Pregão Eletrônico Nº 35/2021

Pregão Eletrônico Nº 35/2021

  • Objeto
    Registro de Preços para Aquisição de Fornecimento de Recarga de Gás de Cozinha (Gás Liquefeito De Petróleo - GLP), acondicionado em Botijões (13kg e 45kg) e Aquisição de Botijões Novos (Vazios)
  • Data de abertura
    28/05/2021 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    ROSÂNGELA PAULO DOS SANTOS EIRELI EPP

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE O BALANÇO PATRIMONIAL DAS MICROS EMPRESAS
  • Descrição
    Senhora Pregoeira

    Venho por meio desta solicitar esclarecimento se é obrigatório a apresentação do Balanço Patrimonial, por se tratar de produtos porta entrega, conforme decretos abaixo:

    Decreto nº 8.538 de 06 de Outubro de 2015
    Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pelo

    Decreto nº 10273, de 2020) Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

    Desde já agradecemos pela atenção!!!

    Att
    Mandacaru Comercio
    Setor de Licitações

  • Recebido em
    24/05/2021 às 12:17:33

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    Em atenção ao acima exposto, esclarecemos que as para as licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não exigimos o Balanço Patrimonial de ME e EPP (Lei nº 8.538/2015, art. 3º). No entanto, poderá sim o Balanço ser exigido, em razão das obrigações assumidas em decorrência do contrato.

    Entretanto, não há como enquadrar tais contratações como fornecimento de pronta entrega ou entrega imediata, já que as licitações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços têm por objeto a realização de contratações futuras, conforme verifica-se das definições trazidas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.892/2013:
    “I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.”

    Deve-se ainda observar que, nos termos do art. 12 do Decreto 7.892/2013, o prazo de validade da Ata pode ser de até doze meses, o que combinado com as hipóteses de adoção do Sistema de Registro de Preços, definidas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, especialmente nos incisos I e II (contratações frequentes e entregas parceladas), acaba por inviabilizar a ideia de considerar as contratações efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços como pronta entrega ou entrega imediata.


    Em 25 de maio de 2021.

    Rita de Cássia Regueira Teixeira
    Pregoeira

  • Data da resposta
    25/05/2021 às 12:56:41