Pregão Eletrônico Nº 101/2021

Pregão Eletrônico Nº 101/2021

  • Objeto
     Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais
  • Data de abertura
    17/12/2021 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Solicitação de impugnação para os itens 04 e 15
  • Descrição
    ILUSTRISSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER
    Ref.: Pregão Eletrônico nº 101/2021-CPL/ARSER
    Processo Administrativo nº. 5800.055738/2020 - SMS

    KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA, inscrita sob CNPJ/MF sob n.º 79.805.263/0001-28, com sede e foro jurídico em São José dos Pinhais PR, na Rua Castro, 29 Cruzeiro, CEP 83010-080, vem por meio de seu Sr. Ricardo Carvalho, Brasileiro, Casado, residente à Rua Jean Jacques Rousseau nº 152, Bairro Aristocrata, São José dos Pinhais-PR, portador da cédula de Identidade RG nº. 5.430.580-0 SSP/PR e CPF/MF sob nº. 873.087.209-00, com fulcro no artigo 41 da Lei 8.666/1993, artigo 18 do Decreto 5.450/2015 e artigo 24 da Lei 10.024/19, vem a respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL supra mencionado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    I - DA ADMISSIBILIDADE

    Presente a admissibilidade de impugnação ao edital, conforme previsto pelo Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019 em seu Artigo 24°, que regulamenta os Pregões Eletrônicos:

    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
    § 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
    § 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
    § 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

    Embasado também no Artigo 41°, parágrafo 1º da Lei 8.666/1993, onde informa que:

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.


    De toda sorte, é poder-dever do Administrador Público conhecer e rever, de ofício, aqueles atos administrativos que afrontem a legislação pátria, portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pelo Pregoeiro Oficial e sua equipe de apoio para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente, nos termos do requerimento.

    II - DA MOTIVAÇÃO IMPUGNATÓRIA

    Foi dado a devida publicação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 101/2021-CPL/ARSER, referente ao Processo Administrativo nº. 5800.055738/2020 - SMS, cujo objeto é “contratação de empresa especializada no fornecimento de EQUIPAMENTOS PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E AMBULATORIAIS, a serem destinados ao PAM Salgadinho e Unidades de Referência, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).”
    Passamos a informar que esta impugnação tem a finalidade de ampliar a disputa dentro do certame, cujo a fundamentação balizar a compra pública no Princípio da Eficiência, sem ferir os Princípios da Isonomia e da Razoabilidade, aos quais serão mantidas, se houver a devida abertura de melhorias nos itens, uma vez que não diminuirá a qualidade do produto a ser adquirido muito menos restringir a competitividade entre os participantes, além de garantir a segurança na compra deste equipamento.
    No entanto, o específico preterido, é necessário informar que existe possibilidade de alterações, contidas nos descritivos, sem ocasionar direcionamento, proporcionando uma aquisição de qualidade e custo-benefício, baseado no Princípio da Isonomia, conforme serão expostos.

    Itens 04 e 16, Descritivo abaixo:
    Item 04 - MESA CIRURGICA ELÉTRICA: mesa cirúrgica elétrica, para procedimentos cirúrgicos. características técnicas mínimas: base fabricada em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, podendo ser revestida em polímero abs reforçado, aço inoxidável ou material superior. base móvel com rodízios de no mínimo 3 e no máximo 5 polegadas dotada de sistema de movimentação, fixação e freios motorizados acionados através do painel de controle.coluna fabricada em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, podendo ser revestida em polímero abs reforçado, aço inoxidável aisi 304 ou material superior.chassis: fabricado em aço inoxidável ou material superior, com tratamento anti-corrosão, com sistema que proporcione a blindagem contra líquidos das partes internas.leito articulável, radio transparente, dividido no mínimo em 05 secções (cabeça, dorso, assento, renal e perneira retráteis). Régua em aço inoxidável para colocação de acessórios. Capacidade de carga mínima de 220 kg na posição zero. Movimentos motorizados: regulagem de altura a partir de 760 mm ou menor com curso de no mínimo 200 mm de elevação, Trendelemburg mínimo de 0 a 20 graus, reverso do Trendelemburg mínimo de 0 a 20 graus, lateralidade nas angulações mínimas de 0 a 18 graus, deslocamento longitudinal na faixa mínima de +/-300 mm para cada lado e dorso. os movimentos motorizados deverão ser acionados por painel de controle localizado na coluna da mesa e via controle remoto com cabo espiralado de no mínimo 2m de comprimento.deve permitir no mínimo as seguintes posições: renal; semiflexão de perna e coxa; flexão abdominal; semissentado e sentado. Acessórios mínimos que acompanham o equipamento: 01 arco de narcose; 01 suporte para renal; 01 par de suportes de braço, 01par de porta-coxa, 01 par de suportes laterais, 01 par de ombreiras, 01 jogo de colchonete injetado em poliuretano, leve e de fácil manipulação, impermeável sem nenhum tipo de costura ou revestimento, biocompatível, não irritante e não alérgico. bateria interna recarregável. Registro no Ministério da Saúde, certificados NBR IEC 60601-1, NBR IEC 60601-1-2 e NBR IEC 60601-2-46. Alimentação elétrica: A voltagem pode ser (100-240v) ou (220v). CATMAT: 353558

    Item 16 - FOCO CIRÚRGICO DE TETO: Foco cirúrgico de teto com duas cúpulas, com lâmpadas de LED e controle eletrônico de intensidade que atenda as especificações a seguir: fixação ao teto através de haste central única e devem possuir braços articulado-independentes para cada cúpula, que permita os movimentos de torção, flexão e rotação em torno da haste central; pelo menos uma das cúpulas deverá ser provida de sistema que permita que a mesma fique a altura de 1 metro a partir do piso (altura da mesa cirúrgica) com o foco perpendicular à mesma (iluminação de cavidades); para sustentação das cúpulas não deve ser empregado sistema de contrapesos, mas sim, sistema de freio adequado que permita que a cúpula fique estável na posição em que foi colocada; sistema de suspensão leve, facilitando o movimento e fornecendo rápida estabilidade; cada cúpula deverá ser dotada com sistema de iluminação por luz branca fria LED, fornecendo luz corrigida de cor próxima ao branco natural; emprego de sistema de redução de sombra; filtragem eficiente de raios infravermelhos e redução de radiação ultravioleta; o índice de reprodução de cores deve ser de 90 ou maior e temperatura de cor de 4200 k ou maior; a intensidade luminosa de cada cúpula deverá ser igual ou maior do que 100.000 lux, medidos a 1 (um) metro de distância. A iluminação do campo deve ser perfeita e isenta de sombras; cada cúpula deve possuir sistema eletrônico de controle da intensidade luminosa disposto no próprio braço da cúpula com a utilização de teclado tipo membrana de fácil higienização e via manopla existente no centro da cúpula; proteção do sistema eletrônico com fusível, substituível; manopla de focalização facilmente retirável sem a utilização de ferramentas e Autoclavável, permitindo ajuste pelo cirurgião durante o procedimento e através de painel eletrônico; diâmetro de campo focal de 200 mm ou maior, para cada uma das cúpulas; as cúpulas devem ser providas de sistema de dissipação de calor voltada para fora do campo cirúrgico, impedindo aumento de temperatura sobre o cirurgião e paciente; vida útil do sistema de iluminação LED de 30.000 horas ou maior. CATMAT: 392793

    Visto a complexidade que envolve esta aquisição, fora analisado o descritivo do item e há possibilidade de melhora em alguns pontos, é de grande valia destacar que existem informações importantes, as quais podem ser considerados e não consta neste descritivo.

    Inicialmente é passível de análise é com relação à capacidade de carga exigida, o edital informa capacidade de no mínimo 220kg na posição zero, é necessário informar para esta ilibada Autarquia que, para qualificar o produto que será adquirido e dar segurança para aos usuários, é necessário solicitar uma capacidade de carga, por exemplo, de no mínimo 320 kg, garantindo sustentabilidade na carga que poderá advir de usuários com peso mais elevado, visto que a necessidade que o equipamento suprirá as necessidades exigidas.

    Outro aspecto de extrema importância a destacar para os equipamentos no item 04 “Mesa Cirúrgica” o descritivo cita apenas “com sistema que proporcione a blindagem contra líquidos das partes internas”, já no item 16 “Foco Cirúrgico” não consta no descritivo porém para comprovar esta blindagem devendo ser uma exigência, visando a durabilidade e proteção ao produto, mediante a sua utilização, é referente ao Grau de Proteção, é ideal que esta Ilibada Autarquia solicite que seja cotado o produto com pelo menos a exigência do IP-54, o qual é ideal contra proteção de líquidos e poeira, protegendo e gerando uma durabilidade maior para o produto desejado, conforme tabela exemplificativa enviada para o e-mail.

    É necessário informar para esta ilibada Autarquia que, mediante ao uso do produto, é essencial haver a devida proteção, visto as possibilidades de respingos de líquidos e poeira, que com o tempo pode danificar o produto, o grau de proteção tem a função para que isso não ocorra, inclusive, essa exigência é regularizada pelo INMETRO, o qual certifica a existência dessa proteção.

    Destacamos também para o item 04 “Foco Cirúrgico” em relação ao consumo de energia que o produto deverá conter, visando a economicidade na utilização do produto, é ideal solicitar aproximadamente 80 VA por cúpula, pois equipamentos que possuem a tecnologia atual em LED, não demanda consumo alto conforme descrito em edital. Visto que atualmente qualquer cirurgia possui duração média de 3 horas, o consumo informado já é suficiente para uma compra com qualidade e segurança neste equipamento.

    Observamos que no descritivo não solicita para este item, referente ao sistema provido de dissipação de calor passivo, “sem a necessidade de uso de cooler, ventoinhas entre outros”, visando a segurança no momento do uso, pois alguns equipamentos possuem cooler, ventoinhas entre outras categorias de sistema que expelem partículas durante o procedimento, visto as atualizações do mercado e necessidade de um equipamento moderno e de qualidade as fabricantes incorporaram um sistema de dissipação de calor passivo, isso eximiu a questão de aquecimento do equipamento e trouxe economicidade nas manutenções.
    Outro aspecto que abre concorrência por possuir vários fabricantes que se encaixam com características que pré determinem as qualidades e aspectos que melhor atenderão as necessidades expostas pela instituição, citar a variação de temperatura, mantendo o Princípio da Isonomia, a temperatura com variação de 3.000K a 6.000K, considerando essa uma possibilidade para melhor concorrência entre os participantes para ambos os itens.

    O ultimo aspecto que analisamos em relação à solicitação no descritivo de “cada cúpula deve possuir sistema eletrônico de controle da intensidade luminosa disposto no próprio braço da cúpula” e mais além “permitindo ajuste pelo cirurgião durante o procedimento e através de painel eletrônico”, solicitamos abertura desta descrição, pois apenas a empresa nacional BARRFAB possui essa funcionalidade no equipamento e mantendo esta solicitação, pode configurar direcionamento de marca, diante desta circunstância, solicitamos abertura para a expressão “permitindo ajuste pelo cirurgião ou através de painel eletrônico” pois o equipamento, sendo movimentado eletronicamente ou manualmente atingirá a mesma funcionalidade, no entanto o acréscimo da possibilidade que este também possa ser mecânico, proporcionará maior quantidade de empresas interessadas em participar desta cotação, como esta requerente, que possui todas as tecnologias requisitadas, com exceção do mecanismo eletrônico ora discutido.

    Com essas solicitações formalizadas, tem a finalidade de ampliar a disputa no certame, mas acima de tudo informar à esta Casa de melhoramentos no descritivo, cuja fundamentação basilar a compra pública enseja no Princípio da Impessoalidade e da Isonomia, a qual será mantida, se houver as devidas análises e aberturas, visto que não diminuirá a qualidade dos produtos a serem adquiridos.

    III – DOS FUNDAMENTOS

    Norteia-se pelo Princípio Constitucionais, os quais resguardam a aplicabilidade de atos benéficos aos usuários de bens e serviços contratados por aquela, dos quais destaca-se no artigo 3º da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Ainda pelo § 1o do mesmo artigo e legislação, veda aos agentes públicos:

    “Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato” (grifamos)

    Mediante às fundamentações expostas, pode-se informar que para haver uma maior competitividade no certame, alguns pontos exigidos podem ser mudados, sem frustrar a impessoalidade ou a igualdade entre os participantes, considerando uma ampla competição, com a descrição corrigida do item em epígrafe.

    IV - DOS PEDIDOS

    Diante de todo exposto, a empresa KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA requer:

    - Que seja a IMPUGNAÇÃO recebida de forma tempestiva;
    - Que seja julgado procedentes as alegações apresentadas e suspenso o certame, até analise, abertura de descritivo e melhorias;
    - Que seja revisto o descritivos dos Itens 04 “Mesa Cirúrgica” e 16 “Foco Cirúrgico” acatando abertura e as sugestões elencadas:
    - Capacidade de carga para 320kg para o item 04;
    - Grau de Proteção com certificação INMETRO para ambos os itens;
    - Consumo de energia para o item 16;
    - Sistema provido de dissipação de calor, sem necessidade de cooler, ventoinha e outros para o item 16;
    - Variação de temperatura para o item 16;
    - Controle de intensidade manual ou eletrônico para o item 16.

    Solicitamos que seja analisado a abertura de descritivos e sugestões expostas nessa peça de impugnação, realizando assim melhorias nos descritivos para uma aquisição de qualidade e ampla concorrência, propiciando o princípio da eficiência sem ferir o princípio da isonomia.

    Nestes termos, pede deferimento,
    São José dos Pinhais, 7 de dezembro de 2021.

    KSS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA
    CNPJ/MF sob n.° 79.805.263/0001-28
    RICARDO CARVALHO – SÓCIO ADMINISTRADOR
    CPF 873.087.209-00
    Rg. 5.430.580-0-SSP-PR
  • Recebido em
    07/12/2021 às 09:10:12

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação
    do Edital de Pregão Eletrônico nº. 101/2021, interposta pela empresa KSS COMÉRCIO E
    INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO LTDA, inscrita sob CNPJ/MF sob n.º
    79.805.263/0001-28, sediada na Rua Castro, 29 Cruzeiro, São José dos Pinhais/PR, na condição de
    interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no item 5 do instrumento
    convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça
    interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante alega, resumidamente, que:
    a) Da análise do referido Edital e dos anexos que o compõem, verificou é necessário
    informar que () “...existe possibilidade de alterações, contidas nos descritivos dos
    itens 04 (mesa cirúrgica elétrica) e 16 (foco cirúrgico de teto), sem ocasionar
    direcionamento, proporcionando uma aquisição de qualidade e custo-benefício,
    baseado no Princípio da Isonomia...”, conforme expostos em sua peça
    impugnatória, anexa ao sitio da ARSER.:
    b) Solicita a impugnante, resumidamente, que ()...sejam revistos os descritivos dos
    Itens 04 “Mesa Cirúrgica” e 16 “Foco Cirúrgico” acatando abertura e as
    sugestões elencadas::
    • Capacidade de carga para 320kg para o item 04;
    • Grau de Proteção com certificação INMETRO para ambos os itens;
    • Consumo de energia para o item 16;
    • Sistema provido de dissipação de calor, sem necessidade de cooler,
    ventoinha e outros para o item 16;
    • Variação de temperatura para o item 16; e
    • Controle de intensidade manual ou eletrônico para o item 16;
    • O último aspecto que analisamos em relação à solicitação no descritivo de
    “cada cúpula deve possuir sistema eletrônico de controle da intensidade
    luminosa disposto no próprio braço da cúpula” e mais além “permitindo
    ajuste pelo cirurgião durante o procedimento e através de painel
    eletrônico”, solicitamos abertura desta descrição, pois apenas a empresa
    nacional BARRFAB possui essa funcionalidade no equipamento e
    mantendo esta solicitação, pode configurar direcionamento de marca,
    diante desta circunstância, solicitamos abertura para a expressão
    “permitindo ajuste pelo cirurgião ou através de painel eletrônico” pois o
    equipamento, sendo movimentado eletronicamente ou manualmente
    atingirá a mesma funcionalidade, no entanto o acréscimo da
    possibilidade que este também possa ser mecânico, proporcionará maior
    quantidade de empresas interessadas em participar desta cotação, como
    esta requerente, que possui todas as tecnologias requisitadas, com
    exceção do mecanismo eletrônico ora discutido. (Transcrito da peça
    impugnatória).
    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer que sua IMPUGNAÇÃO seja
    julgada procedente, com a finalidade de alterar o edital quanto aos itens impugnados, sendo
    republicado e consequentemente, aumentando a participação e competitividade.
    3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.
    II – DOS FATOS
    Esta pregoeira esclarece que submeteu a peça impugnatória relativa aos itens 04 (mesa
    cirúrgica elétrica) e 16 (foco cirúrgico de teto), do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de
    PE nº 101/2021, à apreciação da equipe da Área Técnica de Atenção Especializada da Secretaria
    Municipal de Saúde, que nos informou sobre a necessidade de uma análise mais aprofundada
    Considerando que após análise da equipe técnica foi verificada a necessidade de rever as
    especificações técnicas, proceder novas cotações de preços e emitir nova nota de reserva para os
    itens 04 (mesa cirúrgica elétrica) e 16 (foco cirúrgico de teto) do TR (anexo I do edital), o
    resultado dessa análise foi submetido a Gestora da SMS que, em virtude da urgência na aquisição
    dos demais equipamentos previstos nesse edital de PE nº 101/2021, e visando dar celeridade sem
    prejudicar a pretendida aquisição, decidiu cancelar os itens 04 (mesa cirúrgica elétrica) e 16 (foco
    cirúrgico de teto), constantes do anexo I (Termo de Referência) do edital de PE nº 101/2021,
    cujos objetos deverão ser licitados através de outro processo a ser publicado em breve.
    III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Por todo o exposto, e acatando a decisão da Senhora Secretária Municipal de Saúde,
    decidimos deferir a impugnação apresentada ao passo que informamos que os ITENS 04 (MESA
    CIRÚRGICA ELÉTRICA) E 16 (FOCO CIRÚRGICO DE TETO), serão cancelados do PE nº
    101/2021, devendo ser licitados, oportunamente, em outro processo administrativo.
    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira

  • Data da resposta
    10/12/2021 às 15:23:15