Pregão Eletrônico Nº 11/2022

Pregão Eletrônico Nº 11/2022

  • Objeto
     Aquisição de livros para compor o acervo bibliográfico dos Centros de Artes e Esportes Unificados – CEUS.
  • Data de abertura
    08/02/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    JOSÉ ALDO DA ROCHA
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Infraestrutura
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    EXITO DISTRIBUIDORA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação Separação de Materiais
  • Descrição
    Á
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    REF.: PREGÃO ELETRÔNICO 011/2022-CPL/ARSER
    Exito Distribuidora e Comercio de Livros Ltda, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 08.065.700/0001-76, sediada na Rua Conselheiro Ramalho 713/715, regularmente representada por quem de direito, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento costumeiro, nos termos do Edital do Pregão em referência, apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do instrumento convocatório, com esteio na fundamentação que passa a expor.
    PRELIMINARMENTE
    A presente Impugnação se encontra tempestiva e adequada, nos estritos termos do que preconiza o subitem 5.1 do instrumento convocatório para o Pregão em epígrafe, em consonância com o § 2° do artigo 41 da Lei 8.666/93, pelo que merece ser conhecida e submetida à análise do departamento responsável.
    DO MÉRITO
    A presente licitação tem como objeto Aquisição de livros para compor o acervo bibliográfico dos Centros de Artes e Esportes Unificados – CEUS, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).
    O edital estabelece no termo de referencia que serão solicitados além de livros impressos, materiais audiovisuais, livros em braile, audiolivro e outros suportes
    Vejamos:
    Audiovisuais em Mídias Magnéticas ou Digitais podem incluir (E-BOOKS, DVDS, CD-ROM, FITAS MAGNÉTICAS, DISQUETES, DISCOS RÍGIDOS (WINCHESTER), DISCOS ÓPTICOS, etc.)
    Sobre os ebooks o estabelecimento ou leitor não adquire a posse, mas somente o acesso não é possível vender, emprestar ou dispor a obra conforme o órgão licitante queira. O acesso pode estar restrito a um determinado equipamento de leitura ou não, por exemplo, algumas empresas apenas disponibilizam títulos para e-readers (aparelho que tem como função principal mostrar em uma tela, para leitura, o conteúdo de livros digitais e outros tipos de mídia digital) sendo que muitas vezes cada empresa trabalha com determinadas marcas de e-readers. A diversidade de formatos de arquivos (pdf, ePub, etc) também dificulta o acesso. CD-ROMs, DVDs, FITAS MAGNÉTICAS, DISQUETES , DISCOS RÍGIDOS (WINCHESTER), DISCOS ÓPTICOS também estão fora do nicho de comercialização das distribuidoras de impressos.
    Os itens impressos são de valores e procedimentos de compras completamente diferentes dos itens “Audiovisuais em Mídias Magnéticas ou Digitais” este material em sua grande maioria são vendidos para pessoas físicas e não jurídicas, tem descontos forma de pagamento e prazo de entrega diferenciado dos livros impressos,
    Diante do exposto percebe-se claramente que distribuidoras de livros impressos não tem como competir com distribuidores de mídias eletrônicas, que possuem tecnologia e estrutura para fornecer tal material não se trata apenas de compra e distribuição mais sim de implantação de tecnologia e treinamento de usuários uma distribuidora de livros impressos não dispõe desse aparato para viabilizar uma proposta justa durante o pregão além do mais os itens impressos são de valores e procedimentos de compras completamente diferentes dos itens “e-books, DVDs e CD-ROM”, tem descontos forma de pagamento e prazo de entrega diferenciado dos livros impressos,
    “NO §1°, INCISO I, DO MESMO ARTIGO 3°, ESTÁ IMPLICITO OUTRO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO, QUE É O DA COMPETITIVIDADE DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: É VEDADO AOS AGENTES PÚBLICOS 'ADMITIR, PREVER, INCLUIR OU TOLERAR, NOS ATOS DE CONVOCAÇÃO, CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES QUE COMPROMETAM, RESTRINJAM OU FRUSTREM O SEU CARÁTER COMPETITIVO E ESTABELEÇAM PREFERÊNCIAS OU DISTINÇÕES EM RAZÃO DA NATURALIDADE, DA SEDE OU DOMICÍLIO DOS LICITANTES OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÃNCIA IMPERTINENTE OU IRRELEVANTE PARA O ESPECÍFICO OBJETO DO CONTRATO”
    A esse respeito, o Colendo STJ já decidiu:
    “AS REGRAS DO PROCEDIMENTO LlCITATÓRI0 DEVEM SER INTERPRETADAS DE MODO QUE, SEM CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS INTERESSADOS NO CERTAME, POSSIBILITEM A PARTICIPAÇÃO DO MAIOR NÚMERO DE CONCORRENTES, A FIM DE QUE SEJA POSSIBILITADO SE ENCONTRAR, ENTRE VÁRIAS PROPOSTAS, A MAIS VANTAJOSA”.
    Além dos pontos elencados acima existe no quadro de especificações mínimas o termo “outros Suportes”
    A definição do objeto é condição de legitimidade da licitação sem a qual não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a modalidade de licitação. É assim, porque sem ela torna-se inviável a formulação das ofertas, bem como o seu julgamento, e irrealizável o contrato subsequente.
    “OBJETO DA LICITAÇÃO, SEGUNDO MEIRELLES (1999, P. 250), “É A OBRA, O SERVIÇO, A COMPRA, A ALIENAÇÃO, A CONCESSÃO, A PERMISSÃO E A LOCAÇÃO QUE, AFINAL, SERÁ CONTRATADA COM O PARTICULAR”.
    DEFINIR O OBJETO A SER LICITADO NÃO É TAREFA FÁCIL AO ADMINISTRADOR. PARA TOLOSA FILHO (2010), “A LEI Nº 8.666/93, EM SEUS ARTS. 14, 38, CAPUT E 40, INCISO I, DISPÕE QUE O OBJETO DA LICITAÇÃO DEVE SER CARACTERIZADO DE FORMA ADEQUADA, SUCINTA E CLARA”, E CONTINUA:
    “O OBJETO DEVE SER DESCRITO DE FORMA A TRADUZIR A REAL NECESSIDADE DO PODER PÚBLICO, COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS INDISPENSÁVEIS, AFASTANDO-SE, EVIDENTEMENTE, AS CARACTERÍSTICAS IRRELEVANTES E DESNECESSÁRIAS, QUE TÊM O CONDÃO DE RESTRINGIR A COMPETIÇÃO.
    ASSIM POSTO, É SIMPLES RACIOCINAR QUE A IMPRECISÃO DO OBJETO A SER LICITADO PODERÁ LEVAR TODO O ESFORÇO DE UM PROCEDIMENTO À NULIDADE, REDUNDANDO EM DISCUSSÕES ENTRE LICITANTES E PODER PÚBLICO, AS QUAIS PODERÃO REDUNDAR EM PROCESSOS JUDICIAIS INTERMINÁVEIS, FAZENDO COM QUE O DESEJO QUANTO AO BEM OU SERVIÇO PRETENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FIQUE POSTERGADO NO TEMPO, DE FORMA DIFUSA E ABRAÇADA AO CEPTICISMO.”
    Da análise do instrumento convocatório em questão, não resta dúvida de que se consigna cláusula manifestamente comprometedora e/ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.
    DOS REQUERIMENTOS

    Por todo o exposto, resta claro que o edital fere os preceitos acima transcritos, inviabilizando a participação de diversas empresas no referido certame caso mantidas as exigências.
    Desta forma, com escopo nos argumentos acima expendidos, amparados pelo entendimento dos Colendos Tribunais Superiores e da melhor doutrina que trata da matéria, consignados anteriormente, requer que seja dado provimento à presente Impugnação para que seja retificado o instrumento convocatório em espeque, julgando procedente a presente IMPUGNAÇÃO, ainda, para o efeito de:
    Separar livros impressos das mídias eletrônicas no geral e dos livros acessíveis pois são matérias vendidos de forma totalmente diferente dos livros impressos.
    Por tudo, o deferimento.
  • Recebido em
    04/02/2022 às 15:54:57

Resposta

  • Responsável pela resposta
    JOSÉ ALDO DA ROCHA

  • Resposta
    Deixamos de conhecer a presente impugnação tendo em vista, a não observação dos prazos estabelecidos no item 5.3 do Edital. Bem como o constante do item 5.9 do mesmo Edital.

  • Data da resposta
    07/02/2022 às 11:45:09