Pregão Eletrônico Nº 16/2022
Pregão Eletrônico Nº 16/2022
- Objeto
Registro de Preços para aquisição de Água Mineral sem gás. - Data de abertura
25/02/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
Kleber
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO Nº 16/2022 - Descrição
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2022
O AMIGÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 18.008.915/0001-09, com sede na Rua Abelardo Pugliese, nº 55, Jatiúca, Maceió – AL, CEP – 57.036-020, por intermédio de seu Representante legal subscrito in fine, vem, respeitosamente, IMPUGNAR O EDITAL, consoante motivos a seguir determinados:
I. DA TEMPESTIVIDADE:
Considerando que a IMPUGNANTE é uma empresa que exerce a atividade compatível com o objeto da licitação e, portanto, pretensa licitante, E QUE O CERTAME está sendo regido pelas Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02, o prazo para impugnação é de até 03 dias úteis que antecede a abertura das propostas, conforme o item 7.3 do Edital:
7.3 Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.
A licitação está marcada para 11/02/2022. Sendo assim, é de se assinalar que a presente insurreição encontra-se TEMPESTIVA, uma vez que protocolada com mais de 03 (três) dias úteis anteriores a data da abertura da licitação.
II. DAS RAZÕES DA REFORMA:
Está prevista para o dia 11/02/2022 às 09:00 horas, a abertura do Pregão Eletrônico n.º 16/2022, para o seguinte objeto:
“Água Mineral sem gás, acondicionadas em garrafão plástico de polipropileno 20 litros (em regime de COMODATO), copos de 200ml e Garrafas de 500ml.”
Em detida análise ao edital contatou-se ilegalidade. Sendo assim, serve o presente para demonstrá-la que pode conferir uma contratação temerária, consequentemente não selecionando a proposta mais vantajosa.
DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
O art. 30, da Lei n° 8.666/1993 descreve a documentação relativa à qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
A exigência de qualificação técnica como requisito para a habilitação em certame licitatório tem previsão no texto constitucional, já que o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal assim dispõe:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A definição da exigência de qualificação técnica indispensável ao cumprimento do objeto contratual precisa ser definida no caso concreto a partir da sua clara delimitação e justificativa, que constituem a motivação cujo objetivo é garantir o cumprimento da obrigação.
A comprovação de capacidade técnico operacional pode ser verificada não somente na Portaria nº 108 de 01/02/2008 e na Lei n° 8.666/1993, mas também no Tribunal de Conta da União, que admite tal exigência, conforme alguns acórdãos citados abaixo:
O Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário) - É cabível a exigência de comprovação da capacidade técnico- operacional mediante atestados, inclusive admitindo a possibilidade de exigências de quantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde que demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação ao objeto licitado.
Ou seja, cabe a inclusão de exigência de quantitativos mínimos, pois comprova-se que a licitante tem capacidade e aptidão compatível com o objeto da licitação, pois no presente certame são licitados 96.400 garrafões de água mineral, 23.045 pacotes de garrafas 500 ml e 26.930 caixas de copo 200ml. Com isso, se a empresa apresentar apenas 01 atestado e não conter quantidades, não comprova que o documento é compatível. Vejamos a exigência no Edital item 19.1.3:
“19.1.3 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Pelo menos 01 (um) atestado, um atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente assinado preferencialmente em papel timbrado e carimbado, que comprove que a licitante forneceu, Água Mineral sem gás, acondicionadas em garrafões de 20 litros, Copos de 200ml e Garrafas de 500ml de maneira satisfatória e a concreto.”
O correto seria complementar o item com a seguinte exigência:
“Quantidades: no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da quantidade do objeto
licitado”
Ou até mesmo 50% da quantidade do objeto licitado, como outros órgãos que já exigem, segue em anexo, editais com essa exigência.
Pois, a logística de abastecimento à todas as secretarias municipais e unidades da saúde são bem complexas requerem de um fornecedor apto e capaz de atender conforme exigências editalícias e cumpram os prazos.
Tais exigências editalícias são perfeitamente legítimas, pois tem sentido de obter a demonstração que possuem experiência na execução dos serviços exigidos, devendo as licitantes apresentar atestados que comprovem a sua aptidão, atendendo sempre o princípio de vinculação ao Edital.
A Administração Pública tem o poder discricionário de fixar os critério que possam não só proteger a segurança jurídica do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram a finalidade das licitações, máxime em se ratando daquelas de grande complexidade e de vulto financeiro tamanho que imponha ao administrador a elaboração de dispositivos, sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo – a lei -, mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou de licitantes de competência estrutural, administrativa e organizacional duvidosa (STJ: Resp 144750 / SP;
RECURSO ESPECIAL 1997/0058245-0).
Assim sendo, a proteção do interesse público, leva a prática de estabelecimento de especificações técnicas nos patamares apresentados no edital.
Portanto, além de ser obrigatório, evita-se contratar com empresa inidônea e ter problemas na execução do contrato.
Sendo assim, busca-se a inclusão da exigência de qualificação técnica nos moldes estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e para todas as empresas.
Sugerimos, também, que para o cumprimento de que os licitantes participantes estejam ofertando o produto: Água Mineral, as seguintes documentações comprobatórias da fonte da água:
1. Autorização de funcionamento da empresa engarrafadora dentro do prazo de validade, emitida pela Vigilância Sanitária;
2. Análise bacteriológica da água emitida no prazo máximo de 12 (doze) meses, em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº. 274/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que aprova o Regulamento Técnico para Águas Envasadas e Gelo, ou outras em sua substituição;
3. Laudo de instituição oficial certificando a propriedade ou concessão da fonte da água a ser fornecida para consumo;
4. certificado de instituto técnico reconhecido atestando que os garrafões atendem à NBR 14.222 e NBR 14.328 e estão de acordo com a Portaria DNPM nº. 387/08 e especificações da ANVISA pertinentes;
5. Apresentar comprovação de que a água fornecida é extraída de fonte outorgada pelo órgão público competente, conforme Resolução do CONAMA n° 273/1997 e Decreto Estadual n° 06/2001, e que a FABRICANTE possui licença ambiental de operação válida, conforme Resolução do CONAMA 273/1997;
6. Certificado de que o FABRICANTE esteja regularmente registrada no Cadastro Técnico Federal – CFT do IBAMA na atividade “16-13 – Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais (Lei Federal n° 6.938/1989 E in ibama N° 06/2013).
Vale ressaltar, que os pedidos aqui realizados, estão dentro da Lei e das exigências/normas que são obrigatórias para o fornecimento do objeto licitado, água mineral, como também, tais exigências não afetam a competitividade.
Solicitamos, também, que sejam incluídos todos os endereços de entrega da secretaria de saúde – SMS, visto que as entregas não são realizadas somente no almoxarifado como diz o Edital, e sim nos pontos de saúde que totalizam acima de 100 endereços. Esses locais constam no Edital da licitação anterior, cujo objeto é o mesmo da presente licitação.
Visto que não é possível enviar anexos no sistema do site: http://www.maceio.al.gov.br; os anexos serão enviados ao e-mail: gerencia.licitacoes@arser.maceio.al.gov.br.
III. DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, requer se digne o i. pregoeiro a JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO a proceder as seguintes alterações:
I. Adequar as exigências de Habilitação – Qualificação Técnica, conforme obrigatoriedade do art. 30 da lei n.º 8.666/93 e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, exigindo atestados com quantidades mínimas em 25 a 50% do objeto licitado;
II. Adequar as documentações complementares, a fim de comprovar que o produto ofertado pelo (s) licitante (s) esteja em conformidade com o objeto licitado;
III. Incluir todos os endereços de entrega da SMS no Edital;
IV. Republicar os termos do edital reabrindo-se os prazos legais.
Nesses termos, Pede deferimento.
Maceió – AL, 01 de Fevereiro de 2022.
O AMIGÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME
KLEBER GASTÃO CAVALCANTI DE OLIVEIRA
CPF: 157.715.308-16
REPRESENTANTE LEGAL
- Recebido em
01/02/2022 às 11:20:09
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
Versam os autos sobre a aquisição de Água Mineral sem gás PE 16/2022) para atender as necessidades da administração pública municipal.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa O AMIGÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 18.008.915/0001-09, com sede na Rua Abelardo Pugliese, nº 55, Jatiúca, Maceió – AL, CEP – 57.036-020, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis: “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Neste diapasão, não há plausibilidade, tampouco verossimilhança no que diz respeito à alegação de que há restrição no que tange a concorrência dos interessados, haja vista que o conteúdo deste Edital se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, e presente na generalidade do objeto disponibilizado no mercado, consequentemente, não consignando característica, especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que possa impedir a participação dos interessados ou limitar ou frustrar a competição ou a realização do objeto.
Deste modo, expressão injuriosa ou caluniosa deve ser evitada, posto que o infrator irá responder, de acordo com as leis vigentes, pelo fato típico alegando, todavia não provado. Bem como pela subsunção administrativa e civil ao alegar que o certame licitatório está ferindo o princípio da isonomia ou favorecendo determinadas empresas sem o divido zelo que consta expresso no princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, vale mencionar que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tais como:
1- Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional, sensata e coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
2- Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, os seus escopos institucionais.
3- Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, como também pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.
Outrossim, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o principio da segurança jurídica as partes interessadas.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Nesse juízo cognitivo, é importante ressaltar que o próprio impugnante demonstrar conhecimento legal acerca da pratica de mercado de sorte que foi solicitado, de modo razoável, atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente assinado em papel timbrado e carimbado, que comprove que a licitante forneceu o objeto da licitação.
Assim, não pode prosperar a interpelação acerca do dano ao caráter competitivo, pois há previsão legal, consoante foi demonstrada de modo pontual, a fim repelir obscuridade ou omissões no tocante ao cumprimento das obrigações legais, de sorte que fica evidenciado que, a luz do caso concreto, as interpelações analisadas são, de modo incontroverso, protelatórias, haja vista que as mesmas não conseguiram demonstrar antagonismo de interesse entre o Edital com o ordenamento jurídico pátrio, tampouco com a pratica de mercado.
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter todos os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 016/2022 do Processo Administrativo nº o 6700.83507.2021, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 02 de fevereiro de 2022.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Especial de Técnica e Normativa
- Data da resposta
02/02/2022 às 20:18:56