Pregão Eletrônico Nº 101/2021

Pregão Eletrônico Nº 101/2021

  • Objeto
     Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais
  • Data de abertura
    17/12/2021 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Vitor Ferraz

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IBF ENVIA IMPUGNAÇÃO - ITEM 06
  • Descrição

    EXCELENTÍSSIMA SRA. CRITINA DE OLIVEIRA BARBOSA, PREGOEIRA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER


    REF: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 101/2021


    A empresa IBF – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A, com sede no em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, Rua Dr. Sabino Arias, nº 187, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 33.255.787/0001-91, com escritório central na cidade do Rio de Janeiro, a Rua Lauro Muller, nº 116, 10 º andar, Torre do Rio Sul, endereço eletrônico do signatário: licitações@ibf.com.br, vem, tempestivamente, em consonância com a Lei 8.666/93, Art. 3º, § 1º e a Lei 10.520/02, Art. 3º Inciso II, oferecer a presente:

    IMPUGNAÇÃO

    Aos termos do Edital em referência, o que faz na conformidade seguinte:

    I – DA TEMPESTIVIDADE

    Conforme previsão expressa no Edital, o prazo estipulado para a interposição de IMPUGNAÇÃO e de PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS é de ATÉ 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA.

    Na medida em que a abertura da Sessão Pública está marcada para o dia 17 de dezembro de 2021, a presente IMPUGNAÇÃO se mostra TEMPESTIVA.

    II – DOS FATOS

    Trata-se de Pregão Eletrônico para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E AMBULATORIAIS, A SEREM DESTINADOS AO PAM SALGADINHO E UNIDADES DE REFERÊNCIA, CUJAS ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS E CONDIÇÕES GERAIS ENCONTRAM-SE DETALHADOS NO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I)”.



    Ao verificarmos as exigências técnicas do Edital, esta Impugnante apresenta os seguintes argumentos com finalidade de RETIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA TÉCNICA (MONITOR DE 23”) E DIRECIONAMENTO PARA EXCLUSIVIDADE (ME/EPP), e assim possa viabilizar sua participação, bem como de demais fornecedores aptos ao fornecimento do Objeto, consequentemente, proporcionar maior competitividade entre os fornecedores e melhor aquisição para a estimada instituição.

    A ARSER solicita no Anexo I – Termo de Referência, ANEXO I-A, Item 6 - CR – SISTEMA DE DIGITALIZAÇÃO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS.

    Ocorre que, no decorrer da redação de seu descritivo técnico, nos deparamos com a solicitação de Monitor Touch Screen de no mínimo 23” – aos quais limitam a ampla competitividade no procedimento licitatório, pois somente um fornecedor utilizar Monitor de 23”.

    Pelo princípio da isonomia, competitividade e benefício do órgão, sugerimos à alteração do edital para que constem outras características disponíveis no mercado brasileiro e internacional.

    Esta Impugnante, por exemplo, possui tais características com variação minimamente diferenciada em relação ao edital, a qual, apesar disto, permite a realização de todos os protocolos de exames necessários - o que não compromete a qualidade do exame a ser realizado.

    Em conformidade com os Princípios já mencionados, sugerimos à retificação dessas exigências, reduzindo para NO MÍNIMO 22”, além de desfazer o direcionamento deste item para EXCLUSIVIDADE. No que tange este tema, acreditamos ter ocorrido algum equívoco, pois inexistem no mercado nacional equipamento que execute também MAMOGRAFIA com valor de venda abaixo de R$ 80.000,00, valor este limitante para direcionamento para ME / EPP.


    Estas alterações não trazem nenhuma perda ao Órgão, muito pelo contrário, abrirá uma concorrência para diminuição nos valores do produto a ser adquirido.





    III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

    “LEI 8.666/93 - Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1o É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo”
    (Grifo nosso)

    “LEI 10.520/02 - Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”

    Em um procedimento licitatório, quanto mais propostas apresentadas, maiores são as chances da administração selecionar o objeto de melhor qualidade pelo menor preço. Se assim não fosse, não haveria razão de tal procedimento, o qual, dada a importância, é regido por lei específica!

    Vale salientar ainda, os ensinamentos da Professora Flávia Daniel Vianna, Licitações e Contrato Administrativos – Do Básico ao Avançado – pág. 19 e 20:

    “O Princípio da Isonomia ou Igualdade consiste na ideia de que todos deve m receber tratamento paritário, em situações uniformes, não sendo admitidos privilégios ou discriminações arbitrárias.”
    Além dos preceitos trazidos pelo Professor, Mestre e Doutor em Direito, o Sr. Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contrato Administrativos – 12ª Edição - pág. 67:

    “A discriminação não é repelida, uma vez que para que a Administração possa escolher o contratante e a proposta, há necessidade de diferenciação entre os contratantes. O que se proíbe é a descriminação arbitrária, ou seja, sem a justificativa, produzida por preferências subjetivas do administrador.”
    (Grifo nosso)

    Cabe lembrar, mais uma vez, que a licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do Contratante e promover uma competição justa entre todos os concorrentes, primando, acima de tudo, pela supremacia do interesse público.

    Ora, se outras grandes empresas estão aptas ao fornecimento, não há alternativa senão abrir tais descrições a TODOS os interessados.

    IV – DO PEDIDO


    Em face do exposto, requer seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto ao item impugnado, e como consequência, sejam republicados seus termos conforme princípios da Lei nº 8666/93, aumentado, assim, a participação e competitividade, findando na tão almejada economicidade da instituição pública.

    Termos em que,

    Pede Deferimento.

    Duque de Caxias, 06 de dezembro de 2021


    IBF - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S/A
    CNPJ 33.255.787/0001-91
  • Recebido em
    06/12/2021 às 15:51:39

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação
    do Edital de Pregão Eletrônico nº. 101/2021, interposta pela empresa IBF – Indústria Brasileira de
    Filmes S.A., sediada na Rua Dr. Sabino Arias, 187, Duque de Caxias/RJ, inscrita no CNPJ sob o
    nº. 33.255.787/0001-91, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma
    disposta no item 5 do instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de
    admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão
    objeto de análise a partir de agora:
    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante alega, resumidamente, que:
    a) Da análise do referido Edital e dos anexos que o compõem, verificou que no
    descritivo do item 6 – CR Sistema de Digitalização de imagens Radiográficas, é
    solicitado ()... Monitor Touch Screnn de, no mínimo, 23”, os quais limitam a
    ampla competitividade no procedimento licitatório, pois somente um fornecedor
    utiliza Monitor de 23” () (transcrito da peça impugnatória). Assim, solicita
    alterações no descritivo, onde constem outras características disponíveis no
    mercado, reduzindo para Monitor de no mínimo 22”.
    b) Solicita, também, retificação no edital para desfazer o direcionamento desse item,
    hoje Exclusivo para ME/EPP, alegando possível equívoco, por inexistir no
    mercado nacional equipamento que execute, também, mamografia com valor de
    venda abaixo de R$ 80.000,00.
    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja
    julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto ao item impugnado, sendo
    republicado e consequentemente, aumentando a participação e competitividade.
    3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.
    II – DOS FATOS
    Esta pregoeira esclarece que submeteu a peça impugnatória relativa ao item 06 do Anexo I
    do Edital (Termo de Referência), cujo objeto é aquisição de CR Sistema de Digitalização de
    imagens Radiográficas à apreciação da equipe da Área Técnica de Atenção Especializada da
    Secretaria Municipal de Saúde, que nos informou sobre a necessidade de uma análise mais
    aprofundada
    Considerando que após análise da equipe técnica foi verificada a necessidade de rever as
    especificações técnicas, proceder novas cotações de preços e emitir nova nota de reserva para o
    item 06 do TR (anexo I do edital), o resultado dessa análise foi submetido ao Gestor da SMS que,
    em virtude da urgência na aquisição dos demais equipamentos previstos nesse edital de PE
    nº 101/2021, e visando dar celeridade sem prejudicar a pretendida aquisição, decidiu cancelar o
    item 06 - CR SISTEMA DE DIGITALIZAÇÃO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS,
    constante do anexo I do edital (Termo de Referência), cujo objeto que deverá ser licitado através de
    outro processo a ser publicado em breve.
    III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Por todo o exposto, e acatando a decisão da Senhora Secretária Municipal de Saúde,
    decidimos deferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que o item 06 - CR
    SISTEMA DE DIGITALIZAÇÃO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS será cancelado do PE
    nº 101/2021, devendo ser licitado, oportunamente, em outro processo administrativo.
    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira

  • Data da resposta
    10/12/2021 às 15:21:24