Pregão Eletrônico Nº 189/2022

Pregão Eletrônico Nº 189/2022

  • Objeto
     Registro de Preços para aquisição de pneus (itens fracassados do 96/2022 e 141/2022).
  • Data de abertura
    12/09/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Camila Paula Bergamo

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação ao edital de Pregão Eletrônico Nº 189/2022
  • Descrição
    SÍNTESE DOS FATOS
    A presente impugnação diz respeito ao Edital de Licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 189/2022, a realizar-se na data de 12/09/2022, proposto pela Comissão de Licitações da Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados – ARSER/AL, tendo como objeto a aquisição de pneus novos, conforme especificações do Edital e seus anexos.
    Contudo, verificou-se que no texto editalicio possui cláusulas e condições que não se encontram de acordo com a legislação vigente, visto que restringem o universo de participantes que comercializam produtos importados e até mesmo de origem nacional.
    Dessa forma, requer o recebimento da presente impugnação, para que sejam aceitos os questionamentos abaixo elencados, para que seja garantido os princípios norteadores do processo licitatório, inclusive, o da ampla concorrência e proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
    MÉRITO
    DO NÃO RESSARCIMENTO DAS AMOSTRAS TESTADAS E DESMONTADAS
    Conforme percebe-se no presente edital, as amostras a serem envidas não serão ressarcidas em casos de serem testadas e desmontadas.
    No entanto, tal exigência não merece prosperar, tendo em vista que tais fatores colocariam a empresa em ônus completamente oneroso, sendo completamente inviável para o caso do produto pneu, conforme explica-se adiante.
    Resta completamente evidente que o produto pneu é facilmente perceptível de aferição de qualidade, tanto é que pode ser facilmente percebida por meio de catálogos, selos do Inmetro, dentre outras provas documentais.
    No entanto, ao submeter um pneu a teste, este não retorna a sua forma de “produto novo” para que a empresa possa comercializar novamente.
    Ou seja, resta completamente evidente a onerosidade de que a empresa impugnante teria que se submeter caso precise encaminhar pneus de cada item para amostras. Cada pneu encaminhado e submetido a testes de montagem e desmontagem teria que ser descartado.
    Neste caso, trata-se de itens com valores significativos, onde, caso a empresa licitante participasse de todos os itens do edital, o fornecimento de grande quantidade de produtos como amostra acarretaria grande onerosidade, prejudicando assim a empresa impugnante. Mesmo que participasse em menores itens, o montante estimado de pneus é considerável em comparação com produtos de menor valor, como uma caneta, por exemplo.
    Ademais, um dos requisitos para a exigência de amostras no edital é a fundamentação de como será feita a análise técnica dos produtos.
    Se a exigência de amostras fosse realmente necessária, o edital teria estabelecido os parâmetros para a sua aceitabilidade, bem como os critérios objetivos para sua análise e julgamento, a fim de evitar surpresas aos licitantes.
    Além do mais, a exigência de amostras somente será cabível quando uma análise meramente formal da proposta não for suficiente para conferir segurança à Administração quanto a adequação do objeto ofertado.
    Ou seja, o que não é o caso dos pneus, visto que a aferição da qualidade pode ser completamente elucidada por meio dos documentos juntados no processo licitatório.
    Importante destacar que a empresa impugnante não se opõe a apresentação das amostras, tão somente demonstra seu inconformismo pela total onerosidade em ter que apresentar sem ressarcimento dos danos, conforme exposto no edital.
    Ademais, caso mantida tal exigência, a administração pública estará incorrendo em grande ilegalidade, visto que permite o direcionamento do certame a marcas já conhecidas pela administração, e, portanto, ilegal.
    Dessa forma, requer-se a exclusão da referida exigência no edital, ou, se acaso não for este o entendimento de Vossa Senhoria, que altere a o texto editalício, para que a empresa licitante possa ser ressarcida dos danos causados pelos testes dos produtos submetidos às amostras.
    DA EXCLUSIVIDADE/COTA RESERVADA
    O Estatuto Nacional da Microempresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e alterado pela Lei Complementar nº 147/2014 dispõe que:
    “Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica ".
    Resta claro no dispositivo legal que os benefícios concedidos às ME/EPP objetivam o desenvolvimento econômico estadual e por isso, a Administração Pública tem o dever e obrigação de aplicar o tratamento diferenciado na forma e limites da referida lei, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência.
    Entre os benefícios concedidos a essa categoria de empresas nas contratações públicas destaca-se o artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis;
    “Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
    III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (grifo nosso).
    Nota-se que o citado dispositivo legal concede três diferentes benefícios às ME/EPP. O inciso I aplica-se às licitações cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais); o inciso II as licitações das obras públicas; e o inciso III reserva cota de até 25% do objeto da licitação.
    Percebe-se que os incisos I e III utilizam o verbo “deverá”, ou seja, obrigam a aplicação dos benefícios às contratações públicas.
    Imperioso ressaltar que, o benefício do inciso I aplica-se de forma exclusiva às ME/EPP dentro do limite de valor, enquanto que, no inciso III o benefício é aplicado de forma preferencial dentro de um limite de até 25% do certame às ME/EPP.
    Dessa maneira, enquanto o inciso I limita à participação exclusiva das ME/EPP, o inciso III dá preferência a dividir a licitação, conferindo que um percentual seja para participação das empresas que possuem o referido benefício, não impedindo a participação de outras empresas, caso não haja MEP´s vencedora.
    O benefício da Cota Reservada de até 25% para ME/EPP é uma obrigatoriedade, na qual a Administração Pública não pode apenas definir o percentual, porém não se omitir de aplicá-lo. Assim, nota-se a preferência das propostas oferecidas por MEs e EPPs, sem que haja o impedimento de outros tipos empresariais apresentarem suas propostas.
    Percebe-se ainda que, o benefício da Cota Reservada, inciso III da Lei Complementar nº 147/2014 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, prevê “cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto”, ou seja, é discricionariedade da Administração Pública reservar cota de 1 até 25% do objeto, conforme conveniência administrativa.
    Essa cota se refere à quantidade total do objeto licitado, ou seja, a soma de todos os quantitativos dos itens da contratação. Quanto à distribuição ou divisão do objeto da licitação para destinação à Cota Reservada, existe duas formas possíveis: atribuir cota de “até 25%” para todos os itens da licitação ou destinar uma quantidade de itens do objeto de forma a alcançar o quantitativo necessário à cota de “até 25%” do objeto.
    Resta evidente a necessidade de aplicação da Lei Nº 123/06, bem como, a promoção das micro e pequenas empresas na economia brasileira por meio de compras públicas, contudo, necessária a análise criteriosa do princípio da proposta mais vantajosa e a busca pela não onerosidade em aquisições da Administração Pública.
    Ocorre que, em sendo procedida a reserva de cota na porcentagem máxima permitida pela lei (25%), a Administração acaba por incorrer em ato completamente oneroso, tendo em vista que, os itens destinados a cota reservada, acabam por serem mais caros e abusivos com relação às demais concorrentes de ampla. Ou seja, o município estará pagando, na maioria das vezes, duas vezes a mais o preço do mesmo produto em cota reservada do que se estivesse mais unidades na cota ampla. Vejamos abaixo exemplos da discrepância dos valores de mesmos produtos em itens destinados a cota reservada e itens destinados a ampla concorrência:
    Percebe-se pelos exemplos acima de que, muitas vezes, o mesmo produto, a Administração Pública acaba incorrendo em onerosidade completamente excessiva em comparação ao item da ampla concorrência, isso ocorre justamente pelo fato de possuir pouca concorrência de micros empresas, o que acaba saturando os preços devido inviabilidade na aplicação do princípio da proposta mais vantajosa.
    Caso seja procedida a diminuição dos itens destinados a cota reservada, a municipalidade estaria encontrando uma forma de não incorrer em preços abusivos, justamente devido ao fato de melhor adequar a distribuição dos itens, que, salientando novamente, a Administração Pública possui a discricionariedade de definir de 1 a 25%, obrigatório por lei.
    Em sendo assim, pugna desde já que seja procedida a diminuição da porcentagem dos itens destinados a cota reservada, tendo em vista os fatos e fundamentos acima expostos, bem como a promoção do princípio da ampla concorrência, proposta mais vantajosa e da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, para que a municipalidade não incorra em gastos abusivos.
    PEDIDOS
    Ante o exposto, requer-se:
    a) O recebimento da presente Impugnação ao Edital com o devido processamento aos autos do Processo Licitatório;
    b) Seja devidamente julgado procedentes os pedidos formulados na Impugnação ao Edital, para o fim de retificar o edital nos seguintes termos:
    Item.
    18.3. f) O(s) exemplar(es) (AMOSTRA(S) colocado(s) à disposição da Administração será(ão) tratado(s) como protótipo(s), podendo ser manuseados e desmontados pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a ressarcimento;
    Seja excluída determinada exigência, conforme fundamentação supra.

    ITENS EXCLUSIVOS PARA ME e EPP
    Seja retificado o edital de acordo com a legislação no que concerne aos limites estabelecidos pela cota reservada de até 25% para ME/EPP.

    c) Seja determinada a republicação do edital, escoimando o vício atacado em face da exigência ilegal, com a observância e cumprimento do artigo 21, § 4º da Lei de Licitações.
    Nestes termos, pede deferimento.
    Concórdia,5 de setembro de 2022

    OBS.: Encaminha-se os anexos para o e-mail <gerencia.licitacoes@arser.maceio.al.gov.br>
  • Recebido em
    05/09/2022 às 15:27:17

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    Processo nº: 6700.84029/2022
    Assunto: Registro de preços para aquisição de PNEUS.
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 189/2022 (itens fracassados do PE 96/2022 E 141/2022) .

    IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO 189/2022
    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos da impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 189/2022, cujo objeto é o Registro de preços para aquisição PNEUS, interposto por CAMILA BERGAMO, OAB/SC 48.558, tempestivamente, na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

    I – DO PEDIDO

    A Interessada manifesta da seguinte forma:

    a) O recebimento da presente Impugnação ao Edital com o devido processamento aos autos do Processo Licitatório; b) Seja devidamente julgado procedentes os pedidos formulados na Impugnação ao Edital, para o fim de retificar o edital nos seguintes termos:

    Item. 18.3. f) O(s) exemplar(es) (AMOSTRA(S) colocado(s) à disposição da Administração será(ão) tratado(s) como protótipo(s), podendo ser manuseados e desmontados pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a ressarcimento;

    Seja excluída determinada exigência, conforme fundamentação supra. ITENS EXCLUSIVOS PARA ME e EPP. Seja retificado o edital de acordo com a legislação no que concerne aos limites estabelecidos pela cota reservada de até 25% para ME/EPP.

    II – DA RESPOSTA

    Em resposta a referida impugnação passamos a esclarecer:

    1) O item 18.3 do edital trata das amostras em sentido geral, entretanto como no próprio item não faz menção ao termo de referência, de como as amostras serão julgadas, não será aplicado a este certame, sendo uma previsão genérica da minuta padrão do edital:

    “Caso a compatibilidade com as especificações técnicas mínimas fixadas no Termo de Referência, sobretudo quanto a padrões de qualidade e desempenho, não possa ser aferida pelos meios ordinários previstos neste Edital, o Pregoeiro solicitará a apresentação de AMOSTRA, sob pena de não aceitação da proposta, no local a ser indicado e dentro de, no mínimo, 5 DIAS, contados da solicitação, observando-se as seguintes regras e procedimentos previstos no item XX. “


    2) O presente edital será com aplicação exclusiva para ME e EPP, em conformidade com a legislação vigente, como previsto no artigo 48, I da Lei Complementar nº 123, visto que os valores estimados dos itens são inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), vejamos:

    Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:


    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

    Caso os valores estimados dos itens fossem superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), seria aplicado no edital o item III do art. 48.

    Neste sentido, não há como acatar a referida impugnação.

    Maceió, 08 de setembro de 2022


    Sandra Raquel dos Santos Serafim
    Pregoeira da ARSER/PMM





  • Data da resposta
    08/09/2022 às 12:52:24