Pregão Eletrônico Nº 102/2021

Pregão Eletrônico Nº 102/2021

  • Objeto
    Registro de Preço para eventual e futura Contratação dos serviços de esgotamento de dejetos a serem gradativamente prestados nos prédios dos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió
  • Data de abertura
    17/12/2021 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Elizame Guedes Evangelista
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    LIFE AMBIENTAL LTDA

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    ESCLARECIMENTO EDITAL 102/2021
  • Descrição
    Boa tarde,

    Venho através deste sanar algumas duvidas referente ao edital do Pregão Eletrônico Nº 102/2021, seguem as dúvidas:

    1) O quantitativo informado no edital está sob qual unidade de medida?
    2) Não terá exigência na documentação de habilitação da apresentação previa da licença do local de tratamento destes resíduos?
    3) Não terá exigência na documentação de habilitação da apresentação da licença de transportes deste resíduos?

    Sem mais para o momento, agradecemos a atenção.

    Atenciosamente,

    LIFE AMBIENTAL LTDA
  • Recebido em
    09/12/2021 às 16:50:20

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Elizame Guedes Evangelista

  • Resposta
    Processo nº 6700.57149.2020
    Interessado: ARSER
    Assunto: Respostas a pedidos de esclarecimentos PE 102/2021
    Objeto: Registro de Preço para eventual e futura Contratação dos serviços de esgotamento de dejetos a serem gradativamente prestados nos prédios dos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.

    Trata-se de pedido de esclarecimentos aos termos do Edital de licitação nº PE 102/2021, os quais foram analisados e respondidos pela equipe técnica, quanto aos seguintes questionamentos:

    QUESTIONAMENTO : “PÁGINA 42 - ANEXO A DO TR
    No ítem 01 - Como será o orçamento? O Valor indicado no orçamento será por ponto? Esta quantidade de 2718 é a quantidade de pontos?
    RESPOSTA:Sim. O Quantitativo de 2718 refere-se a quantidade de pontos.


    QUESTIONAMENTO: No ítem 02 - O Valor será por caixa de gordura? Esta quantidade de 2539 refere-se a unidade de caixa de gordura ou de estabelecimento a ser executado o serviço? “
    RESPOSTA: Sim. A Quantidade de 2539 refere- se a UNIDADE de caixas de gorduras.


    QUESTIONAMENTO: “Gostaria de saber no edital que está informando as quantidades das limpeza de fossa séptica e sumidouro são quantitativas ? ou seja por coletas? “
    RESPOSTA: Sim. São UNIDADES de fossas sépticas e sumidouros.


    QUESTIONAMENTO: “Quanto a dimensão das fossas?”
    RESPOSTA : Os serviços serão executados em diversos órgãos do Município conforme constam no ANEXO B do TR - LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.


    QUESTIONAMENTO:“O quantitativo informado no edital está sob qual unidade de medida?
    RESPOSTA: Unidade.



    QUESTIONAMENTOS:
    “Não terá exigência na documentação de habilitação da apresentação previa da licença do local de tratamento destes resíduos?”

    “Não terá exigência na documentação de habilitação da apresentação da licença de transportes deste resíduo?”


    RESPOSTA:
    “No tocante a exigência de documentação de habilitação da apresentação previa da licença do local de tratamento destes resíduos, bem como as exigências na documentação de habilitação da apresentação da licença de transportes destes resíduos, informamos que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente apara perfeita execução dos serviços, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva.
    Outrossim, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
    Assim, a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis 10.520/2002 lei 8.666/93, consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos relativos à qualificação técnica e habilitação dos licitantes interessados. Desta forma, a título de exemplificação os artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93, in verbis:
    “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
    documentação relativa a:
    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação econômico-financeira;
    IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
    V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído
    pela Lei nº 9.854, de 1999)”
    “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
    I - cédula de identidade;
    II - registro comercial, no caso de empresa individual;
    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
    tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
    IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
    diretoria em exercício;
    V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.”
    “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
    consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
    I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
    Contribuintes (CGC);
    II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)”
    “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
    características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
    licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
    permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    a) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    b) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
    parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
    obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
    § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
    § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
    tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
    § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e
    pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
    § 7º (Vetado) . (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
    § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
    especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
    § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
    técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
    Destarte, é importante mencionar que o Artigo 3 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942, prevê que, in verbis:
    “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
    Além disso, vale mencionar que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tais como:
    1- Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional, sensata e coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
    2- Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, os seus escopos institucionais.
    3- Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os
    Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, como também pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providências indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.
    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 102/2021 do Processo Administrativo nº o 6700/057149/2020, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital.
    Diretoria Especial de Técnica e Normativa”

    Maceió, 10 de dezembro de 2021.

    Elizame Guedes Evangelista
    Pregoeira/CPL/ARSER

  • Data da resposta
    10/12/2021 às 16:37:59