Pregão Eletrônico Nº 149/2020

Pregão Eletrônico Nº 149/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.    
  • Data de abertura
    15/12/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CONSERG EMPREENDINTOS E

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRONICO Nº 149/2020
  • Descrição
    A(O) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A), PREGOEIRO (A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER



    Ref. PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 149/2020-CPL/ARSER


    A CONSERG EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ: 02.297.645/0001-63, estabelecida a Rua R, s/n Quadra 05 – Lote 28 – Loteamento Canto do Mainá, Cidade Universitária – Maceió/AL, através de sua sócia administrativa BÁRBARA DANIELLA DE BARROS MONTEIRO, vem, tempestivamente, apresentar pedido de IMPUGNAÇÃODO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 149/2020-CPL/ARSER, apresentado por esta Administração, com fulcro no Art. 24. do Decreto Nº 10.024/2019, c/c o § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte:

    1. TEMPESTIVIDADE

    Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública está prevista para 15/12/2020, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de 03 (três) dias úteis previsto no item 7.3 do edital do Pregão , em comento.
    Considerando que, o edital é claro quanto à disposição da contagem dos prazos, vejamos: “32.5. Na contagem dos prazos previstos neste instrumento convocatório, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário, conforme determina o art. 110, da Lei nº. 8.666/1993.”
    Noutro giro, o edital estabelece ainda o prazo de 2(dois) dias uteis, para a manifestação do pregoeiro, de forma que, sendo acolhida deverá ser remarcada nova sessão, com as causas escoimadas da impugnação.

    2. DOS FATOS

    Através do instrumento convocatório ora impugnado, a Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – ARSER, publicizou aos interessados a realização do certame que tem como objetoa formalização de ARP para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessário, para diversas secretarias e órgãos da admiração direta e indireta do Município de Maceió/AL.
    Com o devido respeito, o edital em comento contém ilegalidades, e pontos que necessitam ser imediatamente corrigidos, uma vez que tais vícios comprometem a lisura e objetivo do procedimento, que é a escolha da proposta mais vantajosa a administração.
    Nesta linha, o edital em apreço apresenta graves ilicitudes, uma vez que é pacifico o entendimento de não ser permitida a realização de registro de preços pra serviços continuados.
    Assim, diferente do que consta no edital, os serviços de limpeza , asseio e conservação serão contratados com base na Área Física a ser limpa, estabelecendo-seuma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e das condições do local, objeto da contratação.
    Deste modo, considera-se a metragem quadrada a ser limpa, incluídas áreas internas, externas, esquadrias, e outros, para com base na produtividade pactuada, que poderá variar com a área a ser limpa devido a suas características, para que possa ser calculado a quantidade de postos, materiais e insumos.
    Diante destes fundamentos não haveria compatibilidade entre o registro de preços, que exigem padronização, com os serviços de limpeza e conservação que são singulares a cada órgão e administração.
    Ou seja, não há como as empresas cotarem no formato disposto do edital uma proposta de preços fidedigna, pois não há informações precisas de local das prestações de serviços, tampouco das áreas a serem limpas, motivo pelo qual o edital não apresentou a quantidade de insumos necessários para a execução contratual, já que não qualquer definição.
    Não há outra opção, senão a anulação do referido procedimento, para a sua imediata correção, uma vez que a sua manutenção poderá ensejar em contratação antieconômica, e consequentemente danos ao erário.
    Como ainda, foi confeccionado através de agrupamento de itens (lote único), o que propicia fortes indícios de fraude a licitação através de jogos de planilha, como ainda limita a competividade, que prejudica o interesse público, pois o dimensionamento da proposta é superestimado com 1530 (mil quinhentos e trinta) postos de trabalho, consoante item 1.1 do termo de referencia, veja-se:

    Assim, chegamos ao valor astronômico estimado da licitação de R$ 119.864.883,80 ( CENTO E DEZENOVE MILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS.
    Tudo isto, em um ano de encerramento de mandato, cuja lei de responsabilidade fiscal impõe várias medidas para o equilíbrio das contas públicas, dentre elas o aumento com gastos com pessoal no último quadrimestre, considerando a LRF considera gastos de terceirização como outras despesas de pessoal.
    Assim, os valores estimados ainda que em sede de registro de preço que não obrigariam a contratação, geram a expectativa de sua contratualização, de maneira que da forma disposta, limitar-se-á a competitividade em desfavor de empresas menores que não poderão participar por não possuírem tamanha estrutura, e talvez sequer sejam utilizadas, prejudicando a competitividade.
    Por estes motivos e outros, a administração não poderá continuar com a presente licitação ante a indisponibilidade do interesse público, posto que os diversos vícios comprometem a execução do contratual, uma vez que o termo de referência, clausulas e itens do certame são desconexos da realidade e da lei, motivos pelo qual impede a confecção de proposta de preço, ocasionando prejuízos a empresa interessada ou a própria Administração, consoante a frente melhor se debaterá.
    É o que se passa a demonstrar.

    3. DAS DISPOSIÇÕES REPUTADAS ILEGAIS

    3.1. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA SERVIÇOS DE DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA - SERVIÇOS CONTINUADOS

    A frente, outro ponto de inquietação gira em torno da utilização de registro de preço para licitação de serviços terceirizados, ou seja, serviços de mão de obra exclusiva e continuados.
    O termo de referencia da contratação justificou timidamente a utilização do registro de preços, consoante extrai-se trecho do item 2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO, do supracitado documento, vejamos:
    2.15.O uso de Sistema de Registro de Preços para a pretensa contratação fundamenta-se no Decreto Municipal 7.496/2013, haja vista o atendimento da demanda de mais de um órgão e entidade da Prefeitura Municipal de Maceió.
    Contudo, a utilização do sistema de registro de preços para a contratação da prestação de serviço de serviços terceirizados é inadequada.
    Pois, o objeto em questão trata de prestação de serviços de caráter continuado que envolvem a necessidade de planejamento e elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de referência para a contratação daqueles serviços. Assim, considerando que os serviços continuados já são certos e determinados, não poderia a sistemática do SRP ser utilizada para a contratação.
    O sistema de registro de preços está explicitado nos §§ 1º-6º do art. 15 da Lei n. 8.666/93, e o § 3º do citado artigo dispõe que o referido sistema será regulamentado por decreto.
    Da análise dos decretos regulamentadores do registro de preços (a exemplo, o Decreto n. 7.892/2013, em âmbito federal, bem como das doutrinas mais abalizadas acerca do tema, depreende-se que o sistema de registro de preços é cabível nas seguintes hipóteses:
    1. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
    2. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
    3. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;
    4. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
    Da leitura das hipóteses citadas, observa-se que o objeto da licitação analisada, qual seja, a prestação de serviços de serviços terceirizados, não se enquadra em nenhuma delas.
    Isso porque, no caso em foco, não se trata de serviço com necessidade de contratação frequente, remunerado por unidade de medida ou em regime de tarefa e para atendimento a mais de um órgão ou entidade. Além disso, não se trata de serviço no qual não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
    Assim, tendo em vista que a quantidade e especificações do serviço a ser contratado, são certos e determinados, não poderia ser utilizada, no presente edital, a contratação por meio de SRP e neste sentido justificou o termo de referencia, dando conta que existe previsibilidade para o contrato, colacionemos como dispôs o termo de referência:
    2.5. Para apuração dos quantitativos, observado os estudos técnicos preliminares, a Prefeitura Municipal de Maceió adotou índices de produtividade estabelecidas pela Instrução Normativa nº 05/2017 da SEGES – Secretaria de Gestão, vinculada ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e índices de produtividade diferenciada em decorrência das especificidades dos imóveis/edificações e pela experiência da administração municipal no reconhecimento da demanda que será contratada.
    2.6. O dimensionamento do contingente a ser contratado levou em consideração o histórico da realização dos serviços de limpeza e conservação, as características de seus imóveis/edificações, a quantidade de servidores e usuários que frequentam as unidades, o horário de funcionamento das destas, bem como a frequência dos serviços

    Acerca dessa questão, colaciona-se trecho da cartilha da Controladoria-Geral da União (CGU. Secretaria Federal de Controle Interno, Sistema de Registro de Preços, perguntas e respostas, edição revisada, 2014, p. 21-22):
    18. Quando a quantidade a ser adquirida é certa e determinada, bem como o período do seu fornecimento, pode-se utilizar a contratação por meio de SRP?
    Não. Considerando que os pressupostos de admissibilidade de utilização do SRP remetem às contratações estimadas e não obrigatórias, não seria adequada a realização de licitação por meio de SRP quando os quantitativos a serem fornecidos e o período de entrega sejam de conhecimento da Administração Pública. [...].
    Quanto ao previsto no inciso II, art. 3º, do Decreto n. 7.892/2013 — quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, o entendimento é de que para o emprego dessa hipótese a demanda da Administração Pública deve ser estimada e a entrega parcelada não deve apresentar período certo para eventual adimplemento por parte do fornecedor ou prestador de serviços, caso contrário, conforme já descrito, o pregão não deve ocorrer para registro de preços, e sim, na sua forma ordinária.
    Acrescenta-se, ainda, que o edital de licitação para registro de preços deve contemplar, conforme estabelece o inciso II, art. 9º, do Decreto n. 7.892/2013, a estimativa das quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes. [...] (grifo nosso)

    Deve-se observar as planilhas de custos da contratação que utilizam rubricas com vistas a continuidade do contrato, o qual poderão ensejar danos ao erário uma vez que são percentuais de rescisão, férias, decimo terceiro e outros, estes incompatíveis com o registro de preços.
    Basta imaginar, que a administração solicite alguns postos de trabalho por meses, mas que serão pagos consoante as planilhas os percentuais de férias, décimo terceiro, rescisão contratual, até mesmo profissionais substitutos.
    Isso porque serviços ou bens de aquisição frequente não se confundem com aqueles de necessidade contínua. A natureza frequente, mas eventual, das contratações de bens com preços registrados, conflita com a impossibilidade de interrupção e perenidade dos serviços de prestação continuada.
    Da mesma forma, a indefinição prévia acerca do quantitativo demandado (consequência direta da eventualidade de contratação), própria dos objetos de registro de preços, opõe-se, igualmente, aos serviços contínuos, os quais, pela perenidade de sua necessidade, são de plena delimitação quantitativa pela Administração Pública. Nestes, qualquer variação de demanda das estimativas da Administração resolve-se na disciplina do § 1º do art. 65 da Lei de Licitações, por meio de acréscimos ou supressões, até o limite de 25% do valor atualizado do contrato.
    Sobre essa questão, cumpre transcrever elucidativo tópico da cartilha da Controladoria-Geral da União:
    17. Pode haver contratação de serviços do tipo continuado por meio de SRP?
    Não, tendo em vista que as contratações de serviços continuados envolvem a necessidade de planejamento e elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de referência para a contratação daqueles serviços. Assim, considerando que se os serviços continuados já são certos e determinados, não poderia a sistemática do SRP ser utilizada para a contratação.
    Nesse sentido, encontra-se esculpido no inciso IV, art. 3º, do Decreto n. 7.892/2013. [...]
    ‘Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: [...]
    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.’
    As hipóteses previstas pelo inciso IV se relacionam com o atendimento da imprevisibilidade do quantitativo ou do momento da contratação, condições estas não inerentes aos serviços do tipo continuado previstos no inciso II, art. 57, da Lei n. 8.666/1993, pois estes se tratam de serviços que não podem sofrer interrupções, e dessa forma não devem ser fundamentos para a contratação de serviços terceirizados.
    Ademais, considerando essa necessidade de planejamento para a contratação, como determinado pela IN SLTI n. 02/2008, fica comprometida a possibilidade de participação de “caronas” na respectiva ARP, pois aquela cotação muito provavelmente não abordará o atendimento, de modo a atender aos princípios da eficiência e da economicidade, da necessidade específica de cada órgão não participante. Portanto, nos casos de contratação de serviços continuados, deve-se lançar mão da modalidade pregão em sua forma ordinária, sem registro de preços, caso os bens a serem fornecidos sejam do tipo “comum”. (grifo nosso)
    Sobre o tema, vários são os julgados dos tribunais em sentido oposto ao proposto pela administração, por exemplo quando do registro de preços para execução de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, desinsetização e desratização, vejamos a jurisprudência:
    Sobre o primeiro fundamento, lembro do voto proferido pelo e. Conselheiro Fulvio Julião Biazzi, nos autos do TC-14326/026/09, em Sessão da E. Primeira Câmara aos 25.10.11, na seguinte conformidade:
    ‘Aqui, em verdade, o problema reside na utilização do sistema de registro de preços para os serviços pactuados, em razão da sua natureza contínua ser incompatível com as características deste sistema.
    Conforme se sabe, o registro de preços visa à racionalização de processos de compras e de prestação de serviços, cabendo ser utilizado em contratações frequentes, ou seja, repetidas, de execução periódica, que são diversas daquelas que tratam de serviços contínuos, os quais não admitem interrupção e podem sofrer alterações, comprometendo, por isto, a economicidade destes ajustes, a adoção do registro de preços.
    Em outras palavras, o objeto licitado em questão, envolvendo serviços de segurança, pode ser delineado, inclusive o seu período de execução, como também modificado, no curso de sua execução, não sendo, portanto, vantajosa, para o caso, a utilização do registro de preços, eis que este sistema destina-se à licitação de objeto diverso, na qual não se pode definir, previamente, o quantitativo a ser demandado.
    Aliás, esta Corte vem condenando a adoção do sistema de registro de preços para serviços análogos ao presente, a exemplo do que ocorreu nos autos dos TC’s: 040654/026/09 (Sessão do E.Tribunal Pleno de 9/12/09 — Relator Conselheiro Renato Martins Costa) e 038240/026/08 (Sessão do E.Plenário de 3/12/08 — Relator Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga).
    [...]’. (grifo nosso)
    Assim, há uma grande distinção entre serviços frequentes e serviços contínuos.
    Serviços frequentes se notabilizam pela necessidade repetida, porém, fragmentada ao longo do tempo — até porque, até certo ponto não há como quantificá-los — a exemplo de serviços de reparos mecânicos, na medida que a Administração se serve de uma Ata de Registro de Preços com vistas à economia processual — qual seja, para evitar a constante abertura de certames.
    Serviços contínuos não sofrem solução de continuidade, a exemplo da limpeza, objeto discutido nestes autos.
    Aqui não é o caso da realização de uma Ata, porque a Administração, sempre necessitando dos serviços, deve logo proceder a sua contratação, que se dará por um tempo certo, podendo ser prorrogado.
    Nesse sentido o E. Tribunal Pleno, em sede de Exame Prévio de Edital, em Sessão de 03.12.08, entendeu pela inadmissibilidade da utilização do sistema de Registro de Preços para prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial, por conta do princípio da reserva de lei, nos termos do voto condutor proferido pelo e. Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, na seguinte conformidade:
    ‘[...]
    Diversamente, na hipótese dos autos, a Administração indicou haver necessidade de contratação de serviços de vigilância/segurança patrimonial para suas unidades escolares, já tendo certeza, de antemão, da exata medida de tempo e quantidade do interesse público que pretende ver atendido. Diz respeito à necessidade pública permanente e de caráter continuado, que não pode sofrer solução de continuidade.
    Tanto é assim que tratou de fixar, na minuta do contrato, a possibilidade de a vigência do prazo contratual ser prorrogada até o limite de 60 meses, nos termos do artigo 57, II, da Lei n. 8.666/93. Esta é uma exceção à regra de contratação adstrita à vigência dos créditos orçamentários, justamente por se presumir que, diante da impossibilidade, ou acentuada inconveniência da paralisação de determinado serviço de interesse público, já conte a Administração com verba suficiente para sua manutenção’. (grifo nosso)
    O magistério que se extrai do r. voto transcrito bem se aplica no caso em exame, na medida em que a Representada definiu as quantidades e os locais certos para a sua aplicação, disso impondo inclusive, e de modo a guardar uma proporcionalidade, a apresentação de certificados de realização mínima de serviços (subitem 5.1.4 — Quanto à Qualificação Técnica) e a estipulação de vigência contratual por 12 meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) meses (8.2 — Da Execução do Contrato).
    Ademais, [considerando] o tipo de contratação e o volume dos serviços dispostos, envolvendo material humano, há necessidade de que o contratado tenha a certeza do início das atividades, não podendo ser pego de surpresa com a expedição de uma ordem de serviço ao sabor das necessidades da Administração.
    Portanto, resta patente que os serviços são contínuos e, desse modo, imprestável a utilização do sistema escolhido.
    (SÃO PAULO. Tribunal de Contas. Pleno. Exame prévio de edital. Processos: TC 302/989/12; TC 304/989/12; TC-306/989/12. Relatora: Cristiana de Castro Morais. Acórdão de 9 maio 2012. DOE, São Paulo, 16 maio 2012, p. 37.)
    Por fim, cita-se decisão na qual o objeto do registro de preços era a prestação de serviços de manutenção e conservação de bens públicos (ruas e avenidas):
    Diante de todo este cenário [...], sob o prisma da preservação da continuidade de serviços públicos que devem ser prestados adequadamente à população, não há como conceber que estejam eles submetidos a um regime que se caracteriza pela eventualidade, pela impossibilidade de mensuração de quantitativos, assim como pela não obrigatoriedade da contratação, sob pena de grave afronta aos princípios da moralidade e eficiência, ambos com observância determinada pelo “caput”, do artigo 37 da Carta Constitucional.
    Esta característica aqui revelada pelo escopo deste objeto torna-o incompatível com o registro de preços. E, portanto, é necessário que a celebração de ajuste para esta espécie de objeto não mais seja realizada através deste sistema.
    (SÃO PAULO. Tribunal de Contas. Pleno. Exame prévio de edital. Proc.: TC-024406/026/11. Relator: cons. Eduardo Bittencourt Carvalho. Acórdão de 17 ago. 2011. DOE, de 18 ago. 2011).
    Cabe destacar a imprevisibilidade do sistema de registro de preços para a execução de contrato cujo vulto é alto e necessita de investimentos, além do que como já dito, todas as planilhas de composição dos preços levam em consideração a continuidade do contrato, motivo pelo qual sua rubricas são direcionadas a continuidade;
    Deve ser considerada ainda, a reponsabilidade subsidiaria da administração pública quando da manutenção de contrato de natureza precária, uma vez que a empresa terceirada não possuirá garantias de sua continuidade, pressuposto de interrupção a qualquer tempo, neste sentido a Sumula nº331 do TST, muito bem esclarece as responsabilidades da tomadora do serviço:
    Súmula nº 331 do TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
    Destarte, tendo em vista que o objeto deste pregão é o serviço de terceirização — no qual o quantitativo a ser contratado é mensal e certo, considerando que foi realizado com base na demanda da Administração que é determinada, e que a natureza desse serviço é contínua, consoante comprova-se as planilhas de composição de custos com rubricas que consideram a manutenção contratual.

    3.2. DO DESATENDIMENTO A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO, IMPOSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO POR POSTOS DE TRABALHO/SERVIÇO

    Diferente do que propõe o edital, a contratação de serviços para limpeza e conversação deve ser lastreada com base nos estudos e dimensionamento de áreas, onde serão consideradas as áreas internas e externas, produtividade, exigência ambiental e outros, os quais estarão desenhados no corpo do termo de referência da licitação.
    Sendo assim, a presente licitação não poderá ser realizada com o critério de escolha de menor preço por posto de serviço!
    É de se espantar!
    Deste modo, tais exigências foram moldadas e instrumentalizadas através da instrução normativa Instrução Normativanº 5, de 26 de maio de 2017 Da Secretaria de Gestão Do Ministério Do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual regulamenta as contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
    E neste sentido, dispõe a prefalada instrução normativa, quanto aos serviços de limpeza e conservação, vejamos:
    ANEXO VI-B SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
    2. Os serviços serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação.
    (...)
    12. Para cada tipo de área física deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado, calculado com base na planilha de custos e formação de preços, contida no Anexo VII-D desta Instrução Normativa.(Grifo nosso).

    Assim, é claro a determinação de que os serviços de limpeza e conservação deverão ser contratados com base na Área Física a ser limpa, estabelecendo-se o custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço.
    Notadamente, a licitação realizada por posto de trabalho poderá ensejar a contratação menos econômica, como ainda, desvirtua o objeto o qual passará a ser de terceirização de mão de obra, a qual constitui objeto social próprio, com atividade econômicas especifico (cnae).
    Cumpre ainda informar que serviços de limpeza e conversação são amparos pelo sistema do simples nacional, de maneira que a administração restringe claramente a competividade quando utiliza-se por postos de serviço.
    Além do mais, para o cálculo de metro quadrado, deverá levar em consideração a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço, as condições do local objeto da contratação, inclusive os materiais a serem utilizados, não podendo ser aceito unicamente por postos de trabalho, o que poderá causar confusão na execução contratual.
    Não se trata, aqui, de detalhe formal: o julgamento das propostas é realizado pelo valor global ofertado, enquanto a exeqüibilidade é avaliada pela planilha de preços unitários. É da multiplicação da dos preços unitários apresentados na respectiva planilha (que gera o custo unitário da mão-de-obra por mês) pela produtividade que se obtém o preço unitário por metro quadrado (que representa, matematicamente, o único fator discriminante do preço, uma vez que as áreas contratadas são as mesmas para todos os licitantes).
    O critério de julgamento por postos de trabalho, apenas, ainda que seja levada em consideração os postos de trabalho e a produtividade, poderão ensejar a cotação em valores exequíveis nos preços unitários atinja um valor global inexequível (pela adoção de uma ‘produtividade’ arbitrária e inatingível), ganhando assim a licitação em detrimento de propostas cotadas em bases realistas.
    Questiona-se como as empresas interessadas apresentação o quantitativo de materiais a serem utilizados se não se sabe a área a ser limpa?
    Assim, destaca-se mais um ponto a ser considerado pela Administração pública, já que quando da confecção das propostas as interessadas pra necessitam de informações mínimas para a confecção de seus preços.
    Veja-se, como o edital trata os materiais de forma, imprecisa e obscura:
    7. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS
    7.1. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas, veículos e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades a seguir estabelecidas, promovendo sua substituição quando necessário.
    7.2. Para a execução do objeto, a Contratada deverá estar provida de recursos (maquinários, equipamentos ou veículos, se for o caso) que permitam o recolhimento pleno de todos os resíduos que venham a ser produzidos na execução dos trabalhos previstos neste Termo de Referência, sendo vedada a utilização de recursos que produzam ruídos e venham a atrapalhar as atividades administrativas da Contratante (Ex.: tobata).
    7.3. A relação de materiais e equipamentos a serem disponibilizados pela Contratada para a execução dos serviços juntamente com as especificações mínimas encontram-se relacionadas abaixo:
    Relação de material de fornecimento mensal:
    ITEM PRODUTO (ESPECIFICAÇÃO)
    1 Água Sanitária (litro)
    2 Ácido muriático (litro)
    3 Álcool em gel 70°, contendo 500 ml. (unid.)
    4 Desinfetante Concentrado, aroma eucalipto (litro)
    5 Desodorizador de ar 500 ml. (unid)
    6 Detergentebruto,neutro,comtensoativobiodegradável,embalagemde500ml
    (unid)
    7 Esponja com dupla face, abrasiva/macia (unid)
    8 Flanela de algodão, para limpeza, 50cm x 50cm (unid)
    9 Lã de aço, tipo Bombril/Assolan, pacote com 8 unid. (pacote)
    10 Limpa vidros, tipo Vidrex (unid)
    11 Lustra móveis 200 ml. (unid)
    12 Luvas de látex natural (pares)
    13 Óleo de peroba 500 ml. (unid)
    14 PapelhigiênicoRolãoBestRoll–comprimento:300m/largura8cm(fardocom08 unidades)
    15 Papel Toalha interfolhado branco. Cada fardo com 1000 fls. (fardo)
    16 Pastilha desinfetante p/ sanitário (unid)
    17 Sabão em pó 500 g. (unid)
    18 Sabão geléia (litro)
    19 Sabão glicerinado, em barra de 200g (unid)
    20 Sabonetelíquidode1ªqualidade,aromaagradável,concentradoPHneutro embalagem 5 litros(unid.)
    21 Saco de algodão para limpeza do piso, cor branca (unid.)
    22 Saco para lixo capacidade 100 litros (fardo com 100 unid.)
    23 Saco para lixo capacidade 40 litros (fardo com 100 unid.)
    24 Saco de Lixo 100 l (fardo de 100 unidades)
    25 Saco de Lixo 60 l (fardo de 100 unidades)
    26 Refil MOP pó (unidade)
    27 Refil MOP abrasivo (unidade)
    28 Papeltoalha,corbranca,embobinacomlarguramínimade20cm,comprimento mínimo 100m(bobina)
    29 Luva Látex Descartável
    30 Álcool 70º (líquido)
    31 DetergentelíquidoparaLimpezageralcomaçãodesinfetantesemperfume(litro)
    32 Detergente desengordurante para limpeza geral (litro)
    33 Detergentedesincrustastealcalinopararemoçãodegorduracarbonizada(litro)
    34 Hipoclorito de Sódio – teor mínimo de cloro ativo 12%(kg)

    Relação de utensílios
    ITEM PRODUTO (ESPECIFICAÇÃO)
    1 Balde plástico capacidade 10 litros (unid.)
    2 Espanador (unid.)
    3 Pá de lixo (unid.)
    4 Rodo com 2 borrachas c/ 40 cm de largura, c/cabo (unid.)
    5 Vassoura de pelo com 40 cm de largura com cabo (unid.)
    6 Vassoura para vasculhar (unid.)
    7 Vassoura piaçava com cabo tipo leque (unid.)
    8 Vassoura tipo Gari (unid.)
    9 Vassourinha p/ limpar vaso sanitário (unid.)
    10 Lixeira com pedal e rodas 100L (unid)
    11 Lixeira com pedal e rodas 60L (unid)
    12 Pulverizador Spray (unid) 500 ml
    13 Rodo com 2 borrachas c/ 30 cm de largura, c/cabo (unid)
    14 Vassoura doméstica nylon com cabo
    15 Pá coletora articulada (unid)
    16 Escova para limpeza da caixa de gordura (unid)
    17 Espátula Raspador, 15 cm com cabo de polipropileno comproteção
    antibacteriana (unid)
    18 Balde plástico reforçado, com alça, capacidade 20 litros
    19 Baldeplásticoreforçado,comalçadearamegalvanizado,capacidade30litros

    Relação de equipamentos
    ITEM PRODUTO (ESPECIFICAÇÃO)
    1 Dispenserparapapelhigiênicoderolo,comfixaçãonaparedecomcapacidade mínimapararolode500metros
    2 Dispenserparasabonetelíquido,comfixaçãonaparedecomcapacidade mínima para500ml
    3 Dispenser para papel toalha interfolhado, com fixação na parede com capacidade mínima para 500 folhas
    4 Carrinho funcional multiuso, com cesto em lona de no mínimo 60 litros
    5 Escada extensível e articulada com no mínimo 5 metros
    6 Mangueira d´água PVC flexível com 50 metros

    7 Escadade05degrausdobrável.Possuiosdegrauseospésantiderrapantes, corrimãoaltoesegurocomtravamentoautomáticonopatamar-Materialem alumíniodobrável,5degraus.Cargamáximade120kg.Certificadodesegurança
    Conforme a NBR 13430-2000

    8 MopabrasivoCaboextensoresuportesparaabrasivo,parapolir,limparou rasparqualquersujidadedequalquersuperfície,ondenãosechegaàmãoou comamáquina.utilizaabrasivos.Resisteàalvejante,Dimensões:35x15,5x 5cm-

    9 Mop pó. em microfibra e ideal para lustrar e encerar pisos promovendo uma
    limpezamaiseficienteesemlevantarpó.Possuicaboextensoremalumínioe giro de360°

    10 Placasinalizadora:Pisomolhado.Materialpolipropilenoinjetado,Dimensões:
    Altura62cm,largura27cm.Emposiçãodeuso:Altura:58cmeEntrefaces:42 cm
    11 Lavadora de alta pressão

    7.4. A relação dos equipamentos não se trata de uma lista exaustiva, sendo obrigação da Contratada o fornecimento de todos os equipamentos necessários para a correta prestação dos serviços, como por exemplo: aspirador de pó́, carrinhos de limpeza multifuncional kit MOP, lavadoras de alta pressão, kit para limpeza de vidros (incluindo extensão telescópica), espanador, etc.
    7.5. A Contratada deverá obedecer às normas de segurança e medicina do trabalho para o serviço a ser realizado, ficando por sua conta o fornecimento aos seus profissionais, antes do início da execução dos serviços, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e, se necessário, de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).
    7.6. A Contratada deverá disponibilizar e manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos imediatamente quando de sua constatação.
    7.7. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica.
    7.8. A metodologia para cálculo dos valores dos insumos e equipamentos de mão de obra segue as diretrizes apontadas no Caderno Técnico – Estudos sobre a composição dos custos dos valores limites serviços de limpeza e conservação – DF.
    7.9. Para o cálculo dos valores de materiais e equipamentos aplicar-se-á o percentual de 12% para os serventes de limpeza, sobre a soma dos módulos 1, módulo 2, módulo 3, módulo 4 e módulo 5, alínea a, conforme metodologia do Caderno de Logística DF

    Assim, observa-se que a grande maioria dos itens não há qualquer indicação de quantitativo dos materiais a serem utilizados, o que impossibilita totalmente confecção de propostas, e julgamento objetivo das mesmas, respeitando a isonomia dos concorrentes pela falta de elementos básicos no edital.

    4. DO DIREITO

    Nos termos de tudo o que foi debatido, restou caracterizado que o procedimento possui em clausulas que merecem serem revistas ensejando sua imediata correção para uma melhor condução do certame e para a futura execução contratual.
    Pois, se tais fatos não forem imediatamente corrigidos, configuram graves irregularidades do edital, que acabaram por contaminá-lo com vícios fundamentais, os qual, sem sombra de dúvidas culminam em sua declaração de sua nulidade.
    Nesse sentido, o Professor Justen Marçal Filho (“Comentários...”) leciona:
    A descrição do objeto contida no edital não pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a posteriori. Entre a opção de uma descrição sucinta e uma descrição minuciosa, não pode haver dúvida para a Administração Pública: tem de escolher a descrição completa e minuciosa. Certamente, a descrição deve ser clara. No caso, 'sucinto' não é sinônimo de 'obscuro'. Se a descrição do objeto da licitação não for completa e perfeita, haverá nulidade, nos termos adiantes apontados.
    Cabe à Administração Pública a definição do contrato a ser realizado em todas as suas circunstâncias (objeto, prazos, sanções etc.), assim como a estruturação do procedimento licitatório (local de realização, fases, julgamento etc.). Nesses campos, a Administração deverá efetivar as escolhas mais conformes com a consecução da função a ela atribuídas. Para fins específicos de controle, o edital poderá ser viciado tanto por omissão de elementos necessários indispensáveis como por inclusão de regras desnecessárias e inadequadas.
    Há omissão de elementos necessários indispensáveis quando o edital deixar de cumprir as funções a que se destina. Isso se verifica quando o edital:
    a) não fornecer as informações necessárias a que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação. A omissão ou obscuridade frusta o princípio do livre acesso dos interessados.
    O edital descumpre sua função de instrumento de balizamento de igualdade e julgamento objetivo da licitação, conforme ensina Marçal Justen Filho, uma vez que é recheado de erros e falhas, justificados sob a premissa de falsa legalidade e formalismo, na pratica tais vícios comprometem não tão somente a construção de uma proposta, mas todo o interesse público.
    A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, é taxativo ao dispor sobre a finalidade da feitura de licitações públicas:
    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifo não é do original)
    É evidente que exemplos como foram dados acima, interferem na execução satisfatória do contrato, configurando vícios no procedimento que devem ser imediatamente saneados, para que a licitação siga de forma clara e prestigiando a competição.
    Assim, a Lei de Licitações, em seu art. 3°, também trata do assunto da seguinte forma:
    “Art. 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    § 1° - É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” (grifo não é do original)
    Portanto, tais esclarecimentos são essenciais para que não haja dúvidas na elaboração da proposta, de modo a permitir que o julgamento a ser firmado pelo Pregoeiro possa se pautar por critérios objetivos, com base em propostas que possuam uma referência técnica ditada pela Administração Pública.
    Neste sentido, é fundamental uma revisão no termo de referência do edital, para que a proposta possa ser apresentada, em sintonia com a previsão dos artigos 3.°, inciso II da lei 10520/2002:
    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    (...)
    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (grifos de nossa autoria).
    Nesta senda, a Lei 8666/1993, institui:
    Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.
    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
    Caso não sejam supridas tais lacunas no procedimento o caráter competitivo da licitação seja frustrado restará cometido o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, tendo pena de detenção de 2 a 4 anos, cominada com multa, sem prejuízo da nulidade da licitação, conforme jurisprudência do E. TCU, senão vejamos: “A restrição a competitividade, causada pela ausência de informações essenciais no instrumento convocatório, é causa que enseja a nulidade da licitação. Acórdão 1556/2007 Plenário (Sumário).”
    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.LICITAÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEILÃO DE IMÓVEL. ESPECIFICAÇÃO INSUFICIENTE DO BEM. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA DEFINIÇÃO DO OBJETO.OFENSA À PUBLICIDADE.ARREMATAÇÃO E PAGAMENTO DE GALPÃO CONSTRUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE ZONEAMENTO URBANO.REGULARIZAÇÃO IMPOSSÍVEL. LESÃO AOS INTERESSES DO LICITANTE EM DECORRÊNCIA DA REDAÇÃO DEFEITUOSA DO ATO CONVOCATÓRIO.EDITAL NULO QUANTO AO ITEM CONSIDERADO. DESFAZIMENTO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO CONTRATO PACTUADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS NO NEGÓCIO E DOS VALORES RELATIVOS A MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA MUNICIPALIDADE E PAGAS PELO AUTOR.DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE REVELEM OFENSA AO BOM NOME, FAMA OU IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CIVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA."A descrição do objeto da licitação contida no edital não pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a posteriori. Entre a opção de uma descrição sucinta e uma descrição minuciosa, não pode haver dúvida para a Administração Pública: tem de escolher a descrição completa e minuciosa. Certamente, a descrição deve ser clara. No caso, ‘sucinto’ não é sinônimo de ‘obscuro’. Se a descrição do objeto da licitação não for completa e perfeita, haverá nulidade (...)" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, MARÇAL JUSTEN FILHO, 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 538). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1382364-8 - Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 21.07.2015) (TJ-PR - APL: 13823648 PR 1382364-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 21/07/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1617 30/07/2015)
    Por fim, os pontos atacados se forem corrigidos, evitarão discrepâncias que dificultam o julgamento objetivo do certame.

    5. DO PEDIDO

    Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, para que sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessáriado ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará, e a sua conseguinte republicação de modo a oportunizar todos os interessados a participarem da peleja.
    Tendo em vista que a sessão pública designada para 15/12/2020, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo ao procedimento, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados.
    Caso contrário, há o iminente risco de todo o ritual do artigo 4.º da Lei Federal n.º 10.520/2002 ser considerado inválido, considerados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação, sem excluir a possibilidade de postulação de representação expressa aos órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, e Ministério Público Federal.
    Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto, bem como, requer desde já com base na lei de acesso a informação, cópia integral dos autos, como ainda, cópia dos outros procedimentos de pregão, para análise de compatibilidade no procedimento.

    Pede deferimento.
    Maceió/AL, 09 de dezembro de 2020.


    CONSERG EMREENDIMENTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
    Bárbara Daniella de Barros Monteiro
    Representante Legal
    CPF nº 030.411.324-78
  • Recebido em
    09/12/2020 às 16:58:00

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    1. DAS PRELIMINARES
    1.1. Impugnação interposta, tempestivamente, pela licitante CONSERG EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 02.297.645/0001-63, com fundamento nas disposições do edital e do art. 24, do Decreto Federal nº 10.024/2019.

    2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
    2.1. Alega a impugnante, em síntese, que:
    2.1.1. Impossibilidade de utilização do registro de preços para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
    2.1.2. Desatendimento a IN nº 05/2017 ao promover a contratação por postos de serviços;
    2.1.3. Ausência de quantitativos para os materiais e equipamentos o que impossibilita a confecção de propostas das licitantes e o julgamento objetivo do certame.

    3. DO MÉRITO
    3.1. Inicialmente, esclareço que o presente Edital foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
    3.2. Ressalto que os atos praticados por esta Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios norteadores das Licitações Públicas, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:

    “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”

    3.3. Devido aos aspectos técnicos alegados na peça impugnatória, a pregoeira, auxiliada pela Gerência de Planejamento de Contratações/ARSER, responde nos seguintes termos:

    3.3.1. A Prefeitura de Maceió adotou um modelo de contratação estabelecido pela Instrução Normativa nº 05/2017, que melhor atende às suas necessidades, primando sempre pela busca da proposta mais vantajosa e, consequentemente, alcançar o interesse público, não deixando de preservar os princípios norteadores do procedimento licitatório.
    3.3.2. Em sua impugnação, a empresa considerou que os serviços serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas as peculiaridades, produtividade, periodicidade e frequência de cada tipo de serviço e que diante disso não haveria compatibilidade da contratação com a modalidade de registro de preços. Considerou ainda que a prestação de serviços terceirizados não se enquadraria nas hipóteses permitidas pelo Decreto Municipal nº 7.496/2013.
    3.3.2.1. Contudo, a modalidade adotada encontra lastro no item 2.15 do Termo de Referência, ao dispor que “O uso de Sistema de Registro de Preços para a pretensa contratação fundamenta-se no Decreto Municipal 7.496/2013, haja vista o atendimento da demanda de mais de um órgão e entidade da Prefeitura Municipal de Maceió”, de modo que a tese trazida pela empresa encontra óbice na disciplina do art. 3º, III do Decreto Municipal nº 7.496/2013, que regulamenta:

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá́ ser adotado nas seguintes hipóteses:
    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

    3.3.2.2. Ou seja, em contraponto à irresignação da impugnante, o citado Decreto aponta justamente a possibilidade de adoção do Sistema de Registro de Preços quando for conveniente a contratação de qualquer serviço para atendimento a mais de um órgão ou entidade integrantes da Administração Municipal, a fim de conferir a consolidação da padronização dos serviços.

    3.3.2.3. Acerca da padronização preconiza o art. 5º, II do mesmo Decreto:

    Art. 5º Caberá́ ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
    II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

    3.3.2.4. E ainda, a própria IN nº 05/2017, absorve a possibilidade de as contratações públicas se realizarem pelo Sistema de Registro de Preços (art. 24, §§ 5º e 6º), o que por si só afasta a possibilidade de acolhimento da tese da empresa impugnante.
    3.3.2.5. Não obstante, o Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão nº 1737/2012 – Plenário, ainda na vigência do Decreto nº 3.931/2001, assentou que é possível o registro de preços de serviços contínuos desde que atendidas quaisquer das hipóteses de seu art. 2º, atualmente substituído pelo art. 3º do Decreto nº 7.892/2013. No âmbito municipal foi adotado o mesmo regramento através do Decreto Municipal nº 7.496/2013.

    3.3.3. Então, uma vez atendidas as condicionantes do Decreto Municipal nº 7.496/2013, resta imotivada a irresignação da impugnante.
    3.4. Em continuidade, a impugnante aduz incongruência no edital, no sentido de que se a licitação é lastreada com base no dimensionamento das áreas, a licitação não poderia ser realizada com o critério de escolha de menor preço por posto de serviço.
    3.4.1.1. Entretanto, primeiramente há que se considerar que o Termo de Referência regulou essa questão nos seguintes termos:
    2.5. Para apuração dos quantitativos, observado os estudos técnicos preliminares, a Prefeitura Municipal de Maceió adotou índices de produtividade estabelecidas pela Instrução Normativa no 05/2017 da SEGES – Secretaria de Gestão, vinculada ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e índices de produtividade diferenciada em decorrência das especificidades dos imóveis/edificações e pela experiência da administração municipal no reconhecimento da demanda que será contratada.

    8.15. Não serão aceitas propostas com produtividades diferentes das estabelecidas neste Termo de Referência.

    3.4.1.2. Portanto, há que se considerar que a definição da quantidade de postos de trabalho é definida mediante a produtividade constante nos itens 3.1, 3.2 e 3.5 do Anexo VI-B da Instrução Normativa nº 05/2017, nos seguintes termos:
    3. Nas condições usuais serão adotados índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, de acordo com os seguintes parâmetros:

    3.1. Áreas Internas:

    a) Pisos acarpetados: 800 m2 a 1200 m2;

    b) Pisos frios: 800 m² a 1200 m2;

    c) Laboratórios: 360 m² a 450 m2;

    d) Almoxarifados/galpões: 1500 m² a 2500 m2;

    e) Oficinas: 1200 m² a 1800 m2;

    f) Áreas com espaços livres - saguão, hall e salão: 1000 m²a 1500 m2; e

    g) Banheiros: 200 m² a 300 m².

    3.2. Áreas Externas:

    a) Pisos pavimentados adjacentes/contíguos às edificações:1800 m² a 2700 m2;

    b) Varrição de passeios e arruamentos: 6000 m² a 9000m2;

    c) Pátios e áreas verdes com alta frequência: 1800 m² a 2700 m2;

    d) Pátios e áreas verdes com média frequência: 1800 m² a2700 m2;

    e) Pátios e áreas verdes com baixa frequência: 1800 m² a2700 m2; e

    f) coleta de detritos em pátios e áreas verdes com frequência diária: 100.000 m2.

    3.5. Áreas Hospitalares e assemelhadas: 360 m² a 450 m2.

    3.4.1.3. Essa metodologia, com a quantidade de postos definidos com base na produtividade da Instrução Normativa nº 05/2017, possibilita a facilitação da fiscalização da execução dos serviços e implica na simplificação da apresentação de propostas e composição de planilhas pelos licitantes, encontrando amparo no subitem d.1.2 do item 2.6 do Anexo V da IN nº 05/2017, que assim dispõe:

    2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:

    2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento:

    d.1.2. excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação;

    3.4.1.4. Sendo assim, a metodologia pretendida pela impugnante mostra-se inócua para a presente contratação, uma vez que se não houvesse a adequação da área à produtividade, que resulta na quantidade e características dos postos, não seria possível aos licitantes, apenas com a informação da área, diferenciar os quantitativos e as peculiaridades dos postos de trabalho, todos descritos no “QUADRO DE VALORES ESTIMADOS” constante no item 1.1 do Termo de Referência.

    3.5. Quanto às questões de exequibilidade trazidas pela impugnante, tem-se que esta se dá através da análise detalhada da composição de custos da planilha apresentada pelo licitante, jamais pelo valor global ou individual dos postos de trabalho.

    3.6. No mais, não há razão para a irresignação da impugnante no que pertine aos materiais, uma vez que, conforme se denota em seu bojo, o edital foi elaborado com base na metodologia dos Cadernos Técnicos da SEGES.

    3.7. Finalmente, quanto ao pedido de acesso à cópia integral dos autos, deve o interessado observar as diretrizes da Lei nº 12.527/2011.

    4. DA DECISÃO
    4.1. Ante ao exposto, conhecemos a impugnação apresentada e, no mérito, com lastro nos posicionamentos levantados, julgamos IMPROCEDENTE o pedido da impugnante.

  • Data da resposta
    11/12/2020 às 15:20:16