Pregão Eletrônico Nº 242/2022
Pregão Eletrônico Nº 242/2022
- Objeto
Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, sob demanda, bem como a atualização constante dos dados relativos aos devedores, auxiliando a Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal. - Data de abertura
17/11/2022 às 09:00 - Servidor Responsável
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Orgão Requisitante
Procuradoria Geral do Município - Status
Encerrada
Esclarecimento
Solicitante
- Nome
Elaine Cavalcante da Silva
Pedido de Esclarecimento
- Assunto
Pedido de esclarecimento - Descrição
Pergunta 1:
No ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, item 6, quanto ao serviço de “VERIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS”, gentileza informar um percentual aproximado de consultas a serem realizadas de dados cadastrais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas (Ex: da franquia de 12.000 consultas, XX% serão de pessoa física - PF e XX% de pessoa jurídica - PJ).
Pergunta 2:
No ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, subitem 7.4.1.4, consta:
“7.4.1.4. No caso do primeiro acionamento pelos canais digitais não terem êxitos, a CONTRATADA deverá notificar o devedor inadimplente (pessoa física - PF e/ou pessoa jurídica – PJ) por carta sem boleto para quitarem a(s) sua(s) dívida(s) junto à CONTRATANTE.”
Gentileza confirmar o entendimento a seguir: na hipótese descrita no subitem 7.4.1.4, caso seja infrutífera a notificação por meio de canal digital, haverá a notificação por meio físico (carta sem boleto), procedimento que também será cobrado normalmente (envio da notificação digital + envio da notificação física), tendo em vista que, na correspondente situação, a contratada não teve culpa, nem contribuiu, para que o procedimento de notificação digital não fosse exitoso.
Pergunta 3:
No ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, subitem 7.4.2.5, consta:
“7.4.2.5. A CONTRATADA realizará a consulta da base de dados de email e suas respectivas validações de existência de acordo com o cadastro de dados encaminhado pela CONTRATANTE.”
Gentileza esclarecer se a validação de existência mencionada no subitem 7.4.2.5 é atinente à estrutura física do respectivo endereçamento encaminhado pela contratante (SMS - número de telefone válido, com todos os dígitos; E-mail - endereço eletrônico com estrutura válida. Ex. nome@provedor.com.br)?
- Recebido em
10/11/2022 às 09:43:21
Resposta
- Responsável pela resposta
SANDRA RAQUEL DOS SANTOS SERAFIM - Resposta
Processo nº: 1100.86428.2022
Assunto: Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, sob demanda, bem como a atualização constante dos dados relativos aos devedores, auxiliando a Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal no desempenho de suas competências institucionais.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 242/2022.
IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO 242/2022
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
O presente expediente destina‐se ao processamento da análise dos termos da impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº. 242/2022, interposto pela Sra. Elaine Cavalcante da Silva, tempestivamente, na forma disposta no instrumento convocatório, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade e tempestividade.
Por se tratar de perguntas técnicas submetemos à análise da equipe responsável pelo termo de referência que se manifestou como segue:
DA RESPOSTA
Em resposta ao segundo pedido esclarecimentos apresentado pela Sra. Elaine Cavalcante da Silva, passamos a prestar as seguintes informações:
Pergunta 1:
No ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, item 6, quanto ao serviço de “VERIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS”, gentileza informar um percentual aproximado de consultas a serem realizadas de dados cadastrais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas (Ex: da franquia de 12.000 consultas, XX% serão de pessoa física - PF e XX% de pessoa jurídica - PJ).
Resposta: Por se tratar de uma contratação nova não temos como prestar essa informação com relação ao percentual de cada Pessoa Jurídica ou Física.
Pergunta 2:
No ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, subitem 7.4.1.4, consta:
“7.4.1.4. No caso do primeiro acionamento pelos canais digitais não terem êxitos, a CONTRATADA deverá notificar o devedor inadimplente (pessoa física - PF e/ou pessoa jurídica – PJ) por carta sem boleto para quitarem a(s) sua(s) dívida(s) junto à CONTRATANTE.”
Gentileza confirmar o entendimento a seguir: na hipótese descrita no subitem 7.4.1.4, caso seja infrutífera a notificação por meio de canal digital, haverá a notificação por meio físico (carta sem boleto), procedimento que também será cobrado normalmente (envio da notificação digital + envio da notificação física), tendo em vista que, na correspondente situação, a contratada não teve culpa, nem contribuiu, para que o procedimento de notificação digital não fosse exitoso.
Resposta: A Administração somente irá pagar pelos serviços efetivamente prestados, portanto, se não houver notificação de forma digital não será remunerado.
Pergunta 3:
No ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, subitem 7.4.2.5, consta:
“7.4.2.5. A CONTRATADA realizará a consulta da base de dados de email e suas respectivas validações de existência de acordo com o cadastro de dados encaminhado pela CONTRATANTE.”
Gentileza esclarecer se a validação de existência mencionada no subitem 7.4.2.5 é atinente à estrutura física do respectivo endereçamento encaminhado pela contratante (SMS - número de telefone válido, com todos os dígitos; E-mail - endereço eletrônico com estrutura válida. Ex. nome@provedor.com.br)?
Resposta: Este item é referente consulta à base de dados cadastrais que a empresa irá disponibilizar ao Órgão, uma vez que os dados sejam fornecidos de forma completa, estes serão validados para fins de consulta.
Quanto ao edital a solicitação de esclarecimento: No item 10 do edital consta a previsão de tratamento diferenciado para as ME/EPP’s, contudo, no sítio eletrônico ‘compras governamentais’ há informação em contrário. Gentileza esclarecer.
Esclareço que o certame será ampla participação conforme item 10 do instrumento convocatório: “Quanto ao(s) Item(ns) com AMPLA PARTICIPAÇÃO, na fase de PROPOSTA, será concedido TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS ME's, EPP's E COOPERATIVAS, caso a proposta mais bem classificada tenha sido ofertada por empresa de grande porte, e houver proposta apresentada por ME/EPP de valor até 5% superior ao da melhor proposta, o sistema Comprasnet, automaticamente” . Trata-se do empate ficto.
Maceió, 10 de novembro de 2022
Sandra Raquel dos Santos Serafim
Pregoeira da ARSER/PMM
- Data da resposta
10/11/2022 às 13:18:06