Pregão Eletrônico Nº 99/2022

Pregão Eletrônico Nº 99/2022

  • Objeto
    Registro de Preços para aquisição de Equipamentos de Informática III.
  • Data de abertura
    17/11/2022 às 14:00
  • Servidor Responsável
    SÂMMARA CARDOSO LIRA DE ALMEIDA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    POSITIVO TECNOLOGIA S.A.

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Solicitação de esclarecimentos
  • Descrição
    Prezados Senhores,

    Com relação ao edital em referência, solicitamos os seguintes esclarecimentos:

    1) No ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS GERAL – ITEM 3 é solicitado em PROCESSADOR: “(...) Deve possuir no mínimo 04 (quatro) núcleos, e no mínimo 08 (oito) Threads; Deve possuir memória cache de no mínimo 6 (seis) MB, admitindo-se o cache combinado (L1+L2+L3); Deve possuir clock básico de no mínimo de 3.0 GHz. Não serão aceitas frequências de overclock para aferição do clock básico mínimo; Velocidade do Barramento de no mínimo 8 GT/s; Deve pertencer, no mínimo, à penúltima geração comercializada pelo fabricante do processador; Deve atingir índice de, no mínimo, 7.400 pontos para o desempenho, tendo como referência a base de dados Passmark CPU Mark disponível no site https://www.cpubenchmark.net/cpu_list.php; (...)”.Entendemos que foi feita uma consulta técnica ao mercado antes de ser publicado o edital e julgamos o processo válido e correto. No entanto, de acordo com a época em que a especificação técnica de referência foi obtida em consulta ao mercado, certas características técnicas podem ter sofrido alterações. Os processadores da fabricante Intel mais atuais do mercado para DESKTOPS, 11ª e 12ª geração, sofreram várias atualizações nas suas características, principalmente na frequência de clock base. Diferente das gerações anteriores, para a linha de processadores solicitada, a Intel avalia a frequência base em cima do “Performance-core”, que tipicamente possuem valores de frequências mais baixos se comparados ao antigo parâmetro “Frequência baseada em processador”. Por outro lado, os processadores mais atuais possuem performance consideravelmente superior além de novas tecnologias embarcadas. A especificação técnica descrita em edital, no caso da fabricante Intel, remete ao processador Core i3-10300T de 10ª geração, porém está sendo exigido em edital processadores pertencentes a no mínimo à penúltima geração comercializada pelo fabricante do processador. Desta forma, pretendemos ofertar processador da 12ª geração Intel que atende a solicitação de núcleos, threads, memória cache e pontuação do Passmark disponível no site superior a 12.000 pontos, o que equivale a mais de 60% da performance exigida em edital. Diante do exposto, entendemos que serão aceitos processadores Intel de 12ª geração com clock performance-core inferior a 3.0 GHz e desde que atenda a solicitação de núcleos, threads, memória cache e pontuação do Passmark disponível no site. Está correto nosso entendimento? Caso nosso entendimento não esteja correto, solicitamos esclarecer.

    2) No ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS GERAL – ITEM 36 é solicitado em PROCESSADOR: “(...) Deve possuir no mínimo 06 (seis) núcleos, e no mínimo 12 (doze) Threads; Deve possuir memória cache de no mínimo 12 (doze) MB, admitindo-se o cache combinado (L1+L2+L3); Deve possuir clock básico de no mínimo de 3.10 GHz. Não serão aceitas frequências de overclock para aferição do clock básico mínimo; Velocidade do Barramento de no mínimo 8 GT/s; Deve pertencer, no mínimo, à penúltima geração comercializada pelo fabricante do processador; Deve atingir índice de, no mínimo, 13.100 pontos para o desempenho, tendo como referência a base de dados Passmark CPU Mark disponível no site https://www.cpubenchmark.net/cpu_list.php; (...)”.Entendemos que foi feita uma consulta técnica ao mercado antes de ser publicado o edital e julgamos o processo válido e correto. No entanto, de acordo com a época em que a especificação técnica de referência foi obtida em consulta ao mercado, certas características técnicas podem ter sofrido alterações. Os processadores da fabricante Intel mais atuais do mercado para DESKTOPS, 11ª e 12ª geração, sofreram várias atualizações nas suas características, principalmente na frequência de clock base. Diferente das gerações anteriores, para a linha de processadores solicitada, a Intel avalia a frequência base em cima do “Performance-core”, que tipicamente possuem valores de frequências mais baixos se comparados ao antigo parâmetro “Frequência baseada em processador”. Por outro lado, os processadores mais atuais possuem performance consideravelmente superior além de novas tecnologias embarcadas. A especificação técnica descrita em edital, no caso da fabricante Intel, remete ao processador Core i5-10600 de 10ª geração, porém está sendo exigido em edital processadores pertencentes a no mínimo à penúltima geração comercializada pelo fabricante do processador. Desta forma, pretendemos ofertar processador da 12ª geração Intel que atende a solicitação de núcleos, threads, memória cache e pontuação do Passmark disponível no site superior a 19.000 pontos, o que equivale a mais de 45% da performance exigida em edital. Diante do exposto, entendemos que serão aceitos processadores Intel de 12ª geração com clock performance-core inferior a 3.10 GHz e desde que atenda a solicitação de núcleos, threads, memória cache e pontuação do Passmark disponível no site. Está correto nosso entendimento? Caso nosso entendimento não esteja correto, solicitamos esclarecer.

    3) No ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS GERAL – ITEM 6 e ITEM 7 é solicitado em PROCESSADOR: “(...) Processador mínimo 04 (quatro) núcleos físicos e no mínimo 08 (oito) Threads (...) mínimo 6 (seis) MB, admitindo-se o cache combinado (L1+L2+L3) (...) clock básico de no mínimo de 1,60 GHz (...) Deve pertencer obrigatoriamente no mínimo à penúltima geração de PROCESSADORES PARA NOTEBOOKS comercializada pelo fabricante do processador (...) atingir índice de, no mínimo, 6.500 pontos para o desempenho, tendo como referência a base de dados Passmark CPU Mark disponível no site https://www.cpubenchmark.net/cpu_list.php. (...)”. Entendemos que foi feita uma consulta técnica ao mercado antes de ser publicado o edital e julgamos o processo válido e correto. No entanto, de acordo com a época em que a especificação técnica de referência foi obtida em consulta ao mercado, certas características técnicas podem ter sofrido alterações. Os processadores da fabricante Intel mais atual do mercado para NOTEBOOKS, 11ª e 12ª geração, sofreram várias atualizações nas suas características, principalmente na frequência de clock base. Diferente das gerações anteriores, a Intel não mais informa a frequência baseada em processador nos parâmetros mínimos. Por outro lado, os processadores mais atuais possuem maior quantidade de núcleos e memória cache assim como performance consideravelmente superior. A especificação técnica descrita em edital, no caso da fabricante Intel, remete ao processador Core i5-10310U de 10ª geração, porém está sendo exigido em edital processadores pertencentes a no mínimo à penúltima geração comercializada pelo fabricante do processador. Desta forma, pretendemos ofertar processador da 12ª geração que atende a solicitação de núcleos, threads, memória cache e pontuação do Passmark disponível no site superior a 11.000 pontos, o que equivale a mais de 70% da performance exigida em edital. Diante do exposto, entendemos que serão aceitos processadores Intel de 12ª geração sem limitação de clock base desde que atenda a solicitação de núcleos, threads, memória cache e pontuação do Passmark disponível no site. Está correto nosso entendimento? Caso nosso entendimento não esteja correto, solicitamos esclarecer.

    4) No ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS GERAL – ITEM 3 e ITEM 36 é solicitado em MONITOR: “Deve acompanhar cabo de alimentação, todos os cabos de vídeo compatíveis com os slots da placa de vídeo do computador, mídia de drivers e de documentação (...)”. Os monitores atuais, em sua grande maioria, possuem a tecnologia plug and play que faz com que o sistema operacional reconheça e configure o monitor de forma automática, não necessitando a intervenção do usuário para a aplicação de drivers e firmwares ou correções de problemas relacionados a esses dois pontos. Diante disso, entendemos que monitores que possuam tecnologia plug and play estão atendendo ao solicitado em edital. Nosso entendimento está correto?

    5) No ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS GERAL – ITEM 36 é solicitado em PLACA MÃE: “(...) 1 (um) leitor de cartão de mídia SD; (...)”. Com o avanço da tecnologia, atualmente leitores de cartão de mídia SD têm caído em desuso em equipamentos do tipo Desktops e similares. A disponibilidade deste tipo de leitor acaba se restringindo mais para Notebooks, Smartphones e Tablets, onde não é possível a disponibilização de várias portas USBs para uso de pendrives/similares devido aos seus tamanhos compactos. Diante do exposto, solicitamos esclarecer:
    a) Entendemos que a exigência de leitor de cartão de mídia SD é desejável, mas não obrigatória, está correto nosso entendimento?
    b) Caso nosso entendimento não esteja correto, a fim não restringir a participação de licitantes, aumentar a competitividade e economicidade do certame entendemos que serão aceitos leitor de cartão de mídia SD via dispositivo externo do tipo USB, não havendo prejuízo algum na função de leitura e gravação de cartões. Está correto nosso entendimento? Caso nosso entendimento não esteja correto, solicitamos esclarecer.

    6) No ANEXO I - DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS E QUANTITATIVOS GERAL – ITEM 6 e ITEM 7 é solicitado: “ (...) Deve possuir chip Trusted Plataform Module (TPM) 2.0 ou superior; (...)”. Entendemos que se ofertarmos solução TPM 2.0 integrada ao processador/SoC, considerando que o processador/SoC é integrado à placa-mãe, soldado, sem adaptações, compatível com a norma TPM Specification pelo TCG (Trusted Computing Group) e configurável pela BIOS, estaremos atendendo plenamente ao exigido. Está correto o nosso entendimento?

    7) Considerando o esclarecimento 13 feito em 19/08/2022 às 15:28:40 pela licitante DELL Computadores do Brasil:
    “ESCLARECIMENTO 13
    Considerando que o edital de licitação em questão engloba o fornecimento de equipamentos eletrônicos (hardwares) e garantia e suporte de 60 (sessenta) meses on-site, indagamos: Em estrita observância à legislação vigente, denota-se que a tributação incidente nos equipamentos (hardware), qual seja ICMS, é diferente da aplicada nos serviços (garantia e softwares), ISS. Desta forma, normalmente o equipamento é faturado em 2 notas fiscais distintas, que somadas totalizam o valor do item. Essas notas contemplam:
    a) o equipamento e seus acessórios, faturados com nota fiscal de mercadorias;
    b) os serviços de garantia e assistência técnica por 60 meses, faturado com nota fiscal de serviços.
    Por exemplo: um servidor no valor de R$ 5.000,00 teria 2 notas fiscais distintas: uma nota fiscal de mercadorias no valor de R$ 4.000,00 e uma nota fiscal de serviços no valor de R$1.000,00.
    Diante disso, vale ressaltar que uma vez que tenhamos a resposta positiva para a emissão das notas separadamente, o fornecedor ganhador precisará receber empenhos com dotações orçamentarias separadas, uma para serviços/garantias e uma para produtos e constará em contrato para assinatura posterior por ambas as partes.
    Portanto questionamos se poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços e Nota Fiscal de Mercadorias para compor o faturamento do item?”
    Entendemos que só será aceito se a emissão de nota fiscal para os equipamentos (hardware) e outra para os serviços, sendo com a mesma raíz de CNPJ, está correto nosso entendimento? Caso nosso entendimento não esteja correto, solicitamos esclarecer.

    8) Não encontramos no edital informações sobre o prazo de entrega dos equipamentos.
    O processo de fabricação compreende as etapas de aquisição de matéria prima, planejamento da produção, a produção propriamente dita, testes de produção e controle de qualidade, faturamento e transporte.
    Dependendo da localidade onde está situada a fabricante, lembrando que o Brasil é um país de dimensões continentais, estes prazos somados podem chegar a 120 (cento e vinte) dias desde o recebimento do pedido até a entrega total no cliente.
    Se o fornecedor possuísse todos os insumos em fábrica no momento do recebimento do pedido, seria possível realizar a entrega total dos equipamentos em 90 (noventa) dias. Por todo o exposto e para garantir a economicidade do certame, permitindo a participação de um maior número de fornecedores, solicitamos que o prazo máximo de entrega seja de 90 (noventa) dias a partir data da retirada da Autorização de Fornecimento/Assinatura do Contrato. Nosso entendimento está correto? Caso não esteja correto, solicitamos informar o prazo de entrega.

    9) Com relação à instalação física dos equipamentos itens 3, 6,7 e 36 solicitamos esclarecer:
    a) Não encontramos no Edital referências quanto à instalação física (ativação) dos equipamentos. Entendemos que a instalação física dos equipamentos (acesso à energia elétrica, tomadas, conexões de internet, bem como a desembalagem e montagem dos equipamentos) será de responsabilidade da CONTRATANTE. Está correto o nosso entendimento?
    b) Caso nosso entendimento anterior não esteja correto, solicitamos esclarecer como se desenvolverão os trabalhos. Por gentileza informar o prazo para instalação, horário e os dias da semana em que as instalações deverão ocorrer. Solicitamos informar, ainda, quais as possíveis localidades de instalação.

    10) Encontramos no edital, em ANEXO I, Descrição dos produtos e quantitativos geral temos: “Deverá ser fornecido instalado ou disponibilizar na internet software do próprio fabricante que permita a verificação e instalação das últimas atualizações de todas as ferramentas e drivers disponíveis pelo fabricante e do Sistema Operacional (Windows). Deverá ser capaz de monitorar o sistema, realizar diagnósticos (inclusive de pré-falha dos discos rígidos), emitir alertas e ajudar a reparar erros do sistema, ajudando assim a manter a saúde e segurança do sistema”. Diante do exposto solicitamos esclarecer.
    a) Entendemos que o diagnóstico de falha no disco rígido será realizado e validado pela empresa Contratada. Está correto nosso entendimento?
    b) Entendemos que, mesmo a Contratada utilizando o software de gerenciamento para detectar problemas, a empresa Contratada somente substituirá discos rígidos que contenham falha já detectada, de acordo com prática amplamente difundida no mercado com intuito de minimizar os custos para o órgão. Está correto nosso entendimento? Caso contrário, favor esclarecer.

    11) No item 19.1.3.a do edital é solicitado: “Pelo menos 01 (um) atestado, um atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente assinado em papel da empresa e carimbado, que comprove que a licitante forneceu, Equipamentos de Informática de maneira satisfatória e a concreto.”
    Observamos que este edital não exigiu às licitantes interessadas a comprovação de fornecimento pelo licitante de uma quantidade mínima de equipamentos como requisito de Qualificação Técnica de Habilitação, quando da apresentação de atestados de capacidade técnica. Com todo respeito, trata-se de uma aquisição de milhões de reais, contemplando a entrega e a manutenção de equipamentos de informática e que terão impacto direto na rotina operacional desta Secretaria.
    Desta forma, as melhores práticas administrativas evidenciam como essencial o estabelecimento de critérios de seleção a partir da qualificação técnica dos concorrentes interessados; caso contrário uma empresa sem a necessária capacidade técnica ou operacional, expertise, ou mesmo lastro financeiro, poderá sagrar-se vencedora do Certame, do que decorrerá grande probabilidade de não cumprimento (parcial ou total) das obrigações que estão sendo licitadas, e que certamente afetará a rotina operacional desta Secretaria, que precisa dos equipamentos entregues e em perfeito funcionamento.
    Neste contexto, entendemos que a ausência da exigência de fornecimento de quantitativo mínimo se tratou de um mero equívoco na redação editalícia, sendo fundamental a apresentação pela licitante interessada de atestados de capacidade técnica que comprovem sua experiência anterior no fornecimento de equipamentos compatíveis com o objeto desta licitação, conforme item 19.1.3.a do edital, comprovando um quantitativo mínimo de 30% (trinta por cento) do total de equipamentos do item que pretende disputar. Está correto nosso entendimento? Caso contrário favor esclarecer.

    12) Considerando as disposições previstas na Lei nº 13.726/2018 acerca da racionalização dos processos e procedimentos administrativos, neste contexto, questionamos se durante as fases da licitação, serão aceitas por este órgão, os documentos de habilitação e as propostas técnica e comercial assinados eletronicamente pelas licitantes (assinatura digital através da estrutura de chaves pública e privada), que sejam enviados por e-mail quando solicitados pelo Instrumento Convocatório, e assim aceitos como documentos autênticos e originais, sem a necessidade de posterior envio das vias físicas (em papel)?
    Reitera-se que um documento assinado eletronicamente preenche os mesmos requisitos jurídicos de autenticidade e integridade, inclusive já sendo amplamente utilizado pelo Poder Judiciário.
    Caso não sejam aceitos por esta Administração, gentileza fundamentar a decisão, face as disposições expressas no sentido de racionalização dos processos e procedimentos administrativos prevista na Lei nº 13.726/2018.

    13) Entendemos que a proposta cadastrada no Sistema Eletrônico poderá possuir valor acima do estimado pela ARSER/AL, que a mesma não será desclassificada por preço antes da fase de lances. Está correto o nosso entendimento?

    14) No item 1.1 do Edital Âmbito do registro: “para futura aquisição de equipamentos de informática III." Considerando que a ata de registro de preços não gera obrigatoriedade de compra ao detentor da ata, o que reduz a expectativa de venda por parte do fornecedor, solicitamos que seja permitida adesão à ata gerando uma maior perspectiva de venda por parte dos fornecedores. E que a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, possa ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante consulta prévia para manifestação sobre a possibilidade de adesão e autorização do Órgão Gerenciador. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. (§ 3º do art. 22 do Decreto 7.892/2013). O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem (§ 4º do art.22 do Decreto 7.892/2013).

    15) No item 8.3 menciona: “licitante deverá consignar diretamente no Sistema, na forma nele disposta, além da descrição sucinta do objeto a ser fornecido, inclusive com indicação de marca, modelo e fabricação (se for o caso), a quantidade e os valores unitários e total do objeto proposto, já inclusas todas as despesas inerentes, tais como: impostos, taxas, fretes, seguros e demais encargos, de qualquer natureza, que se façam indispensáveis à perfeita execução do objeto.”. Diante do exposto solicitamos esclarecer se nos campos “Marca/Modelo/Fabricante” no site comprasnet, além da marca e modelo do equipamento é necessária a inclusão da marca e modelo do monitor que compõe o item 2, 3 e 36?

    16) No item 12.3 do Edital, é solicitado: “Havendo eventual empate entre propostas ou lances em que ocorra a aplicação dos DIREITOS DE PREFERÊNCIA fixados no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como no art. 3º da Lei nº 8.248/1991, regulamentadas pelo Decreto nº 7.174/2010, será assegurando a preferência sucessiva pela contratação de bens e serviços:”. Porém, não está disponível o campo próprio no portal do sistema COMPRASNET para declararmos que cumprimos os requisitos do Decreto nº 7.174/2010 e assim ter assegurado o direito de preferência, para nenhum dos itens do Edital. Diante do exposto, solicitamos esclarecer:
    a) Entendemos que o referido campo será habilitado no Sistema COMPRASNET para cadastro das propostas. Nosso entendimento está correto?
    b) Caso o entendimento anterior não esteja correto, entendemos que podemos citar a referida declaração no campo Descrição Detalhada do Objeto Ofertado. Nosso entendimento está correto? Caso contrário, solicitamos esclarecer.
  • Recebido em
    24/08/2022 às 10:42:32

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