Pregão Eletrônico Nº 73/2021
Pregão Eletrônico Nº 73/2021
- Objeto
ARP aquisição de Câmaras de conservação de vacinas. - Data de abertura
13/10/2021 às 09:00 - Servidor Responsável
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
ELBER INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
ASSISTENCIA TECNICA EM MACEIÓ/AL - Descrição
Bom dia,
viemos por meio deste impugnar o edital, pois a exigência que consta em edital, no que se refere à assistência técnica na cidade de Maceió restringe a competitividade , e o pregão visa atingir o maior número de empresa interessadas pelo objeto.
Por oportuno, preleciona Marçal Justen Filho in verbis:
“Em todos os casos, será vedada a adoção de exigências de estabelecimento em local determinado como requisito de participação, por força do art. 30, §6º,
da Lei (...) Isso significa a necessidade de evidenciar a pertinência não apenas teórica da questão geográfica. É indispensável verificar a solução prática adotada em cada caso concreto. Somente será válido o edital que estabelecer critério de cunho geográfico compatível com o princípio da proporcionalidade. Isso significa a necessidade de evidenciar que a fixação de um critério geográfico determinado era (a) indispensável à satisfação da necessidade objeto da
contratação, (b) foi realizada de modo a assegurar a mais ampla participação de potenciais interessados e (c) não infringiu outros princípios constitucionais
pertinentes.”(in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 15. Ed. – São Paulo: Dialética, 2012, p.p. 84 a 85).
Sendo assim, a Descrição restritiva de tal item, fere o teor do artigo 3º da Lei 8.666/93. Senão vejamos:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1° É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Diante de tal disposição legal, disserta o Professor Marçal Justen Filho:
“É certo que a Administração deverá obter a proposta mais vantajosa, mas selecionar a proposta mais vantajosa não é suficiente para validar a licitação.
A obtenção da vantagem não autoriza violar direitos e garantias individuais. Portanto, deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa, mas, além
disso, têm de respeitar-se os princípios norteadores do sistema jurídico, em especial o da isonomia. Por mais vantajosa que fosse a proposta
selecionada, não seria válida licitação que violasse direitos e garantias individuais.” (Filho, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitação e
Contratos Administrativos. 10ª Edição, São Paulo, 2004. Pag. 49)
Desta feita, é com o intuito de ampliar a competitividade do certamente, bem como priorizar a qualidade do mesmo, que a ora Impugnante, traz a disposição desta Douta Licitação, alteração do edital com a finalidade de alterar o descritivo do item no Termo de referência e onde mais possa constar no edital, permitindo que outras empresas que não tenham assistência técnica localizada no estado de Alagoas possam participar do certame, uma vez que estas se comprometam a prestar assistência técnica sempre que solicitado durante a vigência da garantia do objeto.
Diante das razões expostas, a ELBER INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LTDA, vem respeitosamente a esta Douta Comissão de Licitação, requerer que seja dado provimento a presente impugnação, reformulando-se o Edital Licitatório, no sentido de incluir as informações faltantes nos projetos e edital, bem como excluir a exigencia supracitada do descritivo no Termo de referência e onde mais faça constar a exigência de prestador de assistência técnica sediada
em Alagoas, para que sejam sanados os vícios existentes e que geram impossibilidades para formulação da proposta adequada e justa para a administração. Resta comprovado que o instrumento convocatório em questão, no teor em que foi publicado, encontra-se eivado de irregularidades, sendo carecedor de modificações nos pontos aqui debatidos.
Assim, espera a Impugnante o acolhimento e provimento da presente IMPUGNAÇÃO, a fim de que se corrija o procedimento licitatório, na forma da lei, passando o Edital a observar as previsões legais para a categoria, a perfeita definição do objeto, previsão de critérios objetivos, bem como requisitos de habilitação em estrita observância do estabelecido em Lei e na Constituição Federal, tudo consoante acima argumentado. Que caso a Comissão não entenda assim, que o processo seja encaminhado a Autoridade Superior para apreciação, como determina o art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93,
devidamente informados pelos motivos de sua recusa. Será apresentado cópia desta impugnação em instâncias superiores, a fim de que
seja mantido o que melhor atenda a necessidade da administração, sem nenhum tipo de direcionamento e privilégio para qualquer licitante.
- Recebido em
08/10/2021 às 09:21:59
Resposta
- Responsável pela resposta
RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA - Resposta
Informamos que estamos encaminhando para o setor responsável. Assim que obtivermos a resposta divulgaremos no site e no comprasnet. - Data da resposta
11/10/2021 às 11:29:07