Pregão Eletrônico Nº 14/2022
Pregão Eletrônico Nº 14/2022
- Objeto
Aquisição de Espargidor agente pimenta - Data de abertura
15/02/2022 às 10:00 - Servidor Responsável
BERNARDINA MARIA DE JESUS NETA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Segurança Comunitária e Convívio Social - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
Tatiane
Pedido de Impugnação
- Assunto
Impugnação Pregão Eletrônico nº 014/2022 – CLP/ARSER - Descrição
Ao
Município de Alagoas
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – ARSER
Comissão Permanente de Licitação/ ARSER
Maceió - AL
Ref.: Impugnação Pregão Eletrônico nº 014/2022 – CLP/ARSER
Processo Administrativo nº 03500.018539/2020
Ilmo. (a) Sr. (a) Pregoeiro (a),
A empresa CONDOR S/A INDÚSTRIA QUÍMICA, com sede à Rua Armando Dias Pereira, nº 160, Adrianópolis, na cidade de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, CEP 26.053-640, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.092.431/0001-96, empresa licitante do Setor de Defesa e Segurança, vem a presença de V.S.ª, tempestivamente, apresentar sua IMPUGNAÇÃO sobre o Pregão em epígrafe, aduzindo para tanto as razões de fato e de Direito que se seguem:
Solicitação de Alteração do Prazo de Entrega:
No Subitem 1.8 do Edital, consta o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para a entrega do material objeto do referido Edital, no entanto, em decorrência do colapso econômico mundial agravado pela pandemia do Covid19, solicitamos ao órgão seja alterado o prazo de entrega para 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a contados do efetivo recebimento da nota de empenho
Necessária apresentação de Documento Emitido pelo Exército Brasileiro
O referido Edital, ora impugnado, tem por objetivo a “ESPARGIDOR DEFENSIVO, EMBALAGEM: CILÍNDRICO DE ALUMÍNIO; PRINCÍPIO ATIVO: AGENTE PIMENTA”.
No entanto, embora tenha como objetivo a compra de materiais controlados pelo Exército Brasileiro, não há no Edital qualquer menção de que se deve cumprir as regras estabelecidas no DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, que regulamenta os Produtos Controlados, pela PORTARIA Nº136 - COLOG, DE 08 NOVEMBRO DE 2019, do qual dispõe sobre o registro e aquisição dos produtos controlado e pela da PORTARIA Nº 56 - COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017, no qual ordena os procedimentos administrativos para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências.
Ou seja, não há qualquer menção sobre apresentação, por exemplo, de Título de registro e Apostilamento emitido pelo Exército Brasileiro.
Assim, requer seja incluída essa obrigação de se cumprir a legislação em vigor, apresentando, inclusive, o Título de Registro e Apostilamento emitido pelo Exército Brasileiro.
Das características dos objetos da licitação
Ressalta-se que a Lei Federal 8.666/93, em seus Artigos 14, 38, caput e 40, inciso I, dispõe que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara. O objeto deve ser descrito de forma a traduzir a real necessidade do Poder Público, com todas as características indispensáveis, afastando-se, evidentemente, as características irrelevantes e desnecessárias, que têm o condão de restringir a competição.
Ao cuidar do objeto a ser licitado a legislação que rege o pregão (Lei 10.520/02, inciso II do art. 3º) foi mais técnica, ao prever que: “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição (grifo nosso)." Ao instituir a precisão como indispensável à descrição do objeto da licitação, o legislador sinalizou que ela deve conter todas as características técnicas do objeto, tornando-a suficientemente clara aos interessados que, de posse dessas informações, podem disputar o certame em igualdade de condições. Tanto é assim que para definir características e suas tolerâncias, procedimentos de testes e aceitação de produtos, temos normas vigentes e consolidadas que norteiam toda cadeia produtiva.
Note-se que a importância da definição correta do objeto mereceu do Tribunal de Contas da União, a Súmula nº 177, assim redigida: "A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto da igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão." Ora, ao utilizar os vocábulos "precisa" e "suficiente", há um indicativo claro de que na definição do objeto, todos os aspectos fundamentais devem ser contemplados de modo a não ensejar dúvidas aos eventuais interessados. Outra faceta da Súmula, que merece destaque, é a de que a formulação imprecisa e insuficiente do objeto afeta não somente os licitantes, mas atinge também os concorrentes potenciais, maculando o pressuposto da igualdade.
Nesta matéria Marçal Justen Filho, leciona: "(...) O que se veda é a preferência subjetiva e arbitrária por um produto, fundada exclusivamente na marca. Não há infringência quando se elege um produto (serviço, etc.) em virtude de qualidades específicas, utilizando-se sua marca apenas como instrumento de identificação. No caso, não há preferência pela marca, mas pelo objeto. A marca é, tão-somente, o meio pelo qual se individualiza o objeto que se escolheu" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Marçal Justen Filho, 7ª ed., Editora Dialética, 2001).
Se existem dois ou mais tipos de produtos diferentes que atendam plenamente ao edital, que atinjam o mesmo resultado esperado pelo órgão, porque não permitir que todos possam ser objeto de fornecimento, vencendo aquela concorrente que apresentar o menor preço?
Registre-se que a restrição a uma determinada marca, modelo, matéria-prima, peso, altura e diâmetro deve ser decorrente de estudos técnicos, e se tais estudos apontarem para essa necessidade, devem ser asseguradas as vantagens econômicas, técnicas ou administrativas do produto selecionado (Decisão Plenária TCU n° 584/99). Tal entendimento, em que pese aplicar-se diretamente a um ato regido pela Lei 8.666/93, cabe perfeitamente ao presente caso, pois acima de qualquer lei ordinária está a Constituição Federal que prega como regra geral a necessidade de ampla competição em igualdade de condições a todos os concorrentes, observando-se princípios como o de impessoalidade (...), da motivação (que exige ‘indicação dos pressupostos de fato e de direito’ que determinarem a decisão ou o ato, sendo obrigatórios quando os atos ‘neguem, limitem ou afetem direitos e interesses’) e da razoabilidade (princípio da proibição de excesso, que visa evitar restrições desnecessárias ou absurdas por parte da Administração).( Acórdão 1010/2005 – Plenário. Rel. Valmir Campelo).
Veja que é dever da Administração ampliar a competição no mercado, permitindo que os licitantes que atenderem ao mínimo necessário para satisfazer a Administração, definindo-se este “mínimo” no edital, devem ser aceitos no certame, independentemente das diferenças entre as características de seus produtos: REPRESENTAÇÃO – LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL – SUSPENSÃO CAUTELAR DA ASSINATURA DO CONTRATO – OITIVA – DILIGÊNCIAS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, COMPETITIVIDADE E PROPORCIONALIDADE – OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DETERMINAÇÃO COM VISTAS À ANULAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESAS E DA AJUDICAÇÃO DO OBJETO, COM VISTAS AO SEGUIMENTO DO CERTAME – DETERMINAÇÕES – JUNTADA DOS AUTOS ÀS CONTAS ANUAIS – 1- A ampliação da competitividade é princípio norteador do pregão e vem expressamente albergado no caput e no parágrafo único do art. 4º do decreto nº 3.555/2000. 2- As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. (TCU – Proc. 002.251/2008-5 – (AC1046-21/08) – Rel. André Luís de Carvalho – DOU 06.06.2008).
A Constituição Federal e a Lei de Licitações, combinadas com as demais legislações específicas para licitações, objetivam garantir igualdade de condições entre os licitantes e, especialmente, garantir que as exigências do edital não restrinjam o número de participantes de uma licitação. Na verdade, sendo maior o número de licitantes, na maioria das vezes, é maior a chance de a Administração Pública fazer o negócio mais vantajoso para si.
A Administração Pública, ao elaborar o edital, deve ponderar a proporcionalidade e motivação de seus atos. Para que o edital seja válido, é preciso que o objeto da licitação, além de alcançável, seja descrito de forma tal que possa ser atendido por ampla margem de licitantes com competência e eficiência, sem, todavia, onerar excessiva e desnecessariamente o licitante. A garantia da ampla margem de concorrência, da igualdade entre os concorrentes e da possibilidade de execução do objeto sem desequilíbrio financeiro ao contratante vencedor da licitação, são condições essenciais para um edital movido pela lisura e legalidade.
No entanto, isto não é o que se averigua no Referido Edital.
Consta no edital em seu item 1, e no anexo I, termo de referência, subitem 1.1, aquisição mediante Pregão, de Espargidor Agente Pimenta. Ocorre que não há menção ao tamanho do espargidor, ou peso grama, a ser adquirido. Ressaltamos que o produto ofertado pelo impugnante é mais vantajoso e seguro à Administração. Cabe mencionar que para um efetivo controle de distúrbios deve-se fazer uso de equipamentos capazes de provocar desorientação e incapacitação temporária, deve-se fazer uso de tecnologias mais avançadas e modernas, o que pode ser verificado no produto ofertado por esta impugnante. O espargidor da CONDOR, é dotado de atuador especialmente desenvolvido para prevenir seu acionamento acidental – MPA (Mecanismo de Prevenção a Acidentes. Outra característica determinante, intrinsecamente ligada à segurança da operação, é a questão da verificação da inflamabilidade de seu conteúdo. Resta evidente que a distinção entre um espargidor de pimenta inflamável e outro não-inflamável é suficiente a determinar que um oferece risco de queima e outro não. Ainda, em relação à segurança da operação, que se refere é ao sistema de identificação individualizado e rastreabilidade por rádio frequência. Esta tecnologia permite todo o mapeamento logístico de cada espargidor, desde sua concepção até utilização final ou descarte, passando desde os caminhões do fornecedor até as mãos de cada policial e volta ao paiol – se for o caso, tudo através de RFID – Radio Frequency Identification.
Importa frisar que o Exército Brasileiro já aderiu a respectiva tecnologia que além das vantagens operacionais e logísticas citadas, diminui o custo da Administração, conforme se depreende das reportagens citadas nos links a seguir:
1) Reportagem RFID 1 - http://www.militar.com.br/modules.php?name=Noticias&file=print&sid=1262
2) Reportagem RFID 2 - http://www.brasileconomico.com.br/noticias/exercito-se-moderniza-com-etiquetas-inteligentes_89586.html
As características acima especificadas provam que nossos produtos atendem à legislação específica para regulação de produtos controlados e que os produtos ofertados pela Condor são mais eficientes e vantajosos à Administração Pública.
Por fim, dever-se-ia solicitar na aquisição deste tipo de produto a apresentação de RAT e RETEX e Teste de não inflamabilidade, no entanto, não foi solicitado.
Desta forma, é imperiosa a revisão do Edital para que as características dos produtos objetos da presente licitação não impossibilite a competição entre empresas.
Da Estimativa de preços e preços referenciais
A Licitação, como ato administrativo voltado para a aquisição mais vantajosa para o ente público, deve ser moldada de maneira a perquirir, entre outros, o princípio da igualdade e da competitividade.
No mesmo sentido, visando resguardar o princípio do interesse público e da competitividade, no que se refere ao preço, identificamos que valor unitário de referência para a contratação para o Item 1, objeto da licitação, não reflete a realidade atual do mercado.
Pelo exposto, requeremos ao nobre Pregoeiro que se utilize de breve pesquisa de preços no mercado, para fixar os preços no Termo de Referência demonstrando a razoabilidade dos preços praticados no mercado, com diversos órgãos da Administração Pública em todo o país.
Da assistência técnica
Embora conste do Termo de Referência, em seu item 1.16.2 diz que a empresa contratada responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078, de 1990). Diz também em seu item 1.16.3, que a obrigação da contratada é substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência. Ocorre que no mesmo termo de referência, item 1.10, menciona que os bens deverão ser substituídos no prazo de 15 (quinze) dia
Tendo em vista que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor doutrina e jurisprudência são favoráveis ao entendimento sobre a sua aplicação aos contratos administrativos, deve-se utilizar tal norma também para estabelecer o prazo de substituição dos produtos que apresentem vícios ou defeitos:
Art. 18 – (...)
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
Novamente mostra-se o Edital desarrazoado em suas estipulações, devendo este prever que o conserto, troca ou substituição deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, conforme preconiza a Lei.
Isto posto, no intuito de zelar pelo fiel cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, das disposições editalícias e legais pertinentes ao saudável desenvolvimento do certame licitatório, garantindo a aquisição mais vantajosa para aplicação dos recursos públicos, requer seja a presente IMPUGNAÇÃO conhecida e julgada PROCEDENTE, nos termos acima expostos, para que:
A) Prorrogar o prazo de entrega para até 180 (cento e oitenta) dias a contar da contados do efetivo recebimento da Ordem de Fornecimento;
B) Sejam feitos os ajustes apontados nas especificações técnicas dos itens objeto desta licitação
C) Seja incluída essa obrigação de se cumprir a legislação em vigor, apresentando, inclusive, o Título de Registro e Apostilamento, Rat e Retex emitido pelo Exército Brasileiro;
D) Acostar ao processo planilha de pesquisa de preços de mercado, viabilizando o justo caráter competitivo do certame;
E) Seja alterado o prazo previsto para assistência técnica, conforme legislação consumerista;
F) Seja publicado esse instrumento convocatório devidamente regularizado.
Atenciosamente,
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022.
Juliana Ferreira dos Santos
OAB/RJ 150.180
Impugnação Pregão Eletrônico nº 014/2022 – CLP/ARSER, enviada através da Carta 0060/22 emitida em 10/02/2022, pelo e-mail: conveniosgmm@gmail.com e bernardina.neta@arser.maceio.al.gov.br. - Recebido em
10/02/2022 às 16:17:03
Resposta
- Responsável pela resposta
BERNARDINA MARIA DE JESUS NETA - Resposta
Em resposta à impugnação do Pregão Eletrônico nº 14/2022 – CLP/ARSER,
informamos que estamos aguardando retorno à consulta realizada ao
Exército de quais documentos necessários para comprovação de que a
empresa pode fornecer produtos controlados pelo Exército.
Sendo assim, após orientação do Secretário-Adjunto, solicitamos a
suspensão do Edital enquanto aguardamos a mencionada resposta.
Atenciosamente,
>
> --
> Coordenação de Convênios e Prestação de Contas
>
> Luiza Casado - Inspetora GMM
> 82 99982-5353
>
> Ana Paula Apolonio - Inspetora GMM
> 82 98845-5311
>
> Maria das Graças Sammur - Inspetora GMM
> 82 99621-3008
>
> Ednilza Alencar - Guarda Municipal - GMM
> 82 98879-0744.
- Data da resposta
14/02/2022 às 12:33:57