Pregão Eletrônico Nº 229/2022

Pregão Eletrônico Nº 229/2022

  • Objeto
    Aquisição de aparelho de RAIO-X para UPA em construção no bairro Santa Lúcia, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió.
  • Data de abertura
    28/02/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Carestream do Brasil

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO EMPRESA CARESTREAM DO BRASIL
  • Descrição
    ILMO. SR. PREGOEIRO OFICIAL DESIGNADO PELA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER, E DEMAIS MEMBROS DE SUA EQUIPE DE APOIO:

    Pregão Eletrônico nº 229/2022

    Processo Administrativo n. 5800.092926/2021





    CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob número 08.546.929/0003-94, com endereço na Rua Citilog n. 333, complemento GALPAOLOG 5, Bairro Aeroporto, Cep 37.031-090, Varginha/MG apresentar

    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, em virtude dos termos contidos no ato convocatório do pregão acima referido, amparado na Lei 10.520/02 e nas demais disposições trazidas na Lei 8.666/93, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:

    Breve resumo:

    Esse respeitável órgão lançou Edital de Licitação tendo como objeto “AQUISIÇÃO DE APARELHO DE RAIO-X PARA UPA EM CONSTRUÇÃO NO BAIRRO SANTA LÚCIA, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió” conforme especificações constantes no Edital e seus anexos.

    As razões da presente impugnação:

    Em que pese o zelo na confecção do Edital, o ato convocatório, de tal forma, não atende aos requisitos previstos em lei, uma vez que o órgão decidiu trazer uma descrição técnica extremamente vaga e imprecisa para o objeto que está sendo buscado, situação que colocará em risco a justa competitividade prejudicando, inclusive, o alcance da oferta mais favorável em seu benefício final, deixando, também, de esclarecer questões de extrema relevância para a futura contratação.

    Prova disso está na descrição do equipamento que foi trazida no Anexo I do Termo de Referência que dispõe, suscintamente, apenas o seguinte:

    Aparelho de Raio-X: Fixo, tipo: digital Full Digital, 150KV/64KW, Alimentação: 380vAC Trifásico com faixa de KV de 40KV ou menor e 150 KV ou maior. Mesa de comando painel(Kv, mA, tempo, Mas), Mesa bucky tampo flutuante, capacidade de carga 250 Kg ou maior. Estativa de chão modelo chão/chão deslocamento vertical de 1,60m ou maior, mural bucky chão/parede com freio eleromagnético ou mecânico. Outros Componentes: Colimador, 2 Detectores: DR tipo Flat sem fio (wireles) tamanho 35x43 ou maior e DR tipo Flat sem fio (wireles) tamanho mínimo 43x43, Software para escanometria e/ou coluna total em ambos Detectores, Software de aquisição de imagens em Português, Sistem de envio de PACS para envio a impressora. Equipamento que gere imagens DICOM e expostação de outros formatos JPEG E BMP. Manual de operação em português. Registro ANVISA e ANATEL. Garantia mínima de 12 meses do fabricante.

    Sem dúvida, é imprescindível que seja trazida ao Termo de Referência uma descrição mais completa e mais ampla sobre qual o tipo de equipamento efetivamente está sendo buscado na presente disputa, afinal, aparelhos de Raio X fixos possuem diversas características técnicas peculiares que os diferem entre si.

    Sabidamente, existem diversos sistemas de digitalização disponíveis no mercado, que atendem todas as necessidades do órgão, porém, é necessário que a Administração aponte com maior clareza quais a características técnicas que está procurando em tais equipamentos, em especial, como forma de permitir que os licitantes participem em justa igualdade.

    Como muito bem leciona o doutrinador da matéria Marçal Justen Filho “A descrição do objeto da licitação contida no edital não pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a posteriori. Entre a opção de uma descrição suscinta e uma descrição minuciosa, não pode haver dúvida para a Administração Pública: tem de escolher a descrição completa e minuciosa. Certamente, a descrição deve ser clara. No caso, suscinto não é sinônimo de “obscuro”. Se a descrição do objeto da licitação não for completa e perfeita, haverá nulidade, nos termos adiante apontados”

    Mais adiante, o mesmo especialista ainda assim destaca:

    “Anote-se que o ato convocatório deve descrever o objeto de modo sumário e preciso. A sumariedade não significa que possam ser omitidas do edital (no seu corpo e anexos) as informações detalhadas e minuciosas relativamente à futura contratação, de modo que o particular tenha condições de identificar seu interesse em participar do certame e, mais ainda, elaborar a sua proposta de acordo com as exigências da Administração”

    A questão sobre a necessidade da obrigatoriedade de uma descrição mais completa e detalhada do bem que está sendo buscado em qualquer processo licitatório já foi exaustivamente apreciada, sendo que a sumula 177 do TCU elucidou tudo isso ao determinar o seguinte:

    SÚMULA Nº 177 - A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

    Para assegurar a justa igualdade entre os participantes e a ampla competitividade, que irá garantir uma disputa pelas ofertas mais vantajosas para o próprio órgão, é imprescindível permitir a participação de todas as empresas que atuam no fornecimento dos objetos que estão sendo buscado no certame, apontando com maior clareza, em atendimento ao princípio da publicidade, todas as exigências que estão sendo buscadas nos aparelhos, porém, sem qualquer restrição imposta por exigências equivocadas, injustificadas, descabidas ou ainda exageradas.

    Assim, fica evidente que a falta de uma informação mais detalhada, exata e precisa no tocante a todas as características técnicas que estão sendo buscadas para o equipamento pode ensejar que a Administração receba ofertas de aparelhos totalmente diversos entre si, em comprovado prejuízo aos que forem mais modernos e completos, afinal, a presente disputa tem como critério MENOR PREÇO.

    Outra questão bastante confusa contida no atual Termo de Referência, está na exigência que está sendo trazida para o tamanho dos detectores.

    Note-se que a disposição assim menciona:



    Ora, é impossível saber se se o tamanho exigido para os detectores é de, no mínimo, 35X43cm ou de 43X43 cm.

    Além disso, o Termo de Referência, de forma totalmente imprópria, inclui o software de gerenciamento de imagens PACS, sem sequer definir com clareza quais as funcionalidades que deseja nele, como parte integrante do equipamento de Raio X, o que é equivocado.

    É de conhecimento geral que o software de gerenciamento de imagens PACS, que está sendo exigido em conjunto com o fornecimento do aparelho de Raio-X, não tem uma relação direta com o equipamento em si, ou seja, não é parte necessária para o funcionamento de aparelhos de Raio-X Fixo e Digital.

    Mesmo assim, tal exigência foi trazida no Anexo I, Termo de Referência do Edital, nos seguintes termos:



    A aquisição de aparelho de Raio-X que, insiste, é o objeto real da presente licitação, tem sua funcionalidade independentemente de possuir um software de sistema de envio de PACS para uma impressora.

    Se tal exigência porventura for mantida, todas as empresas interessadas e capacitadas para o fornecimento de aparelhos de Raio-X deverão adquirir um sistema de informática (software) de um desenvolvedor próprio ou, ao contrário, empresas de informática, desenvolvedoras de software, deverão adquirir os aparelhos de Raio-X, caso queiram participar da presente disputa.

    Obviamente que como se trata de atividades bastante diversas é provável que nenhuma delas consiga, sequer, alcançar a comprovação de capacitação técnica exigida para o fornecimento aqui pretendido.

    Além disso, a inclusão de dois objetos distintos e sem qualquer relação direta entre eles e, principalmente, sem a descrição completa das características que estão sendo exigidas para ambos, num mesmo certame, não apenas reduzirá drasticamente a competitividade, como acarretará o inevitável aumento de preço das ofertas a serem trazidas, afinal, ocorrerá a bitributação de encargos, assim como a evidente redução de possibilidade de negociação visando alcançar os melhores preços.

    Assim, caso a exigência trazida seja mantida em conjunto com o próprio equipamento buscado, o processo licitatório restará totalmente desfigurado de sua real existência, que é a de tentar buscar, através da competição entre vários interessados, a melhor proposta em favor do próprio órgão público, posto que somente poderão participar da presente disputa empresas que forneçam aparelhos de Raio-X e que eventualmente tenham desenvolvido, também, sistemas de software para a impressão dos exames.

    Em razão de tudo isso, fica evidente que o Termo de Referência do Edital deve ser imediatamente alterado, separando o aparelho de Raio X do software que é buscado, como forma de permitir a ampliação da disputa de interessados visando garantir a obtenção da melhor oferta em benefício do órgão.

    Outra questão bastante inusitada, é que o Edital não aponta qual o valor de referência para o objeto que está sendo buscado, situação que, não apenas, fere a necessária transparência do certame, como coloca em risco a própria isonomia e igualdade dos participantes.

    Vale referir que a obrigatoriedade da inclusão da informação clara e precisa sobre o valor máximo para a aquisição, permite que todos os interessados na disputa tenham condições de participarem em justa igualdade, ofertando equipamentos compatíveis entre si e que estarão dentro dos limites impostos pelo órgão comprador, sem correrem o risco de terem suas ofertas previamente desclassificadas caso a pesquisa de preços tenha alcançado valores menores.

    A obrigatoriedade da indicação sobre o valor estimado para a contratação, inclusive, decorre da Lei 8.666/93 que assim dispõe:
    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
    II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
    III - sanções para o caso de inadimplemento;
    IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
    V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
    VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
    VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
    VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
    IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
    X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
    (..)
    § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Evidente que mantendo o Edital como está hoje, a instituição não apenas está infringindo a lei e todas as disposições que amparam o próprio certame, como agredindo os princípios mais elementares das compras públicas, posto que, como já dito, prejudicará a igualdade de condições das empresas participantes frustrando completamente o caráter competitivo da presente disputa.

    Para assegurar a justa competitividade, que irá garantir a disputa pelas ofertas mais vantajosas para o próprio órgão, é imprescindível permitir a participação de todas as empresas que atuam no fornecimento dos objetos que estão sendo buscado no certame, sem qualquer restrição imposta por exigências obscuras ou imprecisas.

    Em razão de tudo isso, fica evidente que o descritivo trazido no Anexo I deve ser imediatamente revisado e aclarado como forma de garantir que a disputa seja justa visando, assim, assegurar a obtenção da melhor oferta final em favor do órgão.

    Da mesma forma, impõe-se que a Administração indique qual o valor de referência é previsto para a presente contratação, respeitando, assim a obrigatória transparência do certame.

    Desde já, convém observar o que reza o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei Geral das Licitações 8.666/93, no sentido de destacar a necessidade alcançar a melhor oferta, bem como de garantir, nos procedimentos de tal natureza, a ampliação da disputa, visando alcançar as melhores propostas quando assim dispõe:

    § 1 o É vedado aos agentes públicos:

    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (grifou)

    Como bem leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

    Seguindo esse mesmo raciocínio, o ilustre professor Henrique Savonitti Miranda, compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da Vontade) as de um gestor público, de forma bastante esclarecedora:

    “O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão. Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado. Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros(...) O gestor público não age como “dono”, que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.”.

    Ainda, para Hely Lopes Meirelles “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

    Imperioso ressaltar também o que dispõe o art. 3, inc. II da lei 10.520/2002, que ampara o presente certame:

    (...)Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sançoes por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (grifou)

    Por fim, a empresa impugnante, interessada em participar do certame, verificou não haver disposições claras, definidas e delimitadas em relação às obrigações, penalidades e multas impostas à Contratada, razão pela qual busca, pelo presente, esclarecer os motivos pelos quais é imprescindível que o Edital estabeleça regras aos potenciais contratados para trazer a segurança jurídica e com a finalidade de reduzir a percepção de risco de potenciais interessados e, em contrapartida, proporcionar a realização de contração em condições econômicas mais vantajosas à Administração Pública.

    Vale referir que a Lei nº 8666/1993, em seu art. 54, §1º, dispõe sobre a necessidade de clareza e precisão na definição das condições de execução contratual, obrigações e responsabilidades das partes. Esta mesma redação foi reproduzida, ipsis literis, na Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações, em seu art. 89, §2º que assim destaca:

    “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    §1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.” (grifo próprio)

    O que se verifica, no entanto, é que o disposto no Edital e seus anexos não exprime o que se disciplina no art. 54, §1º da Lei de Licitações e art. 89, §2º da Nova Lei de Licitações, tendo em vista que não determina qualquer limitação específica às penalidades impostas ao futuro contratado.

    Importante destacar que a presente Impugnação tem como finalidade que se estabeleça limites às sanções potencialmente aplicáveis na hipótese de descumprimento contratual e responsabilidade civil das Partes, a fim de que os licitantes possam dimensionar, com maior clareza, as punições às quais estarão suscetíveis, o que certamente se dará apenas por meio da definição dos limites de responsabilidade aos quais estará sujeito por força do contrato.

    A limitação de responsabilidade se faz essencial não apenas para garantir a segurança jurídica, mas também a previsibilidade dos gastos e riscos financeiros que impactam o negócio
    .
    Dessa maneira é possível que o proponente calcule de forma segura a redução dos custos que impactam a transação, trazendo assim benefícios à administração pública com a recepção de ofertas mais econômicas, aos acionistas estrangeiros das empresas proponentes que terão acesso aos números exatos dos contratos com a administração, viabilizando alocação dos investimentos necessários nas empresas para que os contratos possam ser fielmente cumpridos, e, por fim, à economia nacional, com o consequente fomento de capital nacional e estrangeiro, gerando empregos e movimentando a economia como um todo com maiores investimentos no País.

    Nesse sentido, importante reforçar outra vez que a segurança jurídica deve explicitar regras claras aos potenciais contratados, com a finalidade de reduzir a percepção de risco dos interessados e, em contrapartida, proporcionar a realização de contração em condições mais vantajosas à Administração Pública e à sociedade de modo geral.

    Com vistas a promover de forma inconteste um dos princípios basilares da Administração pública, qual seja, o da EFICIÊNCIA, pelo qual ao ente Público se impõe buscar sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico, em prol do interesse público e segurança jurídica, diversas contratações públicas têm aplicado as limitações de responsabilidade de forma expressa em seus contratos, conforme exemplos a seguir expostos:

    a) Contratos da Petrobras, incluem de ofício o dispositivo de limitação de responsabilidade, como por exemplo no Contrato de Fornecimento de Materiais CFM 2012 rev1

    “5.1.10. A responsabilidade do Fornecedor e da Petrobras por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados a 10% (dez por cento) do valor contratual reajustado, salvo disposição diversa prevista no Instrumento Convocatório ou no contrato” .

    b) MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. incluiu num processo recente a seguinte cláusula:

    “13.4. Exclusão de lucro cessante e dano indireto. Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrado, por qualquer das Partes, por danos indiretos, lucros cessantes, perdas de receita, perda de produção, repasse de multa do Poder Concedente, custos de ociosidade, dentre outros de natureza de dano indireto. A cláusula 13 está limitada aos termos propostos por esta cláusula

    13.5. Do limite de responsabilidade. A responsabilidade da Contratada por eventuais perdas e danos diretos comprovadamente causados à Contratante e/ou terceiros é limitada a 80% (oitenta por cento) do valor total deste Contrato e seus anexos”.

    c) Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, firmou contrato recente de manutenções, registrado sob. n° 20/2019, que estabelece dispositivo para a limitação conforme segue:

    “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS d) Na máxima extensão permitida por lei, não obstante o estabelecido em outros dispositivos deste Contrato ou em qualquer de seus anexos ou documentos dele integrantes, ou a ele aplicáveis, as Partes somente responderão por danos diretos, independentemente do número de ocorrências, sempre limitado a 100% (cem por cento) do valor do preço deste Contrato. Em nenhuma hipótese, as Partes responderão por lucros cessantes, danos indiretos e danos consequentes perante a outra parte ou quaisquer terceiros. A limitação de responsabilidade prevista nesta cláusula prevalece e aplica-se para fins de delimitar qualquer disposição deste Contrato, anexos e documentos a ele aplicáveis que diga respeito a indenizações ou compensações devidas de uma parte a outra.”

    Além disso, outras sociedades controladas ou não pela Administração Pública aplicam a limitação, tais como a Bahiagás, Algas, PRODEPA - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará, IFSUL-MG - Instituto Federal de Educação do Sul de Minas Gerais, e muitas outras empresas, além de Instituições Financeiras e Empresas Concessionárias de Serviços de Telecomunicação etc.

    Vale a pena ainda citar a análise de mérito e decisão proferida no pregão eletrônico n° 164/2016 SRP conduzido pela AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme abaixo exposto:

    “Resposta 17/02/2017 19:08:11
    3. DA ANÁLISE DO MÉRITO: Ao analisar a peça impugnante da empresa “A” constatou-se que o ponto refutado não altera o item 8.4 do Anexo 03 (Minuta do Contrato), senão vejamos o que descreve o referido item. 8.4 Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE; No entanto, a redação apresentada traz mais claramente os limites impostos, razão pela qual entendemos que deve ser considerada. Sendo assim, a redação do item 8.4 da Minuta de Contrato passa a ser: 8.4. Na máxima extensão permitida por lei, não obstante o estabelecido em outros dispositivos deste Contrato ou em qualquer de seus anexos ou documentos dele integrantes, ou a ele aplicáveis, as Partes somente responderão por danos diretos, independentemente do número de ocorrências, sempre limitado a 100% (cem por cento) do valor do preço deste Contrato. Em nenhuma hipótese, as Partes responderão por lucros cessantes, danos indiretos e danos consequentes perante a outra parte ou quaisquer terceiros. A limitação de responsabilidade prevista nesta cláusula prevalece e aplica-se para fins de delimitar qualquer disposição deste Contrato, anexos e documentos a ele aplicáveis que diga respeito a indenizações ou compensações devidas de uma parte a outra. 4.DA DECISÃO DO PREGOEIRO: Por todo o exposto a Pregoeira, após conhecer da impugnação interposta pela empresa A DECIDE considerá-la PROCEDENTE, sem prejuízo da data da sessão pública. Outro sim, em atenção ao cumprimento ao inciso VII, do art. 11, do Decreto nº 5.450/2005, submete o presente julgamento à apreciação da autoridade hierarquicamente superior”.

    Dessa forma, infere-se que a exclusão expressa de lucros cessantes, danos indiretos e danos consequenciais faz-se necessária para garantir a segurança jurídica que se exige nas contratações conduzidas pela administração pública, além da limitação de responsabilidade aos danos diretos.

    Essa construção jurídica é instrumento necessário a edificar a segurança das relações contratuais entre os entes públicos e privados, de forma a materializar os benefícios à sociedade por meio do alavanque da eficiência da administração pública: de um lado os proponentes que conseguem mensurar seus riscos de forma objetiva e clara, podendo ofertar preços mais baixos e, de outro, a administração pública, que tem acesso a propostas mais vantajosas e de fornecedores mais qualificados, promovendo a competitividade saudável do certame, além de aumentar seu leque de opções.

    E essa é a direção que a Administração Pública tem perseguido, conforme visto nos inúmeros exemplos já citados.

    Assim, é imprescindível que seja incluído ao Edital cláusulas contratuais que estabeleçam condições claras e objetivas acerca da limitação de responsabilidade e demais penalidades, conforme abaixo sugerido:

    “Da limitação de responsabilidade

    Na máxima extensão permitida por lei, as responsabilidades civis previstas neste contrato e seus anexos, bem como os danos e prejuízos diretos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, em decorrência, direta ou indireta, da execução deste contrato, serão limitados a 20% (vinte por cento) do valor total deste Contrato.

    Em nenhuma hipótese, a CONTRATADA responderá por lucros cessantes, danos indiretos e danos consequenciais perante a CONTRATANTE ou quaisquer terceiros.”

    Das Multas

    As Partes estabelecem que as multas impostas pelo presente Contrato, a qualquer das Partes, estarão todas limitadas a 10% (dez por cento) do valor do Contrato.”

    Caso não seja este o entendimento, requer que sejam prontamente ESCLARECIDOS os tópicos abaixo detalhados:

    a) Podemos considerar que os danos passíveis de reparação se referem aos danos diretamente causados pelo importador/fabricante/fornecedor dos produtos e/ou serviços, excluindo aqueles danos considerados indiretos, consequenciais, perdas, lucros cessantes, etc?

    b) Visando a razoabilidade das sanções eventualmente aplicáveis ao importador/ fabricante/fornecedor dos produtos e/ou serviços, podemos considerar que os danos diretos estão limitados a 20% (vinte por cento) o valor contratado?

    Do Pedido:

    Estando perfeitamente demonstrado que a própria lei específica prevê, em seus princípios, serem inadmitidas condições obscuras, que frustrem o caráter competitivo ou que não estejam suficientemente claras no Edital, o acolhimento da presente impugnação se mostra justificável.

    Diante do exposto, requer:

    a) seja acolhida a presente impugnação, julgando-a procedente para retificar o Edital, a fim de que sejam prontamente esclarecidas todas as características técnicas do tipo de equipamento está sendo buscado no presente certame, bem como do próprio software buscado para ele que, como já dito, deverá ser incluído como um item apartado na disputa, a fim de que as empresas interessadas possam participar em justa igualdade, exatamente na forma que determina a lei;

    b) seja incluído no Edital as informações sobre qual o valor de referência previsto para a presente contratação que, sabidamente, deve ser amparado em prévia pesquisa de preços de mercado;

    c) sejam, também, devidamente aclaradas as disposições sobre eventuais penalidades e esclarecidas as limitações da responsabilização da empresa contratada, pelos motivos expostos;

    d) que o Edital com a devida retificação, seja republicado na forma da lei, para permitir a participação de todas as empresas interessadas, em igualdade de condições, mediante claro benefício ao órgão público;

    N. T. P. Deferimento.


    Maceió/AL, 09 de janeiro de 2023.



    ____________________________________________
    CARESTREAM DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA


  • Recebido em
    10/01/2023 às 11:08:52

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    O PREGAO 229-2022 foi suspenso. Favor verificar nosso site, através do link https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2661

  • Data da resposta
    19/01/2023 às 16:32:08