Pregão Eletrônico Nº 142/2020

Pregão Eletrônico Nº 142/2020

  • Objeto
    Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva de elevador acessível e escada rolante. Com fornecimento de materiais, peças e equipamentos novos originais/genuínos e/ou recomendado pelo fabricante sem perda de qualidade, com execução mediante o regime de empreitada por Preço Global
  • Data de abertura
    09/12/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. do Trabalho, abastecimento e Economia Solidária
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Jefferson Zignago

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação
  • Descrição
    THYSSENKRUPP ELEVADORES S. A., pessoa jurídica de
    direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.347.840/0022-42, com endereço
    na Av. Luiz Ramalho de Castro, nº 1143, Bairro Jatiúca, Maceio/AL, através de
    seu representante legal (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante
    Vossa Senhoria, com base no disposto no art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93,
    apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO, pelos fundamentos
    fáticos e jurídicos a seguir expostos.
    I. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO
    DO VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO
    Analisando o ato convocatório da presente licitação, verifica-se que
    não há disposição referente ao valor estimado para os serviços de manutenção
    a serem contratados.
    2
    O art. 40, §2º, inciso II, da Lei Federal de Licitações, disciplina a
    necessidade de apresentação do orçamento estimado da contratação em
    planilhas de quantitativos e preços unitários.
    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
    anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
    modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de
    que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
    documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
    envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    (...)
    § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
    (...)
    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
    unitários;
    Comentando o supracitado artigo legal, o jurista Marçal Justen Filho
    leciona.
    Questão que sempre merece reiteração é a vedação ao sigilo acerca
    de informações relevantes. Uma dessas questões é o valor do
    orçamento ou do preço máximo (...). Deve insistir-se acerca do
    descabimento da Administração manter em segredo o valor de
    orçamento ou preço máximo.
    (...) a manutenção do segredo acerca do orçamento ou preço máximo
    produz o enorme risco de reintrodução de práticas extremamente
    nocivas, adotadas antes da Lei nº 8.666.”1
    Nesse sentido, a Súmula TCU 259/2010, dispõe.
    Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do
    critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de
    preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.
    No processo licitatório, é indispensável que o critério de julgamento
    de aceitabilidade da proposta seja objetivo, o que torna a divulgação do
    orçamento do preço estimado condição imprescindível para que as regras do
    certame estejam claramente definidas.
    1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, p. 378.
    3
    Nesse sentido, imprescindível ressaltar que o entendimento do TCU
    é no sentido da obrigatoriedade da divulgação do valor estimado da
    contratação ainda que o procedimento adotado seja o Pregão, quando este
    for utilizado como critério de aceitabilidade de preços, conforme trecho do
    Acórdão a seguir.
    25. Todavia, cabe esclarecer que, no voto condutor do aludido
    acórdão, o relator consignou que a divulgação no edital passa a ser
    obrigatória quando o preço de referência é utilizado como critério de
    aceitabilidade de preços, visto que qualquer regra, critério ou hipótese
    de desclassificação de licitante deve estar explicitada no instrumento
    convocatório, em atenção ao disposto no artigo 40, inciso X, da Lei
    8.666/1993.
    26. No certame em análise, o preço máximo (ou preço de referência)
    foi utilizado como critério de aceitabilidade de preços, conforme
    previsto nos subitens do edital transcritos abaixo, razão por que
    deveria estar divulgado no edital, segundo entendimento deste
    Tribunal: (Acórdão nº 10.051/2015, Segunda Câmara, Rel. Min. André
    de Carvalho, Processo nº 008.959/2015-3)
    Diante disso, a interessada, Thyssenkrupp Elevadores S.A., deduz o
    necessário pedido de esclarecimentos quanto à estimativa de valores para
    prestação dos serviços licitados.
    Tal esclarecimento mostra-se imprescindível para uma correta
    formulação da proposta pela empresa licitante, motivo pelo qual requer seja
    aclarado o edital no ponto questionado, com a inclusão da estimativa de
    valores para a contratação dos serviços, de modo que sejam mantidas a
    competitividade e a isonomia do certame.
    DA APLICAÇÃO DE MULTAS PERCENTUAIS
    O ato convocatório disciplina a sujeição da contratada a multas de
    até 20% (vinte por cento) do valor da contratação, conforme abaixo transcrito.
    6. DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
    4
    6.1. A empresa que, convocada dentro do prazo de eficácia da
    proposta, não celebrar o CONTRATO, deixar de entregar
    documentação exigida para o certame ou apresentar documentação
    falsa, ensejar o retardamento da execução do CONTRATO,
    comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, segundo
    resultar apurado em processo regular pela autoridade competente,
    ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados e
    Municípios, pelo prazo de 05(cinco) anos, além de sujeitar-se à multa
    de até 20% (vinte por cento) do valor do CONTRATO, nos termos do
    Art. 87 da Lei Federal n° 8.666/1993.
    Todavia, a referida multa foge às regras de proporcionalidade e
    razoabilidade, uma vez que o percentual aplicado sobre o valor total do
    contrato é excessivo e altamente oneroso.
    No caso em tela, a penalidade adequada seria a previsão de
    multa em patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da
    parcela inadimplida, evitando assim, ofensa aos princípios da
    proporcionalidade e razoabilidade, bem como visando garantir a segurança
    jurídica das partes.
    A respeito da proporcionalidade das sanções, leciona com
    propriedade Marçal Justen Filho:
    “é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com
    a gravidade e a reprobabilidade da infração. (...) é dever do aplicador
    dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos
    de antijuridicidade apurados”.2
    O TCU, sobre o tema, dispôs:
    Estipule, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
    razoabilidade, penalidades específicas e proporcionais a
    gravidade dos eventuais descumprimentos contratuais; Acórdão
    1453/2009 Plenário
    2 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª ed., p. 569.
    5
    Assim, requer seja retificado o Edital no que tange à imposição
    das multas, alterando seu patamar máximo ao limite de 10% sobre o valor
    da parcela inadimplida, para garantia da segurança jurídica das licitantes.
    DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
    Analisando o teor do contrato, pode-se notar que na previsão de
    dotação orçamentária para a contratação na cláusula quinta, transcrita abaixo.
    13. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
    13.1. As despesas oriundas da execução dos serviços correrão por
    conta da dotação orçamentária:
    Abastecimento e Economia Solidária 13.1.1. A despesa inerente ao
    objeto pretendido está prevista no PPA da SEMTABES/AL para o
    exercício de 2020 e o saldo restante no PPA 2021 atendendo assim o
    prescrito no Art. 16. Inciso I de Lei de Responsabilidade Fiscal. Para
    cada exercício será emitido Nota de Empenho no valor
    correspondente a dotação própria.
    Verifica-se que aponta elemento que não compreende a prestação
    de serviços de manutenção preventiva e corretiva, sendo o 39 o elemento de
    despesa para o serviço de manutenção preventiva e corretiva.
    Além disso, sem a competente previsão orçamentária correta, a
    licitante interessada não tem ciência da forma como será realizada a emissão
    de notas fiscais (X% material,Y% serviços??).
    Dessa forma, para que o contrato mantenha-se no plano da
    legalidade, além de permitir um correto faturamento do preço e emissão de
    notas fiscais pela empresa contratada, importante se faz, desde logo, a
    discriminação da dotação orçamentária, com a especificação do elemento de
    despesa previsto para a contratação.
    6
    Nessa situação, requer-se a retificação do edital para que conste
    do edital as alterações ora apontadas, como medida de resguardo da maior e
    melhor concorrência e regularidade do certame.
    II. DO PEDIDO
    Ante o exposto, requer seja conhecida e acolhida a presente
    Impugnação, em todos os seus termos, para que Vossa Senhoria se digne
    retificar o edital nos itens impugnados, com a finalidade de preservar a
    integridade e harmonia lógica do certame, dentro da legislação aplicável as
    contratações realizadas pelos entes públicos.
    Maceio/AL, 4 de dezembro de 2020.
    Jefferson Zignago
    ThyssenKrupp Elevadores S.A.
  • Recebido em
    04/12/2020 às 20:10:06

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO Nº 142/2020

    Trata-se de impugnação ao edital do pregão em epígrafe, apresentada pela empresa ThyssenKrupp Elevadores S.A.
    Preliminarmente, cumpre salientar que a presente impugnação não pôde ser visualizada em nosso sistema de recebimento de notificações , bem como, a mesma não foi recebida através de e-mail na data registrada pela empresa devido a falhas técnicas ocorridas no período de 5 a 10 de dezembro, .devido a problemas de ordem técnica enfrentados pela equipe de TI do nosso Município, conforme justificativa que transcrevo abaixo :
    “ Informo por meio deste documento que devido a falhas técnicas ocorridas no período de 5 a 10 de dezembro o e-mail notificacao@arser.maceio.al.gov.br, ficou inativo, impossibilitando o recebimento de e-mails. Ademais, durante todo o mês de dezembro houveram diversos problemas relacionados ao fornecimento de internet em toda a rede municipal. Vítor Menezes de Vasconcelos – Ger. de TI

    Não obstante, será analisado e respondido o questionamento em respeito ao direito de petição ainda que considerada intempestiva .

    3- DA IMPUGNAÇÃO:

    3.1 DO VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO
    Quanto ao valor estimado para a Contratação, de acordo com o Art 15. do Decreto 10.024/2019 , o qual rege este Pregão, mencionamos:
    “ O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
    Ainda sobre o referido Decreto e seu artigo, observa-se que em seu § 1° o mesmo expressa :
    “ O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado”
    Dessa forma, consideramos a justificativa do órgão requisitante para as disposições contidas no instrumento convocatório no caso em tela. :
    “ o valor estimado não será divulgado, de acordo com o princípio da economicidade e da competitividade, gerando economia institucional e uso racional e eficaz do recurso público direcionado.”

    3.2 DA APLICAÇÃO DE MULTAS PERCENTUAIS :

    Com relação as disposições contidas no instrumento convocatório a respeito das penalidades e sanções, vale salientar que as mesmas possuem o objetivo de reprimir condutas lesivas à Administração e desestimular a inexecução contratual, além de assumir caráter compensatório em razão de possíveis perdas e danos diretos que possam ser causados à Administração Pública.
    Nesse caso, o que está sendo considerado no Edital e Minuta do Contrato de acordo com a extensão e percentual, não gera insegurança e risco financeiro para o prestador de serviço em relação à execução do contrato, restando atendido o princípio da proporcionalidade.

    3.3 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

    Com relação a dotação orçamentaria específica, a mesma encontra- se detalhada nos autos do processo de acordo com a natureza do objeto a ser contratado, na qual o setor contábil identifica e procede a classificação pertinente ao seu respectivo elemento de despesa.
    Tais informações passarão a constar quando da emissão da Nota de empenho, subsidiando as informações que deverão constar na Nota Fiscal



    4- Da decisão:
    Desta forma, à vista de todo exposto, resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, e portanto respeitadas as normas que regem a modalidade em comento, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao Pregão Eletrônico 142/2020, ao tempo em que ressalto que o Edital e seus anexos atendem plenamente às necessidades da Administração, bem como, encontra-se em total consonância com a legislação aplicável aos procedimentos licitatórios.

  • Data da resposta
    29/12/2020 às 16:22:20