Pregão Eletrônico Nº 229/2022

Pregão Eletrônico Nº 229/2022

  • Objeto
    Aquisição de aparelho de RAIO-X para UPA em construção no bairro Santa Lúcia, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió.
  • Data de abertura
    28/02/2023 às 09:00
  • Servidor Responsável
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra
  • Orgão Requisitante
    Secretaria M. de Saúde
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    Imex Medical Group

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    IMPUGNAÇÃO Edital P.E. 229/2022 -ARSER/AL - RX- ABERTURA 20-01
  • Descrição
    Á
    AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS - ARSER
    PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 229/2022-CPL/ARSER
    Objeto: “1.1 A presente licitação tem por objetivo a AQUISIÇÃO DE APARELHO DE RAIO-X
    PARA UPA EM CONSTRUÇÃO NO BAIRRO SANTA LÚCIA, para atender às necessidades da
    Secretaria Municipal de Saúde de Maceió cujas especificações, quantitativos e condições gerais
    encontram-se detalhados no termo de referência (ANEXO I).”
    A/C: SRA. EDSÂNGELA GABRIEL PEIXOTO BEZERRA - PREGOEIRA
    IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
    A IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA, vem na forma da Legislação Vigente
    impetrar IMPUGNAÇÃO contra o edital de licitação acima mencionado pelos motivos descritos
    e devidamente fundamentados a seguir.
    I – DA TEMPESTIVIDADE:
    A presente IMPUGNAÇÃO é tempestiva, haja vista que, conforme estabelece o item 5.3 do
    Edital, a impugnação deve ser realizada até 3 (três) dias antes da data de abertura, vejamos:
    “5.3 Até o TERCEIRO DIA ÚTIL à data da sessão pública inicial do
    certame, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá IMPUGNAR o ato
    convocatório deste Pregão, mediante petição a ser registrada em campo
    próprio no nosso sítio eletrônico <http://www.maceio.al.gov.br>.”
    Portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pela Pregoeira e sua equipe de apoio
    para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente.
    II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
    A IMPUGNANTE através da análise do Edital observou que o presente certame
    possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre
    concorrência e consequentemente, trazendo maior onerosidade aos cofres públicos, uma vez
    que haverá restrição na participação das empresas concorrentes.
    Diante disto, imperioso realizar a retificação/alteração/exclusão dos itens
    descritos no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA - APARELHO DE RAIO-X, conforme segue
    abaixo.
    ALTERAR:
    DESCRITIVO: tipo: digital Full Digital, 150KV/64KW;
    PARA: tipo: digital Full Digital, 150KV/50KW;
    2
    JUSTIFICATIVA TÉCNICA: Solicitamos a alteração para garantir maior participação de
    competidores garantindo melhor aproveitamento da verba gerada devido a competitividade.
    DESCRITIVO: Mesa bucky tampo flutuante, capacidade de carga 250 Kg ou maior.
    PARA: Mesa bucky tampo flutuante, capacidade de carga 200 Kg ou maior.
    JUSTIFICATIVA TÉCNICA: Solicitamos a alteração para garantir maior participação de
    competidores garantindo melhor aproveitamento da verba gerada devido a competitividade
    com melhor barganha de preço.
    DESCRITIVO: Outros Componentes: Colimador, 2 Detectores: DR tipo Flat sem fio (wireles)
    tamanho 35x43 ou maior e DR tipo Flat sem fio (wireles) tamanho mínimo 43x43;
    PARA: Outros Componentes: Colimador, 2 Detectores: DR tipo Flat sem fio (wireless) tamanho
    35x43 ou maior, OU sistema DR tipo Flat com fio (wired) tamanho mínimo 43x43;
    JUSTIFICATIVA TÉCNICA: Para que haja harmonia na conexão solicitamos padronização
    entre os dois detectores que serão ofertados na configuração. Com tamanho (35x43 cm ou
    43x43cm) e conectividade (wireless ou wired) iguais para os dois detectores que serão
    instalados nos buckys (mesa e mural).
    As modificações/alterações solicitadas acima servem para aumentar a
    participação de empresas interessadas no processo, pois as mesmas NÃO ALTERAM A
    QUALIDADE DIAGNÓSTICA DO EQUIPAMENTO, tampouco a sua acurácia e precisão, as
    alterações promoverão a maior participação de empresas, com maior competitividade e a
    certeza da busca pelo menor preço.
    Solicitamos o aceite das modificações porque não interferem na qualidade do
    exame, nem no seu manuseio, não causando nenhuma perda ao operador médico e nem ao
    paciente. Além disso, estas mudanças nas características também auxiliam a Administração
    Pública e agregará ganho socioeconômico ao pleito, pois caso não seja acatado somente
    restringirá a participação de mais empresas no certame, diminuindo a concorrência.
    Se apenas uma empresa pode oferecer o equipamento exigido, há visível
    vedação a participação de outras empresas, com características semelhantes ou superiores ao
    do equipamento exigido podendo inclusive ofertar o menor preço.
    Diante disto, não pode a Administração Pública favorecer determinadas
    empresas em desfavor de outras, pois restringe o melhor preço que poderá vir a ser praticado
    no momento da oferta de lances.
    O artigo 3º, parágrafo primeiro, inciso I da Lei nº 8.666/93 estabelece o
    seguinte:
    Artigo 3º, § 1º: É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
    cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
    frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
    preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
    domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
    3
    impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
    contrato” (grifos nossos)
    O artigo 3º, §1º da Lei 8666/93 positiva o princípio da competitividade. Este
    importante princípio implementa o princípio da igualdade ao vedar que o administrador público
    estabeleça regras ou condições no ato convocatório do certame que, por serem dispensáveis
    ou desproporcionais acabem por excluir potenciais competidores, comprometendo,
    restringindo ou frustrando o seu caráter competitivo.1 E isso porque é a competição que
    proporciona a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração. E para que esse
    objetivo possa ser alcançado, é indispensável oportunizar o acesso à competição do maior
    número possível de licitantes.
    Em razão de uma imposição legal, ao tomar conhecimento da existência de
    cláusula editalícia impertinente/irrelevante capaz de comprometer, restringir ou frustrar o
    caráter competitivo do certame, o administrador público, no exercício do seu poder-dever de
    autotutela, deverá retificar o ato convocatório a fim de excluir ou retificar as cláusulas eivadas
    de vício de legalidade, sob pena de manutenção de sua nulidade.
    O artigo 7º, § 5º da Lei nº 8.666/93, traz expressa vedação de marca específica:
    Nesse sentido, o artigo 7º, § 5º da 8.666/93, traz ainda a vedação de marca
    específica:
    É vedada a realização de licitação cujo objeto
    inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
    características e especificações exclusivas, salvo nos casos em
    que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
    fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime
    de administração contratada, previsto e discriminado no ato
    convocatório. (grifos nossos)
    O doutrinador Marçal Justen Filho2 destaca também que “O edital deverá
    subordinar-se aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou
    exigências que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou
    acarretem preferências arbitrárias” (SIC)
    Portanto, o Administrador Público responsável pelo Pregão Eletrônico nº
    229/2022, deverá retificá-lo, no exercício de seu poder-dever, alterando os itens apontados
    na presente impugnação, eis que frustram o caráter competitivo do certame.
    III – DOS PEDIDOS
    Pelo exposto, em face dos princípios e regras que norteiam a atuação da
    Administração Pública, requer que a presente IMPUGNAÇÃO seja conhecida e julgada
    PROCEDENTE para que:
    1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas. 2014. p.249.
    2 MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição. Pg. 474.
    4
    a) Sejam sanadas as irregularidades apontadas do Edital em epígrafe, quais sejam:
    (i) Retificar/excluir as exigências de especificações restritivas de competição
    apontadas na fundamentação retro; e (ii) Excluir ainda qualquer cláusula que viole
    competitividade e a isonomia dos licitantes, conforme fundamentação.
    b) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da
    resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;
    Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
    São José/SC, 12 de janeiro de 2023.

    https://we.tl/t-y7vH2sresF
    ________________________________________________________
    IMEX MEDICAL COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTD
  • Recebido em
    12/01/2023 às 13:41:46

Resposta

  • Responsável pela resposta
    Edsangela Gabriel Peixoto Bezerra

  • Resposta
    O PREGAO 229-2022 foi suspenso. Favor verificar nosso site, através do link https://www.licitacao.maceio.al.gov.br/visualizar/2661

  • Data da resposta
    19/01/2023 às 16:32:31