Pregão Eletrônico Nº 50/2021

Pregão Eletrônico Nº 50/2021

  • Objeto
    Registro de Preços para contratação de empresa especializada em serviço de link de tráfego IP para internet com suporte a BGP, solução de segurança integrada e redundância de link.
  • Data de abertura
    08/10/2021 às 08:30
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Gestão
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao edital n° 50/2021
  • Descrição
    A
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados

    Ref.: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N°50/2021

    A FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 06.809.941/0001-57, com sede na Travessa Sargento Portugal, 64 – Bairro: Aerolândia – CEP: 60.850-520, no estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 06.809.941/0001-57, neste ato representada por seus procuradores o senhor Emerson Santos Cordeiro, RG n°440920 SJSP/AC e CPF n°792.018.902-06 e o senhor Francisco José dos Santos RG n°99010345166 SSPDC/CE e CPF n° 358.837.233-49, vem, com fulcro no art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria, IMPUGNAR os termos do Edital em referência, nos termos seguinte:

    I - DA TEMPESTIVIDADE

    Conforme disciplina do art. 12 do Decreto 3.555/2000, a presente Impugnação é plenamente tempestiva, uma vez que o prazo limite para protocolar o pedido de impugnação é de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, veja-se:
    Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
    § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
    § 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
    Por lado outro, a Lei de Licitação nº8666/93, em seu artigo 41, §2º aduz que:
    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    §2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
    Assim, considerando o prazo legal, são as razões ora formuladas plenamente tempestivas, uma vez que a data da abertura está prevista para 08 de julho de 2021, razão pela qual deve-se conhecer e julgar a presente impugnação.

    II - OBJETO DA LICITAÇÃO

    Trata-se do Pregão Eletrônico n° 50/2021, do TIPO MENOR PREÇO POR ITEM/GRUPO, a ser realizado em sessão pública, às 8h30min do dia 20/08/2021, em sua forma eletrônica através do sítio www.comprasgovernamentais.gov.br, que tem como objeto a contratação de empresa especializada em serviço de llink de tráfego IP para internet com suporte a BGP, solução de segurança integrada e redundância de link.
    Nesse sentido, a presente impugnação traz questão pontual que vicia o ato convocatório, uma vez que restringirem a competitividade, condição esta essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.

    III - DA IMPUGNAÇÃO AOS ITENS 9 E 10 DO TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL

    Verificando-se as condições para participação na licitação citada, constatou-se que nos itens 9 e 10 do Termo de Referência, Anexo I do Instrumento Convocatório, em que consta a Descrição dos lote 1 (item 3) e lote 2 (item 5), exigi-se fornecer para cada item um bloco de IPV4 público com máscara /24, o que corresponde à 256 (duzentos e cinquenta e seis) endereços de IP’s para cada item.
    Ocorre que, devido à escassez mundial de endereços IP’s, muito provavelmente, nenhuma empresa será capaz de atender à exigência do aludido item, eis que tal exigência se mostra desmoderada e deveras excessiva.
    Isso porque, os endereços IPV4 (Internet Protocol version 4 - transferência de endereços de protocolos de 32 bits) estão se esgotando, devido ao alcance de seu limite sustentável de endereços disponíveis para conexão à internet, tanto que os organismos gestores da internet em território nacional estão limitando a comercialização de tais protocolos de internet (IP´s).
    De fato, devido ao número limitado de endereços de IP públicos existentes, a escassez destes hoje atinge um nível mundial, não se mostrando, pois, razoável exigir do contratado o fornecimento de 256 IP's válidos, para cada item. Ademais, cumpre ressaltar que, atualmente, o registro BR não fornece para nenhuma empresa, já registrada, tal quantidade de IP's.
    Com efeito, ante a comprovada escassez de endereços IP’s, há de se convir que exigir ao contratado uma faixa de 256 endereços de IP’s válidos para cada item é ilegal, eis que restringe a participação no certame licitatório e fere os princípios da ampla concorrência e isonomia, principalmente.
    Dessa forma, deve ser analisada a presente impugnação tempestiva do Edital n° 50/2021, publicado pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados.

    IV - DA UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA NA LICITAÇÃO

    Conforme acima já destacado, segundo consta nos itens 9 e 10 do Termo de Referência, Anexo I do Instrumento Convocatório, exige-se do contratado fornecer para cada item um bloco de IPV4 público com máscara /24, o que corresponde à 256 (duzentos e cinquenta e seis) endereços de IP’s para cada item.
    No entanto, considerando a escassez de IP’s disponíveis, nota-se que tal exigência revela-se, a bem da verdade, como uma Cláusula Restritiva, uma vez que impõe condição que restringe, ou até mesmo, inviabiliza a participação de interessados no processo de licitação, visto que, atualmente, o registro BR não fornece, para nenhuma empresa já registrada, tal quantidade de IP's.
    Nesse sentido, cumpre mencionar que a licitação deve observar os princípios elencados na Lei nº 8.666/93. A não observância a tais princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade entre os concorrentes, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, etc.), implica na frustração do procedimento licitatório e, por conseguinte, na caracterização de ato de improbidade.
    Da análise do § 1º do artigo 3º extrai-se que é vedado ao Poder Público inserir cláusulas que inviabilizem a disputa e comprometam o princípio da igualdade entre os concorrentes. Trata-se do princípio da isonomia, em destaque:
    Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).
    De fato, o uso indevido de cláusulas restritivas acaba por afastar do processo licitatório potenciais interessados, levando a uma limitação de participantes no certame, em outras palavras, limita o caráter competitivo do processo licitatório.
    In casu, o ato convocatório evidentemente viola o princípio da isonomia quando impõe o fornecimento de IP’s válidos em quantidade extremamente excessiva e desarrazoada, uma vez que tal exigência restringe o universo dos licitantes.
    Notório que o principal objetivo dos procedimentos licitatórios é a prevalência do interesse público. Assim o administrador deve buscar obter serviços de qualidade, pelo menor preço possível e com exigências técnicas razoáveis e suficientes para a perfeita execução e fornecimento do serviço a ser contratado. No caso em tela, a quantidade de IP’s exigidos do contratado é desarrazoado e extremamente excessivo.
    Nesse passo, conclui-se que há ilegalidade e restrição de competitividade por exigência indevida de disponibilização para cada item de 256 IP’s válidos , à contratante, trazendo como consequência prejuízo à Administração, devido a diminuição da competitividade, dificultando ao Poder Público a oportunidade de contratar a melhor proposta.
    Como sabido, os procedimentos licitatórios tem por finalidade precípua a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração. Firme neste norte, a administração deve envidar esforços no sentido de não limitar a participação de competidores nos procedimentos licitatórios, observando neste os princípios que o regem, notadamente o da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da novel Carta Magna.
    Nos procedimentos licitatórios, além do princípio da isonomia e legalidade, a administração permanece adstrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para adoção dos critérios a serem estabelecidos no edital, necessários ao atendimento do interesse público.
    Por ser prerrogativa da Administração, sempre que necessário deve esta exercer seu poder de autotutela, revendo e reformando seus atos, com base nos princípios legais que regem a Administração Pública. Desse modo, verifica-se a necessidade de serem realizadas adequações ao Edital, a fim de garantir o Princípio da Legalidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade e Segurança Jurídica, visando resguardar os interesses da Administração Pública.
    Em síntese, faz-se necessário que sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.

    V - DO PEDIDO

    Em face do exposto, requer-se a modificação do Edital do Pregão Eletrônico n° 50/2021, com sua devida alteração nos itens 9 e 10 do Termo de Referência, visando o atendimento ao princípio da razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e isonomia, sendo que tal mudança baseia-se na ampliação do caráter competitivo da referida licitação.
    Assim, requer e espera meticulosa atenção desta Comissão de Licitação, para acolher as alegações trazidas a lume e rejeitar o Edital em apreço, SUSPENDENDO o ato convocatório para posterior republicação com as devidas correções, como medida de obediência ao sistema normativo vigente.

    Nestes Termos
    Pede Deferimento.
    Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2021.

    Emerson Santos Cordeiro
    CPF: 792.018.902-06
    RG: 440920 SJSP/AC
    Procurador
    FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES S.A.
    CNPJ: 06.809.941/0001-57

    Francisco José dos Santos
    CPF: 358.837.233-49
    RG: 99010345166 SSPDC/CE
    Procurador
    FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES S.A.
    CNPJ: 06.809.941/0001-57


  • Recebido em
    06/08/2021 às 09:30:57

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA

  • Resposta
    À FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES S.A.


    Informamos que diante da impugnação apresentada, a equipe técnica procederá a modificações no edital. A licitação será suspensa para ajustes, com posterior publicação de nova data para abertura.

    Att,

    Sâmmara Lira
    Pregoeira

  • Data da resposta
    10/08/2021 às 21:50:05