Pregão Eletrônico Nº 37/2021

Pregão Eletrônico Nº 37/2021

  • Objeto
    Registro de preços objetivando a futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de correlatos contidos na Relação Municipal de Correlatos RECOR 2015.
  • Data de abertura
    02/09/2021 às 09:00
  • Servidor Responsável
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    SELLENE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE MONITORES ,SOFTWARE E CODIFICAÇÃO
  • Descrição
    AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER DO ESTADO DE ALAGOAS





    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) No 37/2021-CPL/ARSER


    A EMPRESA Sellene Comércio e Representações Ltda., sediada na Rua João Carvalho, 205 – Aldeota, Fortaleza – Ceará, CNPJ nº 05.329.222/0001-76, por seu representante legal abaixo assinado, vem, respeitosamente à presença de V. Sa., com fulcro no art. 41, §2º, da Lei n.º 8666/93, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital da presente licitação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


    I - DOS FATOS

    A presente licitação tem por objeto a Formalização de Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de correlatos contidos na Relação Municipal de Correlatos RECOR 2015, Portaria SMS No 218/2015, publicada no DOM de 03 de dezembro de 2015, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).

    TERMO DE REFERENCIA:

    ITEM 01 - TIRA TESTE GLICEMIA, COM GLICOSÍMETRO ASSOCIADO. TIRA REAGENTE PARA CONTROLE DE GLICEMIA CAPILAR, COM FORNECIMENTO EM COMODATO DE 1.000 GLICOSÍMETROS (01 APARELHO A CADA 600 TIRAS). AS TIRAS DEVEM ESTAR ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM 50 UNIDADES, IDENTIFICADAS

    ITEM 02 - TIRA TESTE GLICEMIA, COM GLICOSÍMETRO ASSOCIADO. TIRA REAGENTE PARA CONTROLE DE GLICEMIA CAPILAR, COM FORNECIMENTO EM COMODATO DE 1.000 GLICOSÍMETROS (01 APARELHO A CADA 600 TIRAS). AS TIRAS DEVEM ESTAR ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM 50 UNIDADES, IDENTIFICADAS CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.

    Esta empresa pretende participar da presente licitação, porém o descritivo do edital contém alguns pontos a serem revistos, os quais constam destacados abaixo.


    II – DA QUANTIDADE EXCESSIVA DE MONITORES DE GLICEMIA

    O edital em seu item principal visa a aquisição de tiras de glicemia, sendo certo que estas só podem ser utilizadas em conjunto com os monitores de glicemia, razão pela qual este órgão solicita a entrega em regime de comodato um aparelho de glicosimetro, sem qualquer ônus, ou seja, este órgão irá adquirir as tiras de glicemia e receberá sem qualquer ônus os monitores de glicemia que viabilizam sua utilização.

    Nesse sentido, conforme se verifica, o Edital determina que sejam entregues, à título de comodato, 1.000, sendo 01 aparelhos para cada 600 tiras.


    Contudo, é superestimada tal quantidade de monitores a serem entreguem em regime de comodato. Isso porque, é determinado 1 glicosímetro para cada 300 tiras, sendo que, de acordo com a Portaria nº. 2.583/2007 do Ministério da Saúde em conjunto com a portaria 1.555/2013, as quais regulam o Programa Público de Diabetes, a automonitorização dos pacientes com Diabetes Tipo 1, deve ter uma frequência diária de três a quatro testes por dia, de modo que é necessário que seja revista a quantidade de monitores solicitada, visto que de acordo com o preconiza o Ministério da Saúde, a relação de tiras/monitor, deveria ser de no mínimo 1095 tiras por ano, assim, ao adquirir 1875.000 mil tiras, para uma distribuição eficiente, este órgão deveria solicitar, no máximo, 1.713 monitores de glicemia.

    Ressalte-se que a quantidade de monitores deve ser estimada considerando a quantidade de pacientes a serem atendidos e, ainda, a quantidade de tiras que serão distribuídas para cada um deles.

    Ainda, veja que pedir a quantidade de monitores para a quantidade de tiras está muito além do que dizem as estatísticas e a recomendação do Ministério da Saúde, comprovando o quanto o presente quantitativo exorbita as expectativas.

    Neste ponto, é de suma importância mencionar o quão prejudicial é exigir mais monitores de glicemia do que realmente será utilizado.

    Os monitores de glicemia serão fornecidos sem ônus, porém, estes representam um grande investimento para o fornecedor, uma vez que, embora tais produtos sejam entregues em regime de comodato, estes serão comprados pelo fornecedor.

    O valor de compra dos monitores de glicemia será diluído no preço das tiras de glicemia, assim, quando mais monitores de glicemia forem solicitados, maior o preço das tiras. Não há dúvidas que superestimar a quantidade de monitores de glicemia é fazer mau uso do dinheiro público, pois dessa forma este órgão pagará mais caro pelas tiras de glicemia, sem qualquer tipo de benefício.

    A forma correta de exigir monitores de glicemia, sem risco de causar prejuízos seja para a Administração Pública, seja para o fornecedor, é vincular o fornecimento de monitores ao quantitativo de tiras a ser fornecido, ao contrário do que percebemos no presente edital.

    Assim, como pode um fornecedor arcar com os custos do fornecimento de monitores de glicemia, sem a garantia de qualquer tipo de contrapartida? Isso é sem dúvida motivo de enriquecimento ilícito por parte do Órgão, uma vez que impõe prejuízo ao licitante.

    Portanto, considerando o fato que o Edital estima um valor maior de monitores e que o resultado dessa conduta é a oneração das tiras de glicemia, se faz de rigor que este item seja revisto.

    II – DA CODIFICAÇÃO

    Conforme se observa do edital, este possui a exigência de que haja “CODIFICAÇÃO AUTOMÁTICA ATRAVÉS DE CHIP DE CALIBRAÇÃO OU DE TIRA DE CALIBRAÇÃO”.

    Assim, verifica-se que deve ser incluído no edital a possibilidade de produtos com autocodificados, pois poucos produtos no mercado ainda permanecem com a outra característica, haja vista ser a mesma ultrapassada, sendo que a grande maioria não necessita ser calibrado, haja vista que os monitores já vêm auto codificados, ou seja, “no code”.

    Antes de mais nada, esclarecemos que os monitores de glicemia que são auto codificados garante um teste de glicemia correto, o que apenas gera uma maior simplicidade ao teste para o paciente, haja vista que muitos idosos podem se atrapalhar ao utilizar o chip ou mesmo digital uma seria de códigos no monitor de glicemia.

    Notem que a inclusão no descrito por monitores auto codificados gera uma maior simplicidade ao teste de glicemia, garantindo que o paciente tenha menos uma preocupação, e ainda, garantindo um resultado preciso para o teste de glicemia.

    Desta forma, faz-se necessário que seja revisto o descritivo do edital para que seja aceito monitores de glicemia autocodificados, visto ser um conforto para o paciente idoso e uma tecnologia mais atual, presente em vários glicosimetros, e ainda, garantir o atendimento ao princípio da ampla concorrência e eficiência.

    III- DO SOFTWARE

    No que se refere ao software, verifica-se que o edital exige que “O SOFTWARE DO APARELHO DE GLICOSÍMETRO DEVERÁ SER CAPAZ DE PROVER INTERFACEAMENTO ENTRE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO LABORATORIAL E O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACEIÓ”.

    Contudo, importante se faz chamar atenção para o item 19.5, para ser verificada a necessidade de interface com equipamentos de automação laboratoriais. Isso porque, os aparelhos que possuem esse tipo de interface são utilizados apenas em âmbito hospitalar e não são distribuídos para pacientes, que é o objeto desse edital.

    Assim, entende-se que tal informação constou de forma equivocada, por um lapso, no descritivo deste processo licitatório, o qual deve ser retificado e retirado desse item, sendo certo que o software solicitado deve cumprir com o download dos dados de forma que apresente relatórios que auxiliem os profissionais de saúde em relação ao tratamento do paciente


    IV - DO DIREITO

    Resta comprovado que o presente edital fere o objetivo maior de um procedimento licitatório que é possibilitar a participação do maior número de interessados possível, a fim de que a Administração possa, com esta competitividade, obter o melhor negócio.

    Neste sentido dispõe o artigo 3º da Lei 8.666/93:

    “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

    § 1º - É vedado aos agentes públicos :

    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (...)” (grifou-se)

    Deve também a Administração, no processo que selecionará estas propostas, observar os Princípios trazidos no artigo 3º, em especial o Princípio Constitucional da Isonomia, o que significa que a todos os interessados será dado tratamento igual, com idênticas condições para participação.

    Para tanto, proíbe a Lei 8.666/93 que se incluam nos editais, cláusulas ou condições que favoreçam uns em detrimento de outros, ou que restrinjam e impeçam a participação do maior número possível de interessados.

    Para o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, “a igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais” (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, pág. 243).

    Vale ressaltar, para melhor demonstrar as ilegalidades contidas no edital, que na maioria das vezes os insumos para diabetes de cada empresa diferem quanto à metodologia de concepção, embalagem e fabricação, muito embora atendam às mesmas finalidades, desempenhando plenamente as tarefas para às quais foram concebidas.

    Isso significa que eventuais diferenças entre um e outro produto, desde que compatíveis entre si, não se traduzem em diferença quanto ao desempenho no seu objetivo técnico e clínico, ao contrário, são diferenças irrelevantes para este fim.

    Por este motivo, a Administração deve, no ato convocatório, descrever quais as funções e especificações que pretende ver presentes nos produtos que pretende adquirir, porém sem estabelecer preferências, sob pena de se frustrar o certame, por falta de competição, que é justamente o objetivo maior da Lei.

    V - DO PEDIDO

    Diante do exposto, requer seja acolhida a presente impugnação, a fim de que o edital seja retificado, para que seja:

    a) informado o número real e correto de monitores a serem fornecidos a título de comodato, considerando o número de pacientes cadastrados
    b) sejam aceitos monitores com ou sem codificação
    c) seja retirada a solicitação do item 19.5 referente ao software da necessidade de interface com equipamentos de automação laboratoriais

    Caso não seja este o entendimento deste Douto Pregoeiro e sua Comissão, requer seja a presente impugnação, em conjunto com o edital, remetidos à Autoridade Superior para análise e julgamento.

    Nestes termos,
    pede deferimento.


    Fortaleza, 23 de junho de 2021

  • Recebido em
    25/06/2021 às 10:48:12

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA

  • Resposta
    Em razão dos questionamentos apresentados por meio da IMPUGNAÇÃO ao edital PE 37/2021, a Sessão do Pregão marcada para o dia 01 de junho de 2021 será suspensa até resposta da unidade técnica do órgão requisitante. Nova data será marcada para a realização do Pregão.

  • Data da resposta
    30/06/2021 às 11:49:45