Pregão Eletrônico Nº 86/2022
Pregão Eletrônico Nº 86/2022
- Objeto
Formalização de ARP para futura aquisição e instalação de brinquedos sustentáveis em eucalipto e pinus. - Data de abertura
26/05/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Superintendência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR EIRELI
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
PREGOEIRO/CHEFE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER
PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 086/2022-CPL/ARSER
A presente licitação tem por objetivo a FORMALIZAÇÃO DE ARP PARA FUTURA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS SUSTENTÁVEIS EM EUCALIPTO E PINUS, cujas especificações, quantitativos e condições gerais encontram-se detalhados no Termo de Referência (ANEXO I).
“IMPUGNAÇÃO AO EDITAL”
A empresa JÚLIO CESAR GASPARINI JÚNIOR EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.973.569/0001-45 I.E. 647.508.210.110, com sede na Rua Pau Brasil, 201, Jardim Galante - Cedral – SP, representada pelo titular Júlio César Gasparini Junior, RG. 44.049.785-1 – CPF/MF. 337.889.768-91, vem tempestivamente, conforme permitido no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, e na Lei 10.520/2002 em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante específica o que faz na conformidade seguinte:
DOS FATOS
A subscrevente tem interesse em participar da licitação para AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS SUSTENTÁVEIS EM EUCALIPTO E PINUS.
Ocorre que o instrumento convocatório desta licitação deixa de exigir documentos básicos importantes exigidos na Lei, conforme explanamos a seguir:
Exigência do certificado registro da empresa no IBAMA.
A exploração ilegal da madeira é aquela realizada sem autorização de exploração e se caracteriza pela sua ação rápida, predatória e devastadora de grandes áreas de floresta nativa.
Como os Playgrounds utilizam madeira em sua fabricação, a empresa fabricante deve ser registrada no IBAMA onde toda madeira comprada para fabricação dos playgrounds é de procedência legal e comunicada ao IBAMA. Desta forma é assegurado que a Administração não compre produtos originários do extrativismo ilegal de madeira, assegurando o pleno atendimento as leis do IBAMA, e evitando problemas futuros com a fiscalização do IBAMA.
Vejamos o Art. 10 da Instrução Normativa do IBAMA nº06 de 15 de março de 2013.
Art. 10. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Fonte: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=129931
Por todo o exposto aconselhamos esta respeitosa comissão a incluir a seguinte exigência no edital:
Apresentar Certificado de Regularidade válido do fabricante do produto ofertado no Cadastro Técnico Federal (CTF), conforme enquadramento da Instrução Normativa do IBAMA n°06 de 15 de março de 2013; acompanhado do registro no CADMADEIRA.
Exigência do certificado registro da empresa no CREA.
O CREA é o órgão fiscalizador dos serviços prestados de engenharia, tais como obras de instalação dos Playgrounds. Conforme a lei, a empresa responsável pela comercialização e instalação dos Playgrounds deve ter um engenheiro responsável pela instalação de seus playgrounds comprovada através do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
A instalação realizada por profissional competente devidamente registrado no CREA garante maior segurança e menor risco de acidentes aos usuários dos Playgrounds e exclui a responsabilidade da contratante sobre a instalação, evitando ainda problemas com a fiscalização do CREA.
Vejamos a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Seção III
Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Seção IV
Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm
Por todo o exposto aconselhamos esta respeitosa comissão a incluir a seguinte exigência no edital:
Prova de Registro da Pessoa Jurídica Proponente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, comprovando possuir engenheiro Civil responsável, dentro da validade e sob jurisdição sobre o domicilio da sede da licitante (Certidão de Registro de Pessoa Jurídica) acompanhada de Certidão de Acervo Técnico (CAT) Profissional emitido pelo CREA deste mesmo Engenheiro que comprove ter o mesmo se responsabilizado por serviços de características semelhantes ao objeto deste Edital).
Exigência de exames laboratoriais conforme normas da ABNT.
Laudo de resistência a corrosão de acordo com normas da ABNT NBR 8094/1983.
A NBR 8094/1983, regulamentada pela ABNT, é a norma que se aplica ao teste de nevoa salina (Salt Spray) que consiste em uma simulação dos efeitos da atmosfera nos metais pintados.
O teste de névoa salina é uma ferramenta para avaliação da uniformidade na espessura e porosidade de revestimentos metálicos, sendo um dos ensaios mais aplicados para determinar a resistência a corrosão por exposição de metais ao clima.
Os playgrounds possuem partes metálicas que ficam expostos ao clima. Para garantir maior qualidade do produto a ser adquirido evitando problemas com corrosão, deformidades, descascamento e ferrugem das peças, deve ser exigido o laudo de ensaio de resistência a corrosão.
Por todo o exposto aconselhamos esta respeitosa comissão a incluir a seguinte exigência no edital:
Laudo de ensaio de resistência à corrosão por exposição de nevoa salina de no mínimo 2.000 horas (duas mil horas), atendendo à norma ABNT 8094/1983, sem presença de empolamento conforme a NBR 5841:1974 e ferrugem conforme a NBR 5770:1984, em nome da fabricante;
Laudo de segurança para Playgrounds de acordo com a norma ABNT NBR 16071/2012.
A NBR 16071/2012, regulamentada pela ABNT, foi elaborada pela Comissão de Estudo Especial de Segurança de Playgrounds (ABNT/CEE- 120), e cita diretrizes que devem ser seguidas a fim de minimizar os riscos de acidentes nos playgrounds. As principais regras a serem seguidas para o projeto de um parque envolvem os riscos de lesão corporal. Para isto, são avaliados todos os pontos móveis ou fixos, e estes não devem apresentar risco de belisco, aprisionamento nem esmagamento. Até mesmo os materiais utilizados em sua fabricação não podem apresentar lascas ou cantos vivos, a fim de evitar lesões ao usuário.
O parque fabricado e instalado em conformidade com a NBR 16071/2012 oferece segurança aos usuários. O comprador deve exigir um produto regulamentado pela NBR e certificado por Instituto Brasileiro de Qualificação e Certificação.
Vejamos o a lei no 9.933, de 20 de Dezembro de 1999.
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9933.htm
Importante destacar que em caso de descumprimento da exigência da norma, pode ser aplicado multa de 500,00 (quinhentos reais) por cada brinquedo adquirido.
Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/469548-camara-aprova-aplicacao-de-normas-da-abnt-para-brinquedos-de-parquinhos/
Por todo o exposto aconselhamos esta respeitosa comissão a incluir a seguinte exigência no edital:
Certificado atestando a segurança dos Playgrounds fabricados conforme norma ABNT NBR 16071:2012 Versão Corrigida: 2012, em nome da fabricante, sem prejuízo a outras que estejam em vigência ou que venham a viger, conforme LEI Nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO conhecida e julgada procedente, com efeito de exigir apresentação dos documentos a seguir para a habilitação da licitante:
1- Certificado de Regularidade válido do fabricante do produto ofertado no Cadastro Técnico Federal (CTF) conforme enquadramento da Instrução Normativa do IBAMA nº06 de 15 de março de 2013, acompanhado do registro no CADMADEIRA.
2- Prova de Registro da Pessoa Jurídica Proponente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, comprovando possuir engenheiro Civil responsável, dentro da validade e sob jurisdição sobre o domicilio da sede da licitante (Certidão de Registro de Pessoa Jurídica) acompanhada de Certidão de Acervo Técnico (CAT) Profissional emitido pelo CREA deste mesmo Engenheiro que comprove ter o mesmo se responsabilizado por serviços de características semelhantes ao objeto deste Edital.
3- Laudo de ensaio de resistência à corrosão por exposição de nevoa salina de no mínimo 2.000 horas (duas mil horas), atendendo à norma ABNT 8094/1983, sem presença de empolamento conforme a NBR 5841:1974 e ferrugem conforme a NBR 5770:1984, em nome da fabricante;
4- Certificado atestando a segurança dos Playgrounds fabricados conforme norma ABNT NBR 16071:2012 Versão Corrigida: 2012, em nome da fabricante, sem prejuízo a outras que estejam em vigência ou que venham a viger, conforme LEI Nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Cedral SP. 20 de Maio de 2022.
JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR EIRELI
CNPJ 08.973.569/0001-45
JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR
CPF 337.889.768-61
SOCIO PROPRIETARIO
- Recebido em
20/05/2022 às 11:10:08
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Versam os autos sobre aquisição e instalação de brinquedos sustentáveis em eucalipto e
pinus para atender as necessidades da Administração Pública Municipal.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa a empresa Júlio Cesar
Gasparini Júnior Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.973.569/0001-45
I.E. 647.508.210.110, com sede na Rua Pau Brasil, 201, Jardim Galante - Cedral – SP, representada
pelo titular Júlio César Gasparini Junior, RG. 44.049.785-1 – CPF/MF. 337.889.768-91, informamos que
as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento,
conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal,
conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que
até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá
impugnar o ato convocatório do pregão”.
No tocante a exigência de documentação de habilitação, informamos que os interessados
devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente apara
perfeita execução dos serviços, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes
interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva.
Outrossim, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os
dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade
do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os
parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Assim, a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório maçante, nem
o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis 10.520/2002 lei 8.666/93,
consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos relativos à qualificação técnica e
habilitação dos licitantes interessados.
Ademais, todos os interessados devem obedecer toda a legislação e regulamentação do
objeto, nos termos Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, e Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013, a qual trouxe modificações da
Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, conforme prevê a Instrução Normativa nº
112/2006 ou qualquer outra norma que possa regulamentar o objeto.
Porquanto, a título de exemplificação, é importante demonstrar o preenchimento dos
parâmetros legais previstos nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei
nº 9.854, de 1999)”
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em
exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir.”
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
(Vigência)”
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido,
de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente,
na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido
pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será
feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de
época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação
na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas
cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado) . (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a
Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou
não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa
comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnicooperacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da
licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que
aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
Destarte, é importante mencionar que o Artigo 3 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro
de 1942, prevê que, in verbis:
“Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
Além disso, vale mencionar que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios
que norteiam o Direito Administrativo, tais como:
1) - Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos
da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional,
sensata e coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
2) - Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final,
tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-políticojurídica, os seus escopos institucionais.
3) -Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os
Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que
administração pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a
terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações,
como também pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de
sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.
Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as
normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
sistêmica, consequentemente o direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da
lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter todos os
termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 86/2022 do Processo Administrativo nº
6900/054155/2021, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois
não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução
excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do
atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que
encaminhamos o presente entendimento a pregoeiro para que seja dada continuidade ao certame
licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 20 de maio de 2022
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Especial de Técnica e Normativa - Data da resposta
22/05/2022 às 07:21:38