Pregão Eletrônico Nº 149/2020

Pregão Eletrônico Nº 149/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.    
  • Data de abertura
    15/12/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO OFICIAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ARSER


    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 149/2020-CPL/ARSER

    SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 03.159.145/0001-28, vem à presença de Vossa Senhoria, por seu representante legal, na forma do item 7 do edital, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 149/2020-CPL/ARSER, o que faz com fundamento nos aspectos fáticos e de direito a seguir deduzidos.

    Dos itens impugnados.

    Presta-se a corrente impugnação a questionar o item 22.2, “b”, do edital

    22. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR.
    22.2. Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
    b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;

    Da ilegalidade do item 22.2, b, do edital

    O item 9.11, b, do edital exige que a licitante apresente capital circulante de no mínimo 16,66% do valor estimado da contratação, quando deveria projetar esse percentual sobre o valor anual do contrato, sob pena de restringir excessivamente a competitividade.

    Realmente, ao projetar a necessidade de o capital circulante anual responder pelo valor total da contratação, esse órgão comete ilegalidade, inserindo no certame exigência que atenta contra a lógica econômica, por obrigar a licitante a possuir um capital circulante apto a responder pelo valor do contrato para 20 meses, quando deveria fazê-lo para os mesmos 12 meses que servem de base para o balanço.

    Cumpre ressaltar que a exigência de qualificação econômico-financeira discutida é baseada na Instrução Normativa nº 5/2017-SEGES, mais precisamente em seu Anexo VII, item 11 alínea “b”, inverbis:

    11.1.Nas contratações de serviços continuados comdedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:

    [...]

    b)Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante -Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;

    Além disso, para melhor interpretação da referida instrução normativa, destaca-se o Relatório do Grupo de Estudos integrados pro representantes do TCU, MP, AGU, MPF, MPS, MF e TCE/SP, criado com objetivo de formular propostas de melhorias na contratação e gestão de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal, adotado pelo TCU por meio do Acórdão nº 1214/2013 – Plenário.

    É de suma relevância que há de ser feita uma interpretação dos dispositivos legais, incluindo, obviamente e em especial, a IN 05/2017, um dos dispositivos que baseia a exigência do item 22.2 “b”, de forma mais ampla, levando em conta a intenção do legislador quando da composição da referida norma, além da mera interpretação literária. É flagrante que a vontade do legislador era estabelecer um critério que permitisse a participação do maior número de interessados, mas sem comprometer a segurança do contrato.

    Consoante relatório do Grupo de Estudos, firmado por representantes dos órgãos mencionados acima, dentre outros assuntos pertinentes, restou concluído pela plausabilidade da exigência às licitantes pela obrigatoriedade de comprovar que possuam recursos financeiros suficientes para honrar, no mínimo, 2 (dois) meses de contratação sem depender do pagamento por parte da Administração Pública, in verbis:

    “III.a –Qualificação econômico-financeira 94. Cabe consignar que, no âmbito da administração pública, salvo pequenas exceções, não há a figura do pagamento antecipado e nem seria razoável, pois a administração funcionaria como financiadora a custo zero de empresas de terceirização e não como contratante propriamente dita. Além disso, se assim o fosse, as empresas trabalhariam com risco zero, situação incompatível com as atividades da iniciativa privada, que pressupõem sempre a existência do risco do negócio.

    Cabe consignar que, no âmbito da administração pública, salvo pequenas exceções, não há a figura do pagamento antecipado e nem seria razoável, pois a administração funcionaria como financiadora a custo zero de empresas de terceirização e não como contratante propriamente dita. Além disso, se assim o fosse, as empresas trabalhariam com risco zero, situação incompatível com as atividades da iniciativa privada, que pressupõem sempre a existência do risco do negócio.

    O pagamento somente pode ocorrer após o ateste do serviço realizado, normalmente no decorrer do mês posterior à prestação dos serviços. Assim, faz sentido exigir das licitantes que tenham recursos financeiros suficientes para honrar no mínimo 2 (dois) meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante. Uma empresa que não tenha esta capacidade quando da realização do processo licitatório, certamente terá dificuldades de cumprir todas as obrigações até o fim do contrato.”

    Acerca do assunto ora discutido, após conclusão do relatório pelo Grupo de Estudos, o voto do Excelentíssimo Relator, ministro da Egrégia Corte de Contas, Sr. Aroldo Credraz, e aprovado em Plenário, foi o seguinte:
    “Qualificação econômico-financeira
    44. O grupo de estudos registrou que as exigências de qualificação econômico-financeira previstas na maioria dos editais não estão sendo capazes de evitar a contratação de empresas sem a devida capacidade econômico-financeira para honrar os compromissos pertinentes à prestação dos serviços.
    45. O grupo entende que deve ser sempre exigido que a empresa tenha patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação, independentemente dos índices de liquidez geral, liquidez corrente e solvência geral. O grupo ressalta que empresas de prestação de serviço são altamente demandantes de recursos financeiros de curto prazo para honrar seus compromissos, sendo necessário que elas tenham recursos suficientes para honrar no mínimo dois meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante. Assim, propõe que se exija dos licitantes que eles tenham capital circulante líquido de no mínimo 16,66% (equivalente a 2/12) do valor estimado para a contratação (período de um ano).” (grifo nosso)

    É importante sempre buscar o propósito da norma, que, no caso, por determinação do TCU, é a exigência dos licitantes de que tenham recursos financeiros suficientes para honrar no mínimo 2 (dois) meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante.

    Ora, o valor estimado da contratação é para 20 meses, totalizando R$ 119.864.780,59. Entretanto, cabe observar que esta exigência de 16,66% de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, se presta a comprovar que a empresa possui liquidez para suportar até 2 meses da contratação, tempo que leva entre atesto da primeira fatura e o recebimento do pagamento.

    Nesse contexto, ao exigir a comprovação de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de 16,66% do valor da contratação em 20 meses, é como se a empresa precisasse suportar até 3,3 meses (16,66% * 20 meses), exigência essa bem superior à estipulada pelo TCU, o que leva à restrição à competitividade por diversas empresas.

    Portanto, em consonância com a IN 05/2017, expressamente referida no edital do pregão, o entendimento dessa impugnante é que o Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (correspondente a 2/12 avos – em linha com o Acórdão 1.214/13 TCU Plenário) do valor estimado para a contratação, deve ser comprovado considerando o prazo de 12 (doze) meses e não o prazo do contrato 30 (trinta) meses.

    É preciso, nesse conduto, corrigir a distorção do item editalício impugnado, a fim de que os 16,66% sejam proporcionalizados em face do valor anual do contrato, visto que o prazo previsto para execução dos serviços é de vinte meses.

    Conclusão.

    A tais razões, portanto, e tendo em vista o que os argumentos expostos acima asseguram, REQUER o provimento da presente IMPUGNAÇÃO para corrigir as desarmonias apresentadas acima, de modo a harmonizar o item 22.2, “b”, do edital ao princípio da maior competitividade e à própria lógica interna da exigência do capital circulante mínimo, com isso projetando a exigência dos 16,66% de capital circulante mínimo em relação ao valor anual estimado da contratação, e não ao valor global.

    Termos em que, pede e espera deferimento.
    Natal/RN, 09 de dezembro de 2020.




    SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
    BRUNO GIOVANNI PESSOA DE OLIVEIRA ANDRIOLA
    CPF 009.863.904-88
    Procurador
  • Recebido em
    09/12/2020 às 10:51:08

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    1. DAS PRELIMINARES
    1.1. Impugnação interposta, tempestivamente, pela licitante SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 03.159.145/0001-28, com fundamento nas disposições do edital e do art. 24, do Decreto Federal nº 10.024/2019.

    2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
    2.1. Alega a impugnante, em síntese, que:
    2.1.1. A exigência de qualificação econômico-financeira presente no item 22.2, alínea “b” fere o Princípio da Legalidade e configura restrição a competição.

    3. DO MÉRITO
    3.1. Inicialmente, esclareço que o presente Edital foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
    3.2. Ressalto que os atos praticados por esta Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios norteadores das Licitações Públicas, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:

    “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”

    3.3. Devido aos aspectos técnicos alegados na peça impugnatória, a pregoeira, auxiliada pela Gerência de Planejamento de Contratações/ARSER, responde nos seguintes termos:

    3.3.1. A Prefeitura de Maceió adotou um modelo de contratação estabelecido pela Instrução Normativa nº 05/2017, que melhor atende às suas necessidades, primando sempre pela busca da proposta mais vantajosa e, consequentemente, alcançar o interesse público, não deixando de preservar os princípios norteadores do procedimento licitatório.
    3.3.2. O objetivo da exigência da qualificação econômico-financeira do item 22.2, alínea “b” do termo de referência, anexo do instrumento convocatório é buscar no mercado empresa que possua qualificação econômico-financeira suficientemente para garantir o cumprimento das obrigações inerentes ao futuro contrato.
    3.3.2.1. Tal exigência obedece a rigorosamente a redação trazida pelo Anexo VII-A da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017, vejamos:

    11. Das condições de habilitação econômico-financeira:
    11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração DEVERÁ exigir:
    a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1(um);
    b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; (Grifamos.)

    3.3.2.2. Esta Agência não está exigindo a comprovação de exigências desarrazoadas ou desproporcionais ao serviço objeto da licitação. Ao contrário, simplesmente, trouxe as exigências de qualificação econômico-financeira de acordo com a reprodução da norma mais adequada ao modelo de contratação pretendido, qual seja, a Instrução Normativa nº 05/2017.

    3.4. Acerca da possibilidade de contratar serviços contínuos por prazo superior a 12 meses não há óbice na legislação vigente.
    3.4.1. De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, o prazo de vigência dos contratos administrativos ficará adstrito aos respectivos créditos orçamentários. Porém, o próprio caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 admite exceções a essa regra, as quais foram fixadas nos incisos I, II e IV desse mesmo artigo. Em especial, o inciso II do art. 57 trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, “que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses”.
    3.4.2. Vê-se que a Lei nº 8.666/1993 estabeleceu um prazo máximo para a duração dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que não poderão ultrapassar 60 meses. Contudo, o legislador não definiu qual deve ser o prazo inicial desses ajustes, cabendo ao Administrador exercer sua competência discricionária, aliada ao juízo de conveniência e oportunidade, para a tomada da decisão
    3.4.3. Nessa esteira à definição do prazo inicial de vigência para os contratos de prestação de serviços contínuos, a Lei nº 8.666/1993 conferiu competência discricionária para que o administrador, em vista de cada situação concreta, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, estabeleça o prazo inicial que confira à Administração a condição mais vantajosa, que no caso concreto consiste na economicidade processual e possibilidade dos interessados ofertarem preços mais vantajosos em razão da maior duração do contrato.
    3.4.4. Dessa forma, a adoção do prazo de 12 meses não retrata uma imposição legal, mas, longe disso, apenas reflete uma praxe administrativa. Logo, é possível que os contratos dessa natureza tenham sua duração inicial superior a 12 meses, desde que essa condição confira à Administração maior vantajosidade.
    3.4.5. Essa conclusão encontra amparo na Orientação Normativa nº 38, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia Geral da União:

    Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente.

    3.4.6. Tal entendimento também está sedimentado na IN nº 05/2017 da Seges/MDG, Anexo IX, item 12, dessa Instrução Normativa:

    12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que:
    a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses;
    b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e
    c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente. (Grifamos.)

    4. DA DECISÃO
    4.1. Ante ao exposto, conhecemos a impugnação apresentada e, no mérito, com lastro nos posicionamentos levantados, julgamos IMPROCEDENTE o pedido da impugnante.

  • Data da resposta
    11/12/2020 às 15:28:50