Pregão Eletrônico Nº 99/2022
Pregão Eletrônico Nº 99/2022
- Objeto
Registro de Preços para aquisição de Equipamentos de Informática III. - Data de abertura
17/11/2022 às 14:00 - Servidor Responsável
SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
FUTUREFY DO BRASIL LTDA
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Pedido de esclarecimento - Descrição
ILMO (A). SR (A). PREGOEIRO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE DADOS - ARSER
Ref: PREGÃO ELETRÔNIO (SRP) Nº 99/2022-CPL/ARSER
FUTUREFY DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.038.336/0002-49, com endereço à R DESEMBARGADOR POLYBIO MENDES DA SILVA, Nº 159, JAGUARIBE MALL BOX 1, SALVADOR/BA, CEP 41.613-078 vêm perante Vossa Senhoria, realizar o pedido de esclarecimento a seguir:
I - Das certificações ambientais
Analisando o Edital, verifica-se que não foi solicitado certificações que mensuram o nível de impacto ambiental e social dos equipamentos no certame. É importante destacar que tais certificações garantem a conformidade da empresa no tocante à preocupação com o meio ambiente, sua esteira de produção sustentável, gerenciamento das substâncias, seleção de materiais, garantia de longevidade do produto, eficiência energética, descarte correto, responsabilidade social corporativa e outros.
Cabe ainda pontuar que é prática comum nas aquisições públicas de microcomputadores, a exigência quanto a apresentação de certificações ambientais que garantem a sustentabilidade e cuidado com o meio ambiente, bem como, a exigência de conformidade com as boas práticas para eficiência energética das fontes de energia ofertadas.
As licitações atualmente devem inserir no Edital critérios ambientais nas especificações contidas para aquisição de produtos, de forma a minimizar impactos ambientais adversos gerados em tais aquisições.
Os benefícios decorrentes da aplicação de critérios socioambientais nas contratações públicas viabilizam o incremento de produtos sustentáveis colocados à disposição da sociedade e a inafastável preservação do meio ambiente, com a redução da utilização de matérias-primas e diminuição do descarte de resíduos na natureza.
Observe-se que, considerando o volume das aquisições públicas, a Lei nº 12.349/2010 introduziu a expressão “desenvolvimento nacional sustentável” ao caput do art. 3º da Lei nº 8.666/93, tornando imperiosa a necessidade de se considerar a sustentabilidade nas contratações realizadas pela Administração Pública.
Cabe ressaltar que as contratações públicas sustentáveis contribuem para fomentar, estimular condutas e ajustar o mercado fornecedor de bens, serviços e obras aos parâmetros de sustentabilidade ambiental fixados pela própria Administração Pública.
De uma maneira mais abrangente, as contratações públicas sustentáveis significam a integração sistemática dos critérios de sustentabilidade em todas as atividades e etapas da aquisição de bens, independentemente da forma de contratação, trazendo importantes reflexos às demais atividades institucionais.
Desta forma, ao nosso ver, a ausência de exigência de certificações ambientais que garantam a sustentabilidade da contratação, pela Administração Pública, pode ser considerada inadequada, em virtude dos prejuízos advindos da aquisição de equipamentos, cujo fabricantes não se atentam ao respeito ao meio ambiente.
Assim, resta claro que a ausência de exigência de certificações ambientais que garantam a sustentabilidade da contratação, pela Administração Pública, pode ser considerada inadequada, em virtude dos prejuízos advindos da aquisição de equipamentos, cujo fabricantes não se atentam ao respeito ao meio ambiente.
Isto posto, entendemos que os equipamentos dos itens: 03, 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12, 13, 36 e 37 deverão possuir tais certificações. Está correto nosso entendimento?
- Recebido em
23/08/2022 às 15:32:26
Resposta
- Responsável pela resposta
Sem Resposta - Resposta
Sem Resposta - Data da resposta
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