Pregão Eletrônico Nº 149/2020

Pregão Eletrônico Nº 149/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.    
  • Data de abertura
    15/12/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CONFIANÇA SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIÓ





    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 149/2020-CPL/ARSER

    OBJETO: A presente licitação tem por objeto a formalização de ARP para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.

    CONFIANÇA - SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA LTDA, sociedade empresaria inscrita no CNPJ/MF nº. 01.030.016/0001-00, com domicílio fiscal na Rua Conselheiro Pedro Luiz, nº 111, Edifício Light Center, Pavimento 01, Rio Vermelho, Salvador-Bahia, CEP 41.950-610, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar a presente

    IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

    em face da ilegalidade aposta no presente Edital, conforme descrito abaixo:

    I – A ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº 8666/93:
    Via de regra, os certames são iniciados voltados à contratação de particular para execução de serviços para um período de 12 (doze) meses.

    É cediço que o edital pode estabelecer prazos diversos para vigência do contrato. Nesse esteio, o certame definiu o prazo de vigência do contrato para 20 (vinte) meses.

    No entanto, em que pese a faculdade da ARSER na definição do prazo de vigência contratual, tal fato tem implicação direta no atendimento da qualificação econômico-financeira do particular licitante.

    Cumpre ao licitante proceder à transcrição da exigência aposta no item 22.2 do instrumento convocatório ao que interessa ao caso dos autos, abaixo transcrito:

    22.2. Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor serão:
    (...)
    b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
    c) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;

    Vê-se, com isso, que o instrumento convocatório determina que o particular comprove possuir, sob pena de inabilitação do mesmo, o seguinte:

    (i) Capital de Giro de Giro de 16,66% do valor estimado da contratação para 20 meses;
    (ii) Patrimônio Líquido no importe de 10% do valor estimado do contrato administrativo para 20 meses.

    No entanto, tal exigência vai de encontro a texto expresso de lei, qual seja o art. 31, abaixo transcrito:

    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
    § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
    § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
    § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
    § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
    § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

    É fato público e notório que as demonstrações contábeis das empresas se reportam ao exercício anterior que se atesta a saúde financeira do particular para 12 meses, em total descompasso com o instrumento convocatório que exige do particular saúde financeira para executar 20 meses de contrato.

    Há uma distorção tremenda que impacta na possibilidade de o particular preencher o requisito da comprovação econômico-financeira, sendo certo que a proporcionalidade é algo que se impõe nesse particular, conforme quadro demonstrativo abaixo:

    PERÍODO 20 MESES 12 MESES
    CAPITAL DE GIRO (%) 16,66 9,96
    PATRIMÔNIO LÍQUIDO (%) 10 8

    A necessária proporcionalidade se impõe em atenção ao princípio da razoabilidade estampado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, abaixo transcrito:

    Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Isso porque, não é razoável a comprovação de saúde financeira da empresa para o período de vigência de contrato superior ao exercício fiscal retratado nos documentos fiscais e contábeis da empresa.

    Outrossim, vê-se que a legislação permite a apresentação de garantia – seja seguro-garantia, seja fiança bancária, seja garantia real – a fim de atestar a qualificação econômico-financeira do licitante. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada nos Tribunal de Contas da União, conforme decisão abaixo transcrita:

    “A lei nº 8.666/93 permite, em determinadas situações, que a qualificação econômico-financeira possa ser demonstrada mediante prestação de garantia (art. 31, III e § 2º). Todavia, não faz nenhuma exigência de que esta garantia seja entregue antes da abertura dos envelopes referentes à habilitação das licitantes”.
    (TCU. Acórdão 802/2016 – Plenário).

    Desse modo, em atenção ao princípio da competitividade próprio do certame, dúvidas não restam acerca do interesse da Administração Pública em ampliar a possibilidade de particulares participarem da licitação cujo objeto é a melhor contratação para o Poder Público.

    Infere-se que o objetivo primordial da Licitação é a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública. Com este intuito, as licitações devem propiciar a participação do maior número possível de participantes, com vistas a que o Poder Público possa efetivamente selecionar a proposta mais vantajosa dentre o maior número possível de propostas. Para tanto, cumpre à Administração Pública incentivar a participação do maior número de licitantes.

    Impõe-se a observância ao Princípio Constitucional da Isonomia e reproduzido no art. 3º da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito:

    Artigo 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

    O magistério do Eminente Administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello acerca da igualdade dos administrados em face da Administração, que esse princípio:

    "firma a tese de que esta [a Administração] não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade. (...) A exigência de licitação para a realização de negócios com os particulares não traduz apenas o desejo estatal de obter o melhor produto ou serviço com menores ônus. Implica, também, a obrigação de oferecer aos particulares, que se dispõem a fornecer o bem ou o serviço, a oportunidade de disputar em igualdade de condições. Assim, o instituto da licitação não tem em mira, apenas, os cômodos do Estado, mas também, encarece interesses dos particulares em face dele. Não basta, portanto, que a Administração possa demonstrar que realizou operação, em tese, vantajosa para o Estado. Importa que demonstre, ainda, ter oferecido oportunidades iguais a todos os particulares. Só assim se evidenciarão o tratamento isonômico a que fazem jus e a ausência de favoritismo na utilização de poderes ou na dispensa de benefícios dos quais a Administração é depositária e curadora, em nome de terceiro, por se tratar de interesses públicos.”

    Vê-se, com isso, que o Poder Público há de estabelecer instrumento convocatório que permita a participação do maior número possível de interessados, sob pena de incorrer em ilegalidade. Apenas para corroborar tal ponto, veja-se a seguinte ementa de julgado proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. Não há que se falar em omissão no julgado impugnado se este, apesar de deixar de fazer menção expressa ao argumento levantado pela parte, adota posicionamento contrário à tese por ela exposta.
    2. A licitação pública caracteriza-se como um procedimento administrativo que possui dupla finalidade, sendo a primeira a de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração e a segunda, a de estabelecer a igualdade entre os participantes.
    3. A possibilidade de anulação do procedimento licitatório após celebrado o contrato administrativo não suscita maiores dúvidas, porquanto a própria Lei 8.666/93 dispõe que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato dele decorrente.
    4. Não observadas as regras legais que regulam tal procedimento, de modo a causar prejuízo à Administração Pública ou a qualquer das partes, impõe-se o reconhecimento da nulidade.
    5. A exegese do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, mostra que a redação do mesmo é dirigida à autoridade administrativa e não à judiciária.
    6. Recursos conhecidos, porém, desprovidos.

    Ora, as inserções de cláusulas restritivas comprometem o caráter competitivo do certame, pois exclui DESMOTIVADAMENTE grande parte dos licitantes que detenham condições técnicas e econômicas para prestar o serviço objeto do certame, e ainda que o façam com melhores condições de preço para a ARSER.

    No caso em pauta, deve prevalecer o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com base no caráter competitivo do certame:

    "competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes".

    Pode-se, inclusive, vislumbrar a existência de favoritismo administrativo a ensejar responsabilidade pessoal daquele que conduz o certame!

    Com isso, requer seja determinada a retificação do instrumento convocatório de modo a permitir seja aplicada a proporcionalidade para 12 meses de contrato para fins de atendimento do requisito da comprovação de capacidade econômico-financeira do particular, assim como facultar ao licitante a comprovação de qualificação econômico-financeira do licitante de acordo com o quanto estampado no art. 31 da Lei nº 8.666/93, de modo a permitir que a comprovação se dê a partir de quaisquer das modalidades ali constantes.

    II – DA VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE PROPOSTAS A MARCA DE PRODUTOS:
    Cumpre ao impugnante, inicialmente, proceder à transcrição do disposto no item 17.2 do edital ao que interessa ao caso dos autos:

    17.2. A PROPOSTA COMERCIAL ESCRITA deverá conter, OBRIGATORIAMENTE, as seguintes informações e documentos (modelo ANEXO V):
    (...)
    C - Indicação de marca dos materiais, utensílios e equipamentos, sob pena de desclassificação;

    A solicitação de indicação de marca aposta no edital como requisito de classificação do particular vai de encontro art. 15 da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito:

    Art. 15 – As compras, sempre que possível, deverão:
    II – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    Em comentário ao disposto legal acima transcrito, o Eminente Administrativista Marçal Justen Filho assim leciona:

    “Para tanto, deverá indicar o padrão mínimo de qualidade necessário. Dito de outro modo, a referência a uma marca funcionará como uma mera exemplificação da qualidade mínima admitida. Portanto, idêntico resultado poderia ser obtido sem a indicação de uma marca, mas por meio do esclarecimento das virtudes que o produto daquela marca apresenta – virtudes essa reputados indispensáveis para o desempenho satisfatório das funções estatais.”

    A jurisprudência do TCU é assente na vedação de quaisquer vinculações à marcas de produtos em certames, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito:

    Segundo os esclarecimentos prestados, não houve exigência específica quanto à marca dos microcomputadores e sim uma definição clara de que determinando componente interno tenha uma característica específica, de forma a tornar a licitação por meio de pregão viável.
    Não assiste razão ao órgão. Muito embora os processadores Pentium e Athlon sejam, de fato, os mais comuns no mercado, não pode a Administração olvidar a possibilidade de existir outro modelo no mercado que atenda às necessidades do usuário. Assim, é primordial a definição das características dos processadores, e não a definição de marcas específicas.
    A vedação de preferência de marca, tratada no §7º do art. 15 e no caput do art. 25 não se limita ao bem adquirido, mas também a seus componentes. Interpretação restritiva poderia conduzir a processos licitatórios viciados, nos quais a definição de marca dos componentes poderia redundar em direcionamento dos certames.
    Acórdão nº 223-2006, Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler

    Vê-se, com isso, que o edital faz exigência manifestamente ilegal, na medida em que a legislação determina que o edital discorra acerca da funcionalidade dos produtos e não da marca do mesmo.

    III – CONCLUSÃO E PEDIDOS:
    Em face do quanto acima exposto, é a presente impugnação ao instrumento convocatório para requer:

    (i) seja determinada a retificação do instrumento convocatório de modo a permitir seja aplicada a proporcionalidade para 12 meses de contrato para fins de atendimento do requisito da comprovação de capacidade econômico-financeira do particular, assim como facultar ao licitante a comprovação de qualificação econômico-financeira do licitante de acordo com o quanto estampado no art. 31 da Lei nº 8.666/93, de modo a permitir que a comprovação se dê a partir de quaisquer das modalidades ali constantes;

    (ii) seja determinada a retificação do item 17.2.c do instrumento convocatório de modo a excluir a exigência de informação de marca de produtos, vez afrontar o disposto no art. art. 15 da Lei nº 8.666/93 e jurisprudência consolidada no TCU.

    Pede deferimento.
  • Recebido em
    10/12/2020 às 18:06:22

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    1. DAS PRELIMINARES
    1.1. Impugnação interposta, tempestivamente, pela licitante CONFIANÇA SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 01.030.016/0001-00, com fundamento nas disposições do edital e do art. 24, do Federal nº 10.024/2019.

    2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
    2.1. Alega a impugnante, em síntese, que:
    2.1.1. A exigência de qualificação econômico-financeira presente no item 22.2, alínea “b” e “c” fere o Princípio da Legalidade e configura restrição a competição.
    2.1.2. Vedação à preferência de marca.

    3. DO MÉRITO
    3.1. Inicialmente, esclareço que o presente Edital foi analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
    3.2. Ressalto que os atos praticados por esta Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios norteadores das Licitações Públicas, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:

    “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”

    3.3. Devido aos aspectos técnicos alegados na peça impugnatória, a pregoeira, auxiliada pela Gerência de Planejamento de Contratações/ARSER, responde nos seguintes termos:
    3.3.1. A Prefeitura de Maceió adotou um modelo de contratação estabelecido pela Instrução Normativa nº 05/2017, que melhor atende às suas necessidades, primando sempre pela busca da proposta mais vantajosa e, consequentemente, alcançar o interesse público, não deixando de preservar os princípios norteadores do procedimento licitatório.
    3.3.2. O objetivo das exigências de qualificação econômico-financeira do item 22.2., alínea “b” e “c” do termo de referência, anexo do instrumento convocatório é buscar no mercado empresa que possua qualificação econômico-financeira suficientemente para garantir o cumprimento das obrigações inerentes ao futuro contrato.
    3.3.2.1. Tal exigência obedece a rigorosamente a redação trazida pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05/2017, vejamos:

    11. Das condições de habilitação econômico-financeira:
    11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
    a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1(um);
    b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; (Grifamos.)
    c) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez porcento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;

    3.3.2.2. Esta Agência não está exigindo a comprovação de exigências desarrazoadas ou desproporcionais ao serviço objeto da licitação. Ao contrário, simplesmente, trouxe as exigências de qualificação econômico-financeira de acordo com a norma mais adequada ao modelo de contratação pretendido, ou seja, a Instrução Normativa nº 05/2017.
    3.4. Acerca da possibilidade de contratar serviços contínuos por prazo superior a 12 meses não há óbice na legislação vigente.
    3.4.1. De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, o prazo de vigência dos contratos administrativos ficará adstrito aos respectivos créditos orçamentários. Porém, o próprio caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 admite exceções a essa regra, as quais foram fixadas nos incs. I, II e IV desse mesmo artigo. Em especial, o inc. II do art. 57 trata da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, “que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses”.
    3.4.2. Vê-se que a Lei nº 8.666/1993 estabeleceu um prazo máximo para a duração dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que não poderão ultrapassar 60 meses. Contudo, o legislador não definiu qual deve ser o prazo inicial desses ajustes.
    3.4.3. Nessa esteira à definição do prazo inicial de vigência para os contratos de prestação de serviços contínuos, a Lei nº 8.666/1993 conferiu competência discricionária para que o administrador, em vista de cada situação concreta, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, estabeleça o prazo inicial que confira à Administração a condição mais vantajosa.
    3.4.4. Dessa forma, a adoção do prazo de 12 meses não retrata uma imposição legal, mas, longe disso, apenas reflete uma praxe administrativa. Logo, é possível que os contratos dessa natureza tenham sua duração inicial superior a 12 meses, desde que essa condição confira à Administração maior vantajosidade, que no caso vertente está consolidada na economia processual e possibilidade de economia em escala do preço final.
    3.4.5. Essa conclusão encontra amparo na Orientação Normativa nº 38, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia Geral da União:

    Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente.

    3.4.6. Tal entendimento também está sedimentado na IN nº 05/2017 da Seges/MDG, Anexo IX, item 12, dessa Instrução Normativa:

    12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que:
    a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses;
    b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e
    c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente. (Grifamos.)

    3.4.7. É importante esclarecer que nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Súmula nº 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, inciso V, determinou que a Administração Pública Direta e Indireta também serão responsáveis subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador caso fique evidenciada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada prestadora do serviço frente aos seus empregados. Dessa feita, uma das formas de elidir/mitigar os risco desse tipo de contratação é exigir dos proponentes os critérios de habilitação elencados na IN nº 05/2017, arcabouço técnico normativo mais adequada as contratações com dedicação exclusiva de mão de obra.
    3.4.8. Nessa esteira, cumpre asseverar a compreensão do TCU ao entender que as exigências de qualificação técnica da IN nº 05/2017 estão adequadas as licitações com mão de obra em regime de dedicação exclusiva, conforme acordão transcrito a seguir:

    A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b, da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório.

    3.5. Em relação ao questionamento da disposição do item 17.2, “c” do Edital, denota-se uma confusão da impugnante ao confrontar a exigência com o art. 15, II da Lei nº 8.666/93. A redação do citado dispositivo legal implica que a Administração, em regra, não pode escolher a marca do produto a ser adquirido. De modo diverso, o Edital disciplina apenas a indicação da marca dos produtos que a empresa proponente irá utilizar na execução do contrato, o que não se confunde com escolha de marca pela Administração, mas, em verdade, o Edital possibilita que a própria licitante escolha a marca dos produtos que serão utilizados, tendo como exigência que informe essas marcas na proposta, sob pena de desclassificação.
    3.5.1. Mais uma vez, repise-se, a Administração não está indicando nem irá escolher a marca dos produtos que o licitante deve adotar na execução do contrato, mas exige tão somente que o proponente indique a marca que irá utilizar para realizar os serviços. Para que fique ainda mais claro: nenhuma empresa será desclassificada em razão da marca que escolher, mas tão somente se não apresentar a marca, razão pela qual resta afastada a ilegalidade apontada.

    4. DA DECISÃO
    4.1. Ante ao exposto, conhecemos a impugnação apresentada e, no mérito, com lastro nos posicionamentos levantados, julgamos IMPROCEDENTE o pedido da impugnante.

    Maceió, 14 de dezembro de 2020.



  • Data da resposta
    14/12/2020 às 08:48:34