Pregão Eletrônico Nº 117/2022
Pregão Eletrônico Nº 117/2022
- Objeto
RP AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - Data de abertura
12/07/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
Divanilda Guedes de Farias - Orgão Requisitante
Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - Status
Em andamento
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Everton Carlos
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Esclarecimento de item - Descrição
Solicito esclarecimento no tocante ao item "Flocos de milho - pacote de 1kg", que faz parte da cesta básica do pregão 117/2022, pois na descrição dos itens, pede-se FLOCO MILHO em pacotes de 1KG, porém o mercado disponibiliza apenas FARINHA DE MILHO em embalagens de 1KG, portanto, solicito esclarecer esta dúvida para que não haja equívoco em relação a futuro envio de proposta. - Recebido em
06/07/2022 às 10:59:32
Resposta
- Responsável pela resposta
Divanilda Guedes de Farias - Resposta
Bom dia,
A Gerência de Planejamento responsável pela solicitação, se manifestou nos autos, conforme transcrição a seguir:
Versam os autos sobre a aquisição de cesta básica do PE 117.2022 para atender as
necessidades da Administração Pública Municipal.
I- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa interessada, informamos
que a aludida interpelação foi analisada, e acerca dessa formado um juízo de convencimento,
conforme passamos a demonstrar de plano:
II- DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente Impugnação é tempestiva, posto que foi interposta no prazo legal,
conforme prevê o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, in verbis:
“O art. 18 do Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, dispõe que
até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá
impugnar o ato convocatório do pregão”.
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra consubstanciada pelo aparato legal
disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explícitos e
intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos
os atos inerentes ao Edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública
municipal, conforme preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Neste diapasão, não há plausibilidade, tampouco verossimilhança no que diz respeito à
alegação de que há restrição no que tange a concorrência dos interessados, haja vista que o conteúdo
deste Edital se limita ao mínimo imprescindível à satisfação do interesse público, e presente na
generalidade dos produtos disponibilizados no mercado, pois existem varias marcas que trabalham
com floco de milho em pacotes de 1 KG. Ademais, não foram consignando característica,
especificação ou exigência exclusiva, excessiva, impertinente, irrelevante ou desnecessária que
possa impedir a participação dos futuros interessados ou limitar ou frustrar a competição ou a
realização do objeto.
Logo, o licitante interessado deve cumprir todos os termos do Edital, como também todas as
normas vigentes do ordenamento jurídico, visto que o ordenamento jurídico é uma unidade
sistêmica, consequentemente o Direito não tolera antinomias no que diz respeito ao cumprimento da
lei, a fim de assegurar, de modo satisfatório, o principio da segurança jurídica as partes interessadas.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FNAIS
Com base em todo o exposto, não pairam dúvidas quanto à relevância de se manter os termos
do Edital do Pregão Eletrônico n° Pregão Eletrônico 117/2022, haja vista que a tese ventilada é mais
conveniente à Administração Pública, pois não é objetivo da administração acomodar, nas licitações
públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla
concorrência em torno do atendimento de suas necessidades, o que foi alcançado pelo referido
Edital, de modo que encaminhamos os presentes autos à pregoeira supra para que seja dada
continuidade ao certame licitatório do mencionado Pregão.
Por oportuno, estamos à disposição para demais esclarecimentos.
Maceió/AL, 07 de julho de 2022.
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Especial de Técnica e Normativa - Data da resposta
08/07/2022 às 10:05:10