Pregão Eletrônico Nº 133/2020

Pregão Eletrônico Nº 133/2020

  • Objeto
    Aquisição de Mobiliário Escolar
  • Data de abertura
    23/12/2020 às 10:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    KV Bezerra

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao Edital
  • Descrição
    ILMO. SR. PREGOEIRO OFICIAL DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER






    Pregão Eletrônico nº: 133/2020
    Processo Administrativo nº: 6500/46226/2019




    KV BEZERRA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.587.629/0001-01, estabelecida na Av. Prudente de Morais, 2112 – Barro Vermelho - Natal/RN, CEP 59.022-545, vem, por intermédio do seu Representante Legal, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital em epígrafe, consoante as relevantes razões de fato e de direito a seguir aduzidos:

    01. O edital do Pregão Eletrônico, impôs exigências em excesso para diversos itens, como por exemplo, rótulos ambientais, teste de eficácia e atividade antibacteriana, bem como o cumprimento de certificados para uma série de normas sem parecer técnico, as quais estipulam condições acima do certificado pelas normas da ABNT.

    02. É importante destacar quanto ao teste de eficácia e atividade antibacteriana, em conformidade com a Norma JIS-Z 2801:2010, para o item nº 21, correspondente a armário roupeiro de aço, que a norma certificadora de armários, não faz a referida exigência. Logo, exigir o cumprimento de norma que sequer é a adequada para o item licitado, configura excesso de exigência e restringe o caráter competitivo do certame.

    03. Por conseguinte, cada item possui certificação com fundamento em normas próprias como a NBR 13961, NBR 13962 e NBR 13966 as quais estipulam tolerâncias e dimensões aprovadas pela ABNT adequadas para o mobiliário em questão, não cabendo certificação com base em normas que não certificam os itens licitados.

    04. Nesse sentido, o Edital exige uma série de normas para comprovar a qualidade da espuma, para os itens de nº 7, 8 e 27, por meio de certificado em conformidade, quais sejam: ABNT NBR 8619:2015, NBR 8537:2015, NBR 9178:2015, NBR 8797:2017, NBR 9177:2015, NBR 8516:2015, NBR 14961:2019, NBR 9176:2016, NBR 8515:2020, configurando claro excesso de exigências, uma vez que basta o certificado de conformidade de cadeiras, cuja norma é NBR 30962.

    05. Superado este ponto, quanto a exigência de rótulos ambientais, para os itens de nº 5, 6, 7, 8, 9, 10, 27 e 28, é importante destacar que já é exigido no Edital certificado de manejo florestal responsável do FSC, suficiente para comprovar o compromisso com o meio ambiente. Logo, impor ainda a apresentação de rótulos ambientais configura excesso de documentos e dificulta o caráter competitivo do certame.

    06. Desse modo, é notório que diante do excesso de documentos se restringirá demasiadamente a competitividade da licitação, fazendo com que, por exemplo, várias empresas deixem de participar do referido certame por conta de tantas exigências. É importante destacar nesse contexto, recente decisão do TCU, que corrobora com a ilegalidade de exigir documentos ou laudos em excesso, a não ser que esteja acompanhada de parecer técnico capaz de justifica-la, o que não é o caso, conforme acórdão plenário nº 012.130/2013-3 a seguir:

    “Inexiste ilegalidade na exigência de apresentação de laudos e certificados que comprovem a conformidade dos produtos ofertados pelos licitantes às normas técnicas garantidoras da qualidade de mobiliário, desde que a exigência esteja devidamente acompanhada de parecer técnico que a justifique.”

    07. Por conseguinte, solicitar tantos laudos em excesso também contraria o princípio da isonomia, garantido no art. 3º da Lei 8.666/93, disposto na Constituição Federal, pois veda a diferenciação de toda e qualquer natureza, determinando a igualdade de todos, logo, não pode haver de maneira alguma distinção entre licitantes.

    08. Além disso, quanto aos certificados exigidos para os itens de nº 13 e 14, correspondentes a cadeiras para refeitório, em conformidade com a ISO 7173:1989 e ISO 7174:1988 é incoerente, tendo em vista que os referidos itens não possuem norma certificadora.

    09. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, demanda a impugnante o recebimento das presentes razões de impugnação, seu processamento e provimento para corrigir os equívocos mencionados, pelos motivos já apontados.

    10. Requer que sejam afastadas as exigências citadas, para todos os itens, quanto a apresentação de rótulos ambientais, bem como o excesso de normas sem parecer técnico. Além do teste de eficácia e atividade antibacteriana e da exigência de certificados conforme a ISO 7173:1989 e ISO 7174:1988, uma vez que não se adequam ao mobiliário em questão e estipulam condições não previstas pelas normas da ABNT.

    Nestes Termos,
    Pede Deferimento.
    Natal, 18 de dezembro de 2020.

    KV BEZERRA-ME.

  • Recebido em
    18/12/2020 às 13:07:30

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Considerando a impugnação ao PE 133/2020, segue decisão da SEMED.

    A impugnante, em suma, alega a inserção de condições restritivas que culminariam em prejuízo ao dinheiro público. Para tanto, opõe-se a exigência de laudos e certificações e especificações técnicas, que, em tese, reduziriam a participação de empresas no certame.

    Eis a síntese do necessário.

    Preliminarmente esclarecemos que os descritivos técnicos são estabelecidos a partir de pesquisas de mercado realizadas em observância à finalidade que se busca com a contratação, visando atender às necessidades mínimas dos usuários, identificadas pela Administração da SEMED.

    As especificações e exigências contidas no edital com referências usuais de desempenho e qualidade, ambos atendidos pelo mercado, não trazem quaisquer prejuízos às suas atuais necessidades ou ao rol de fornecedores de todo o país, ressalvados para aqueles que não disponham de produtos com a qualidade delineada na fase de planejamento do presente certame.

    A especificação do objeto da licitação se encontra alinha às razões de interesse público e alocada na esfera da discricionariedade administrativa. Assim, não cabe a particulares discorrerem sobre a discricionariedade, pois é concedida à Administração Pública especificar as características dos objetos que visa à aquisição de acordo com as suas estritas necessidades. Tais necessidades que são minuciosamente analisadas previamente à elaboração do Termo de Referência.

    A inserção de parâmetros se faz cogente para que haja possibilidade de a Administração avaliar a proposta, mediante critério objetivo, tendo como foco a qualidade dos produtos e a aquisição de bens que efetivamente atendam ao fim a que se destina. Os documentos exigidos e as exigências de prazo inseridas são usuais no mercado, de conhecimento e acolhimento pelas empresas do ramo, tanto é que por ocasião das pesquisas de mercado e construção dos valores referenciais não vislumbramos nenhuma dificuldade na identificação de produtos que atendem integralmente aos requisitos exigidos e a respectiva obtenção dos valores praticados pelo mercado.

    Aqui, é importante elucidar que ao dispor sobre as características de um objeto, a Administração faz uma avaliação daquilo que satisfará as suas necessidades, em observância à eficiência e aos índices de efetividade exigidos e monitorados pelo órgão de controle externo; sendo que, se verificado que tal parâmetro nacional indicativo se mostrou insuficiente, cabe a esta melhorar ou suprir a necessidade verificada. Até porque o mercado e as normas são bastante dinâmicas, exigindo aprimoramento constante em busca da aquisição mais vantajosa para a Administração.

    A busca da eficiência se revela ainda mais necessária para que a Administração atinja os objetivos de curto, médio e longo prazos, não se restringindo a uma leitura tacanha de menor preço sem levar em consideração a qualidade dos bens, sua vida útil, questões ergonômicas, de sustentabilidade e outros aspectos qualitativos que garantem a qualidade do gasto público, como bem exige as fiscalizações ordinárias dos órgãos de controle. Em verdade, é a busca pela eficiência que determina quais exigências devem ou não ser indispensáveis.

    Então, em um procedimento licitatório, não basta apenas a inserção de descritivo amplo, genérico, e inservível apenas para satisfazer o ímpeto de todas as empresas atuantes no mercado, em detrimento de exigências que possibilitam o alcance da eficiência e finalidade da contratação.

    O jurista Jacoby Fernandes, ao tratar da definição do objeto, ensina:

    “A Administração tem o dever de indicar o objeto pretendido na licitação, inclusive com as características necessárias à qualidade satisfatória. Aliás, no pregão, muito criticado por apressar a licitação sem garantir qualidade, a regra foi tão destacada que a própria lei só admite considerar como comum um objeto se for possível descrevê-lo assegurando a qualidade.
    Antes da decisão de licitar ou declarar a inexigibilidade – art. 25, inc, I, da Lei nº 8.666/93 – e da própria aquisição, os órgãos da Administração devem providenciar a descrição do objeto pretendido com sua adequada caracterização e de todos os respectivos atributos.
    Qual a gramatura e composição de um papel branco e resistente para impressão de textos em impressora jato e tinta e distingui-lo de outro, amarelado, e que rasga com facilidade?
    (..)
    Hoje, a Administração pode adquirir produtos exigindo especificação completa do bem de acordo coma s regras d ergonomia, estabelecer testes laboratoriais por conta do contratado ou até mesmo exigir que o licitante apresente amostras do produto, garantindo-se ao licitante o direito à contraprova. Tudo em nome da qualidade!” (Sistema de Registro de Preços e Pregão, 6ª edição, 215, página 117/118)

    Novamente, vale ponderar que a Lei geral de licitações (nº 8.666/93), neste mesmo sentido doutrinário, também admite a possibilidade de indicação da qualidade do produto, de marcas ou características exclusivas ou sem similaridade, quando justificável, por exceção à regra geral, consoante artigo 7º, §5º, e com a finalidade de garantir qualidade e eficiência. Assim, a exigência de laudos e certificados se mostra adequada ao que a lei dispõe, especialmente por se tratar de bens de alta duração e para uso no ensino.

    Logo, a considerar que as características inseridas no edital se deram de acordo com os estudos levantados que consolidaram a necessidades da Administração x as possibilidades presentes no mercado, não há razões para se acolher as críticas lançadas pela impugnante.

    Ainda que não seja o caso, mas seria possível a indicação de marca, como parâmetro referencial de qualidade, de modo que, não pode a Administração, em prejuízo à qualidade esperada por seus alunos, reduzir a qualidade exigida do produto, apenas para ampliação da participação das empresas do ramo.

    Partindo-se para a análise da necessidade dos laudos e certificados, tem-se o que segue

    No entanto, quando esta administração optou em efetuar uma compra levando em consideração a qualidade, sustentabilidade e ergonomia, o qual deve ser demonstrada por meios de certificados ou ensaios, efetuados por laboratório acreditado pelo Inmetro ou Organismo de certificação de produto.

    Desta forma, faz-se necessário que a SEMED, exija que as empresas interessadas apresentem os certificados de conformidade expedidos em acordo com as normas da ABNT, para comprovação da durabilidade, resistência e segurança pretendida para os produtos, maximizando uma compra eficiente.

    Desde os estudos preliminares a administração buscou em pesquisas o cuidado em relação aos pontos em relação a saúde do usuário, como por exemplo ao exigir o laudo de ensaio emitido por laboratório em relação a pintura antibacteriana nas partes metálicas para os produtos de contato com o usuário, como mesas, cadeiras e armários. JIS Z 2801 – norma que avalia a capacidade da superfície metálica antimicrobianas de inibir o crescimento de microrganismos ou matá-los. Uma vez que os produtos serão utilizados em ambiente de atendimento ao público e outros e as superfícies metálicas pintadas possuírem fissuras recomenda-se a utilização de tinta antibacteriana para inibir o crescimento bacteriano.

    Quando a administração exige certificação em relação as normas ABNT NBR 13961, 13962, 13966 e outras, vale na garantia de qualidade do produto, em relação a resistência, durabilidade e padrão dimensional.

    Assim, como também se aplica a norma ISO 7173:1989 nível 5 e ISO 7174:1988 o qual avalia a estabilidade, durabilidade e resistência as cadeiras de uso geral que não estão enquadradas em normas nacionais 13962, 15878, 16031, 14006, 14776, 16671, com ensaios de desequilíbrio, estabilidade aplicáveis a norma ISO 7174 e fadiga, impacto e carga (durabilidade) para a norma ISO 7173.

    Os laboratórios com acreditação CGRE Inmetro são responsáveis pela análise de requisitos físicos, químicos e outros de acordo com NBR aplicável. A acreditação, neste sentido, é o processo que visa averiguar estas entidades por meio de órgãos avaliadores competentes, baseado em normas reconhecidas.

    Em paralelo os Organismos de Certificação de Produto – OCP são organismos que conduzem e concedem a certificação de conformidade de produtos, nas áreas voluntária e compulsória, com base em normas nacionais, internacionais ou regulamentos técnicos.
    Portanto, demonstrando total legalidade nas exigências apresentadas, uma vez que estas atendem a normas nacionais, internacionais ou regulamentos técnicos e é avaliada por um organismo qualificado para análise e conformidade, seja um laboratório com acreditação Inmetro ou Organismo de Certificação de Produto.

    Tais exigências vão ao encontro da legislação que impõe a certificação dos objetos licitados, ainda, a Administração deve garantir ao usuário final (servidores/população) que os mobiliários apresentem resistência e qualidade para perdurar durante toda a vida útil do produto, sob pena que prejuízo e danos ao erário, ao passo que será necessário a troca dos produtos em período menor que o necessário.

    Todas as informações trazidas aqui na presente resposta ao pedido de impugnação em análise já fora objeto de análise e demonstração da sua validade, oportunidade e conveniência, tendo sido objeto de análise e aprovação por parte da PGM – Procuradoria Geral do Município.

    Reforçando o que já foi dito até aqui, não se pode ignorar que a Lei de Licitações prevê as condições para realização dos certames pela Administração Pública, sendo que o texto legal não vincula o Administrador a uma descrição parca, muito pelo contrário.

    Acerca da descrição do objeto a ser licitado, Marçal Justen Filho salienta:

    Reservou-se a Administração a liberdade de escolha do momento de realização da licitação, do seu objeto, da especificação das condições de execução, das condições de pagamento, etc. Essa competência discricionária exercita-se no momento preparatório e inicial da licitação.

    Neste diapasão, a Lei de Licitações, inclusive, viabiliza a utilização de padronizações das características de seus objetos, na tentativa de atender a qualidade mínima necessária (arts. 14, 38, caput, e 40, inciso I da Lei nº 8.666/93).

    O mesmo aplica-se a sustentabilidade, o qual está administração preocupou-se em atender. Este respaldo técnico exigido, encontra-se em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei de Licitações, que determina à Administração realizar a licitação em obediência aos diversos princípios e valores, dentre eles, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Portanto, para esta licitação, de acordo com os produtos aplicáveis, é exigido uma Certificação de Cadeia de Custódia - FSC ou CERFLOR, emitida pelo fabricante do objeto ofertado, comprovando a utilização de madeira legal e proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento, ou seja certifica que toda matéria prima de origem florestal é de origem e manejo sustentáveis. Assim, como também a rotulagem ambiental dos produtos de acordo 14020 e 14024 que promove o atendimento aos diversos requisitos ambientais e parâmetros legais de toda a matéria prima utilizada nos mobiliários, promovendo a sustentabilidade ambiental.

    A Instrução Normativa 01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelece o seguinte:
    Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.


    Diante de todo o exposto, conclui-se que não há nada a reparar.

    Ana Catharina Carvalho Beltrão
    Coord. Gestão Administrativa SEMED


  • Data da resposta
    22/12/2020 às 15:08:35