Pregão Eletrônico Nº 99/2022

Pregão Eletrônico Nº 99/2022

  • Objeto
    Registro de Preços para aquisição de Equipamentos de Informática III.
  • Data de abertura
    17/11/2022 às 14:00
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    FUTUREFY DO BRASIL LTDA

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação
  • Descrição
    ILMO (A). SR (A). PREGOEIRO (A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE DADOS - ARSER



    Ref: PREGÃO ELETRÔNIO (SRP) Nº 99/2022-CPL/ARSER

    FUTUREFY DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.038.336/0002-49, com endereço à R DESEMBARGADOR POLYBIO MENDES DA SILVA, Nº 159, JAGUARIBE MALL BOX 1, SALVADOR/BA, CEP 41.613-078 vem apresentar Impugnação aos termos do Edital em referência, pelas razões a seguir expostas:

    Razões de Impugnação

    I – DO DIRECIONAMENTO NÃO INTENCIONAL

    Da análise do Edital, bem como do seu Termo de Referência, constata-se a exigência de especificações (a serem delineadas a seguir) que apenas podem ser atendidos por um único fabricante dos equipamentos.
    Todavia, não pode ser admitida a escolha sem justificativa, pela Administração, do modelo de equipamento a ser adquirido, a seu exclusivo critério, sob pena de violação direta ao artigo 7. °, §5.° da lei 8666/1993:

    Artigo 7.º (...)
    § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. (grifos de nossa autoria)
    Este também é o entendimento da doutrina especializada, conforme podemos observar na obra de Marçal Justem Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 8ª edição, Dialética – 2001, págs.60, 61 e 78.):

    “Não se admite, porém a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante.” “Assim, o ato convocatório viola o princípio da isonomia quando: a) estabelece discriminação desvinculada do objeto da licitação; b) prevê exigência desnecessária e que não envolve vantagem para a Administração; c) impõe requisitos desproporcionados com necessidades de futura contratação; d) adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou ilegais.” “Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar particulares. (...) A incompatibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou desproporcionada às necessidades da Administração. Poderá, também, decorrer da inadequação entre a exigência e as necessidades da Administração.”

    Neste sentido, também nos ensina mestre Adilson Abreu Dallari em sua obra Aspectos Jurídicos da Licitação com relação à elaboração dos editais afirma “que o essencial é que não se incluam cláusulas de favorecimentos ou de discriminação em favor ou contra determinados interessados.” E mais adiante à página 107, o ilustre autor continua: “O edital é um instrumento de chamamento, e deve servir para trazer pessoas, e não para impedir que pessoas que efetivamente poderiam contratar se afastem da licitação. O edital não pode conter cláusulas que representem barreiras impeditivas de participação no procedimento, a quem realmente tem condições de participar ou a quem realmente esteja disposto a se instrumentar para participar” (grifo nosso).
    Vejamos abaixo os pontos onde fica evidente o direcionamento, ainda que não intencional

    I.a. – Do Suporte do jumbo frames – Switch Tipo I

    Da análise do Termo de Referência, observa-se que no tocante a aquisição do Switch TIPO I, o Termo de Referência estabelece que o equipamento:
    “Deve suportar jumbo frames com um tamanho de até 9220 bytes.”
    Porém, considerando que o tamanho máximo do jumbo frame é de 6 vezes o padrão original de 1500 bytes, ou seja, 9000 bytes, sendo que qualquer valor acima pode caracterizar um indevido direcionamento, mesmo tendo ciência que não é intenção da Agência licitante.
    Neste caso, a simples permissão para que seja aceito o suporte de jumbo frame de no mínimo 9000 bytes, cuja diferença é irrelevante para o quanto exigido no Instrumento Convocatório (9220 bytes), permitirá que empresas que forneçam equipamentos de outros fabricantes participem da licitação, em atendimento ao Princípio da Ampla Concorrência, o que acarretará na redução dos valores a serem dispendidos pela Administração Pública.
    Assim, solicitamos a alteração do Edital, para que seja permitida a participação de empresas fornecedoras de equipamentos cujo suporte de jumbo frame é de no mínimo 9000 bytes.

    I.b. – Do espelhamento de porta baseado em fluxo – Switch Tipo II e III
    No que se refere aos switchs Tipos II e III, o Termo de Referência prevê a seguinte funcionalidade do equipamento:
    “Espelhamento de porta baseado em fluxo.”
    Entendemos que espelhamento de porta baseado em fluxo (Flow Based Port Mirroring) faz referência a facilidade que limita a participação no certame para poucas fabricantes, conforme fundamentação já levantada para o item anterior, e, por isso, a fim de possibilitar fornecedores de equipamentos de outras marcas que não possua especificação neste nível de detalhamento, solicitamos a alteração do Edital, para que seja aceita funcionalidade similar ou o espelhamento de porta baseado em fluxo citado.

    I.c – Do suporte para perfis de portas – Switch Tipo II e III
    Da análise do Termo de Referência, no que se refere as especificações dos Switchs Tipo II e III, verifica-se a seguinte exigência:
    “Suporte para perfis de portas, inclusive perfis de administrador.“
    Entretanto, o suporte a perfis de portas, inclusive perfil de "Administrator”, faz referência a facilidade que limita a participação no certame para poucas fabricantes, e, por isso, a fim de evitar direcionamento, solicitamos a alteração do Edital, para que se permita funcionalidade similar a solicitada.

    I.d – Da certificação mínima 80PLUS Platinum – Switch Tipo II e III
    De acordo com o Termo de Referência, consta a seguinte exigência para os Switchs Tipo II e III:

    “Características Físicas e Elétricas: Fonte de alimentação integrada, bivolt automático 100-240 V~, com certificação mínima 80PLUS Platinum, com eficiência de 80% ou mais em todos os modos de operação.”
    Ocorre que o certificado 80PLUS é uma classificação de certificação de fontes para computadores pessoais, já sendo exigida nos itens de computadores e notebooks deste certame, a solicitação desta certificação nos itens de Switches fará com que um único fabricante possa participar, situação desfavorável para a Administração Pública, já que arcará com um elevado valor com equipamento que apenas um fabricante atenda, o que entendemos não ser objetivo deste edital.
    Logo solicitamos que haja o ajuste do Edital, visando a possibilidade de participação de fornecedor de equipamentos de outros fabricantes, em atendimento ao Princípio da Ampla Competitividade, e Economicidade no processo licitatório.
    I.e. – Do LED principal da pilha e LED de Exibição do número da pilha – Switch Tipo III
    O Termo de referência prevê a seguinte exigência para Switch Tipo III:
    “Deverá possuir LED principal da pilha e LED de Exibição do número da pilha.”
    Entendemos que visando a ampla competitividade do certame será aceito equipamento que, em conjunto com o software de gerência, demostre qual a sua função dentro da pilha, evitando assim que poucos interessados atendam ao quanto exigido no Ato Convocatório.
    Assim, solicitamos alteração da especificação do Switch Tipo III para que seja aceito equipamento , em conjunto com o software de gerência, demostre qual a sua função dentro da pilha
    II – DO PEDIDO
    Portanto, diante todo o exposto e visando unicamente garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, requer que o Ilustre Pregoeiro(A) da AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE DADOS - ARSER acolha a presente Impugnação, promovendo as alteração necessárias para ampliar o leque de interessados que possam participar do presente certame
    Termos em que, pede deferimento.
  • Recebido em
    23/08/2022 às 18:33:24

Resposta

  • Responsável pela resposta
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    Sem Resposta

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    Aguardando Resposta