Pregão Eletrônico Nº 100/2022

Pregão Eletrônico Nº 100/2022

  • Objeto
     ARP para futura contratação de empresa especializada no fornecimento de material de limpeza e higienização (2)
  • Data de abertura
    07/06/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    NASA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PE 100/2022-CPL/ARSER
  • Descrição
    ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE
    REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIO – AL.

    Pregão Eletrônico nº 100/2022-CPL/ARSER
    Processo Administrativo Sob n°. 6700.016524/2022
    NASA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.723.567/0001-57, com sede constituída na Rua Domingos de Abreu Vieira, n° 63 – Vila Ruy Barbosa, salvador, Bahia – CEP: 40.430-570 Endereço eletrônico: nasacsc@gmail.com, neste ato representada por sua atual sócia administradora, Sra. MARICÉLIA DE JESUS SILVA SANTOS, portadora do RG nº. 0690796170, SSP/BA e do CPF/MF nº.
    791.677.305-82, casada, brasileira, residente e domiciliada na Rua Jorge Góes Mascarenhas, nº. 9, Salvador - BA, CEP: 40. 415-115, Tels.: (71) 3491 - 8901, (71) 99975-0949, vem, nos termos do Art. 41, § 2º da Lei 8.666/1993, do Art. 24 do Decreto nº 10.024/2019, e com base no item 5 do Edital, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelas razões de fato e de direito esposadas a seguir.

    I – SINOPSE DOS FATOS
    No mês de maio de 2022 foi publicado no Diário Oficial do Município Maceio – AL, Edital de licitação tendo como objeto “ARP para futura e eventual contratação de fornecimento de materiais de limpeza e higienização para manutenção da Agência Municipal de Regulação de serviços Delegados - ARSER do Município de Maceio – Estado de Alagoas.” – Pregão Eletrônico nº 100/2022 (Processo Administrativo nº 6700.016524/2022).

    No entanto, em que pese a licitação contemple itens regulamentados pela ANVISA, em especial os produtos saneantes (Sabão em pó, detergentes, sabonete, desinfetante etc.) com base nas legislações vigentes (Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Resolução RDC nº 184/ANVISA de 23 de outubro
    de 2001 e Resolução RDC nº 16/ANVISA de 1º de abril de 2014), o Instrumento Convocatório não exige a apresentação do Autorização de Funcionamento de
    Empresa da ANVISA – AFE, em inobservância às exigências legais e regulamentares, em flagrante quebra da igualdade entre os licitantes e nem o
    Alvará Sanitário para cada objeto da licitação do controle sanitário( Cnae), utilizando-se de critério que beneficia empresas que não possuam autorização
    para fabricar e comercializar os produtos objeto do Pregão. A exigência da AFE, que se constitui como documento técnico pertinente ao exercício da atividade, tanto do licitante vencedor como da fabricante dos produtos, concedida/expedida pelo Ministério da Saúde através da ANVISA, pertinente à atividade de industrialização e/ou distribuição e/ou dispensação, é mandatória para o regular fornecimento dos produtos. A exigência da AFE e o Alvará Sanitário tem um viés de atendimento de segurança à saúde pública, que deve ser observada pelo poder público. Diante dos fatos, deve ser analisada a respectiva impugnação tempestiva ao edital publicado pela Administração Pública Municipal, conforme será demonstrado adiante.

    II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
    Nos termos do artigo 30, IV da Lei 8.666/93, quando houver necessidade de apresentação de documentos relativos a requisitos de norma especial, esta deve ser exigida, senão vejamos:
    Art. 30 – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-seá: (...) IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
    Nesse particular, sobre a necessidade da apresentação da AFE, a Lei 6.360/76 é taxativa sobre a disposição de que toda empresa que comercializa/fabrica/armazena/distribui (entre outros) produtos vinculados à saúde deve, inexoravelmente, possuir AFE.
    Art. 50 – O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização da Anvisa, concedida mediante a solicitação de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa.
    Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será válida para todo o território nacional e deverá ser atualizada conforme regulamentação específica da Anvisa.
    Art. 51 - O licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade.
    No que tange à AFE, é cabível a exigência a qualquer licitante, com fundamento no Art. 3º, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC ANVISA 16/2014, que
    estabelece a sua obrigatoriedade para as empresas que realizem as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de cosméticos, produtos de higiene pessoal, saneantes, dentre outros.
    Por sua vez, nos termos do Art. 2º da Resolução RDC nº 184/ANVISA, de 23 de outubro de 2001, entende-se por Produtos Saneantes Domissanitários e afins mencionados no art. 1º da Lei 6360/76, as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção, desinfestação, desodorização, odorização, de ambientes domiciliares, coletivos e/ou públicos, para utilização por qualquer pessoa, para fins domésticos, para aplicação ou manipulação por pessoas ou
    entidades especializadas, para fins profissionais.

    In casu, pode ser verificado que os itens objeto da Licitação, devem apontar para a necessidade do licitante e do fabricante apresentarem a AFE, assim como o
    alvará sanitário. Diante do exposto, além da exigência do Alvará de Funcionamento da sede do licitante, solicitamos a alteração do Edital para passar a dispor da seguinte exigência:
    Para o objeto da presente licitação será exigida para os Fabricantes e Distribuidores a apresentação da AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa da ANVISA), e Alvará da Vigilância Sanitária, com base nas legislações vigentes (Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Resolução RDC nº 184/ANVISA de 23 de outubro de 2001 e Resolução RDC nº 16/ANVISA de 1º de abril de 2014).
    Assim, torna-se indispensável à exigência editalícia de que as empresas participantes do certame apresentem a sua respectiva AFE e Alvará da Vigilância
    Sanitária, sob pena de mácula na lisura e legalidade do processo licitatório.

    III – DA CONCLUSÃO
    Diante do quanto exposto, serve a presente para IMPUGNAR O EDITAL acerca do certame deflagrado pela gestão municipal no sentido de proceder a
    alteração do Edital, ante a necessidade de apresentação da Autorização de Funcionamento expedida pela ANVISA (AFE) a todas as empresas licitantes e o
    Alvará Sanitário pertinente a cada objeto de controle da Vigilância sanitária, nos termos do artigo 50 da Lei 6.360/76, c/c RDC 16/2014, RDC nº 184/2001 e art. 30, IV da Lei 8.666/93.

    Cordialmente,

    NASA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI.


  • Recebido em
    30/05/2022 às 13:23:20

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    Bom dia! Em atenção a Impugnação recebida, estamos encaminhado para conhecimento e pronunciamento da área técnica. Quando retornar estaremos dando conhecimento por esse site e no Comprasnet. Atenciosamente,
    Rita de Cássia R. Teixeira
    Pregoeira

  • Data da resposta
    31/05/2022 às 09:39:21