Pregão Eletrônico Nº 117/2022

Pregão Eletrônico Nº 117/2022

  • Objeto
    RP AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS
  • Data de abertura
    12/07/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Divanilda Guedes de Farias
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Em andamento

Esclarecimento

Solicitante

  • Nome
    Everton Carlos

Pedido de Esclarecimento

  • Assunto
    Esclarecimento de item
  • Descrição
    Solicito esclarecimento no tocante ao item "Flocos de milho - pacote de 1kg", que faz parte da cesta básica do pregão 117/2022, pois na descrição dos itens, pede-se FLOCO MILHO em pacotes de 1KG, porém o mercado disponibiliza apenas FARINHA DE MILHO em embalagens de 1KG, portanto, solicito esclarecer esta dúvida para que não haja equívoco em relação a futuro envio de proposta.
  • Recebido em
    06/07/2022 às 10:59:32

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Divanilda Guedes de Farias

  • Resposta
    Bom dia,

    A Gerência de Planejamento responsável pela solicitação, se manifestou nos autos, conforme transcrição a seguir:

    Versam os autos sobre a aquisição de cesta básica do PE 117.2022 para atender as
    necessidades da Administração Pública Municipal.
    I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
    Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada, informamos
    que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dessa formado um juízo de convencimento,
    conforme passamos a demonstrar de plano:
    II- DA TEMPESTIVIDADE
    Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal,
    conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
    “O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que
    até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá
    impugnar o ato convocatório do pregão”.
    Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
    disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
    intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos
    os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública
    municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
    Neste diapasão, não há plausibilidade, tampouco verossimilhança no que diz respeito à
    alegação de que há restrição no que tange a concorrência dos interessados, haja vista que o conteúdo
    deste Edital se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, e presente na
    generalidade dos produtos disponibilizados no mercado, pois existem varias marcas que trabalham
    com floco de milho em pacotes de 1 KG. Ademais, não foram consignando característica,
    especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
    possa impedir a participação dos futuros interessados ou limitar ou frustrar a competição ou a
    realização do objeto.
    Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as
    normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
    sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da
    lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o principio da segurança jurídica as partes interessadas.
    III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
    Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos
    do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 117/2022, haja vista que a tese ventilada é mais
    conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações
    públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
    concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
    Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada
    continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
    Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
    Maceió/AL, 07 de julho de 2022.
    Reinaldo Antônio da Silva Júnior
    Diretor Especial de Técnica e Normativa

  • Data da resposta
    08/07/2022 às 10:05:10