Pregão Eletrônico Nº 101/2021

Pregão Eletrônico Nº 101/2021

  • Objeto
     Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais
  • Data de abertura
    17/12/2021 às 08:30
  • Servidor Responsável
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Olympus Optical do Brasil Ltda.

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação - Qualificação econômico-financeira
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIM(O)A SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E DOUTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER.

    REF. Pregão Eletrônico nº 101/2021
    Processo Administrativo nº 5800.055738/2020

    Prezado(a) Senhor(a),

    OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua do Rócio, n° 430, 2º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 04.937.243/0001-01, neste ato representada por sua procuradora e sua representante legal (Procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro na legislação pertinente e em especial o item 5 e seguintes do citado Edital, apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

    ao Pregão Eletrônico em epígrafe, pelos motivos e fundamentos que a seguir passará a expor.

    I – PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE

    O edital que dá lastro ao pregão ora referido menciona, em seu item 5.3 e seguintes, que:

    5.3 Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico .

    Considerando-se que a abertura da sessão pública está prevista para o próximo dia 17 de dezembro (sexta-feira), tem-se que a contagem retroativa de 3 (três) dias úteis recairá na terça-feira imediatamente anterior, ou seja, dia 14 de dezembro.

    Sendo assim, pleiteia-se desde já a admissibilidade do presente recurso, posto que inequivocamente tempestivo.

    II - DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

    O presente edital solicita na alínea “e.1” do item 17.2.4.3, que as licitantes apresentem:

    e) A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas, os quais deverão ser iguais ou superiores a 1 UM:

    LG= Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
    Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
    SG= Ativo Total
    Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
    LC = Ativo Circulante
    Passivo Circulante

    e.1) As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), calculados e informados no BP ou certidão SICAF, deverão comprovar o Patrimônio Líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou do item pertinente.

    Não há nenhum reparo a se fazer nas exigências apontadas acima, a não ser a necessidade de uma simples inclusão no texto de modo a também aceitar o capital social correspondente a 10% do valor estimado da contratação, como forma de comprovação alternativa quando não se atinge os índices requeridos.

    Este é o objeto da presente impugnação.

    (i) Do Mérito

    Um edital de licitação deve especificar quais são os critérios que serão utilizados para avaliar a boa situação financeira e econômica das empresas participantes, conforme os ditames do artigo 31 da Lei nº 8.666/1993 (“Lei de Licitações”). E nesse particular nota-se que a Lei de Licitações foi cuidadosa ao determinar que a documentação relativa à qualificação econômica financeira limitar-se-ia a três itens: (i) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (iii) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; e (iii) garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    A adoção de índices contábeis deve ser justificada no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, guardando relação direta com o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, nos termos do artigo 31, §5º, da Lei de Licitações.

    Portanto, a adoção dos índices, muito embora previsto em lei, deve ser tratado como exceção aos limites expostos no artigo 31 e respectivos incisos, daí a necessidade de se justificar a sua adoção no certame licitatório. O mesmo raciocínio deve valer para a aceitação da alternativa adotada no Edital para os casos em que o índice de SG, LG ou LC não sejam iguais ou maior que um. A apresentação de patrimônio líquido no valor de 10% do valor estimado do contrato, conforme disposto no Edital, serve tão somente para serem utilizados quando não se atinge os índices apontados acima e em combinação com os demais documentos apresentados. Não há razão, portanto, para que não se aceite o capital mínimo com o mesmo propósito.

    Pelo que se depreende da leitura sistemática do Edital, percebe-se uma preocupação para não limitar a participação de empresas interessadas no objeto, até mesmo no que diz respeito à apresentação dos balanços mencionada acima, já que o Edital é flexível ao determinar que o licitante poderá apresentar “..., conforme o caso, publicação no Diário Oficial ou Jornal de Grande Circulação do Balanço ou cópia reprográfica das páginas do Livro Diário numeradas sequencialmente onde foram transcritos o Balanço e a Demonstração de Resultado, com os respectivos Termos de Abertura e Encerramento registrados na Junta Comercial ou no caso de empresas sujeitas à tributação com base no lucro real, o Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado emitido através do Sistema Público de Escrituração Digital –SPED, contendo Recibo de Entrega do Livro, os Termos de Abertura, Encerramento e Autenticação, podendo este último ser substituído pela Etiqueta da Junta Comercial ou Órgão de Registro”.

    Não há porque ser diferente em relação à possiblidade de se apresentar o capital social mínimo como forma de comprovação da boa saúde financeira da licitante. Esta possiblidade não tem nada de extraordinário, afinal as exigências de habilitação qualificação econômica financeira constantes do Edital, que faz remissão ao § 2º do art 102 da Lei n. 9433/05 (correspondente ao artigo 31, §2º da Lei 8.666/93), admite que seja aceito, de forma não cumulativa, a apresentação de capital social mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação. Tal medida também encontra guarida na súmula 275 do TCU . O objetivo não é outro que não seja garantir a ampla participação de interessados, em homenagem aos princípios que regem toda e qualquer licitação insculpidos no artigo 3º da Lei 8.666/93.

    Tais condições, mantidas como estão, não favorecem a ampliação da competitividade, na medida em que empresas poderão deixar de participar do certame devido à uma pequena restrição dos critérios que serão aplicados, sem que isso seja necessário.

    Desta forma, não se vislumbra justificativa para que não sejam admitidas formas alternativas de comprovação da boa situação financeira da empresa, a exemplo da comprovação com base no percentual aplicado sobre o CAPITAL SOCIAL MÍNIMO.

    Além disso, há também decisão do TCU admitindo como válido o edital que permitia que empresas fossem habilitadas com base na demonstração de capital social, caso não preenchessem os índices contábeis que demonstrassem uma boa situação econômico-financeira (Acórdão nº 247/2003 – Plenário, Rel. Min. Marcos Vilaça). Afinal, a comprovação de capital social mínimo demonstra o porte e o poder financeiro de uma empresa, fatores também de grande importância para o cumprimento de obrigações assumidas.

    Outras instituições realizaram, por exemplo, a inclusão de exigência na qualificação econômico-financeira de seu edital, a fim de ampliar a competividade de seus processos licitatórios, a exemplo da Universidade Federal da Fronteira do Sul, Prefeitura Municipal de Macapá, o Hospital Militar de Área de Porto Alegre e o Hospital Universitário de Lagarto / SE, nos seguintes termos:

    Caso 1 (UFFS)

    “Em resposta ao pedido de IMPUGNAÇÃO ao edital do Pregão Eletrônico 50/2018, Informo que considerando todo o exposto, entende a Administração ser plausível a ampliação do entendimento, buscando a ampliação da disputa. Assim, o Edital será alterado, aplicando-se no que for cabível o disposto no Art. 31 Inc. III da Lei 8.666/1993. Considerando que, tal alteração não reflete-se em necessidade de alteração das propostas já apresentadas, mantêm-se a data do certame conforme agendada. Considerando o exposto, acolho o pedido de impugnação, pela tempestividade que o reveste e decido por julgar o mesmo PROCEDENTE. Atenciosamente. Everton Cavalheiro Pregoeiro” (UASG: 158517 - PE n° 50/2018).

    Caso 2 (Pref. Munic. Macapá)

    “Em resposta ao pedido de IMPUGNAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO do Edital de Licitação n° 743140 - Pregão Eletrônico n° 073/2018-CCL/SEGOV/PMM, informo que considerando todo o exposto, entende a Administração ser plausível a ampliação do entendimento, buscando ampliação da disputa.

    (grifos nossos)

    Dessa forma, resta claro que a exigência prevista no Edital restringe desnecessariamente a competitividade no Pregão, o que não se mostra adequado às regras e princípios dos procedimentos licitatórios.

    O art. 24 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 03 de 2018, bem como os §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993, permite que a autoridade competente inclua a demonstração do capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo. Logo, a alteração/inclusão das exigências citadas no presente edital, não acarretará prejuízos à administração.

    A esse propósito, cabe ponderar que a Lei de Licitações (art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993) veda a existência de condições no Edital que prejudiquem a competição, frustrando a finalidade do procedimento licitatório que é a contratação da proposta mais vantajosa para o Poder Público, com plena observância do princípio da isonomia. Neste sentido é o que determina recente decisão do TJBA:

    “Isso posto, tem-se como premissa do processo licitatório que a Administração Pública deve interpretar as normas editalícias de modo a resguardar o interesse público, de um lado, e, de outro, impedir a ocorrência de restrições indevidas ao caráter competitivo da licitação. Desse modo, espera-se do administrador público a adoção de condutas que atendam à finalidade precípua da licitação, qual seja, atender ao interesse público, fulcrando-se na busca da proposta mais vantajosa.” : Remessa Necessária n.0009182-75.2010.8.05.0250_ data do julgamento 20 de agosto de 2020)

    Por certo, a inclusão de alternativas no caso de empresas que não apresentem índices contábeis e o patrimônio líquido especificados expressamente no Edital, em especial, admitindo-se a possibilidade de comprovação de capital social mínimo, terá o condão de melhor prestigiar o interesse público, na medida em que a possibilidade de ampliação do número de licitantes criará ambiente propício ao oferecimento de propostas mais competitivas, resultando numa contratação mais econômica para a Administração Pública.

    Portanto, o Edital, nos termos atualmente publicados, contém exigências cujo efeito será afastar potenciais licitantes do certame. Assim, buscando-se que se obtenha a proposta mais vantajosa aos interesses públicos e que se prestigie os princípios de direito público, requer-se o deferimento da alteração solicitada nesta Impugnação.

    III – DOS PEDIDOS

    Diante de tudo o quanto restou exposto, de modo a possibilitar a contratação para aquisição de bens mais vantajosa à ARSER, requer-se:

    (i) seja conhecida e acolhida a presente Impugnação a fim de que o referido Edital seja revisto e alterado de forma a garantir a justa e isonômica participação de todos os potenciais licitantes;
    (ii) inclua-se, dentre as alternativas para a comprovação da qualificação econômico-financeira contida na alínea “e.1” do item 17.2.4.3 do Edital, em especial admitindo-se também a possibilidade de comprovação através de CAPITAL SOCIAL MÍNIMO, no caso das licitantes que não apresentarem índices contábeis previamente definidos.

    Termos em que,
    Pede deferimento.

    São Paulo, 13 de dezembro de 2021.

    OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA.
    CNPJ: 04.937.243/0001-01
    Procuradora: Tatiana Hatori Vidal - RG: 23.080.957-1 - CPF: 213.424.348-11
    Procuradora: Karen Sayuri Taniguti - RG: 27.784.977-9 - CPF: 290.713.448-51
  • Recebido em
    13/12/2021 às 13:59:49

Resposta

  • Responsável pela resposta
    CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA

  • Resposta
    Processo Administrativo nº 5800.055738/2021
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 101/2021
    Objeto: Aquisição de equipamentos para procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais para o PAM Salgadinho e Unidades de Referência.

    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos de impugnação do Edital de Pregão Eletrônico nº. 101/2021, interposta pela OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua do Rócio, n° 430, 2º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 04.937.243/0001-01, na condição de interessada, tendo‐a feito tempestivamente e na forma disposta no item 5 do instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta, cujo bojo traz questionamentos os quais serão objeto de análise a partir de agora:
    I – DA MOTIVAÇÃO
    1. A Impugnante alega, resumidamente, que:
    a) Que a exigência da documentação relativa a qualificação econômico-financeira, constante no edital, está correta, (...) a não ser a necessidade de uma simples inclusão no texto de modo a também aceitar o capital social correspondente a 10% do valor estimado da contratação, como forma de comprovação alternativa quando não se atinge os índices requeridos. Este é o objeto da presente impugnação (transcrito da peça impugnatória).


    2. Diante da exposição de sua motivação a Impugnante requer (...) que seja conhecida e acolhida a presente Impugnação a fim de que o referido Edital seja revisto e alterado de forma a garantir a justa e isonômica participação de todos os potenciais licitantes;
    (ii) inclua-se, dentre as alternativas para a comprovação da qualificação econômico-financeira contida na alínea “e.1” do item 17.2.4.3 do Edital, em especial admitindo-se também a possibilidade de comprovação através de CAPITAL SOCIAL MÍNIMO, no caso das licitantes que não apresentarem índices contábeis previamente definidos. (transcrito da peça impugnatória).
    3. Em apertada síntese, esta é a motivação consignada na peça impugnatória.

    II – DOS FATOS

    Inicialmente, cumpre esclarecer que os índices previstos nos editais da ARSER foram definidos e padronizados pela Procuradoria de Licitações e Contratos (PLCC) da Procuradoria Geral deste município de Maceió, que prudentemente não adotou critério único para comprovação de capacidade econômico-financeira da empresa, por meio de índices de liquidez, prevendo em nossos editais além da exigência dos índices contábeis, o patrimônio líquido mínimo., sendo essa uma das três opções previstas no Estatuto das Licitações e na Súmula/TCU 275/12, quais sejam capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurassem o adimplemento do contrato.
    Dessa forma, verifica-se que, ao contrário do que foi posto na impugnação em relevo, tais índices gozam de respaldo legal. Somente caso fossem exigidos outros índices que não os usualmente adotados pela Administração Pública, a depender do objeto a ser contratado, seria cabível uma insurgência no processo licitatório, o que obviamente não é o caso deste processo ora analisado.
    A Lei de Licitações é expressa ao permitir que o ente licitante estipule tais indicadores no edital, com o fito de melhor avaliar a situação das empresas licitantes e evitar uma possível inexecução do contrato, em detrimento ao interesse público (Lei nº 8666/1993, artigo 31, §5º: “A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis. A Súmula/TCU 275-12.
    III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
    Por todo o exposto conclui-se, portanto, que não merece prosperar a insurgência da licitante, uma vez que a peça editalícia não apresenta nenhum elemento ilegal ou, ainda, extraordinário que mereça qualquer justificativa ou reparo. Assim, esta Pregoeira decide CONHECER da impugnação pelos motivos mencionados, e, no mérito, rejeitar a insurgência, julgando-a IMPROCEDENTE, sem nenhuma implicação no Edital e no cronograma da licitação.



    Cristina de Oliveira Barbosa
    Pregoeira


  • Data da resposta
    15/12/2021 às 13:24:23