Pregão Eletrônico Nº 16/2022
Pregão Eletrônico Nº 16/2022
- Objeto
Registro de Preços para aquisição de Água Mineral sem gás. - Data de abertura
25/02/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
LIMA E GONCALVES COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
SEGUNDA IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS NOSSOS QUESTIONAMENTOS. RESPOSTA PADRÃO SEM MOTIVAÇÃO DOS PONTOS APRESENTADOS - Descrição
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) CHEFE DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ARSER
Sr(a). Pregoeiro(a)
REF. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) No 016/2022-CPL/ARSER
REF. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
LIMA E GONÇALVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o número 35.708.427/0001-23, vem mui respeitosamente, ante a presença de Vossa Senhoria, na forma da legislação vigente para tempestivamente, interpor IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 16/2022, para que conste na habilitação técnica, comprovação de ao menos 50% do quantitativo do objeto a ser contrato.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Com todo respeito ao posicionamento da resposta anterior, apresentamos esta segunda impugnação para que a comissão ouça e se posicione quanto aos nossos questionamentos.
Em busca da melhor aplicação dos princípios da eficiência e da efetividade, muitas vezes é importante que a administração ouça quem está do outro lado, quem realmente executa o contrato.
Nossa manifestação é apresentada no sentido contributivo e não com objetivo de protelar o andamento dos trabalhos. O pregoeiro precisa conversar também com os gestores dos contratos e saber de suas principais dificuldades e nossa sugestão só tem a contribuir e não atrapalhar.
Neste sentindo, gostaria que o pregoeiro respondesse cada ponto dos nossos questionamentos de maneira motivada e da forma mais objetiva possível de acordo com a sequência que passarei a expor:
Se tantos outros órgãos da administração das diversas esferas evoluíram o modelo do edital para fornecimento de água mineral de modo a exigir o quantitativo mínimo de entrega, porque a ARSER entende que essa modificação não é possível.
Porque o pregoeiro, não direciona o nosso questionamento às unidades demandantes que conhecem a prática da execução?
Como o pregoeiro irá analisar a proporcionalidade dos atestados com o objeto se o edital não trouxer o requisito de apresentação do quantitativo de entrega?
Quer dizer, se uma empresa apresentar apenas um atestado de que forneceu água, será suficiente para que este forneça à prefeitura de Maceió? Sem ao menos analisar toda a capacidade técnica operacional?
Não traremos mais fundamentos nesta impugnação já que tudo está registrado na impugnação anterior, gostaríamos apenas que caso nosso pedido não seja aceito, que o pregoeiro ou a comissão responda cada ponto dos questionamentos apresentados anteriormente.
Ressaltamos a importância de responder cada ponto dos nossos questionamentos, pois percebemos que houve uma resposta única das duas impugnações apresentadas. Aparentemente parece ser uma resposta padrão, que no nosso caso, deixou de observar a nossa argumentação.
DOS PEDIDOS
Que a administração acate esta impugnação e republique o edital exigindo ao menos a comprovação de 50% de entrega do objeto licitado.
Que caso não acate esta impugnação, que a remeta às unidades demandantes para que estas se manifestem acerca da nossa sugestão no sentido de apontar se esta pode contribuir ou atrapalhar a execução do contrato.
Maceió, 2 de fevereiro de 2022
LIMA E GONÇALVES COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS
CNPJ 35.708.427/0001-23
- Recebido em
02/02/2022 às 21:29:45
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
Versam os autos sobre a aquisição de Água Mineral sem gás PE 16/2022) para atender as
necessidades da administração pública municipal.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada, informamos
que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento,
conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal,
conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que
até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá
impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos
os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública
municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
No que tange as entregas das Secretarias, importante ressaltar que esta Agência desempenhará
as funções do Órgão Gerenciador, ou seja, responsável pela condução do conjunto de procedimentos
para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, de sorte que
cada órgão participante tem, de acordo com a sua competência, a responsabilidade de indicar a
quantidade pretendida, local e prazo para entrega, consoante a realidade levantada e consolidada
pela equipe técnica.
Porquanto, esta Agência não verificou nenhum impedimento acerca do endereço indicado pela
Secretaria Municipal de Saúde, visto que é ato discricionário da mesma a analise do local que será
entregue o produto, conforme a sua realidade.
No tocante a exigência de documentação de habilitação, informamos que os interessados
devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente apara
perfeita execução dos serviços, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes
interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva.
Outrossim, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os
dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade
do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os
parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Assim, a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório maçante, nem
o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis 10.520/2002 lei 8.666/93,
consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos relativos à qualificação técnica e
habilitação dos licitantes interessados. Ademais, todos os interessados devem obedecer toda a
legislação e regulamentação do objeto, nos termos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
Resolução do CONAMA, Lei Federal n° 6.938/1989 ou qualquer outra norma que possa
regulamentar a autorização de funcionamento da empresa, análise bacteriológica da água, fonte da
água a ser fornecida para consumo etc..
Porquanto, a título de exemplificação, é importante demonstrar o preenchimento dos
parâmetros legais previstos nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei
nº 9.854, de 1999)”
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em
exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir.”
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
(Vigência)”
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido,
de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente,
na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido
pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será
feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de
época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação
na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas
cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado) . (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a
Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou
não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa
comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnicooperacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da
licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que
aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
Destarte, é importante mencionar que o Artigo 3 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro
de 1942, prevê que, in verbis:
“Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
Além disso, vale mencionar que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios
que norteiam o Direito Administrativo, tais como:
1- Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos
da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional, sensata e
coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
2- Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final,
tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica,
os seus escopos institucionais.
3- Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os
Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que administração
pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a terceiros de acordo com
as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, como também pode exigir o
cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda
vez que agir em favor do interesse público.
Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as
normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da
lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter todos os
termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 016/2022 do Processo Administrativo nº
o 6700.83507.2021, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois
não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução
excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do
atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que
encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame
licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 07 de fevereiro de 2022.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Especial de Técnica e Normativa - Data da resposta
07/02/2022 às 14:21:49