Pregão Eletrônico Nº 147/2020

Pregão Eletrônico Nº 147/2020

  • Objeto
    Aquisição de microcomputadores do tipo chromebook, em atendimento as entidades educacionais da rede municipal de ensino.
  • Data de abertura
    28/12/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Vanderleia Antonia Guaris Costa
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Educação
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    MICROSENS S/A

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    À
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER
    COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER


    Ref.:
    Pregão Eletrônico nº 147/2020-CPL/ARSER
    Processo Administrativo nº 6500.045697/2020
    UASG 926703
    Data da Sessão: 14/12/2020


    MICROSENS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 78.126.950/0011-26, com filial em Cariacica – Espírito Santo, na Rodovia Governador Mário Covas, nº 882, armazém 01, mezanino 01, Box 6- Bairro Padre Mathias - CEP: 29.157-100, por seu representante legal, comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria para apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL com fulcro no art. 41 §§ 1º e 2º, e seguintes, da Lei 8.666/93, bem como demais legislações pertinentes à matéria.

    I – DOS FATOS

    Inicialmente, pertinente ressaltar que esta Signatária possui mais de 30 (trinta) anos de história, intensificando a produção industrial de microcomputadores e equipamentos de informática, fortalecendo as atividades no varejo eletrônico, sem deixar de contemplar o fortalecimento das relações com o mercado governamental e corporativo, primando pela excelência dos trabalhos prestados .

    Portanto, desde 1994 esta Signatária atua junto ao mercado governamental e, em razão de sua expertise no atendimento aos Órgão Públicos, tem interesse em participar do Pregão Eletrônico nº 147/2020-CPL/ARSER, cujo objeto é a “AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES DO TIPO CHROMEBOOK, PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.

    Todavia, observou-se que o presente Edital possui algumas irregularidades, razão pela qual apresentaram-se questionamentos no dia 07/11/2020, contudo não foram respondidos até o presente momento e, para que não ocorra a preclusão do direito, impugna-se o presente Edital, conforme passa a expor.

    II – DO DIREITO

    A) DO OBJETO IMPOSSÍVEL DECORRENTE DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – ITEM 1

    Em verificação as especificações técnicas descrita para o item 01 notou-se, em uma primeira análise, que este se apresenta como objeto impossível, uma vez que ao que parece, não existe atualmente no mercado nenhum produto que atenda integralmente as exigências técnicas.

    Segue análise abaixo, demonstrando o alegado, considerando que os pontos negativos (-) a seguir demonstram especificações em que os respectivos modelos não conseguem atender e por isso restringem a competitividade:

    ITEM 01

    Samsung Chromebook 4 XE310XBA KT1BR
    - Possui processador com frequência nominal de operação interna de 1,1 GHz
    - Não possui saída HDMI. Permite conexão HDMI através de adaptador USB tipo C. Será aceito?
    - Possui conector integrado ao gabinete para trava de segurança tipo Slim Type. Será aceito?

    Multilaser M11C (PC912)
    - Possui processador com frequência nominal de operação interna de 1,1 GHz
    - Tela possui contraste de 250:1
    - Não possui saída HDMI. Permite conexão HDMI através de adaptador USB tipo C. Será aceito?

    Positivo Chromebook N2110
    - Possui processador com frequência nominal de operação interna de 1,1 GHz
    - Não possui saída HDMI. Permite conexão HDMI através de adaptador USB tipo C. Será aceito?

    Acer Chromebook - C733-C607
    - Possui processador com frequência nominal de operação interna de 1,1 GHz
    - Não possui saída HDMI. Permite conexão HDMI através de adaptador USB tipo C. Será aceito?

    Lenovo Chromebook 100e (2ª Geração) - 81MA000QBR
    - Possui processador com frequência nominal de operação interna de 1,1 GHz
    - Não possui saída HDMI. Permite conexão HDMI através de adaptador USB tipo C. Será aceito?


    Certamente, as especificações técnicas contidas para o item 01 se baseiam em especificações desconformes com a realidade atual, fazendo com que as especificações não contemplem nenhum produto atualmente comercializado de modo que há que se alterar o edital, para que as possíveis licitantes tenham condições de formarem suas propostas nos exatos termos do Edital.


    Tendo em vista que é impossível que se encontre algum produto que atenda todas as exigências do Edital, torna-se, consequentemente, impossível que seja respeitado o princípio constitucional da ampla concorrência e competitividade real, perdendo assim a finalidade da licitação, qual seja, a aquisição de produtos de qualidade.

    Assim é a orientação que se colhe pacífica na jurisprudência e em orientações doutrinárias abalizadas, dentre as quais se incluem os ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO que, tecendo comentários acerca do direito de participar da licitação como direito abstrato, assevera que "Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade de condições perante a Administração Pública, para fins de contratação. Isso não impede a imposição de condições discriminatórias, destinadas a assegurar que a Administração Pública selecione um contratante idôneo, titular da proposta mais vantajosa” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos" – 6ª ed. – São Paulo: Dialética, 1999 – p. 285).

    As especificações técnicas são apenas restritivas e não conferem semelhança aos produtos tidos como “bem comum”, já que as grandes marcas do produto licitado não possuem produto compatível com as especificações trazidas no Edital.

    Se as especificações são extremamente necessárias, deve-se apresentar, já em resposta aos questionamentos que se apresentam aqui, a análise de viabilidade técnica e econômica que o Órgão deve proceder, em conformidade com a Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.

    Contudo, nestes casos, ainda o Órgão tem que justificar a utilização do bem e ainda precisa de justificativa (relatório técnico-econômico-jurídico comprovando essa necessidade), mediante o estudo e análise de viabilidade.

    Essa situação acaba impossibilitando a interpretação objetiva do edital, de forma a apresentar a melhor solução que poderia atendê-lo, prejudicando a formulação de propostas nos exatos termos do instrumento convocatório.

    O art. 3º, inc. II da Lei Federal nº. 10.520/2002 informa que a especificação dos itens que compõem o edital deverá ser objetiva, clara e precisa:

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    Deste modo, sem a correta especificação dos produtos licitados, as empresas não poderão estudar (1) a viabilidade técnica de atender a demanda, e (2) de propor preços para que efetivamente se tenha a proposta mais vantajosa à Administração, tal como determina a Lei nº 8.666/93.

    Ora, o critério do julgamento da proposta deve ser objetivo, atento às especificações e demais condições do edital. Em face da imprecisão constatada, que eventual edital possa conter, o TCU editou a súmula 177:

    "A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão."

    As implicações quanto a existência de um objeto impossível, trará limitação na participação de licitantes interessados, acarretando prejuízos à esta Administração Pública uma vez que eventualmente ocorrerá também, violação ao princípio da economicidade. A diminuição do número de concorrentes inevitavelmente ocasionará em uma substancial elevação do preço dos produtos, causando vultosos prejuízos à própria Administração.

    Conforme mencionado alhures, a licitação na modalidade pregão é destinada a produtos de uso normal, não sendo apresentada nenhuma justificativa que pudesse embasar quaisquer restrições à extrema necessidade das especificações que tornam o objeto impossível.

    sendo assim, postula-se pela REGULARIZAÇÃO DO EDITAL, sendo retificadas as especificações restritivas da competição, referente ao objeto requerido, eis que nenhuma marca conhecida atende ao exigido em Edital, em relação ao item 01.

    Na remota hipótese de entendimento diverso, é necessário que esta r. Administração indique ao menos 3 (três) modelos de produtos (dentro do porte requerido no edital), com suas respectivas marcas, que atendam integralmente as especificações contidas na descrição detalhada destes produtos, para demonstrar que efetivamente a licitação estará revestida de competitividade.

    b) DOS ESCLARECIMENTOS ENVIADOS TEMPESTIVAMENTE

    Sabe-se que até o presente momento os esclarecimentos enviados por esta Signatária não foram respondidos, sendo assim, a fim de facilitar a Vossa análise, colacionam-se abaixo os questionamentos realizados em 07 de dezembro de 2020:

    De acordo com o Item 5.1 do edital, vimos pela presente, respeitosamente, solicitar o seguinte esclarecimento sobre a licitação acima:

    1. Para o Tipo 2 do objeto da presente licitação, solicitamos que sejam feitas as seguintes alterações nas características técnicas, pois da maneira como estão descritas, somente equipamentos descontinuados da fabricante Samsung atendem integralmente o edital. Isto impede que qualquer produto atualmente no mercado, das outras fabricantes líderes do mercado mundial (HP, Acer, Dell, entre outras e, inclusive, Samsung), possa ser cotado na presente licitação, pois nenhum apresenta características similares ou superiores ao solicitado (Samsung Chromebook 3). Desta forma, visando adequar as especificações técnicas aos produtos atuais do mercado, ampliando assim o rol de participantes e promovendo a competitividade da presente licitação, solicitamos que sejam feitas as seguintes modificações:

    Solicitado no Edital: 2. Placa-Mãe e Microprocessador 2.1. Deverá possuir frequência de operação interna mínima de 1,60 GHz;
    Proposta de alteração: 2. Placa-Mãe e Microprocessador 2.1. Deverá possuir frequência de operação interna mínima de 1,10 GHz;

    Solicitado no Edital: 8. Portas e Interfaces: 8.1. Deverá possuir uma Saída para conexão de vídeo no padrão HDMI, não sendo aceita soluções através de adaptadores;
    Proposta de alteração: 8. Portas e Interfaces: 8.1. Deverá possuir uma Saída para conexão de vídeo no padrão HDMI, sendo aceita soluções através de adaptadores;

    Solicitado no Edital: 8. Portas e Interfaces: (...) 8.4. Deverá possuir conector integrado ao gabinete para trava de segurança tipo Kensington.
    Proposta de alteração: 8. Portas e Interfaces: (...) 8.4. Deverá possuir conector integrado ao gabinete para trava de segurança tipo Kensington ou similar.

    III – DOS PEDIDOS

    Ante o acima exposto, vem à presença de Vossa Senhoria, com o devido respeito e acatamento, a fim de conhecer a Impugnação e julgá-la PROCEDENTE, a fim de que:

    a) Sejam retificadas as especificações técnicas contidas para o item 01, eis que nenhuma marca conhecida atende ao exigido em Edital;
    a.1) Caso não seja este o entendimento, faz-se necessário que esta Administração INDIQUE AO MENOS TRÊS MODELOS com as respectivas MARCAS QUE ATENDA AO PRESENTE EDITAL.
    b) Sejam respondidos os esclarecimentos enviados em 07/12/2020 e colacionados acima, sob pena de nulidade;

    c) Seja respeitado o prazo para resposta desta impugnação; e

    d) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos a este respeito.

    Nestes termos, requer deferimento.
    Curitiba, 08 de dezembro de 2020.


    MICROSENS S.A

  • Recebido em
    08/12/2020 às 14:14:22

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Vanderleia Antonia Guaris Costa

  • Resposta
    Consultada, a unidade técnica (Coordenadoria de Gestão da Informação) solicitante prestou os seguintes esclarecimentos:

    1) Que o questionamento da empresa MICROSENS S.A é válido, pois o modelo especificado de chromebooks foi descontinuado.
    2) Que não haverá necessidade de realizar nova cotação de preços no mercado, pois as propostas comerciais recebidas durante o período de cotação atendem a alteração do item solicitado.
    3) Segue alteração da especificação do item no Termo de Referência para continuidade do pleito.

  • Data da resposta
    10/12/2020 às 06:58:24