Pregão Eletrônico Nº 149/2020

Pregão Eletrônico Nº 149/2020

  • Objeto
    Registro de Preços para futura contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários.    
  • Data de abertura
    15/12/2020 às 09:00
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Suspensa

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    PARCEIRO EMPREENDIMENTOS EIRELI

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO EDITAL PE 149/2020
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA ARSER – AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃOO DOS SERVIÇOS DELEGADOS.







    Pregão Eletrônico n°. 149/2020-CPL/ARSER

    Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.


    PARCEIRO EMPREENDIMENTOS EIRELI, sociedade empresária regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.025.180/0001-80, estabelecida à Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 2501, Salas 701, 702, 703, 725 e 726, Brotas, Salvador, Bahia, CEP 40.280-901, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

    face ao presente Edital, no que se refere a estruturação do Lote, o que impede que a Administração Pública conte com o maior número de propostas para, dentre estas, selecionar a mais vantajosa, pois, da forma que se encontra, reduzirá a quantidade de licitantes capazes de prestar os serviços ali mencionados, conforme será amplamente demonstrado nesse arrazoado.

    I – DA DISTRIBUIÇÃO DO CERTAME EM LOTES EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL:
    O presente Pregão tem como critério de julgamento o menor preço global por lote para prestação de serviços relativos a 07 (sete) itens, os quais se encontram alocados em apenas 01 (um) lote para fins de formação do Total Global mencionado no instrumento convocatório.

    Ocorre que, diversos particulares não têm condições de participar do presente certame, pois, ainda que possuam interesse em parte dos itens licitados, não poderiam ofertar propostas para os 07 (sete) itens em conjunto, o que fere de morte o caráter competitivo do certame.

    É nesse contexto que a Impugnante vem, formalmente, impugnar a composição do Lote Global, por entender que é capaz de ofertar a melhor proposta para a Administração, sendo mister segregar mencionados itens em 07 (sete) lotes apartados, possibilitando, com isso, que o maior número de interessados possam licitar em busca da melhor proposta para a Administração Pública.

    A mantença do edital da forma que fora publicada vai de encontro ao interesse público ao limitar o número de participantes no certame, vez que pouquíssimos particulares têm capacidade/interesse na prestação de serviços.

    É cediço que a essência da licitação é permitir a competição pelo maior número de particulares possíveis para obtenção da melhor proposta pelo Poder Público, sobretudo em atenção ao princípio da isonomia.

    Em comentários à Lei de Licitações, o Eminente Jurista Marçal Justen Filho assim leciona:

    “Mas a isonomia também se configura como uma manifestação diretamente relacionada com o interesse coletivo. A ampliação da disputa significa a multiplicação de ofertas e a efetiva competição entre os agentes econômicos. Como decorrência da disputa, produz-se a redução dos preços e a elevação da qualidade das ofertas, o que e traduz em contratações mais vantajosas para a Administração.
    Sob esse prisma, a isonomia reflete a proteção aos interesses coletivos. Todo e qualquer integrante da comunidade, mesmo que não potencialmente em condições de participar de uma licitação, tem interesse na ampliação da disputa, na eliminação de exigências abusivas ou desnecessárias. Assim se passa porque a ampliação do universo de licitantes propicia a redução dos gastos públicos”.
    Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª edição.

    Esse é, também, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal firmado na ADIN N.º 3.070-RN, Relator Min. Eros Grau:

    “A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso — o melhor negócio — e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração”.

    Com muita propriedade, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in “RDP 14/240”, que:

    “Visa à concorrência fazer com que o maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes aos seus interesses.”

    Sendo assim, a simples restrição de grande parte dos licitantes capazes de prestar o serviço de parte é motivo de ilegalidade do edital, o que macula o processo administrativo de licitação tendente à contração de particular que apresente a melhor proposta ao Poder Público.

    Ora, nobre Julgadora, necessária se faz a pronta divisão do lote global em 07 (sete) lotes distintos, única forma de atender ao princípio da isonomia estampado na Constituição Federal e inerente ao certame licitatório, permitido, com isso, um maior número de propostas para fins de contratação do particular em benefício do Erário e toda a coletividade.

    Ora, com a simples divisão do lote global em lotes distintos permitirá a maior participação de interessados e, consequentemente, redução de preços, beneficiando assim, o erário público.


    II. – CONCLUSÃO E PEDIDOS:
    Diante todo exposto, o particular licitante requer seja a presente Impugnação julgada procedente em razão de o Edital ferir de morte o princípio da isonomia estampado na Constituição Federal e inerente ao certame licitatório, sendo mister proceder à imediata segregação dos itens em, pelo menos 04 (quatro) Lotes apartados, possibilitando, com isso, um maior número de propostas para fins de contratação do particular em benefício do Erário e toda a coletividade.

    Caso Vossa Excelência, não corrobore com o entendimento exposto, que seja encaminhando a Instancia Superior para análise e decisão.

    Nestes Termos,
    Pede Deferimento
    Salvador/BA, 14 de dezembro de 2020.


    PARCEIRO EMPREENDIMENTOS EIRELI
    Denise Eloy Santos Andrade
    Procuradora
  • Recebido em
    14/12/2020 às 12:29:05

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