Pregão Eletrônico Nº 143/2022
Pregão Eletrônico Nº 143/2022
- Objeto
Aquisição de materiais de higiene pessoal. - Data de abertura
08/08/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Saúde - Status
Encerrada
Impugnação
Solicitante
- Nome
NASA COMERCIO E SERVIÇOS
Pedido de Impugnação
- Assunto
IMPUGNAÇÃO PARA O EDITAL 143/2022 - Descrição
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE
REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS DE MACEIÓ
Pregão Eletrônico nº 143/2022
Processo Administrativo n° 5800.102284/2021
NASA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.723.567/0001-57, com sede
constituída na Rua Domingos de Abreu Vieira, n° 63 – Vila Ruy Barbosa, salvador, Bahia –
CEP: 40.430-570 Endereço eletrônico: nasacsc@gmail.com, neste ato representada por sua
atual sócia administradora, Sra. MARICÉLIA DE JESUS SILVA SANTOS, portadora do RG
nº. 0690796170, SSP/BA e do CPF/MF nº. 791.677.305-82, casada, brasileira, residente e
domiciliada na Rua Jorge Góes Mascarenhas, nº. 9, Salvador - BA, CEP: 40. 415-115, Tels.:
(71) 3491 - 8901, (71) 99975-0949, vem, nos termos do Art. 41, § 2º da Lei 8.666/1993, do Art.
24 do Decreto nº 10.024/2019, e com base no item 5 e 7 do Edital, apresentar IMPUGNAÇÃO
AO EDITAL, pelas razões de fato e de direito esposadas a seguir.
I – SINOPSE DOS FATOS
No mês de Julho de 2022 foi publicado pela Agência Municipal de Regulação de
Serviços de Maceió – AL. O Edital de licitação tendo como objeto “aquisição de material de
higiene pessoal para manutenção da secretaria de saúde da cidade de Maceió – Estado de
Alagoas.” – Pregão Eletrônico nº 143/2022.
A impugnante como Distribuidor de “saneantes domissanitários, cosméticos e produtos
para higiene” tem interesse em participar do certame licitatório, ao proceder à análise do
mencionado ato convocatório, constatou a existência de algumas irregularidades que
necessitam obrigatoriamente serem alteradas, visando, acima de tudo, e em estrita observância
aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular prosseguimento do procedimento
licitatório e o bem público.
Diante disso, certos da habitual atenção da Ilustre Pregoeiro (a) e sua equipe de Apoio e
confiante no habitual bom senso desse conceituado órgão em sua decisão, a Impugnante requer
sejam analisadas e, posteriormente, alteradas as irregularidades encontradas, a fim de que a
licitação ora em curso possa transcorrer normalmente, sem que sua legalidade possa vir a ser
futuramente questionada, com fulcro nos art.3° da Lei 8.666/93, na Constituição Federal de
1988 e lei 10.520/02.
Destacamos que o ato convocatório apresenta violação à legislação vigente Lei
8.666/93, Art. 30, que trata dos documentos para qualificação técnica das licitantes
interessadas. O edital “DA HABILITAÇÃO”, não solicita qualificação técnica. Com intuito de
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atender a Lei 8.666/93, Art. 30, inciso IV, que trata- se das provas do atendimento de requisitos
previstos em lei especial, antecipamos a necessidade de solicitação dos referidos documentos,
sob pena de nulidade de todo o certame, quais sejam:
1 - Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) pelo Ministério da Saúde, em vigor;
2 – Alvará Sanitário expedido por órgão de Vigilância Sanitária competente federal, estadual
ou municipal da sede do domicílio do licitante, em vigor;
Os documentos acima são para itens sujeitos a registro ou notificação na ANVISA,
destacamos que estão obrigados a ter registro na ANVISA os seguintes itens: Sabonete,
shampoo, desodorante e etc. Sendo outros itens do pregão isentos de registro.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Antes de adentrarmos o cerne da questão, nunca é demais lembrar que uma licitação é
um procedimento formal no qual o gestor público não possui discricionariedade para impor ou
deixar de impor o que deseja. Ele somente pode fazer o que a lei determina. Nada além ou
aquém. O Princípio Constitucional da Legalidade (art. 37, caput, CF/88) DEVE-SE no caso
de licitação, observado muito mais pela Comissão de Pregão.
Também há que ser estritamente observado o Princípio Constitucional da Eficiência
(art. 37, caput, CF/88), pelo qual o Município em tela deve envidar esforços para que este
Pregão seja eficaz, rápido, perfeito, com menor gasto público possível e alcançando os reais
objetivos de interesse da população, ou seja, materiais de procedência ofertados por
fornecedores idôneos e capazes. Esse pregão tem por objeto a aquisição de materiais de
limpeza. Portanto, materiais a serem usados por humanos para limpeza das dependências
públicas do município.
Dispõe o art. 30, inc. IV da Lei 8.666/93 que:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:...
“IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.”
E o caso dos autos exige requisitos especiais previstos em leis e resoluções, pois
quando se diz “em lei especial” deve-se entender lei em sentido lato.
Nestes termos o TCU entende que “a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inc. IV, admite a
possibilidade de ser exigida dos licitantes, a título de qualificação técnica, ‘prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’, sendo que a correta
exegese do termo „lei especial‟ conduz ao entendimento de que „... deve ser entendida no
sentido lato, englobando inclusive regulamentos executivos (Acórdão 1.157/2005 – 1ª
Câmara. Relator: Ministro Valmir Campelo)”
O direito positivo vigente dispõe claramente sobre o que deve ser solicitado das
empresas licitantes quando a Administração Pública for comprar certos tipos de materiais
destinados ao tratamento de saúde publica como é a caso dos autos, senão vejamos:
A Lei Federal N° 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 tratou de estabelecer sobre a
Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos.
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Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de
17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes,
saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e
outros adiante definidos.
Art. 2º - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar,
fracionar, embalar, ré embalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que
trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos
estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em
que se localizem.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V
e VII do Art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
I - Produtos Dietéticos: produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
II - Nutrimentos: substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo
proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;
III - Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, Destinados ao
asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, Xampus, dentifrícios,
enxagua tórios bucais, antiperspirastes, desodorantes, Produtos para barbear e após o
barbear, estípticos e outros;
IV - Perfumes: produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou
sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a
odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes
cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma
líquida, gelificadas, pastosa ou sólida;
V - Cosméticos: produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós-faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as
mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e
adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges,
"blushes", batons, lápis labiais, preparados antissolares, bronzeadores e simulatórios,
rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados
para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares,
loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;
VI - Corantes: substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito
de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-la para a superfície
cutânea e anexos da pele;
VII - Saneantes Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas à higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de
uso comum e no tratamento da água compreendendo:
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a) inseticidas - destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas - destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em
associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de
sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua
apresentação;
c) desinfetantes - destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos,
quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergentes - destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e
vasilhas, e a aplicações de uso doméstico.
Ainda na Lei Federal nº 6.360/76 consta sobre a Vigilância Sanitária:
...Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser
industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério
da Saúde.
Ainda na Lei Federal nº 6.437/1977 consta sobre a Vigilância Sanitária:
...A AFE é exigida de cada empresa e ou estabelecimento que realiza as atividades de
armazenamento, distribuição, embalagem, expedição.
Enfim, não citaremos mais textualmente normas acerca do objeto licitado, pois não é esse o
objetivo desta IMPUGNAÇÃO, mas cabe registrar que, para dar cumprimento ao disposto
nas leis supra citadas, a ANVISA editou várias Resoluções, INs, cabendo destacar: Resolução
RDC da ANVISA nº 59/2010, sobre o procedimento para registro e notificação para saneantes
domissanitários e a Resolução RDC da ANVISA nº 211/2005 que estabelece as normas para
registro e notificação de produtos para limpeza e higiene, sendo esses o objeto deste pregão
em tela.
Ainda destacamos a Resolução da ANVISA RDC nº 16/2014, sobre o procedimento para
autorização de funcionamento das empresas que realizam a atividade de venda, entre outros,
dos produtos “saneantes e produtos para higiene”, objeto deste pregão. Decreto Federal nº
79.094/77. Portaria nº 2.814/GM/98.
Ora, se existem normas específicas para a venda de “produtos saneantes
domissanitários, cosméticos e produtos para higiene””, objeto deste certame,
torna-se obrigação da Comissão de Pregão segui-las. Não são normas
discricionárias, mas impositivas, pois se trata da fiscalização de produtos
destinados ao consumo e utilização humana.
Com o exposto acima todas as empresas que pretendem realizar atividades com produtos
acima obrigatoriamente estas devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE)
conforme normas da Lei nº 6.360/76 e RDC n°16/2014. Em um recente julgado, entendeu o
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Plenário do TCU (acórdão 2000/2016) que o procedimento licitatório realizado pelo TRE/SP
deveria observar a Resolução nº 16/2014 da ANVISA:
ACÓRDÃO Nº 2000/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.549/2016-0
2. Grupo I – Classe VII – Representação
2. Representante: S&T Comércio de Produtos de Limpeza,
Descartáveis e Informática Ltda. (CNPJ: 12.488.131/0001-49)
3. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP)
4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5. Representante do Ministério Público: não atuou
6. Unidade Técnica: Secex/RJ
É importante destacar que no citado acórdão o Tribunal de Contas da União – TCU
determinou que o TRE/SP observasse a Lei 6.360/1976, o Decreto 8.077/2013 e a
Resolução 16/2014 da ANVISA, tendo como uma das consequências, a necessidade de se
exigir a Autorização de Funcionamento – AFE e da ANVISA aos licitantes. O pregão do
TRE/SP possuía como objeto a aquisição de produto saneante que é regulado pela Anvisa,
que por lei também é reguladora de cosméticos cujo este é o objeto do pregão realizado
pela Agência Municipa de Maceió neste edital.
III – DO PEDIDO
1 – que seja, à vista do art. 30, IV da Lei 8.666/93 determinado a inclusão como requisito de
habilitação para o licitante a exigência do Alvará Sanitário emitido por expedido por órgão
de vigilância sanitária competente, federal, estadual ou municipal da sede do domicílio do
licitante, em vigor;
2 - que seja, à vista do art. 30, IV da Lei 8.666/93 determinado a inclusão como requisito de
habilitação para o licitante a Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) emitida
pelo Ministério da Saúde (ANVISA) para SANEANTES e PRODUTOS DE HIGIENE;
3 – que seja determinar-se à republicação do Edital, devidamente corrigido, reabrindo-se
o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93
IV – DA CONCLUSÃO
Restou cabalmente comprovado que a AFE (Autorização de Funcionamento da ANVISA)
deve ser exigida no presente edital de acordo com entendimento recente do TCU.
Existindo uma norma, a mesma é de observância obrigatória pela Administração Pública,
sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Por tais razões, se faz necessário a
IMPUGNAÇÃO do edital PE 143/2022 tendo como princípio legal a inclusão da
exigência desta Autorização como requisito de habilitação, conforme legislação supra
mencionada. Se infelizmente, não for incluída estás exigências representará ofensa
àquelas empresas que cumprem com todos os requisitos estabelecidos pela Anvisa e pela
Constituição Federal. Considerando que a Lei Federal nº 6.360/76 é o instrumento
normativo que regulamenta a Vigilância Sanitária no país, todas as exigências contidas
nesse regulamento devem ser obedecidas pelos órgãos públicos e empresas que atuem em
áreas sujeitas à vigilância sanitária. Repise-se a importância do objeto licitado, pois é
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para o uso humano. Com saúde não se brinca! Ainda mais sendo dever constitucional a
saúde pública (art. 196 da CF/88).
NASA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI.
Representante legal
Maricélia de Jesus Silva - Recebido em
28/07/2022 às 12:17:24
Resposta
- Responsável pela resposta
Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra - Resposta
Após análise realizada pela equipe técnica da SMS e de acordo com o Art. 30, Inciso IV da Lei 8.666/1993, acrescentamos no item 10 do Termo de Referência as exigências abaixo:
• Alvará Sanitário expedido por órgão de vigilância sanitária competente, federal, estadual ou municipal da sede do domicílio do licitante, em vigor.
• Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pelo Ministério da Saúde (ANVISA) para SANEANTES e PRODUTOS DE HIGIENE.
Diante do acima exposto, julgamos Procedente o Pedido de Impugnação, e estamos promovendo alterações no item 10 do Termo de Referência, Anexo I do edital de convocação, sendo mantidos o dia, horário e local da sessão de abertura de propostas/disputa de lances, em conformidade ao disposto no art. 21, § 4° da Lei n. 8.666/93.
Maceió, 29 de julho de 2022.
Edsângela Gabriel Peixoto Bezerra
Pregoeira/CPL/ARSER
Matrícula 924592-8
- Data da resposta
29/07/2022 às 12:56:33