Pregão Eletrônico Nº 212/2022
Pregão Eletrônico Nº 212/2022
- Objeto
Registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e desdobramento de passagem aérea (nacional e internacional) para a Secretaria Municipal de Gestão e demais Órgãos do Município de Maceió. - Data de abertura
14/10/2022 às 08:00 - Servidor Responsável
JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA - Orgão Requisitante
Secretaria M. de Gestão - Status
Em andamento
Impugnação
Solicitante
- Nome
MIRANDA TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Pedido de Impugnação
- Assunto
impugnação - Descrição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR, REINALDO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, DIRETOR ESPECIAL DE TÉCNICA E NORMATIVA.
ARSER – AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS.
A Miranda Turismo e Representações Ltda, nome fantasia AGM TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.929.614/0001-10, na qualidade de licitante interessada no presente Pregão, com fundamento na legislação vigente, vem apresentar sua
IMPUGNAÇÃO
1. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme orienta ato Convocatório em comento, as impugnações devem ser apresentadas até três dias úteis anteriores à da data designada para a abertura da sessão pública:
7.1. Até 03 (três) dias úteis anterior à data da sessão pública inicial do certame, por meio de registro em campo próprio no nosso sítio eletrônico..
Assim, visto que a sessão de abertura está prevista para o dia 10/10/2022, mostra-se tempestiva a presente impugnação.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO COM O Item 8.1.17 DO TERMO DE REFERÊNCIA
O Edital do Pregão Eletrônico (SRP) nº 212/2022-CPL/ARSER em seu Termo de Referência Item 8.1.17, exige que a Contratada deverá entregar extrato detalhado com todos os pontos que já foram acumulados em nome do órgão requisitante
e, assim, demonstrar o saldo que a Administração Pública Municipal possui para emitir os bilhetes de ida e volta, conforme os pontos acumulados.
Nesse sentindo, é oportuno aqui ressaltar, corroborando com o exposto desse Item, que os benefícios dos programas de milhagens das companhias aéreas são voltados para o passageiro e desconhecemos qualquer tipo de bonificação voltada para órgãos públicos, que sejam federais, estaduais ou municipais.
A agência de viagem que seja declarada vencedora do certame não pode de forma alguma cumprir com tal exigência editalícia, primeiramente os programas de milhagens são de inteira discricionariedade das companhias aéreas e somente elas podem se responsabilizar por esses programas e como mencionado não existem programas de milhas para órgãos públicos.
Ora, sabe-se que o objeto licitado, se trata de prestação de serviços de agenciamento de viagens, para reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e desdobramento de passagem aéreas (nacional e internacional) e nenhum momento se configura no objeto da referida licitação a prestação de serviços através de emissão de bilhetes de viagem por pontuação de programas de milhagens das companhias aéreas.
Nesse sentido, a exigência quanto a apresentação e controle de pontos acumulados através de programas de milhagens das companhias aéreas inviabiliza legalmente o Edital, desta feita, nenhuma agência de viagem estaria apta a cumprir com tal exigência.
Por essa razão, estamos certos que houve equívocos pela área responsável ao elaborar o referido Edital.
Portanto, resta evidenciado que a exigência acima mencionada merece ser totalmente retirada do termo de convocação, visando manter e reforçar, bem como garantir o princípio da competitividade justa no presente processo licitatório.
3. DO PEDIDO
Por todo o exposto, é a presente impugnação para requerer:
1- A impugnação seja conhecida e provida em seu todo;
2- Que seja revisto e alterado o entendimento da ARSER, quanto a retirada do Item 8.1.17 do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico (SRP) nº 212/2022-CPL/ARSER.
Termos em que.
Pede Deferimento.
Brasília-DF, 06 de outubro de 2022.
_______________________________________________________
Miranda Turismo e Representações Ltda
Eliomar Silvério Gonçalves
Representante Legal
- Recebido em
06/10/2022 às 14:48:07
Resposta
- Responsável pela resposta
JORGE LUIZ SANDES BANDEIRA - Resposta
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 212/2022
PROCESSO Nº 2100.10436/2022.
O presente expediente destina‐se ao processamento do pedido de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 212/2022, interposto pela empresa MIRANDA TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, tendo-o feito tempestivamente e na forma disposta no item 7 do instrumento convocatório, restando preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade e tempestividade da peça interposta.
Na forma do item 7.4 do edital, a peça impugnatória foi submetida a unidade técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência que respondeu nos seguintes termos:
Versam os autos sobre Registro de Preços para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e desdobramento de passagem aérea (nacion l e internacional) para a Secretaria Municipal de Gestão e demais Órgãos do Município de Maceió.
I- DE MODO PRELIMINAR
Em resposta ao pedido de impugnação apresentado pela empresa interressada, informamos que a aludida interpretação foi analisada, e acerca dela formado um juizo de convencimento, conforme passamos a demonstrar de plano:
Pois bem, cumpre assinalar que esta Agência se encontra sonsubstanciada pelo aparato legal disposto em nosso ordenamento jurídico, bem como, norteada pelos princípios explicitos e intrínsecos pertinentes ao setor público e todos aqueles que se submetem a ele, de modo que todos os atos inerentes ao edital visam atender diretamente as necessidades da administração pública municipal, conforme prconiza o ordenamento jurídico pátrio.
II- ACERCA DAS RAZÕES DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Após uma cognição sumária, verifica-se que a impugnante alega que não vai conseguir cumprir a exigência editalícia no que diz respeito ao 8.1.18, pois só as companhias aéreas podem se responsabilizar por esses programas. Além disso, não existem programas de milhas para órgãos públicos.
Continua aduzindo que o objeto da licitação se trata de prestação de serviços de agenciamento de viagens, ao passo que a exigência de apresentar o extrato de pontos inviabiliza legalmente o Edital, haja vista que nenhum interessado estaria apto a cumprir com tal exigência.
Pugnando pela retirada do conteúdo demonstrado na referida cláusula para garantir, de forma justa, a incidência do princípio da competitividade, sendo excluído do edital o aludido item, pelos motivos determinantes.
Ressalta-se que a natureza da obrigação positivada na mencionada cláusula é acessória, pois tem como escopo a demonstração de extrato dos pontos acumulados, ou seja, a empresa interessada iria prestar informação acerca dos pontos acumulados, de sorte que a retirada do item do edital não prejudicará o objeto principal da licitação nem a administração publica tampouco aos interessados.
Desta forma, ficou demonstrado que não houve nem haverá lesão ao princípio da competitividade com a retirada do item, posto que há positivado no edital as cláusulas assecuratórias da igualdade de condições a todos os interessados no que concerne ao objeto da licitação.
Porquanto, verifica-se que há viabilidade e pertinência para acatar a alteração do edital de licitação no que tange a retirada do item, pois mesmo as mais singelas, que não impliquem em nova divulgação, está disciplinadas no § 4° do artigo 21 da Lei 8.666/1993, in verbis:
“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
[...]
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
[...]”
Corroborando com esse entendimento, verifica-se que há previsibilidade normativa que assegura a validade do procedimento, a fim de atender ao interesse publico, nos termos do Art. 9° da Lei 8.666/93, in verbis:
“Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Portanto, resta permitida, a luz do caso concreto, a modificação do edital sem a reabertura de prazo, ao passo que a adequação não vai prejudicar a formulação da proposta, visto que se trata de obrigação acessória, sendo retirada do edital para garantir a efetividade do procedimento licitatório de acordo com a pratica de mercado.
III- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, por tempestiva, conheço da impugnação e, no mérito, dou-lhe provimento, de modo que seja retirada a cláusula 8.1.18 do Termo de Referência do edital do Pregão Eletrônico nº 212/2022 para garantir as consequências préticas da decisão, bem com parametrizar, de modo razoável e proporcional, a continuidade do procedimento licitatório sem que ocorra nova divulgação, nos termos do § 4º do artigo 21 da Lei 8.666/193.
Maceió/AL, 11 de outubro de 2022
Reinaldo Antônio da Silva Júnior
Diretor Especial de Técnica e Normativa
Jorge Luiz Sandes Bandeira
Pregoeiro e Membro da DL/ARSER
- Data da resposta
12/10/2022 às 19:20:10