Pregão Eletrônico Nº 91/2022
Pregão Eletrônico Nº 91/2022
- Objeto
Registro de preços de material de informática para suporte e manutenção de computadores (itens fracassados do PE 84/2020). - Data de abertura
30/05/2022 às 10:00 - Servidor Responsável
BERNARDINA MARIA DE JESUS NETA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
ACOMPANY SYSTEM
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Esclarecimento pregão eletronico 091/2022 - Descrição
1 – Entendemos que a não definição dos quantitativos mínimos a serem adquiridos por pedido (subdivisões do quantitativo total registrado), acaba impedindo que os licitantes interessados consigam definir seu preço de venda mais competitivo, pois, tecnicamente, o órgão pode solicitar, por exemplo, que seja entregue apenas 01 (uma) unidade por pedido. Entretanto, mostra-se como contrassenso considerar exequível que o valor unitário permita ao fornecedor absorver todos os custos envolvidos no fornecimento de apenas 01 (uma) unidade. Para corroborar a validade de nosso questionamento, é oportuno ressaltarmos que há deliberações do TCU que orientam os entes públicos a estabelecerem quantitativos mínimos para os itens que compõem o objeto licitando pelo Sistema de Registro de Preço (SRP), preservando a lógica da economia de escala e, conseqüentemente, os princípios da economicidade e isonomia.
Essa quantidade é a mínima que a Administração vai pedir, se pedir, no qual a licitante deverá diluir custos indiretos (administrativo, transporte etc.). Observe que quanto menor for a quantidade mínima, maior será a perda da economia de escala. Para que possamos melhor formular nossa proposta, solicitamos a requisição mínima por pedido para os itens do PE em epígrafe. - Recebido em
18/05/2022 às 12:03:58
Resposta
- Responsável pela resposta
BERNARDINA MARIA DE JESUS NETA - Resposta
Processo: 6700.53723.2021
Interessado: Gerência de Licitações – ARSER
Assunto: resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa inte-ressada.
DESPACHO Nº 396/2022
Versam os autos sobre registro de preços para aquisição de material de informática para suporte e manutenção de computadores (itens fracassados do PE 91/2022) para atender a necessidade da Administração Publica Municipal.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada, informamos que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dela formado um juízo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência encontra-se consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, é importante demonstrar que todas as licitações de registro de preços têm a definição dos quantitativos mínimos a serem adquiridos por pedido, ao passo que as solicitações, para aquisição de bens e/ou prestação de serviços oriundas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, devem possuir, para entregas parceladas, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para cada solicitação da demanda dos itens registrados a Ata de Registro de Preços, salvo nas hipóteses de justificativa expressa do ordenador de despesa que a utilização será realizada em percentual menor que o mínimo para atender a necessidade real do Órgão participante, bem como a fim de permitir, de modo proativo, a adequada cotação dos custos de logística por parte dos fornecedores, nos termos da Instrução Normativa N. º 001/2021/ ARSER.
Sendo assim, na oportunidade, segue em anexo a referida IN para que o licitante interessado tenha conhecimento e possa verificar que não haverá prejuízo acerca dos custos de fornecimento, haja vista que todas as solicitações da ata serão com fulcro na aludida IN 001/2021, a fim de garantir o resultado mais vantajoso para Administração Publica Municipal.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter todos os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 091/2022, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 24 de agosto de 2022.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Especial de Técnica e Normativa
- Data da resposta
25/08/2022 às 14:21:51