Pregão Eletrônico Nº 241/2022

Pregão Eletrônico Nº 241/2022

  • Objeto
     Contratação de licenças de uso de sistema especializado (Software) em gestão de processos eletrônicos (judiciais e administrativos), abrangendo conversão de dados pré-existentes, migração, implantação, treinamento e suporte técnico e manutenção, para atendimento da demanda no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Maceió/AL - PGM.
  • Data de abertura
    25/11/2022 às 09:00
  • Servidor Responsável
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM
  • Orgão Requisitante
    Procuradoria Geral do Município
  • Status
    Encerrada

Impugnação

Solicitante

  • Nome
    CRISTIANO DÁCIO

Pedido de Impugnação

  • Assunto
    Impugnação EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 241/2022-CPL/ARSER - ITEM 17.1.3 (Edital)
  • Descrição
    IMPUGNAÇÃO AO EDITAL




    EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 241/2022-CPL/ARSER
    PROCESSO Nº: 1100.44512.2022
    PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ


    IMPUGNANTE: ATTORNATUS PROCURADORIA DIGITAL LTDA.

    A(o) Sr(a). Pregoeiro(a)


    ATTORNATUS PROCURADORIA DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.108.681/0001-31, estabelecida à Rua João Wessler, 474 – CEP 88730-000 - São Ludgero – SC, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. Cristiano Dácio, portador da Cédula de Identidade no 3.364.874, expedida pela SSP/SC, inscrito no CPF 950.840.889-87 vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do PREGÃO ELETRÔNICO em epígrafe, pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:

    I - TEMPESTIVIDADE
    No caso em comento, a data de apresentação da impugnação está prevista para até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública em 10/11/2022, razão pela qual a presente impugnação é TEMPESTIVA.
    II - OBJETO DA LICITAÇÃO
    O Pregão em referência tem por objeto a “Contratação de licenças de uso de sistema especializado (Software) em gestão de processos eletrônicos (judiciais e administrativos), abrangendo conversão de dados pré-existentes, migração, implantação, treinamento e suporte técnico e manutenção, para atendimento da demanda no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Maceió/AL - PGM.”.
    A presente impugnação apresenta questão pontual que vicia o ato convocatório por restringir a competitividade, condição essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório e impedindo a participação no certame de empresas que dispõem de sofisticadas soluções com funcionalidades que efetivamente agregam valor à instituição.
    III - FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
    1) Edital – Item:
    17.1.3 “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (ITEM 9 DO TERMO DE REFERÊNCIA)

    17.1.3.1 Atestado de Capacidade Técnica, emitido por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, que comprove que o licitante forneceu objeto de natureza similar do objeto;
    17.1.4 Entende como compatível a experiência operacional do licitante as seguintes características:
    17.1.4.1 Execução de serviço fornecimento de licença de uso de software de gestão de processos judiciais e administrativos, de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da quantidade de licenças que serão prestadas no ato da assinatura do contrato, ou seja, total de 142 licenças de uso e prazo de 12 meses ininterruptos de experiência na prestação dos serviços ora contratados.”

    Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Atestado de Capacidade Técnica é um documento que serve para comprovar que a empresa vencedora de uma licitação tem competência para cumprir o objeto do edital. Esse atesto faz parte dos documentos que qualificam a empresa tecnicamente e servem para comprovar para o órgão público que a empresa contratada realmente tem experiência e perícia. Dessa forma, o Atestado de Capacidade Técnica é uma declaração simples, feita por outra empresa ou órgão público que já tenha contratado a empresa fornecedora antes e que forneça solução semelhante ao objeto da licitação.
    Sistemas especialistas voltados para advocacia pública possuem uma série de funcionalidades para operar com processos judiciais e administrativos. Basicamente, cerca de 85% dos processos de uma procuradoria tendem a ser judiciais e os demais administrativos.
    Outrossim, para permitir a gestão dos processos administrativos, bastaria configurar o fluxo de trabalho na mesma ferramenta utilizada para processos judiciais. Inclusive, a comprovação de que o sistema realmente possui a funcionalidade de gestão de processos administrativos é requisito para aprovação na Prova de Conceito (PoC), conforme segue:
    Item 13 da PoC: Funcionalidade: Criação de fluxos para processos administrativos (grifo nosso)
    • O Sistema deve permitir que a Procuradoria possa gerenciar na mesma ferramenta os seus processos administrativos, para isto, deve ser possível que o usuário possa parametrizar no sistema um determinado processo administrativo, mapeando o passo a passo do processo e disponibilizando o mesmo para uso nas diversas áreas da Instituição.
    • Este processo poderá ainda utilizar as funcionalidades disponíveis no sistema, tais como controle de prazos, distribuição, assinatura eletrônica de documentos e extrato do processo.
    Item 14 da PoC: Funcionalidade: Criar modelos de peças processuais dinamicamente
    • Demonstrar a funcionalidade que permite o Procurador elaborar modelos de peças processuais de forma dinâmica, reutilizando informações parametrizadas no cadastro dos processos, sejam eles, judiciais ou administrativos (grifo nosso).
    • O sistema deve ainda permitir que um Procurador consiga utilizar um modelo de peça elaborado por outro colega Procurador.


    Cabe ressaltar que a solução Attornatus está substituindo o mesmo sistema utilizado atualmente na PGM de Maceió em toda Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGESP) - com previsão de conclusão do projeto em dezembro de 2022. O atual projeto de São Paulo contempla todo escopo do objeto do pregão em epígrafe, inclusive com a migração de dados do sistema legado e integração com os dois sistemas dos Tribunais utilizados pelos Tribunais, a saber: PJe e e-SAJ. Atualmente, mais de 1630 (mil e seiscentos e trinta) usuários estão utilizando o sistema Attornatus no Módulo Judicial (Contencioso e Executivo Fiscal). A conclusão da implantação do módulo administrativo está programada para dezembro de 2022, ou seja, no final do projeto.
    Neste diapasão, a exigência de atestado de capacidade técnica contendo a Execução de serviço fornecimento de licença de uso de software de gestão de processos judiciais e administrativos restringe o caráter competitivo do certame. A título de exemplo, podemos citar dois editais recentes e suas respectivas solicitações de atestado de capacidade técnica:

    a) PREGÃO ELETRÔNICO Nº 594/2022 da Procuradoria Geraldo Município de Joinville no dia 13/09/2022 - Local: Portal de Compras do Governo Federal - www.gov.br/compras/pt-br, UASG 453230.

    Objeto: prestação de serviços de fornecimento de Solução Tecnológica de Gerenciamento e Acompanhamento de Processos no âmbito Judicial, abrangendo a gestão da Execução Fiscal e Contencioso, e Consultivo Administrativo, com funcionalidades para gestão eletrônica de documentos e fluxos automatizados, mediante aplicação de inteligência artificial ao Direito e de inteligência analítica, com prestação de serviços de instalação, customização, migração de dados, treinamento técnico, suporte técnico operacional e atualização tecnológica com manutenção destes programas pelo período de 48 (quarenta e oito) meses para a Procuradoria-Geral do Município de Joinville, operando de forma integrada ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Tribunal de Regional Federal da 4ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Sistema Eletrônico de Informações do Município de Joinville - SEI e Sistema de Dívida Ativa do Município de Joinville.
    Atestado exigido no Edital de Joinville no item 10.6, item j:

    j) Apresentar no mínimo 1 (um) Atestado de Capacidade Técnica, que comprove a execução de serviço compatível com objeto licitado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Para fins de comprovação o atestado deverá conter descritivo do serviço.
    j.1) Para fins de similaridade considera-se aplicativos/softwares de Gestão compreendendo no mínimo a área de Gestão e Acompanhamento de processos no âmbito Judicial;


    b) PREGÃO ELETRÔNICO N° 044/PMI-PGM/2022 da Procuradoria Municipal do Ipojuca, com sessão pública realizada em 15 de setembro de 2022 no endereço eletônico www.licitaipojuca.com.br.

    Objeto: contratação de serviços técnicos especializados para licenciamento de uso, implantação, suporte e manutenção de Sistema Automatizado com Inteligência Artificial para Gestão da Execução Fiscal e Contencioso Judicial para a Procuradoria Geral do Município de Ipojuca, operando de forma integrada ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Tribunal de Regional Federal da 5ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Tribunal Superior de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Federal, Sistema de Dívida Ativa do Município.

    Atestado exigido no Edital de Ipojuca no item 13.1.1:

    13.1.1. A comprovação de qualificação técnico-operacional, se dará por meio de atestado(s) emitido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, para comprovação.
    13.1.2. Integração com o sistema de dívida ativa do município;
    13.1.3. Higienização automática de endereços de correspondência dos devedores em conformidade com a base de dados dos Correios;
    13.1.4. Enriquecimento automático de endereços de correspondência de devedores;
    13.1.5. Ajuizamento eletrônico de Execuções Fiscais, com protocolo eletrônico integrado ao Judiciário utilizando o Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI ou modelo específico do Tribunal e retornando os ajuizamentos para o sistema da Dívida Ativa;
    13.1.6. Recebimento de intimações e citações eletrônicas integrado ao Judiciário utilizando o Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI ou modelo específico do Tribunal;
    13.1.7. Classificação automática de assuntos e especializadas competentes aplicando inteligência artificial para leitura da petição inicial do processo;
    13.1.8. Classificação automática de citações e intimações eletrônicas aplicando inteligência artificial para leitura dos despachos, sugerindo manifestações aplicáveis com respectivos prazos em conformidade com o CPC/2015 e CLT;
    13.1.9. Elaboração automática de petições para casos pré-definidos ao receber intimações em processos com determinadas características ou histórico processual;
    13.1.10. Protocolo eletrônico de iniciais e intermediarias integrado ao Judiciário utilizando o Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI ou modelo específico do Tribunal;

    13.2. Não serão aceitos atestados emitidos pelo licitante, em seu próprio nome, nem qualquer outro em desacordo com as exigências do termo de referência;

    Por conseguinte, as exigências estabelecidas no diploma editalício, ora impugnadas, restringem o caráter competitivo da licitação afrontando o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8666/93, que segue também transcrito:

    “§ 1 o É vedado aos agentes públicos:
    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;”

    Corroborando com o entendimento, citamos alguns pareceres acerca da restrição do universo de participantes:

    “TCU – Acórdão 2079/2005 – 1ª Câmara – “9.3.1. abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios condições não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em atendimento ao disposto no art. 3° da Lei n° 8.666/93;”.
    TCU- Acórdão 1580/2005 – 1ª Câmara – “Observe o § 1o, inciso I, do art. 3o da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes.”

    Destarte, o item a) supracitado é um exemplo prático de exigência de Atestado de Capacidade Técnica sem restrição de competitividade em uma licitação. Cabe ressaltar que também havia previsão do módulo administrativo no objeto do edital de Joinville. In verbis (item 10.6):

    • Apresentar no mínimo 1 (um) Atestado de Capacidade Técnica, que comprove a execução de serviço compatível com objeto licitado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Para fins de comprovação o atestado deverá conter descritivo do serviço.
    • Para fins de similaridade, considera-se aplicativos/softwares de Gestão compreendendo no mínimo a área de Gestão e Acompanhamento de processos no âmbito Judicial;

    IV - REQUERIMENTOS
    Em síntese, requer seja analisado o ponto apresentado nesta impugnação,
    com a adequação necessária do ato convocatório para aceitar o atestado de capacidade técnica compreendendo, no mínimo, apenas a área de Gestão e Acompanhamento de processos no âmbito Judicial. Já que a comprovação da gestão dos processos administrativos estaria englobada nos itens 13 e 14 da Prova de Conceito.
    Tendo em vista que a sessão está designada para 10 de novembro de 2022, requer, ainda, seja avaliado o efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se s.m.j. a referida sessão para data posterior à solução do itens ora apontado.

    Requer, caso não adequado o edital no ponto ora invocado, seja mantida a
    irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.
    Pelo que PEDE DEFERIMENTO,

    São Ludgero/SC, 07 de novembro de 2022.



    CRISTIANO DÁCIO
    ATTORNATUS PROCURADORIA DIGITAL LTDA CNPJ 02.108.681/0001-31
  • Recebido em
    07/11/2022 às 16:56:35

Resposta

  • Responsável pela resposta
    SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM

  • Resposta
    Processo nº: 1100.44512.2022

    Assunto: Contratação de licenças de uso de sistema especializado (Software) em gestão de processos eletrônicos (judiciais e administrativos), abrangendo conversão de dados pré-existentes, migração, implantação, treinamento e suporte técnico e manutenção, para atendimento da demanda no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Maceió/AL – PGM

    PREGÃO ELETRÔNICO Nº 241/2022.

    IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO 241/2022
    RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
    O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos da impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 189/2022, interposto pela empresa ATTORNATUS PROCURADORIA DIGITAL LTDA, tempestivamente, na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

    Por se tratar de perguntas técnicas submetemos à análise da equipe responsável pelo termo de referência que se manifestou como segue:

    DA RESPOSTA

    Em resposta a impugnação apresentada pela empresa ATTORNATUS PROCURADORIA DIGITAL LTDA, especificamente quanto a restrição à competitividade em razão da exigência de atestado operacional com experiência em gestão de processos judicial e administrativo, temos a informar que:

    O art. 30, da Lei 8.666/93, ao tratar das exigências habilitatórias pertinentes à capacitação técnica dos licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade técnica-operacional do licitante (pertinente à empresa), em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
    Com efeito, determina o Estatuto Federal Licitatório a Lei 8.666/93 em seu artigo 30, inciso II, que: “Art. 30.
    “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I – (...) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”

    Ora, tal exigência de comprovação referida especificamente a características, quantidades e prazos, somente poderá ser atendida por atestados ou certidões que sejam também especificamente detalhados, o suficiente para satisfazê-la. Esse detalhamento é necessário, sob pena de não se atender à Lei.

    Caminha a doutrina de MARÇAL JUSTEN FILHO, que fala em qualificação técnica real, para designar a qualificação que deve ser investigada:

    “Alude-se, nessa linha, à qualificação técnica real. Significa que a qualificação técnica a ser investigada é não apenas aquela teórica, mas também a efetiva, concreta, prática. É a titularidade de condições práticas e reais de execução do contrato. Em vez de exame apenas teórico do exercício da atividade, as exigências se voltam para a efetiva condição prática de desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado”.

    A Súmula 263/2011 do Tribunal de Contas da União esclarece que:

    “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em
    obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.

    Neste sentido, nota-se que o edital não exigiu experiência fora do objeto ora contratado na presente certame que é a Contratação de um (Software) em gestão de processos eletrônicos (judiciais e administrativos), visto que esta alternativa é incompatível com a ordem jurídica, ou seja, exigiu apenas o mínimo indispensável de atestado que fosse compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.

    Entretanto, entendendo-se que não haverá prejuízos à administração, a exclusão das exigências especificadas no atestado de capacidade técnica no que diz respeito à experiência em gestão de processos administrativos visto que tal capacidade será verificada no momento da apresentação de Prova de Conceito (POC), e, ainda, visando ampliar a competição do certame sempre na busca de uma proposta mais vantajosa para a administração, altera-se a redação da exigência do atestado de capacidade técnica especificado no item 9.1.1.1 do termo de referência, que passa a ter a seguinte redação:

    “Execução de serviço fornecimento de licença de uso de software de gestão de processos judiciais”.


    Alisson José de Oliveira Costa
    Coordenador Setorial de Tecnologia da Informação
    Matrícula 954339-2


    Débora Malta Reis
    Diretora de Gestão Administrativa e Financeira
    Matrícula 954401-1

    Desse modo o edital será retificado neste ponto e remarcada a sessão, contando-se o prazo de no mínimo 08 (oito) dias para que os licitantes possam cadastrar sua proposta.
    Maceió, 09 de setembro de 2022

    Sandra Raquel dos Santos Serafim
    Pregoeira da ARSER/PMM

  • Data da resposta
    09/11/2022 às 11:30:17