Pregão Eletrônico Nº 229/2022

Pregão Eletrônico Nº 229/2022

  • Objeto
    Aquisição de aparelho de RAIO-X para UPA em construção no bairro Santa Lúcia, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió.
  • Data de abertura
    28/02/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Konica Minolta

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO KONICA MINOLTA
  • Descrição
    PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS
    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 229/2022 – CPL/ARSER

    Konica Minolta Healthcare do Brasil Indústria de Equipamentos Médicos Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Star, nº 420, Bairro Jardim Canadá, Município de Nova Lima, Minas Gerais, CEP 34.007-666, inscrita no CNPJ sob o nº 71.256.283/0001-85, vem, respeitosamente, perante V. Sa., por seus procuradores signatários apresentar sua impugnação ao edital, com fulcro nos artigos 41 da Lei 8.666/93 e 12 da lei 3.555/2000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

    I – DA TEMPESTIVIDADE

    A Lei n.º 8.666/93, que regulamenta as Licitações, prevê a possibilidade de impugnação por parte de licitante no prazo de 02 (dois) dias úteis anteriores à data designada para a abertura do certame.
    “Art.41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
    § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
    § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
    § “4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes”.

    Da mesma forma, a Lei 3.555/2000 prevê que:
    Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para
    recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
    § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
    § 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

    E por fim, o Edital em comento prevê que:
    “Impugnações aos termos deste Edital poderão ser interpostas por qualquer cidadão até o 5º dia útil e por licitantes, até o 2º dia útil, que anteceder a abertura das propostas, mediante petição a ser protocolada por servidor responsável na sala dos prazos acima determinados. ”

    Sendo assim, enviada na presente data, a presente impugnação é tempestiva.

    II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

    O requerimento de alteração dos pontos abaixo especificados objetiva permitir a participação de um maior número possível de licitantes, trazendo para o processo licitatório economia e vantagem na aquisição de produtos de melhor qualidade, rendimento e robustez.

    Nesse sentido, é de se observar que, se mantido como constante do termo de referência atual, o presente processo não assegurará o direito de isonomia entre os licitantes - conforme preconiza o Art. 3º da Lei 8.666/93 - frustrando totalmente o caráter competitivo do certame.

    Conforme se verá, os apontamentos e solicitações de alterações não comprometerão a funcionalidade, qualidade técnica do equipamento, qualidade de imagem e dos serviços radiológicos esperados. Assim, não assiste razão para não acatarem as alterações conforme segue:

    O Edital necessita ser reformulado em relação às características técnicas constantes na especificação do termo de referência para os itens abaixo mencionados. Veja-se as razões para tanto:
    Verifica-se que o descritivo de Aparelho de Raio X – Fixo Digital é extremamente simples, não deixa clara a necessidade de aplicação dos Aparelhos e podem fazer com que a disputa no item ocorra de forma desigual, já que não há parâmetros suficientes para comparar cada modelo e fabricante.

    Dessa forma, caso seja de interesse, sugere-se abaixo um novo descritivo genérico para o processo. Ressalta-se que a descrição está dentro da solicitação de um Raios X Fixo Digital e é ampla, não direcionando a nenhuma empresa do mercado e garantindo a observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da isonomia.

    Equipamento de Raios X Digital
    • Gerador de raios X: Equipamento radiodiagnóstico fixo, com possibilidade futura de upgrade para exames automatizados de coluna total, microprocessado de 800mA ou maior com indicação de erros e nível de kV, mA e mAs, Programa anatômico de órgãos com no mínimo 60 técnicas pré-programadas. O equipamento deve possuir controle automático de exposição (AEC) e indicação de dose no paciente (DAP), conforme norma IEC. Comando e gerador de alta tensão: Gerador de raios X microprocessado de alta frequência; Potência de 60kW ou maior; Seleção de 40 a 150kV; Faixa de mAs de 0,1 ou menor a 800; gerador obrigatoriamente instalado debaixo da mesa; Tempo de exposição de 1ms até 5 segundos; Proteção térmica do tubo de raios X. Cabos: Par de cabos de alta tensão. Deve ser fornecido quadro de força específico para o equipamento licitado. As características de funcionamento do gerador de RX devem estar disponíveis no comando de operação, permitindo a seleção dos parâmetros de exposição da maneira mencionada acima.
    • Bucky mural: Deslocamento vertical de 100cm ou maior; Bucky com grade fixa; Freios eletromagnéticos ou mecânicos; Foco variável de 100 a 180cm.
    • Mesa com tampo flutuante: Movimento transversal e longitudinal; Bucky com grade fixa; Capacidade de carga de no mínimo 200kg; Freios eletromagnéticos para os movimentos do tampo; Dimensões do tampo (C x L) de no mínimo 200cm x 80cm; Foco variável de 100 a 180cm.
    • Estativa porta tubo: Tipo chão-chão; Movimento vertical de 140cm ou maior; Freios eletromagnéticos; Rotação do braço porta tubo ±90°.
    • Tubo de raios X: Foco fino de no máximo 0,6 mm; Foco grosso de no máximo 1,2mm; Rotação do anodo de no mínimo 9000 rpm; Capacidade de resfriamento mínimo de 300 KHU.
    • Detector: 01 (uma) unidade de detector sem fio, com cintilador de iodeto de césio (CsI) e dimensões de no mínimo 35x43cm; Estrutura em fibra de carbono; Profundidade da imagem de 16 bits; Tamanho do pixel de no máximo 200μm. Detectores com fonte de energia (bateria, capacitor ou tecnologia similar), com capacidade mínima de 4 horas de exame ou 150 imagens por carga; Para detectores com bateria externa, deverá acompanhar, além da bateria integrante, no mínimo mais 02 unidades de baterias extras por detector. Independente da fonte de energia utilizada, deverá ser apresentada vida útil de pelo menos 3 anos. Um carregador da fonte de energia (bateria, capacitor ou similar) do detector deve ser parte integrante do conjunto; Peso máximo do detector de 2,9kg; Grau de proteção mínimo IPX5. Capacidade de suportar 200 kg ou mais distribuídos sobre a superfície do detector.
    • Estação de Aquisição: Monitor LCD de no mínimo 21 polegadas e sensível ao toque; Configuração mínima: processador Core i3 (ou similar), 500GB de armazenamento Hard Disk e 4GB de memória RAM ou superior; Inserção de dados do paciente de forma manual ou utilizando protocolo DICOM Worklist; Permitir a gravação de imagens em CD/DVD; Ferramentas de processamento das imagens adquiridas com seguintes recursos: Configuração dos protocolos de aquisição e processamento manual ou automático por diferentes regiões anatômicas; Ajuste de contraste e brilho independentemente; Rotação e inversão; Recorte da imagem; Inserção de textos pelo usuário; Magnificação da imagem para visualização; Impressão de no mínimo 4 imagens por película; Pacote de conectividade DICOM 3.0: Storage; Print; Modality Worklist. Nobreak compatível com o sistema digital.
    • Observação: As especificações técnicas são as mínimas necessárias, equipamentos com capacidades superiores também serão aceitos. Caso haja a necessidade de autotransformador de Tensão de 220Volts/380Volts para o equipamento de RX, o mesmo deverá ser fornecido pela empresa vencedora. Todas as características técnicas relacionadas ao equipamento estão de acordo com a Resolução RDC Nº 611, de 9/3/2022, e Instrução Normativa Nº 90, de 27/05/2021. Sistema deverá ser totalmente digital – sem adaptações com placas em equipamentos de raios X analógicos (portanto, deve possuir registro único na ANVISA). Ter assistência técnica comprovada em território nacional.
    • Garantia mínima: 12 (doze) meses integral; mão de obra, parte e peças, incluindo o tubo de RX.


    Importa frisar que a atual especificação técnica que consta no edital quanto aos pontos supramencionados caracteriza uma situação que impede a disputa igualitária entre as organizações, uma vez que concentra a possibilidade de oferta de equipamento para poucas empresas, infringindo a Lei 8666/90, que prevê o seguinte:

    “Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”.

    Assim, com o intuito de evitar o direcionamento e ampliar a concorrência, permitindo a participação de um maior número de licitantes – sem alterar em nada a funcionalidade e qualidade do equipamento - requer-se a alteração dos itens acima mencionados.

    Importa aqui frisar que, está a Administração autorizada a compor seus editais de maneira que, de um lado, possa efetuar a melhor contratação possível e dentro do que há de melhor na tecnologia; de outro, e principalmente este, deve também propiciar igualdade de condições de participação a TODOS os interessados do ramo pertinente. Assim, é forço concluir que especificações que limitem em demasia o caráter competitivo do torneio sem que haja um benefício proporcional para a Administração são inconciliáveis com a finalidade prática e a própria razão de existir do instituto da licitação.

    É bastante cediço entre aqueles que diuturnamente se envolvem com as contratações no setor público, principalmente os agentes públicos, que o sucesso de uma licitação depende basicamente de um edital bem elaborado. Entretanto, não pode a Administração, sob o argumento de cercar a melhor contratação possível, fixar regras que eliminem um grande número de possíveis interessados, posto que, em respeito ao princípio da Isonomia, a própria Constituição Federal determina que nas licitações somente sejam permitidas aquelas “... exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (art. 37, inciso XXI)”
    Pelo exposto, resta claro que a exigência de requisitos desnecessários pela Administração em certames de licitação contraria o Princípio da Isonomia, pois impede injustificadamente a participação de alguns licitantes em detrimento de outros.
    Ademais, a exigência de requisitos desnecessários também contraria o Princípio da Impessoalidade, pois permite o direcionamento da licitação para determinados licitantes, o que pode comprometer a idoneidade do processo.
    Por fim, a exigência de requisitos desnecessários pela Administração contraria o Princípio da Eficiência, pois não favorece a competitividade almejada nas licitações como fomento à obtenção do menor preço.
    Por todo o exposto, requer que a I. pregoeira altere o edital para modificar os pontos mencionados e publique nova data para o certame.


    II – CONCLUSÃO:

    Diante de todo exposto, requer o acolhimento da presente impugnação ao edital publicado para promover a necessária retificação e posterior publicação.

    Termos em que pede deferimento.
  • Recebido em
    27/10/2022 às 10:23:42

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    O PREGAO 229-2022 já havia sido suspenso. Favor verificar nosso site, através do link https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2661

  • Data da resposta
    31/10/2022 às 10:04:07