Pregão Eletrônico Nº 100/2022

Pregão Eletrônico Nº 100/2022

  • Objeto
     ARP para futura contratação de empresa especializada no fornecimento de material de limpeza e higienização (2)
  • Data de abertura
    07/06/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    S.M GUIMARÃES

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PE 100/2022
  • Descrição
    EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) PREGOEIRO(A)
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER
    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 100/2022-CPL/ARSER
    PROCESSO Nº. 6700.016524/2022
    S.M GUIMARÃES DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA – QUALITYY
    FABRICAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, empresa regularmente inscrita no CNPJ:
    26.889.274/0001-77, com endereço para correspondência na Rua 1 S/N Quadra 2 Lote 145A – Balneário das
    Garças – CEP: 28.898-268 – na cidade de Rio das Ostras/RJ, neste termo tida como LICITANTE/
    FABRICANTE vem, por meio de seu representante legal credenciado, tempestivamente, interpor:
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    ante a complementação descritiva no Termo de Referência e no Edital, não exigência do instrumento
    convocatório no enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras e/ou utilizadoras de
    Recursos Ambientais (CTF/APP) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
    (IBAMA) do Fabricante (DA MARCA OFERECIDA PELO LICITANTE) dos ITENS 20 e 26 (Papel
    Toalha), pelos fatos e direitos expostos a seguir.
    OBS: refere se documentação do Fabricante da marca oferecida, não do licitante, somente será do licitante se o
    mesmo for o Fabricante do item em questão.
    I – DA TEMPESTIVIDADE
    Conforme exposto no Instrumento Convocatório, o prazo para interposição de impugnação é de 3 (três)
    dias úteis anteriores à data fixada para abertura das propostas (07/06). Assim, encerra-se o prazo em 02/06
    conforme item 7.3 do referido Edital, o que faz, portanto, o recurso tempestivo.
    II – DOS FATOS
    O edital impugnado em questão é referente ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 100/2022-CPL/ARSER
    realizado pelo(a) AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER.
    A abertura das propostas ocorrerá dia 07/06/2022 às 09:00 horas por meio do Sistema Comprasnet, e
    será realizada por meio do critério de julgamento menor preço por item, com modo de disputa aberto e fechado.
    O objeto em questão é:
    item 20 e 26 (Papel Toalha interfolhado)
    Papel toalha, interfolhado, 2(duas) dobras, branco, folha
    simples, de alta absorção, 100% celulose virgem (não
    reciclado). Dimensões aproximadas: 23x21(Largura x
    Comprimento). Validade indeterminada. Marcas de
    referência: Ecopel, Cepel ou similar. Pacote com 1000
    folhas. Catmat: 292759
    Contudo, infelizmente, o edital suprime e se omite em uma exigência legal para esses itens e que
    interfere na segurança do meio ambiente nacional, que é a cobrança/imposição que esses produtos, ao serem
    ofertados, estejam no enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras e/ou utilizadoras de
    Recursos Ambientais (CTF/APP) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
    (IBAMA). Ou seja, é imprescindível que a fabricação desses produtos tenha relação com a CTF/APP, o que não
    é exigido ou mencionado no instrumento convocatório.
    Tratando sobre exigência de CTF/APP cabe destacar que, no próprio site do IBAMA, em um artigo
    produzido pela Diretoria de Qualidade Ambiental, cujo título é: “Orientações sobre a obrigatoriedade do
    CTF/APP para participação em licitações públicas”, dispõe que as licitações públicas devem ser orientadas a
    consultar as Fichas Técnicas de Enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
    Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) no site do instituto antes de exigir
    comprovação dos fornecedores. (http://www.ibama.gov.br/notas/1785-orientacoes-sobre-a-obrigatoriedade-doctf-app-para-participacao-em-licitacoes-publicas).
    Em virtude disso, nota-se que é de extrema importância que as empresas fabricantes que produzam ou
    gerem resíduos potencialmente poluidores, como o produto dos itens 20 e 26 (papel toalha), estejam
    incorporadas no enquadramento do CTF/APP. Isso se faz necessário, pois é imprescindível que os produtos, em
    sua produção, não tenham nenhum perigo ao meio ambiente, respeitando o princípio norteador do
    desenvolvimento nacional sustentável, o cumprimento do Principio da Legalidade e para que haja um maior
    controle da qualidade do mesmo. Isso fica evidente quando é analisada a Ficha Técnica do CTF/APP e encontrase que a atividade 1742-7/99 – Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário não
    especificados anteriormente – está contida na categoria 8-3.

    Ademais, tal Ficha Técnica, é um documento assinado eletronicamente pela Presidente do Ibama e
    comprova a obrigação de inscrição no CTF/APP, conforme disposto no art. 41-A da Instrução Normativa Ibama
    nº 6/2013, alterada pela IN nº 11, de 2018.
    Portanto, nota-se o equívoco do instrumento convocatório ao omitir tal exigência nacional. É importante
    destacar que o órgão público não pode contratar um produto que não tenha a referida regularização do IBAMA
    em sua produção.
    Destaca-se, ainda, para a compreensão da importância do tema, que há diversas penalizações para o não
    cumprimento do CTF, como:
    • Art. 17 da lei nº 6.938 é determinado que as empresas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II
    e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros incorrerão em infração punível com multa;
    • Art. 81 do decreto 6.514 é definido que as empresas que deixarem de apresentar relatórios ou informações
    ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando determinado pela autoridade ambiental serão punidos
    com multa. A multa pode varia de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00;
    • Art. 82 determina que a empresa que elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
    falso, enganoso ou omisso, pagarão uma multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
    Dessa forma, no caso concreto, verifica-se que, legalmente, é necessário que o órgão adjudique produtos
    de fornecedores que estejam com tal regulamentação necessária e imprescindível do IBAMA. Assim, para evitar
    qualquer intercorrência e para que o devido procedimento legal seja respeitado, se faz necessária que o(s) itens
    20 e 26 esteja no enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras e/ou utilizadoras de
    Recursos Ambientais (CTF/APP) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
    (IBAMA).
    III – DOS DIREITOS
    1 – DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
    SUSTENTÁVEL
    Cumpre destacar que a aceitação e habilitação de um produto não produzido por meios legais e pelos
    controles do IBAMA vão em desencontro a um dos princípios mais importantes e norteadores do procedimento
    licitatório, que é o do desenvolvimento nacional sustentável.
    Segundo o autor e jurista Marçal Justen Filho, esse princípio é definido como aquele que satisfaz as
    necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias
    necessidades. Isto, pois, a utilização dos recursos naturais e os reflexos da industrialização afetam a possibilidade
    da sobrevivência da humanidade em condições de dignidade.
    Em essência, sabe-se que o processo de desenvolvimento demanda o consumo de bens e riquezas, a
    alteração da configuração da Natureza e a produção de dejetos potencialmente nocivos ao ambiente. Portanto, o
    conceito de desenvolvimento sustentável envolve o compromisso não apenas com a produção de riquezas, mas
    também com a preservação dos recursos.
    Em suma, como o próprio jurista relata, é imprescindível que a Administração Pública adote soluções
    ambientais corretas, visto que a contratação administrativa deve buscar práticas compatíveis com a proteção ao
    meio ambiente, reduzindo ao mínimo possível os danos ou o uso inadequado dos recursos naturais.
    Desse modo, averigua-se que o princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável
    apresenta uma dimensão ótima e ideal, já que compreende os casos em que é possível obter resultados
    plenamente satisfatórios de crescimento econômico e aperfeiçoamento social mediante práticas que não
    acarretam danos relevantes e permanentes para o meio ambiente. Ou seja, é inadmissível o crescimento
    econômico e selvagem orientado à busca de riqueza sem atentar para os efeitos destrutivos do ambiente e da
    natureza.
    Verifica-se, portanto, que, após todo o exposto, é imprescindível que o edital não omita a exigência, para
    o(s) itens 20 e 26, do enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras e/ou utilizadoras de
    Recursos Ambientais (CTF/APP) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
    (IBAMA) do Fabricante da marca ofertada pela Licitante. Pois, caso isso aconteça, além do documento ferir
    legalmente as normas do IBAMA, ferirá os princípios mais importante da licitação pública, que é o
    desenvolvimento nacional sustentável e o princípio da legalidade.
    IV – DO PEDIDO
    Pelo exposto, espera e requer que Vossa Senhoria dê procedência da presente impugnação para que seja
    modificado o Edital, de acordo com os pedidos que se seguem:
    A Alteração da Descrição dos itens 20 e 26 para:
    Papel toalha, interfolhado, 2(duas) dobras, branco, folha
    simples, de alta absorção, 100% celulose virgem (não reciclado).
    Dimensões aproximadas: 23x21(Largura x Comprimento).
    Validade indeterminada. Pacote com 1000 folhas. Catmat:
    292759
    – Empresa Fabricante que cumpra as normas legais
    do Ibama com o cadastro (CTF/APP)
    B. Seja alterado o edital, e que o documento passe a exigir, para os itens 20 e 26:
    1 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras e/ou utilizadoras de Recursos
    Ambientais (CTF/APP) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
    Renováveis (IBAMA) do Fabricante;
    2 – Licença Ambiental do Fabricante dos itens 20 e 26;
    3 – Licença Sanitária do fabricante dos itens 20 e 26.
    C. Seja republicado o Edital com as devidas alterações e remarcados os prazos na forma da lei.
    Nestes termos, pede-se e aguarda deferimento.
    Destacamos que o indeferimento implicará protocolo no Ibama, via E-mail
    linhaverde.sede@ibama.gov.br , conforme orientação do IBAMA e protocolo na CGU Controladoria
    Geral da União.
    OBS: Destacamos que esta impugnação refere se ao item, ou seja, o licitante deverá apresentar a
    documentação do Fabricante. O CTF só será exigido do licitante caso o mesmo seja o Fabricante
    da marca ofertada

    Rio das Ostras – RJ, 02 de junho de 2022.
  • Recebido em
    02/06/2022 às 17:52:58

Resposta

  • Responsável pela resposta
    RITA DE CÁSSIA REGUEIRA TEIXEIRA

  • Resposta
    Versam os autos sobre a aquisição de materiais de limpeza e higiene para atender a necessidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Município de Maceió.

    I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO

    Em resposta aos pedidos de impugnação apresentados pelas empresa interessadas, informamos que as aludidas interpelações foram analisadas, e acerca delas formado um juízo de convencimento, tendo em vista a similaridade das razões das aludidas, conforme passamos a demonstrar de plano:

    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal, conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:

    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”.

    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

    No tocante a exigência de documentação de habilitação, informamos que os interessados devem atender os requisitos estabelecidos no edital, como também na legislação vigente apara perfeita execução dos serviços, consoante pratica de mercado, de sorte que todos os participantes interessados devem cumprir as exigências com base no princípio da boa-fé objetiva.

    Outrossim, informamos que não é razoável ao instrumento convocatório disciplinar todos os dispositivos inerentes ao objeto, pois o ordenamento jurídico traz, de acordo com a especificidade do objeto, o parâmetro geral acerca dos pressupostos de validade e eficácia, isto é, o edital traz os parâmetros elementares para a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

    Assim, a administração púbica visando não tornar o instrumento convocatório maçante, nem o deixar vago o instituiu com parâmetros legais de acordo com as leis 10.520/2002 lei 8.666/93, consubstanciadas no edital, as quais trazem os elementos relativos à qualificação técnica e habilitação dos licitantes interessados. Desta forma, a título de exemplificação os artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93, in verbis:

    “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação econômico-financeira;
    IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
    V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)”

    “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
    I - cédula de identidade;
    II - registro comercial, no caso de empresa individual;
    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
    IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
    V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.”

    “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
    I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
    II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
    IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)”

    “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    a) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    b) (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
    § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
    § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
    § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
    § 7º (Vetado) . (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    I - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    II - (Vetado) . (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
    § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
    § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”.

    Destarte, é importante mencionar que o Artigo 3 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942, prevê que, in verbis:

    “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

    Além disso, vale mencionar que todos os termos do edital estão de acordo com os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tais como:

    1- Princípio da Razoabilidade, bem como da Proporcionalidade que estabelecem que os atos da administração pública no exercício de suas atribuições devem atuar de forma racional, sensata e coerente, para o cumprimento da finalidade do interesse público.
    2- Princípio da Eficiência estabelece que todo processo administrativo chegue ao seu final, tendo em vista que deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, os seus escopos institucionais.
    3- Nesta seara, o Princípio da Supremacia do Interesse Público que além de nortear os Princípios supramencionados, demonstra a finalidade de todo Ato, haja vista que administração pública representa os interesses de toda coletividade, assim, as obrigações a terceiros de acordo com as suas necessidades para o bom e fiel cumprimento das obrigações, como também pode exigir o cumprimento de tais atos pelos administrados por meio de sanções ou providencias indiretas toda vez que agir em favor do interesse público.

    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da lei e todas as normas reguladoras do objeto ou de sua execução, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o princípio da segurança jurídica as partes interessadas.

    III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS

    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 100/2022, haja vista que a tese ventilada é mais conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.



    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.

    Maceió/AL, 06 de junho de 2022.

    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa



  • Data da resposta
    06/06/2022 às 16:56:12