Pregão Eletrônico Nº 142/2020
Pregão Eletrônico Nº 142/2020
- Objeto
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de elevador acessível e escada rolante. Com fornecimento de materiais, peças e equipamentos novos originais/genuínos e/ou recomendado pelo fabricante sem perda de qualidade, com execução mediante o regime de empreitada por Preço Global - Data de abertura
09/12/2020 às 09:00 - Servidor Responsável
Elizame Guedes Evangelista - Orgão Requisitante
Secretaria M. do Trabalho, abastecimento e Economia Solidária - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
Jefferson Zignago
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação - Descrição
THYSSENKRUPP ELEVADORES S. A., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.347.840/0022-42, com endereço
na Av. Luiz Ramalho de Castro, nº 1143, Bairro Jatiúca, Maceio/AL, através de
seu representante legal (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante
Vossa Senhoria, com base no disposto no art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93,
apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO, pelos fundamentos
fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
DO VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO
Analisando o ato convocatório da presente licitação, verifica-se que
não há disposição referente ao valor estimado para os serviços de manutenção
a serem contratados.
2
O art. 40, §2º, inciso II, da Lei Federal de Licitações, disciplina a
necessidade de apresentação do orçamento estimado da contratação em
planilhas de quantitativos e preços unitários.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de
que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
(...)
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários;
Comentando o supracitado artigo legal, o jurista Marçal Justen Filho
leciona.
Questão que sempre merece reiteração é a vedação ao sigilo acerca
de informações relevantes. Uma dessas questões é o valor do
orçamento ou do preço máximo (...). Deve insistir-se acerca do
descabimento da Administração manter em segredo o valor de
orçamento ou preço máximo.
(...) a manutenção do segredo acerca do orçamento ou preço máximo
produz o enorme risco de reintrodução de práticas extremamente
nocivas, adotadas antes da Lei nº 8.666.”1
Nesse sentido, a Súmula TCU 259/2010, dispõe.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do
critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de
preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.
No processo licitatório, é indispensável que o critério de julgamento
de aceitabilidade da proposta seja objetivo, o que torna a divulgação do
orçamento do preço estimado condição imprescindível para que as regras do
certame estejam claramente definidas.
1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, p. 378.
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Nesse sentido, imprescindível ressaltar que o entendimento do TCU
é no sentido da obrigatoriedade da divulgação do valor estimado da
contratação ainda que o procedimento adotado seja o Pregão, quando este
for utilizado como critério de aceitabilidade de preços, conforme trecho do
Acórdão a seguir.
25. Todavia, cabe esclarecer que, no voto condutor do aludido
acórdão, o relator consignou que a divulgação no edital passa a ser
obrigatória quando o preço de referência é utilizado como critério de
aceitabilidade de preços, visto que qualquer regra, critério ou hipótese
de desclassificação de licitante deve estar explicitada no instrumento
convocatório, em atenção ao disposto no artigo 40, inciso X, da Lei
8.666/1993.
26. No certame em análise, o preço máximo (ou preço de referência)
foi utilizado como critério de aceitabilidade de preços, conforme
previsto nos subitens do edital transcritos abaixo, razão por que
deveria estar divulgado no edital, segundo entendimento deste
Tribunal: (Acórdão nº 10.051/2015, Segunda Câmara, Rel. Min. André
de Carvalho, Processo nº 008.959/2015-3)
Diante disso, a interessada, Thyssenkrupp Elevadores S.A., deduz o
necessário pedido de esclarecimentos quanto à estimativa de valores para
prestação dos serviços licitados.
Tal esclarecimento mostra-se imprescindível para uma correta
formulação da proposta pela empresa licitante, motivo pelo qual requer seja
aclarado o edital no ponto questionado, com a inclusão da estimativa de
valores para a contratação dos serviços, de modo que sejam mantidas a
competitividade e a isonomia do certame.
DA APLICAÇÃO DE MULTAS PERCENTUAIS
O ato convocatório disciplina a sujeição da contratada a multas de
até 20% (vinte por cento) do valor da contratação, conforme abaixo transcrito.
6. DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
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6.1. A empresa que, convocada dentro do prazo de eficácia da
proposta, não celebrar o CONTRATO, deixar de entregar
documentação exigida para o certame ou apresentar documentação
falsa, ensejar o retardamento da execução do CONTRATO,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, segundo
resultar apurado em processo regular pela autoridade competente,
ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados e
Municípios, pelo prazo de 05(cinco) anos, além de sujeitar-se à multa
de até 20% (vinte por cento) do valor do CONTRATO, nos termos do
Art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993.
Todavia, a referida multa foge às regras de proporcionalidade e
razoabilidade, uma vez que o percentual aplicado sobre o valor total do
contrato é excessivo e altamente oneroso.
No caso em tela, a penalidade adequada seria a previsão de
multa em patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da
parcela inadimplida, evitando assim, ofensa aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, bem como visando garantir a segurança
jurídica das partes.
A respeito da proporcionalidade das sanções, leciona com
propriedade Marçal Justen Filho:
“é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com
a gravidade e a reprobabilidade da infração. (...) é dever do aplicador
dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos
de antijuridicidade apurados”.2
O TCU, sobre o tema, dispôs:
Estipule, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, penalidades específicas e proporcionais a
gravidade dos eventuais descumprimentos contratuais; Acórdão
1453/2009 Plenário
2 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª ed., p. 569.
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Assim, requer seja retificado o Edital no que tange à imposição
das multas, alterando seu patamar máximo ao limite de 10% sobre o valor
da parcela inadimplida, para garantia da segurança jurídica das licitantes.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Analisando o teor do contrato, pode-se notar que na previsão de
dotação orçamentária para a contratação na cláusula quinta, transcrita abaixo.
13. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas oriundas da execução dos serviços correrão por
conta da dotação orçamentária:
Abastecimento e Economia Solidária 13.1.1. A despesa inerente ao
objeto pretendido está prevista no PPA da SEMTABES/AL para o
exercício de 2020 e o saldo restante no PPA 2021 atendendo assim o
prescrito no Art. 16. Inciso I de Lei de Responsabilidade Fiscal. Para
cada exercício será emitido Nota de Empenho no valor
correspondente a dotação própria.
Verifica-se que aponta elemento que não compreende a prestação
de serviços de manutenção preventiva e corretiva, sendo o 39 o elemento de
despesa para o serviço de manutenção preventiva e corretiva.
Além disso, sem a competente previsão orçamentária correta, a
licitante interessada não tem ciência da forma como será realizada a emissão
de notas fiscais (X% material,Y% serviços??).
Dessa forma, para que o contrato mantenha-se no plano da
legalidade, além de permitir um correto faturamento do preço e emissão de
notas fiscais pela empresa contratada, importante se faz, desde logo, a
discriminação da dotação orçamentária, com a especificação do elemento de
despesa previsto para a contratação.
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Nessa situação, requer-se a retificação do edital para que conste
do edital as alterações ora apontadas, como medida de resguardo da maior e
melhor concorrência e regularidade do certame.
II. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer seja conhecida e acolhida a presente
Impugnação, em todos os seus termos, para que Vossa Senhoria se digne
retificar o edital nos itens impugnados, com a finalidade de preservar a
integridade e harmonia lógica do certame, dentro da legislação aplicável as
contratações realizadas pelos entes públicos.
Maceio/AL, 4 de dezembro de 2020.
Jefferson Zignago
ThyssenKrupp Elevadores S.A. - Recebido em
04/12/2020 às 20:10:06
Resposta
- Responsável pela resposta
Elizame Guedes Evangelista - Resposta
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO Nº 142/2020
Trata-se de impugnação ao edital do pregão em epígrafe, apresentada pela empresa ThyssenKrupp Elevadores S.A.
Preliminarmente, cumpre salientar que a presente impugnação não pôde ser visualizada em nosso sistema de recebimento de notificações , bem como, a mesma não foi recebida através de e-mail na data registrada pela empresa devido a falhas técnicas ocorridas no período de 5 a 10 de dezembro, .devido a problemas de ordem técnica enfrentados pela equipe de TI do nosso Município, conforme justificativa que transcrevo abaixo :
“ Informo por meio deste documento que devido a falhas técnicas ocorridas no período de 5 a 10 de dezembro o e-mail notificacao@arser.maceio.al.gov.br, ficou inativo, impossibilitando o recebimento de e-mails. Ademais, durante todo o mês de dezembro houveram diversos problemas relacionados ao fornecimento de internet em toda a rede municipal. Vítor Menezes de Vasconcelos – Ger. de TI
Não obstante, será analisado e respondido o questionamento em respeito ao direito de petição ainda que considerada intempestiva .
3- DA IMPUGNAÇÃO:
3.1 DO VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO
Quanto ao valor estimado para a Contratação, de acordo com o Art 15. do Decreto 10.024/2019 , o qual rege este Pregão, mencionamos:
“ O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Ainda sobre o referido Decreto e seu artigo, observa-se que em seu § 1° o mesmo expressa :
“ O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado”
Dessa forma, consideramos a justificativa do órgão requisitante para as disposições contidas no instrumento convocatório no caso em tela. :
“ o valor estimado não será divulgado, de acordo com o princípio da economicidade e da competitividade, gerando economia institucional e uso racional e eficaz do recurso público direcionado.”
3.2 DA APLICAÇÃO DE MULTAS PERCENTUAIS :
Com relação as disposições contidas no instrumento convocatório a respeito das penalidades e sanções, vale salientar que as mesmas possuem o objetivo de reprimir condutas lesivas à Administração e desestimular a inexecução contratual, além de assumir caráter compensatório em razão de possíveis perdas e danos diretos que possam ser causados à Administração Pública.
Nesse caso, o que está sendo considerado no Edital e Minuta do Contrato de acordo com a extensão e percentual, não gera insegurança e risco financeiro para o prestador de serviço em relação à execução do contrato, restando atendido o princípio da proporcionalidade.
3.3 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Com relação a dotação orçamentaria específica, a mesma encontra- se detalhada nos autos do processo de acordo com a natureza do objeto a ser contratado, na qual o setor contábil identifica e procede a classificação pertinente ao seu respectivo elemento de despesa.
Tais informações passarão a constar quando da emissão da Nota de empenho, subsidiando as informações que deverão constar na Nota Fiscal
4- Da decisão:
Desta forma, à vista de todo exposto, resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, e portanto respeitadas as normas que regem a modalidade em comento, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao Pregão Eletrônico 142/2020, ao tempo em que ressalto que o Edital e seus anexos atendem plenamente às necessidades da Administração, bem como, encontra-se em total consonância com a legislação aplicável aos procedimentos licitatórios.
- Data da resposta
29/12/2020 às 16:22:20