamento de Avaliação de Conformidade (RAC), emitido por organismo credenciado pelo INMETRO, mostra-se totalmente em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública, pois visa essencialmente assegurar as qualidades de ergonomia, segurança, adequação e durabilidade do mobiliário escolar a ser adquirido para o ensino fundamental. 4.Não há como garantir tais qualidades com a substituição dessa certificação por simples "laudo técnico conclusivo" a ser apresentado pelo licitante, para aquisição do mobiliário escolar, pois tal documento não se fundamentará necessariamente nos parâmetros técnicos de qualidade previstos no RTQ e no RAC. 5.Conflito da Portaria nº 1.600/2003-MEC, que revogou as Portarias nº s. 2.269/2002 e 2.629/2002, com o disposto na Lei nº 9.933/1999 (arts. 1º, 2º, 3º, inc. I e II, 5º e 7º), porquanto a observância dos regulamentos técnicos instituídos pelo INMETRO é obrigatória aos fornecedores dos bens a serem adquiridos, através de regular procedimento licitatório, pelos órgãos da Administração Pública. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 191468, 0065659-29.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 22/11/2006, DJU DATA:08/01/2007 PÁGINA: 261)

    Logo a certificação de conformidade do produto é obrigatória para qualquer empresa que produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, fraciona, importa, exporta, armazena, transporta, compra ou vende produtos que se encontrem sob a égide da competência do Inmetro.
    Disso deflui-se, logicamente, que a Administração Pública deve exigir nos editais de licitação SOMENTE a apresentação de Certificado de Conformidade do Inmetro para “Conjunto escolares para aluno”, laudo de arranchamento de fita de borda e laudo de exposição de nevoa salina, por tratar-se de norma compulsória, que não dá faculdade de escolha ao Administrador, sendo assim nos itens nº 11,12,15,16 , haja vista NÃO EXISTIREM NORMA REGULAMENTADORA não poderá exigir laudos EXACEBADOS conforme são previstos no edital. .

    IV - DO PEDIDO

    Isto posto, visando adequar o Edital às atuais exigências legais explícitas e garantir observância do Interesse Público, do princípio da legalidade e não sofrer a Administração sob as penalidades da lei, espera-se pelo conhecimento e provimento da presente impugnação, retificando-se o Edital de Licitação:

    A fim de excluir as exigências técnicas EXACERBADAS constante nos itens nº 11, 12,15, 16, haja vista não ter certificação pelo inmetro e não existir norma REGULAMENTADORA.

    Considerando que a resposta a esta impugnação não é ato discricionário da Administração, requer seja apresentada justificativa devidamente motivada.
    Em sendo mantido o procedimento, requer sejam extraídas cópias para encaminhamento dos documentos, nos termos do art. 113, § 1º, da lei 8.666/93.
    Nestes termos,
    Pede e aguarda deferimento

    SANTANA DO PARAISO 18 DE DEZEMBRO DE 2020.



    SOLUÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DEMOVEIS EIRELI
    VINICIUS RODRIGUES PEREIRA (Sócio Proprietário)
    CPF: 039.416.456-33
    RG: M.9244436
    Tel:3138226007

  • Recebido em
    18/12/2020 às 07:53:15

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Considerando o Pedido de Impugnação, segue a resposta da SEMED.

    A impugnante SOLUÇÃO IND. E COM. DE MÓVEIS EIRELI, opõem-se ao possível excesso de laudos e certificados inseridos no edital, bem como às especificações detalhadas dos itens 11,12, 15 e 16.

    Argui a impugnante que estaria sendo exigido o cumprimento da norma NBR 14006/2008 para os itens suso mencionados, o que seria uma impropriedade, pois a norma em comento traz regramento para cadeiras e mesas para conjunto aluno individual. O que caracterizaria como inadequada tal exigência para mesas de refeitório.

    Pois bem. Em análise dos pontos tidos como irregulares, é possível identificar que as indignações das impugnantes não se socorrem, afinal não há nenhum registro de exigência de cumprimento a norma NBR 14006/2008 para os itens 11, 12, 15 e 16. Parece ter havido um equívoco por parte da impugnante. Não há nenhuma citação à norma NBR 14006/2008 em todo o edital Pregão Eletrônico nº 133/2020, nem tampouco em qualquer um dos seus anexos, seja para os itens apontados pela impugnante, seja para qualquer outro item que integra o presente certame.

    Toda a arguição de exigências restritivas apontada pela impugnante se reporta a norma em comento. Contudo, considerando que não consta nenhuma exigência relativa à NBR 14006/2008 a presente impugnação deve ser recebida por ser tempestiva e devidamente motivada, porém, no mérito, deve ser rejeitada por falta de alinhamento entre a arguição e a realidade constantes no edital e seus anexos.

    Diante de todo o exposto, conclui-se que não há nada a reparar.

    Sobre o requerimento de cópias informamos que os autos estão disponíveis para consulta observados os dados contidos no preâmbulo do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 133/2020.

    Ana Catharina Carvalho Beltrão
    Coord. Gestão Administrativa SEMED


  • Data da resposta
    21/12/2020 às 10:32:03