Pregão Eletrônico Nº 68/2022
Pregão Eletrônico Nº 68/2022
- Objeto
RP para aquisição de Equipamentos de Informática I - Data de abertura
11/05/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
Divanilda Guedes de Farias - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Pedido de Esclarecimento ITEM 02 - Descrição
No ANEXO I do Termo de Referência, Item 2, pede o seguinte:
1) Reprodução de cor: até 1,07 bilhão de cores
2) Conteúdo mínimo da embalagem: Projetor, Cabo de energia, Cabo do computador (VGA), Controle remoto do projetor, Baterias do Controle Remoto, CD ou DVD de software, Folheto de configuração rápida ou manual do usuário e Certificado de Garantia;
Para que possamos ofertar modelos em linha da Epson, entendemos que serão aceitos as seguintes características:
1) Reprodução de cor: até 1 bilhão de cores
2) Conteúdo mínimo da embalagem ou avulso: Projetor, Cabo de energia, Cabo do computador (VGA), Controle remoto do projetor, Baterias do Controle Remoto, CD ou DVD de software, Folheto de configuração rápida ou manual do usuário e Certificado de Garantia;
Nosso entendimento está correto? - Recebido em
05/05/2022 às 11:03:18
Resposta
- Responsável pela resposta
Divanilda Guedes de Farias - Resposta
RESPOSTA AOS ESCLARECIMENTOS
Em resposta aos esclarecimentos solicitados pelas empresas ACOMPANY SYSTEM e MICROTÉCNICA INFORMÁTICA em relação ao Edital Pregão Eletrônico nº 068/2022, cujo objeto é o Registro de Preços para Aquisição de Equipamentos de Informática I, passamos aos seguintes esclarecimentos:
Em atendimento ao pedido de esclarecimento apresentado pelas Empresas, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
Deste modo, é importante demonstrar que há, de modo incontroverso, positivado a informação acerca da hierarquia do instrumento convocatório, deverá prevalecer, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a descrição do referido edital aos itens 02 e 06, a fim de sanar toda divergência a respeito de obscuridade, contradição ou omissão do objeto que será contratado. Como também para garantir tratamento isonômico para todos os interessados, consoante preconiza o ordenamento jurídico pátrio. Já o que tange ao Edital em relação aos itens 10 e 19 - as alterações dos descritivos, 2 portas HDMI e 1 Usb, suprem a necessidade dos órgãos desta administração pública municipal.
Nesse diapasão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em favor da estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consequentemente não havendo espaço para relativização dos casos de descumprimento posto que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório traz o paradigma que a Administração Pública deve seguir no que concerne às normas e condições do edital, conforme prevê o art. 3º, 41 e 43, I da Lei nº 8.666/93.
Corroborando com esse entendimento, o STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema conforme consta positivado no RESP 595079, ROMS 17658). Bem como no RESP 1178657, haja vista que o tribunal decidiu:
“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264)” ( Grifo nosso)
Outrossim, há varias decisões que reforçam essa posição do TCU, de acordo com o acórdão a seguir transcritos:
“REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. Acórdão 966/2011 - Primeira Câmara”. (Grifo nosso)
Desta forma, ficou demonstrado que não houve nem haverá lesão ao princípio da competitividade, posto que há positivado no edital as cláusulas assecuratórias da igualdade de condições a todos os interessados. Por conseguinte, ocorrendo a incidência de colisão entre princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da competitividade, sugiro, diante o caso concreto, a utilização do método da ponderação, haja vista a necessidade dos usuários dos serviços públicos pois esse não pode ser prejudicado por uma ineficiência do sistema de compras do ente federal, a fim de atender ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Destarte, é inquestionável que o ato sugerido por esta ARSER está de acordo com os Princípios que norteiam o Direito Administrativo, pois a licitação é procedimento administrativo que visa à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Por conseguinte, deve estar de acordo com os princípios que estabelecem todo o sistema jurídico pátrio.
Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter todos os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico n° 068/2022 do Processo Administrativo nº 6700.090438/2021, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos ao pregoeiro supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
- Data da resposta
07/06/2022 às 11:09:23